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Processo n.º 803/09 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1. A fls. 1308 foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 
  
 
 1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 
 Lisboa que confirmara a decisão de julgar extinto o procedimento cautelar de 
 embargo de obra nova, declarando caduco o embargo decretado no processo 
 cautelar. Por acórdão de 19 de Março de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça 
 confirmou o decidido na Relação, assim negando provimento ao agravo. Notificada, 
 A. arguiu a nulidade do aresto, mas, em 28 de Maio de 2009, o Supremo Tribunal 
 de Justiça indeferiu, por acórdão, tal pretensão. 
 
 É deste ultimo aresto que a interessada recorre para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro 
 
 (LTC). Convidada a esclarecer tal pedido, respondeu:
 
  
 A., Recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificada, por carta 
 registada de 19.10.09, do despacho proferido em 19.10.09, a fls., segundo o qual 
 deve enunciar o exacto sentido da norma cuja conformidade constitucional 
 pretende questionar; e indicar a peça processual em que suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade/ilegalidade, vem dizer e requerer o seguinte:
 I.  normas questionadas:
 
 1. No recurso interposto em 7.06.09, a fls., já se respondeu às questões ora 
 colocadas, pelo que somos forçados a mais uma repetição.
 
 2. Efectivamente, as normas cuja conformidade constitucional a recorrente 
 pretende questionar são as seguintes:
 a) Os art. 731.º, n.º 2 + 762.º, n.º 2 do CPC;
 b) O art. 20.º do CRP; e 
 c) O art. 660.º, n.º 2 do CPC
 
 3. Quanto à alínea a), diz o STJ que é pela distribuição que processa a 
 repartição com igualdade do serviço do Tribunal, se designa a Secção ou o Juiz 
 que deve servir do Relator (art. 209.º do CP).
 
 4. Simplesmente, neste caso, a distribuição já se tinha efectuado há muito tempo 
 e não havia lugar a nova distribuição, aplicando-se expressamente as normas dos 
 arts. 731.º, n.º 2 e 762.º, n.º 2 do CPC.
 
 5. Quanto à alínea b), o STJ refere que não havia que decidir sobre a 
 fossilização/vetustez deste processo e que esta questão nada tem a ver com a 
 justiça do caso concreto: o prazo desrazoável de pendência do processo é uma 
 situação normal, que não merece qualquer comentário ou decisão apropriada.
 
 6. Simplesmente, esta posição do “deixa andar” veda o acesso ao direito em tempo 
 
 útil e eficaz.
 
 7. Quanto à alínea c), o STJ afirma simultaneamente que há trânsito em julgado e 
 que não há trânsito em julgado, incorrendo em flagrante incoerência e 
 contradição, não respondendo às questões pertinentes adequadamente colocadas 
 pelo recorrente, servindo-se do manto diáfano das questões essenciais, novas e 
 prejudicadas, distinção sibilina para encobrir a verdadeira pronúncia sobre as 
 conclusões apresentadas.
 II. peças processuais de suscitação:
 
 8. Nas alegações/conclusões apresentadas em 25.10.08, a fls.
 Na arguição de nulidade de 6.04.09 (via Fax), de fls. [...].
 
    
 
 2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o 
 recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões 
 dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo'. Esta disposição impõe o entendimento de que o recurso tem 
 carácter normativo, isto é, deve incidir necessariamente sobre normas aplicadas 
 na decisão recorrida sobre as quais o interessado já havia suscitado uma questão 
 de inconstitucionalidade (artigo 72º n.º 2 da LTC). 
 No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante 
 o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade 
 constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que 
 fez foi criticar as decisões proferidas por nelas não se haver dado cumprimento 
 a tais normas. Ora, a errada perspectiva com que construiu a sua pretensão 
 explica, por exemplo, que inclua no objecto deste recurso uma norma da própria 
 Constituição (o artigo 20º), norma que, obviamente, não é possível submeter a um 
 julgamento de desconformidade constitucional.
 Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de 
 interposição do recurso reporta-se à alegada violação de determinados princípios 
 constitucionais e legais pelo Tribunal recorrido, o que, sem uma concreta 
 referência à desconformidade constitucional das normas aplicadas, revela que a 
 questão não tem carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da 
 decisão impugnada.
 
 3. Com este fundamento, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]»
 
  
 
 2. Notificada, a recorrente reclama nos seguintes termos:    
 
  
 
  
 
 «A., Recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificada, por carta 
 registada de 28.10.09, do despacho proferido em 27.10.089, a Fls. …., que 
 decidiu não conhecer do objecto do recurso, com custas pela recorrente, fixando 
 a taxa de justiça em 7 UC (714,00 Euros), sem prejuízo do apoio judiciário 
 
 (subentende-se), 
 Mas, não se conformando com a aliás douta decisão, nos termos do art. 78.º-A, 
 n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção resultante da Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem reclamar para VV. Exas., nos termos e com os 
 fundamentos seguintes:
 I. A errada perspectiva…
 
    O art. 20.º da CRP
 
 1. É provocante e sintomática a perspectiva em que se coloca o Exmo. 
 Conselheiro-Relator ao afirmar que é errada a perspectiva com que a recorrente 
 construiu a sua pretensão de ilegalidade/inconstitucionalidade ao incluir no 
 objecto deste recurso uma norma da própria Constituição (o art. 20.º).
 Mas, a verdade é que essa questão constitui o cerne da mensagem que a recorrente 
 pretende transmitir, com mágoa e descrédito institucional.
 
 É precisamente esta focagem que está na ordem do dia e constitui a diapasão que 
 nos dá o tom para afirmar o facto deplorável de a justiça ser um dos maiores 
 falhanços em três décadas e meia de democracia em Portugal.
 
 É o cancro que corrói um dos pilares fundamentais da vida em sociedade, não 
 dando resposta nem em tempo útil, nem de forma fiável às demandas de cidadãos e 
 empresas.
 Não se vislumbra uma genuína preocupação com a necessidade de a justiça a 
 funcionar bem melhor. 
 
 É este debate é que interessa abrir mesmo a nível do presente caso concreto, 
 para que a próxima revisão constitucional seja a oportunidade aproveitada para 
 resolver esta magna questão, que não é compatível com a defesa e a prossecução 
 de interesses próprios do sindicalismo na justiça.
 Efectivamente, no domínio da celeridade, andamos, há anos, a clamar quanto à 
 lentidão escandalosa da justiça, mas ainda não tivemos nem cidadania, nem 
 vontade política, para eliminar um dos cancros da morosidade do sistema, 
 designadamente o Tribunal Constitucional, como 3ª e às vezes 4ª instância de 
 recurso, mas com decisões formais que retiram/vedam o direito dos cidadãos de 
 acesso aos tribunais, porque tais despachos não dão importância ao Direito em 
 concreto, nem ao direito ao recurso efectivo que deve fazer parte do nosso 
 património cultural.
 Na verdade, só com o juízo ético se poderá atingir a realização da justiça.
 E é neste ponto nuclear que se deve centralizar o julgamento de desconformidade 
 constitucional, o resto é uma superficialidade arrepiante.
 II – O refrão:
 
        A questão normativa;
 
        A questão decisória impugnada.
 Esta dicotomia tem sido prejudicial na análise da constitucionalidade/legalidade 
 e tem foros de bizantinismo e estagnação borolenta [sic].
 O tempo de encarregará de transpor para o Direito Constitucional Português o 
 verdadeiro recurso de amparo que reparará a injustiça de um processo como o 
 presente, que dura há 21 anos!!!, sem que o Tribunal Constitucional 
 problematize/censure esta delonga!!!
 Ora, a fossilização/vetustez deste processo não é tolerável pelo Direito e deve 
 ser censurada pelo Venerando Tribunal Constitucional.
 No caso dos autos, ultrapassou-se desmesuradamente o lapso temporal proporcional 
 e adequado à complexidade do procedimento cautelar de embargo de obra nova, que 
 
 é de carácter urgente!!!
 Donde, é inadmissível e intolerável constitucionalmente o prolongamento deste 
 jogo processual cautelar, que já vai com a vetustez de 21 anos!!!
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, VV. Exas. Darão procedência à 
 presente reclamação, decidindo conhecer do objecto do recurso.»
 
  
 
 3. Para além de afirmações genéricas, totalmente inoportunas e incapazes de 
 substanciar a crítica que se exige a peças processuais de natureza recursiva, a 
 reclamante nada adianta que, com pertinência, contrarie as ponderações que 
 fundamentam a decisão sumária em causa.
 Por essa razão, cumpre reafirmar, nos seus precisos termos, tal decisão.
 
  
 
 4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, confirmando a decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, 
 fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão