 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 228/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres 
 
 (Conselheiro Paulo Mota Pinto)
 
  
 
              
 
                  Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. Relatório
 
                                  O representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Judicial de Oeiras interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença 
 do juiz do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, de 26 de Janeiro de 2006, que 
 recusou a aplicação, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da 
 igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 
 
 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP), da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 
 
 108/78, de 24 de Maio, e, consequentemente, absolveu o arguido A. da 
 transgressão de que vinha acusado (falta de título de transporte válido em 
 transportes públicos, prevista e punida pela referida norma).
 
                                  O representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional apresentou alegações, que culminam com a formulação das 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 “1 – É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, 
 da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 3.°, n.º 2, alínea a), do 
 Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na medida em que estabelece uma pena de 
 multa de valor fixo, que o tribunal terá sempre de aplicar em caso de 
 condenação. 
 
 2 – Termos em que deverá confirmar‑se a decisão recorrida quanto à questão de 
 inconstitucionalidade que é objecto de recurso.”
 
  
 
                                  O recorrido não contra‑alegou.
 
                                  Não tendo logrado vencimento o projecto de 
 acórdão inicialmente apresentado, operou‑se mudança de relator.
 
                                  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. Fundamentação
 
                                  O Decreto‑Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, 
 estabeleceu normas relativas à fiscalização da cobrança de bilhetes e outros 
 títulos de transporte em transportes colectivos de passageiros e à penalização 
 das correspondentes infracções, dispondo o seu artigo 3.º, n.º 2, alínea a), 
 que: “Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo 
 
 [diverso da cobrança feita por cobrador, a que respeita o n.º 1 deste artigo], 
 os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, 
 acrescido de uma multa de montante de: a) 50% do preço do respectivo bilhete mas 
 nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na 
 hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte”.
 
                                  A questão da constitucionalidade desta norma 
 foi objecto do recente Acórdão n.º 579/2006, desta 2.ª Secção, que confirmou o 
 juízo de inconstitucionalidade formulado pela sentença recorrida, desenvolvendo, 
 para tanto, a seguinte argumentação:
 
  
 
                  “3. A norma sob apreciação estabelece uma sanção penal (uma 
 multa) fixa no seu valor, caso se verifique a situação descrita no tipo 
 
 (utilização de transporte público sem título válido). Trata‑se, deste modo, de 
 uma infracção penal (contravenção) à qual são aplicáveis os princípios que 
 conformam o regime das penas criminais.
 
                  O Tribunal Constitucional, em diversos arestos (cf. Acórdãos 
 n.ºs 95/2001, 202/2000, 70/2002 e 124/2004, www.tribunalconstitucional.pt) 
 decidiu julgar inconstitucionais normas que consagrem penas fixas.
 
                  No mencionado Acórdão n.º 124/2004, o Tribunal Constitucional 
 julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da parte final do 
 
 § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto 
 manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º do mesmo diploma para o 
 crime de pescar em época de defeso, quando concorrer a agravante de a pesca ter 
 lugar em zona de pesca reservada, por violação dos princípios constitucionais 
 da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Nesse Acórdão, o Tribunal 
 Constitucional, transcrevendo o Acórdão n.º 95/2001, considerou o seguinte:
 
  
 
 «(...) O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de 
 um Estado de Direito, proíbe – já se disse –  que se aplique pena sem culpa e, 
 bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa.
 Trata‑se de um princípio que emana da Constituição e que, na formulação de José 
 de Sousa e Brito (local citado, página 199), se deduz da dignidade da pessoa 
 humana, em que se baseia a República (artigo 1.º da Constituição), e do direito 
 de liberdade (artigo 27.º, n.º 1); e, nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, 
 vai buscar o seu fundamento axiológico “ao princípio da inviolabilidade da 
 dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de 
 Direito democrático” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do 
 Crime, Lisboa, 1993, página 73).
 Pois bem: um direito penal de culpa não é compatível com a existência de penas 
 fixas: de facto, sendo a culpa não apenas princípio fundante da pena, mas também 
 o seu limite, é em função dela (e, obviamente também, das exigências de 
 prevenção) que, em cada caso, se há‑de encontrar a medida concreta da pena, 
 situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de 
 comportamento. Ora, prevendo a lei uma pena fixa, o juiz não pode, na 
 determinação da pena a aplicar ao caso que lhe é submetido, atender ao grau de 
 culpa do agente – é dizer: à intensidade do dolo ou da negligência.
 A previsão pela lei de uma pena fixa também não permite que o juiz, na 
 determinação concreta da medida da pena, leve em consideração o grau de 
 ilicitude do facto, o modo de execução do mesmo e a gravidade das suas 
 consequências, nem tão‑pouco o grau de violação dos deveres impostos ao agente, 
 nem as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham 
 a favor ou contra ele.
 Ora, isto pode ter como consequência que o juiz se veja forçado a tratar de modo 
 igual situações que só aparentemente são iguais, por, essencialmente, acabarem 
 por ser muito diferentes. Ou seja: prevendo a lei uma pena fixa, o juiz não tem 
 maneira de atender à diferença das várias situações que se lhe apresentam. Mas, 
 o princípio da igualdade – que impõe se dê tratamento igual a situações 
 essencialmente iguais e se trate diferentemente as que forem diferentes – também 
 vincula o juiz.
 A lei que prevê uma pena fixa pode também conduzir a que o juiz se veja forçado 
 a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infracção, assim deixando de 
 observar o princípio da proporcionalidade, que exige que a gravidade das sanções 
 criminais seja proporcional à gravidade das infracções.
 Por isso, a norma legal que preveja uma pena fixa viola o princípio da culpa, 
 que enforma o direito penal, e o princípio da igualdade, que o juiz há‑de 
 observar na determinação da medida da pena. E pode violar também o princípio da 
 proporcionalidade. E isto é assim, quer a pena que a norma prevê seja uma pena 
 de prisão, quer seja uma pena de multa.
 Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português cit., página 193), depois de 
 dizer que decorre da Constituição que a determinação da pena exige cooperação – 
 
 “mas também, por outro lado, uma separação de tarefas e de responsabilidades tão 
 nítida quanto possível  entre o legislador e o juiz” –, sublinha que “uma 
 responsabilização total do legislador pelas tarefas de determinação da pena 
 conduziria à existência de penas fixas e, consequentemente, à violação do 
 princípio da culpa e (eventualmente também) do princípio da igualdade”.
 Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 202/2000 (publicado no Diário da República, 
 II Série, de 11 de Outubro de 2000), debruçou‑se sobre a norma constante do 
 artigo 31.º, n.º 10, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto – que mandava aplicar a 
 pena fixa de interdição do direito de caçar por um período de cinco anos àquele 
 que caçasse em zonas de regime cinegético especial em épocas de defeso ou com o 
 emprego de meios não permitidos – e concluiu que a mesma era inconstitucional, 
 por violar os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 
 Escreveu‑se aí:
 
  
 
 “Deve, pois, reconhecer‑se que a cominação, pela norma em análise, de uma pena 
 fixa, de quantum legalmente determinado sem possibilidade de individualização 
 de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se acha em conformidade 
 com a exigência de que à desigualdade da situação concreta (do facto cometido e 
 das suas «circunstâncias») corresponda também uma diferenciação da sanção penal 
 que lhe é aplicada, e que esta seja proporcional às circunstâncias relevantes de 
 tal situação concreta.
 Os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade implicam, na 
 verdade, o juízo de que a cominação de uma pena de interdição do direito de 
 caçar invariável de cinco anos para o «crime de caça» do artigo 31.º, n.º 10, da 
 Lei n.º 30/86 é materialmente inconstitucional.”
 
  
 Importa, então, saber se a norma sub iudicio prevê uma pena fixa, pois, tal 
 sucedendo, ela é constitucionalmente ilegítima nos termos que se deixaram 
 apontados.
 
 (...) Decorre, na verdade, dos princípios da culpa, da igualdade e da 
 proporcionalidade a necessidade de a lei prever penas variáveis: é que só desse 
 modo o legislador abre ao juiz a possibilidade de graduar a pena, fixando‑a 
 entre o mínimo e o máximo que a lei prevê, de acordo com todas as circunstâncias 
 atendíveis (grau de culpa, necessidades de prevenção e demais circunstâncias), 
 por forma a punir diferentemente situações que, sendo aparentemente iguais, são, 
 em si mesmas, diferentes, e de modo também a evitar o risco de aplicar penas 
 desproporcionadas às infracções cometidas, tendo em consideração todo o quadro 
 que envolveu a prática de cada uma delas. Ou seja: só prevendo o legislador 
 penas variáveis, pode o juiz adequar a pena à culpa do agente, às exigências de 
 prevenção e, bem assim, às demais circunstâncias que ele deve considerar para 
 encontrar, em concreto, a pena ajustada a cada caso.
 Esse resultado não o pode, com efeito, o juiz atingir, lançando mão do instituto 
 da atenuação especial da pena ou, sendo o caso, do da dispensa de pena, a que 
 faz apelo o Acórdão n.º 83/91 para ver consagrada, na norma sub iudicio, uma 
 pena que, tão‑só tendencialmente, é uma pena fixa, e não uma pena rigidamente 
 fixa: é que, desde logo, a atenuação especial da pena pressupõe que a pena (de 
 prisão ou de multa) aplicável ao caso seja variável (cf. o artigo 73.º do Código 
 Penal); e, depois, supõe a ocorrência de um quadro de circunstâncias com valor 
 fortemente atenuativo («quando existirem circunstâncias anteriores ou 
 posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada 
 a ilicitude do facto, a culpa do agente ou necessidade da pena», diz o n.º 1 do 
 artigo 72.º do mesmo Código). E, quanto à dispensa de pena, também só pode 
 recorrer‑se a ela, quando, estando em causa uma infracção de pequena gravidade 
 
 (recte, uma infracção punível com prisão não superior a seis meses, ou só com 
 multa não superior a cento e vinte dias), o juiz verificar que são «diminutas» 
 
 «a ilicitude do facto e a culpa do agente»; que o «dano» já foi «reparado»; e 
 que «à dispensa de pena» se não opõem «razões de prevenção» (cf. o artigo 74.º 
 do mesmo Código).
 Estes mecanismos são, de facto inaptos para – como se escreveu no citado Acórdão 
 n.º 202/2000, a propósito da atenuação especial da pena – «dar conta da 
 necessária adequação da pena em concreto às circunstâncias a considerar – à 
 culpa do agente e às necessidades de prevenção».
 Recorrendo, de novo, aos dizeres do Acórdão n.º 202/2000:
 
  
 
 «Não pode aceitar‑se o argumento de que, interpretando a norma em causa como 
 prevendo uma pena apenas “tendencialmente fixa”, ela não viola o princípio da 
 igualdade e da proporcionalidade, do qual decorre que a gravidade das penas (e 
 das medidas de segurança) há‑de ser proporcional à gravidade das infracções, 
 encaradas sob o ponto de vista, respectivamente, da culpa e das necessidades de 
 prevenção geral (e, para aquelas medidas, da prevenção especial, perante a 
 perigosidade do agente).»
 
  
 E, mais adiante, ponderou ainda o mesmo Acórdão n.º 202/2000:
 
  
 
 «A admissão de que o recurso a estas possibilidades, previstas na lei geral – de 
 atenuação especial da pena e de dispensa de pena –, bastaria para permitir a 
 graduação, no caso concreto, de uma pena prevista na lei como de duração fixa, 
 assim a tornando proporcional às circunstâncias deste, se coerentemente 
 seguida, conduziria, aliás, à conclusão da desnecessidade de previsão de 
 quaisquer molduras penais abstractas, satisfazendo‑se as exigências 
 constitucionais da igualdade e da proporcionalidade através daqueles institutos 
 gerais.»”
 
  
 Estas considerações são, no essencial, transponíveis para os presentes autos. 
 Com efeito, as contravenções que o legislador manteve no sistema penal 
 português, após a criação do Regime Geral das Contra‑Ordenações (Decreto‑Lei n.º 
 
 433/82, de 27 de Outubro, agora na redacção do Decreto‑Lei n.º 356/85, de 17 de 
 Outubro, e do Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), não estão em geral 
 despenalizadas, isto é, subtraídas aos princípios constitucionais do Direito 
 Penal, tal como o princípio da culpa e a proibição constitucional de penas 
 fixas. Na verdade, o legislador, mesmo em termos processuais, subordinou a 
 matéria de processamento e julgamento de contravenções a um regime processual 
 penal simplificado, mas, em todo o caso, de natureza processual penal e não 
 administrativa (Decreto‑Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro). E, apesar de as 
 infracções terem sido despenalizadas nesta específica matéria através da Lei n.º 
 
 28/2006, de 4 de Julho (artigos 7.º, 13.º e 14.º), é ainda aplicável aos 
 processos pendentes o regime concretamente mais favorável ao agente, 
 nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis (artigo 14.º, n.º 2). A 
 evolução legislativa impede, assim, não só de situar as infracções qualificadas 
 como ilícito contravencional no Direito de mera ordenação social, no Direito 
 Civil ou em qualquer outro ramo do Direito, mantendo‑se a natureza que legal, 
 doutrinária e jurisprudencialmente sempre lhe foi conferida (cf. Eduardo 
 Correia, Direito Criminal, vol. I, reimp., 1996, p. 213 e ss.; Figueiredo Dias, 
 Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina geral do 
 crime, 2004, p. 145; e, ainda, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 3.ª ed., 
 
 1977, anotação ao artigo 3.º), como também, nesta matéria específica, é 
 salvaguardada a subordinação a princípios do Direito Penal garantísticos. 
 Também não há qualquer obrigação constitucional genérica de despenalizar o 
 ilícito contravencional, na medida em que a opção do legislador ao nível do 
 ilícito, da sanção e do processo não interfira com o princípio da necessidade da 
 pena.
 E, por fim, ainda o próprio Direito de mera ordenação social adopta, no 
 essencial, os princípios do Direito Penal (artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do 
 Decreto‑Lei n.º 433/82), não sendo sequer os princípios da culpa e da proibição 
 de penas fixas expressamente afastados por aquele regime legal.
 Consequentemente, não existem razões substanciais, nem legais nem 
 constitucionais, inerentes à menor gravidade do ilícito contravencional que 
 tornem inadequada ou injustificada a aplicação daqueles princípios, sobretudo 
 na medida em que eles se exprimam numa acentuação das garantias do arguido.
 Razões de economia processual ou de celeridade bem como argumentos relacionados 
 com a massificação das infracções não têm dignidade constitucional por si para 
 prevalecer sobre princípios constitucionais que se aplicam directa, 
 expressamente e sem excepções a matéria de ilícito e sanções penais e que não 
 são sequer incompatíveis com a natureza do próprio Direito de mera ordenação 
 social.
 E, finalmente, também não existem argumentos derivados da espécie de sanção – 
 uma multa penal – que impeçam a sua adaptação aos princípios constitucionais.
 Não suscitando o presente recurso qualquer outra questão que deva ser apreciada, 
 remete‑se para a jurisprudência constitucional citada (cujo fundamento é 
 acolhido pela decisão recorrida), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da 
 norma sob apreciação, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da 
 proporcionalidade.”
 
  
 
                                  É este o entendimento que ora se reitera.
 
  
 
                                  3. Decisão
 
                                  Em face do exposto, acordam em:
 
                                  a) Julgar inconstitucional, por violação dos 
 princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a 
 norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 108/78, de 
 
 24 de Maio; e, consequentemente,
 
                                  b) Confirmar a sentença recorrida, na parte 
 impugnada.
 
  
 
                                  Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto (Vencido, em conformidade com o projecto de acórdão que, 
 enquanto relator, apresentei, seguindo os fundamentos da declaração de voto que 
 juntei ao Acórdão n.º 579/2006)
 Benjamim Silva Rodrigues (Vencido nos termos constantes da declaração de voto 
 aposta ao Acórdão n.º 579/2006)
 Rui Manuel Moura Ramos