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Proc. nº 234/02 
 1ª Secção Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida 
 Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 1. A e mulher recorreram de agravo para o Tribunal da Relação de 
 Évora de um despacho que lhes indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, tendo alegado, designadamente, o seguinte: 
 Assim, é razoável, equilibrado e legal, conceder aos RR. o benefício impetrado, sob pena de violação do art.º 7º, nºs 15º e 50º do D. L. 387-B/87 de 
 29/12 e dos artºs 13º e 20º da Constituição vigente, na interpretação que deles faz a decisão recorrida, que deve ser revogada, nomeando-se patrono dos agravantes o advogado por si indicado. 
 [...] 
 Por tudo isto, é razoável e equilibrado, atento o acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição em vigor, bem como o art.º 
 13º, também da Constituição e o disposto nos artºs 7º, nº 1, 23º, 24º nº 2 e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12, que aos recorrentes seja concedido o patrocínio judiciário, por não possuírem meios económicos bastantes para suportar os honorários de advogado que os patrocine, sendo que o por eles indicado e da sua confiança, tem escritório em Lisboa, devendo ser revogada a decisão em crise e nomeado seu patrono o advogado por eles indicado, sob pena de violação das disposições legais acima referidas, pelo menos, na interpretação que deles faz a decisão recorrida. 
 
 Negado provimento ao agravo, pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional, «atenta a interpretação que da lei vertida na decisão recorrida que nela se fez, a qual está ferida de inconstitucionalidade». 
 
 2. Entendendo que se não podia tomar reconhecimento do recurso, o relator lavrou decisão sumária nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 
 78º-A da LTC. 
 Afirmou-se nessa decisão sumária: 
 Pese embora a ausência, no requerimento de interposição do recurso, dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º- A da LTC, não se torna necessário dar cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, na medida em que se afigura evidente que se não pode tomar conhecimento do recurso por falta de pressupostos. 
 Com efeito, o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC 
 – e só esse pode aqui estar em causa – pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo certo que só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (artigo 72º da LTC). 
 Ora, no caso vertente, resulta com clareza das alegações perante o tribunal a quo, que se transcreveram na parte atinente, que os recorrentes não suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que não assacaram a inconstitucionalidade a uma norma jurídica, mas antes atacaram uma decisão judicial, invocando a lei e a Constituição. 
 
 3. Os recorrentes, não se conformando com a decisão sumária, vieram reclamar para a conferência entendendo que deveria ter sido dado cumprimento ao estatuído nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC e que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade e ilegalidade «pela forma adequada e legal aos art.ºs 
 13º e 20º da Constituição e art.ºs 7º, 23º e 24º do D.L. 387-B/87 de 29/12». 
 
 4. Conforme resulta da decisão sumária não havia que proceder ao convite aos recorrentes para aperfeiçoarem o respectivo requerimento de recurso, na medida em que se afigurava evidente a falta de pressupostos para recorrer e não apenas a falta de requisitos daquele requerimento. 
 
 5. Como também se afirmou na referida decisão sumária, a falta de pressupostos processuais do recurso assenta na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, mas antes a inconstitucionalidade e ilegalidade de uma decisão judicial, questão que não é da competência do Tribunal Constitucional. 
 Aliás, na reclamação para a conferência, os recorrentes não procuram sequer demonstrar que suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa. 
 
 6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. 
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC‘s. 
 Lisboa, 11 de Julho de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa