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Processo nº 91/02 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 1. G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional', do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que 'cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal' e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da 'inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio', porque 'inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais'). 
 2. Suscitou o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade 'a questão da inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada' por 'violação do artigo 168, nºs 1 al.s b), c) e d) da Constituição da República Portuguesa' e nas alegações que apresentou concluiu como se segue: 
 'I) Aquando da publicação do Dec.-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, já a Lei de autorização legislativa havia caducado. II) A existência jurídica das Leis depende da sua publicação. III) Por violação do artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), requer-se a declaração de inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada, com todas as legais consequências'. E lê-se nessas alegações: 
 '1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada. 
 2) A autorização concedida por esta lei tinha a duração de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor (artigo 3º). 
 3) Esta Lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação. 
 4) No dia 3 de Maio de 1994 foi publicado no Diário da República, o Dec.-Lei 
 114/94 que aprova o Novo Código da Estrada, isto é 
 5) Esgotados que estavam à muito os 180 dias previstos na Lei de autorização legislativa. 
 6) Ou seja à data da publicação do Código de Estrada há muito havia caducado a lei de autorização legislativa. 
 7) A existência jurídica das normas depende da sua publicidade. 
 8) O Código da Estrada está assim ferido de inconstitucionalidade orgânica e por isso as suas normas não podem ser aplicadas, nem o Recorrente por elas acusada'. 
 3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue: 
 '1º - Tendo o Decreto-Lei nº 114/94 sido aprovado, em Conselho de Ministros, em 
 10 de Fevereiro de 1994 – portanto, dentro dos 180 dias outorgados pela respectiva lei de autorização legislativa, a Lei nº 63/93, de 21 de Agosto - não padece o mesmo de inconstitucionalidade orgânica, já que, nessa data, não tinha caducado a credencial parlamentar ao abrigo da qual foi editado. 
 2º - Termos em que improcede manifestamente o presente recurso'. 
 4. Tudo visto cumpre decidir. Como observa o Ministério Público nas suas contra alegações, está 'perfeitamente definido na jurisprudência constitucional que a tempestividade do uso de uma autorização legislativa se afere em função da data de aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei autorizado, sendo irrelevante a data da respectiva publicação no jornal oficial', pelo que é óbvio que não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica. Nada mais interessa adiantar, sendo tão simples a questão a resolver, e apenas se regista que em processo idêntico, vindo, aliás, do mesmo Tribunal, já decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente à mesma questão de inconstitucionalidade orgânica, no sentido da não inconstitucionalidade das normas do Decreto que aprovou o Código da Estrada. Fê-lo no acórdão nº 250/98, junto aos autos, inédito, para cuja fundamentação se remete. 
 5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 28 de Maio de 2002- Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa