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Proc. nº 216/97 Cons. Messias Bento 
 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 Recorrente: Ministério Público Recorrido: A. 
 
 
  I. Relatório: 
 
  1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 
 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular. 
 
 
 
  O Relator fez exposição, emitindo parecer no sentido de que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, se devia negar provimento ao recurso. 
 
 
  Apenas respondeu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dizendo afigurar-se-lhe que a decisão recorrida - 'que extraiu do juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 27º a inexistência de 'norma punitiva válida', ampliando, pois, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional' - 'deverá ser revogada', 'determinando-se que a mesma seja reformada através da graduação dos limites da coima que tenha em conta o parâmetro máximo fixado pelo citado artigo 17º (refere-se ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82), na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89'. 
 
 
  2. Cumpre decidir. 
 
 
 
  II. Fundamentos: 
 
  3. A decisão recorrida desaplicou, como se disse, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, mas apenas porque ele, ao fixar os limites (mínimo e máximo) da coima, 'choca com os parâmetros da lei-quadro', sendo com esse alcance que há-de ler-se a expressão 'inexistindo norma punitiva válida para a actuação da recorrente', aí utilizada. 
 
 
  Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade -, no presente caso, o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada. 
 
 
  4. Pois bem: o citado acórdão nº 175/97 deste Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, 'enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo'. 
 
 
  Ora, no caso, a infracção foi cometida por pessoa singular, em 17 de Março de 1995, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 500$00 e num máximo de 500.000$00. 
 
 
  Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000$00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1989 (500.000$00) e estabeleceu-se um limite mínimo que é igual ao limite máximo daquela lei-quadro na mesma versão (500.000$00). 
 
 
  Ora - recorda-se -, o mencionado artigo 27º foi declarado inconstitucional, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao fixado no referido artigo 17º, na versão em vigor à data da prática da correspondente infracção (no caso, na versão de 1989) e, bem assim, na parte em que fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este 
 último limite máximo. 
  
 
  Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº 
 30/89, de 24 de Janeiro, foi, no presente caso, e no que concerne ao montante da coima, todo ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97. 
 
 
  Assim sendo, a recusa de aplicação do referido artigo 
 27º, na parte em que nele se fixam os limites mínimo e máximo da coima, não merece censura. 
 
 
  III. Decisão: 
 Pelos fundamentos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 
 175/97, nega-se provimento ao recurso. 
 
 Lisboa, 21 de Maio de 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa