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Processo nº 566/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que 
 figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado dos Recursos 
 Humanos e da Modernização da Saúde, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o 
 seguinte acórdão, datado de 16 de Fevereiro de 2006:
 
  
 
 1 – RELATÓRIO 
 
 1.1 Na sequência do despacho do Sr. Presidente do STA, de 28-4-05, a fls. 
 
 412-417, foi admitido o recurso jurisdicional do Acórdão do TCA Sul, de 
 
 16-12-04, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo aqui 
 Recorrente A., do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e 
 Modernização da Saúde, 15‑3‑01, que negou provimento ao recurso do acto de 
 homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de 
 provimento na categoria de chefe de serviço na área de cardiologia da carreira 
 médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital Santo André – Leiria, 
 aberto pelo Aviso n° 1817/99, publicado no DR, II Série, de 27-7-99. 
 Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 
 
 “A – Cabe primeiramente enunciar o que se entende, com o devido respeito, 
 constituir o núcleo essencial à arguição de nulidade: a omissão de pronúncia 
 consubstanciada na verdadeira denegação de justiça ao referir, constatando, a 
 violação de princípios fundamentais e todavia recusar-se a decidir, senão 
 atente-se no exarado a fls. 192: (...). 
 B – Deste modo se exige, no mesmo raciocínio, que indiciado fosse nos autos o 
 favorecimento, de facto, por parte de elementos de júri de um determinado 
 candidato, para logo a seguir se afirmar que a “demarche” documentalmente 
 demonstrada não deve constituir fundamento da anulação do acto, sendo certo que 
 no mesmo raciocínio se reconhece que tal fundamento poderá ter posto em causa a 
 salvaguarda objectiva dos princípios da transparência, justiça e imparcialidade. 
 
 
 C – O simples reconhecimento do fundamento constitutivo da violação dos 
 princípios que regem os procedimentos concursais, a simples dúvida sobre a sua 
 observância, determinariam a anulação do concurso, quanto mais o reconhecimento 
 da não salvaguarda de tais principias em face da prova documental junta aos 
 autos. 
 D – Neste sentido se refere o Ac. STA, de 16.04.98, 1ª Subsecção do contencioso 
 administrativo, quando considera (...). 
 E – Ora se alegada foi no pedido a violação do princípio da imparcialidade, 
 cumpria ao Tribunal “a quo” pronunciar-se, decidir a questão concreta e não 
 discuti-la em termos abstractos, pelo que a recusa em decidir sobre a 
 constatação que faz da forma como tal princípio foi posto em causa configura 
 verdadeira denegação de justiça. 
 F – Cumpria, em sede judicial, sancionar a falta grave da Administração quanto 
 ao dever de imparcialidade, tanto mais que este é, no dizer da Mário Esteves de 
 Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento 
 Administrativo, comentado, Vol. 1, pág. 157, o princípio de eleição no seio dos 
 princípios gerais, sendo um meio para a realização de uma exigência de 
 objectividade final da actividade administrativa, tendo uma projecção essencial 
 na valoração dos factos, exigindo uma postura isenta na busca e ponderação da 
 decisão quanto aos diversos interessados. 
 G – Pelo que se revela obscura, contraditória e insuficiente a fundamentação e, 
 consequentemente, enferma de absoluta falta de fundamentação, por ofensa do 
 disposto nos artigos 268°, n° 3 da C.R.P., 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea b) do 
 CPC. 
 H – Não se compreende afigurar-se temerária a anulação do acto sem que se 
 explicitem as razões que fundamentam tal afirmação, quando reconhecido é o 
 pressuposto daquela, é denegar justiça, é concluir num non liquet inadmissível 
 porque documentado o fundamento da alegação de um tal pressuposto. 
 I – E também violado o princípio da imparcialidade aquando da criação pelo júri 
 de sub-critérios, autonomamente pontuáveis, ainda que totalmente enquadrados nos 
 critérios definidos pelas regras do concurso, devendo ser qualificada como 
 alteração de regras do concurso a alteração de regras de classificação dos 
 candidatos. 
 J – O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266 n° 2 da Constituição e 
 no art. 6° do Código do Procedimento Administrativo, impõe que nos concursos 
 públicos o júri não possa alterar as regras que regem a classificação dos 
 candidatos a partir do momento em que puder dispor do conhecimento dos elementos 
 concretos em que a classificação se deve basear. 
 K – No caso de concursos públicos para empreitadas e fornecimentos, o princípio 
 da imparcialidade impede que o júri crie sub‑critérios a partir do momento em 
 que sejam conhecidas as propostas apresentadas. 
 L – No caso de concursos públicos para recrutamento, promoção ou provimento de 
 pessoal, em que as classificações se baseiam não em propostas, mas na própria 
 avaliação dos candidatos e do seu currículo, o princípio da imparcialidade 
 impede que o júri crie sub-critérios de classificação a partir do momento em que 
 seja conhecida a identidade dos candidatos. 
 M – No caso vertente, em que se trata de um concurso para provimento de pessoal 
 em que a classificação se baseia na avaliação dos candidatos e dos seus 
 currículos, o princípio da imparcialidade impede o júri de criar sub-critérios a 
 partir do momento em que sejam conhecidos os candidatos, tal como se encontra 
 aliás consagrado no n° 43, alínea b) da Portaria que rege o concurso. 
 N – O n° 61 da Portaria que rege o concurso, determinando que o júri exare em 
 acta, até serem conhecidos os currículos e iniciadas as provas, os sub-critérios 
 por si definidos, não pode ser interpretado em contradição com o n° 43, alínea 
 b) da Portaria, pois uma tal interpretação envolveria, não só a inutilização do 
 n° 43, alínea b), como a violação do princípio da imparcialidade, o que se não 
 deve presumir. 
 O – Daí que o n° 61 deva ser interpretado no entendimento de que os critérios 
 que o júri pode exarar em acta antes da entrega dos currículos e do início das 
 provas, devam reflectir os critérios deliberados anteriormente pelo júri ao 
 abrigo do n° 43, alínea b), ou seja, antes do termo do prazo para apresentação 
 das candidaturas. 
 P – A classificação dos candidatos no concurso, tendo-se baseado em 
 sub-critérios exarados pelo júri em acta que não se baseou em deliberação tomada 
 nos termos do n° 43, alínea b) da citada Portaria, é ilegal e juridicamente 
 inválida, devendo ser contenciosamente anulada, por violação directa deste n° 
 
 43, alínea b) e do princípio da imparcialidade da Administração Pública. 
 Normas violadas: 
 
 – Artigos 660º, n° 2, 668°, n° 1, do CPC, 262°,n° 2, 268°, n° 3, da CRP, 6° do 
 CPA 
 
 – n° 43, 59 e 61 do Regulamento dos Concursos de Provimento para Chefe de 
 Serviço da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria n° 177/97, de 
 
 11.03. 
 Princípios violados: Imparcialidade, transparência, igualdade, 
 proporcionalidade, justiça e boa fé. 
 Termos em que deve julgar-se tempestivo o recurso interposto, nos termos e com 
 os fundamentos expostos, ou se assim se não entender o que não se concede ser 
 julgado procedente o invocado justo impedimento, 
 E nos termos constantes das proposições conclusivas supra deve ser reconhecida a 
 nulidade do acórdão recorrido, com os devidos efeitos, ou se assim se não 
 entender e na procedência da anulabilidade da decisão ser revogado e substituído 
 por outro que conhecendo dos vícios imputados ao concurso sub judice declare a 
 procedência do recurso contencioso de anulação, com as legais consequências.” – 
 cfr. fls. 458-463. 
 
 1.2 O Recorrido Particular nas suas contra-alegações enuncia as seguintes 
 conclusões: 
 
 “A – Não é legítimo ao recorrente concluir por denegação de justiça, por o 
 Tribunal “a quo”, ter apreciado um eventual contacto entre o Hospital de Santo 
 André (Leiria) e o recorrido particular, e ter considerado que o mesmo não teve 
 qualquer influência no resultado do concurso. 
 Não pode o recorrente querer limitar a valoração da prova, ao Tribunal “a quo”. 
 B – O facto do Tribunal “a quo”, especular que abstractamente a “demarche”, do 
 H. St° André, poderia inquinar a isenção do júri, não significa que tivesse de 
 assim concluir. E concluir que tal não teve relevância para o despacho concreto 
 do concurso. 
 C – O Tribunal” a quo”, não reconheceu que houvesse qualquer violação dos 
 princípios gerais dos concursos. Teve presente o particular do concurso sub 
 judice. 
 D – O Tribunal “a quo”, como vai dito logo na parte introdutória não violou 
 qualquer alínea do artigo 668° do C.P.C. 
 E – O Tribunal “a quo” decidiu concretamente pela improcedência da violação do 
 princípio da imparcialidade. Só não afeiçoou a sua decisão aos desígnios do 
 recorrente. 
 F – Ainda quanto à imparcialidade, o Tribunal “quo”, não podia ser mais 
 objectivo, ao invés do recorrente meramente especulativo, o Tribunal aplicou a 
 sua interpretação e decisão ao caso concreto. Não tendo navegado por concurso de 
 empreitada ou outros. Antes, e muito bem, se balizou num concurso para cargo 
 dirigente da administração, concretamente director dos serviços de cardiologia. 
 G – A decisão do Tribunal é completamente fundamentada, e bem, só que como não 
 pode deixar de ser não dá guarida às teses amplas e não concretas do recorrente. 
 
 
 H – A anulação do presente recurso seria realmente temerária e não levaria a 
 resultados diferentes do presente concurso, como já se disse estamos perante um 
 concurso que sofre limitações próprias da sua natureza, limitada a um pequeno 
 conjunto de concorrentes e um diminuto grupo de jurados. E esta realidade 
 subjacente que leva um – Tribunal a decidir, a suprir os diferendos, não 
 perdendo de vista a envolvência de todos os factos. 
 Não estamos a decidir na especulação pura e simples, mas no caso concreto. 
 
 1 – Os sub-critérios, filiados nos critérios base são até uma auto-limitação do 
 júri, e nunca por nunca ser uma alteração das regras do concurso. A sua não 
 definição é que largaria o júri ao vento da sua discricionariedade. 
 E não é por acaso que o recorrente não ataca qualquer valoração, sua, a esta 
 luz, pois bem sabe que no caso concreto nada foi incorrectamente apreciado. 
 J – O júri não alterou o que quer que seja após ter contactado com os curricula 
 dos candidatos, confiram-se as duas actas do júri, antes de abertos os 
 curricula. 
 K – Como já vai dito, escusamo-nos a repetirmo-nos, o concurso de empreitada tem 
 um outro substrato, que não é possível de comparação com um concurso para um 
 dirigente da Administração. 
 L/M – Na lógica vertida pelo recorrente neste particular, teríamos uma 
 impossibilidade factual de abrir concursos como o presente, de haver provas de 
 doutoramento, concurso para professor auxiliar, extraordinário ou 
 catedrático...! 
 N/O – O recorrente responde a si próprio pondo dois normativos em contradição. 
 
 “Tapando o Sol com a peneira”. 
 P – Não consegue o recorrente fazer vingar a sua tese subjectiva, e nada leva ao 
 caso concreto. 
 Inexistente a violação de qualquer norma ou regulamentos e muito menos foram 
 violados princípios, da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da 
 proporcionalidade, da justiça e da boa fé. 
 Tanto quanto o “sistema” permite. 
 Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, por não 
 concretizar qualquer desvantagem para o recorrente, por ausência de qualquer 
 vício de lei o de princípios. 
 Confirmado o acórdão recorrido com todas as legais consequências.” – cfr. fls. 
 
 509-510. 
 
 1.3 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes 
 conclusões: 
 
 – O presente recurso jurisdicional é intempestivo pelo que deverá ser 
 liminarmente rejeitado; 
 
 22 – Quando assim não se entendesse, o que só por mera cautela de patrocino se 
 está a admitir sempre deverá o recurso improceder na totalidade uma vez que o 
 acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios que lhe são imputados.” – 
 cfr. fls. 522. 
 
 1.4 No seu Parecer de fls. 526, o Magistrado do M. Público, louvando-se na 
 argumentação aduzida no despacho do Relator do processo no TCA, de fls. 489/490, 
 considera ser extemporâneo o recurso jurisdicional. 
 
 1.5 Colhidos os vistos cumpre decidir. 
 
  
 FUNDAMENTAÇÃO 
 
  
 
 2 – A MATÉRIA DE FACTO 
 A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que 
 aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n° 6, do artigo 713° do CPC. 
 
  
 
 3 – O DIREITO 
 
 3.1 Como já atrás se assinalou, o presente recurso jurisdicional foi admitido na 
 sequência do despacho do Sr. Presidente deste STA, que, assim, deferiu a 
 reclamação apresentada pelo Recorrente quanto ao despacho do Relator que não 
 tinha admitido o recurso, por o considerar intempestivo. 
 Porém, de acordo com o preceituado no n° 2, do artigo 689° do CPC tal decisão, a 
 mandar admitir o recurso, não obsta a que o Tribunal “ad quem” decida em sentido 
 contrário. 
 Sucede, precisamente, que, no caso dos autos e, contra o que defende o 
 Recorrente, o recurso jurisdicional é extemporâneo, como se demonstrará de 
 seguida. 
 Com efeito, o recurso jurisdicional em questão foi interposto de um Acórdão do 
 TCA proferido, em 16-12-04, no âmbito de um recurso contencioso interposto, na 
 vigência da LPTA, pelo Recorrente, em 9-4-01 (cfr. fls. 2). 
 Acontece que, por força do n° 1, do artigo 5° da Lei n° 15/2002, de 22-2, que 
 aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as 
 disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à 
 data da sua entrada em vigor, apenas se exceptuando de tal regra as situações 
 contempladas nos n°s 2 e 4 do citado artigo 5º.
 Vide, neste sentido os Acs. deste STA, de 3-6-04 – Rec. 0381/04 e de 26-10-04 – 
 Rec. 0379/04. 
 Ora, sendo patente que o processo onde foi proferido a já mencionado Acórdão se 
 encontrava pendente à data da entrada em vigor do CPTA e sendo também 
 inquestionável que nos não encontramos em face de um requerimento para o 
 decretamento de uma previdência cautelar ou perante um processo executivo, temos 
 que se terá de observar a regra contida no já referido n° i, do artigo 5°, a 
 isso não obviando o que se fez constar do n° 3, do dito preceito, onde o 
 Legislador se limita a reafirmar a não aplicação da lei nova (o CPTA), naquelas 
 situações em que esta exclua um recurso anteriormente admitido ou introduza um 
 novo recurso antes não previsto, deste modo reiterando a regra já contemplada na 
 dito n° 1. 
 Ou seja, no caso em análise, o recurso jurisdicional deveria ter sido interposto 
 no prazo de 10 dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 102° da 
 LPTA e do n° 1, do artigo 685° do CPC, não se aplicando, por isso, o prazo de 30 
 dias, a que alude o n° 1, do artigo 144° do CPTA. 
 Este entendimento, diversamente do que sustenta o Recorrente, em nada contende 
 com qualquer preceito ou garantia constitucional. 
 Na verdade, sendo líquido que a questão se não reconduz à existência ou 
 inexistência de recurso jurisdicional, – e, mesmo assim importa reter que a CRP, 
 fora da matéria penal ou naqueles casos em que se esteja perante uma decisão 
 judicial que afecte um direito fundamental, não consagra um direito, irrestrito 
 e genérico, ao duplo grau de jurisdição (ver neste linha, entro outros os Acs. 
 do TC nos 31/87 e 65/88) –, não se vê em que medida é que a aplicação da LPTA se 
 consubstancie na diminuição de qualquer garantia constitucional do Recorrente, 
 sendo que a fixação do prazo de 10 dias para a interposição de recurso, não se 
 reconduz numa qualquer restrição ao direito de recorrer, sabido que este direito 
 terá de ser exercido de acordo com os prazos previstos na lei processual, a 
 menos que estes, pela sua exiguidade, acabem, na prática, por conduzir à 
 eliminação ou seria obstaculização do direito ao recurso, o que, manifestamente, 
 não é o que se verifica no caso vertente, já que o dito prazo de 10 dias é 
 perfeitamente compatível com a possibilidade de o Recorrente analisar e avaliar 
 os fundamentos da decisão judicial, com vista ao exercício consciente, fundado e 
 eficaz do seu direito ao recurso jurisdicional, tanto mais que, neste fase, se 
 trata apenas de elaborar o requerimento de interposição de recurso e não de 
 alegar desde logo, não se vislumbrado qualquer apoio no texto constitucional 
 para a aplicação da lei nova (CPTA) ao prazo para interposição de recurso. 
 
 3.2 Por último, é, também, insubsistente a pretensão do Recorrente em ver 
 admitido o recurso por via da invocação de justo impedimento, na medida em que o 
 mesmo a pretende fazer radicar numa alegada incerteza ao nível do quadro legal 
 aplicável. 
 E, isto desde logo, por se não aplicar ao caso dos autos o disposto na alínea 
 b), do n°4, do artigo 58° do CPTA. 
 De facto, como já atrás se salientou, tal Diploma Legal não é aplicável à 
 situação em discussão, a isso se opondo o estipulado no n° 1, do artigo 50 da 
 Lei n° 15/2002, sendo que, de qualquer maneira o questionado preceito (mesmo que 
 aplicável fosse, e já vimos que não é), se reporta aos prazos para a impugnação 
 dos actos anuláveis, não estatuindo directamente quanto ao prazo para 
 interposição de recurso jurisdicional. 
 Acresce que a situação invocada pelo Recorrente também se não enquadra na 
 previsão do artigo 146° do CPC, uma vez que não deparamos com um qualquer evento 
 osbstaculizante da prática atempada do acto (interposição do recurso 
 jurisdicional) não imputável à Parte ou aos seus representantes ou Mandatários, 
 não ofendendo este entendimento qualquer garantia constitucional do Recorrente, 
 já que se o recurso não foi interposto em tempo tal não se ficou a dever à 
 aplicação de uma qualquer norma que inviabilizasse ao Recorrente o acesso ao 
 direito e aos tribunais, até porque, se na óptica do Recorrente, o quadro legal 
 aplicável era dúbio, então, por uma elementar regra de prudência, talvez devesse 
 ter interposto o recurso no prazo que julgasse ser o menor, deste modo se 
 precavendo contra qualquer tipo de “surpresa” quanto ao entendimento que o 
 Tribunal viesse a acolher. 
 
 3.3 E, assim, de concluir pela intempestividade na interposição do recurso 
 jurisdicional, não se podendo, consequentemente, conhecer do seu objecto.
 
  
 O recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 16 de Fevereiro de 2006 
 
 (requerimento de fls. 547 e ss.), arguição desatendida por acórdão de 16 de 
 Abril de 2006 (fls. 591 e ss.).
 
  
 
  
 
 2.  A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A., recorrente nos autos em epígrafe, não obstante a nesta data arguida nulidade 
 do acórdão, vem, por cautela e desde já interpor recurso do mesmo para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70º da Lei 
 Orgânica do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo que julgou findo o recurso por concluir pela intempestividade na 
 interposição do recurso jurisdicional. O acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo não admite (na versão aí colhida) já recurso ordinário. 
 O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional 
 No âmbito do processo de fiscalização concreta ao abrigo do disposto na alínea 
 b) do n° 1 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, 
 por 
 a) se encontrar em tempo, nos termos do disposto no art. 75°, n° 2, da citada 
 Lei do Tribunal Constitucional 
 b) ter legitimidade (art. 72°, n° 1, alínea b)), e 
 c) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ser recorrível, nos 
 termos do referido art. 70º e se haverem esgotado (na versão aí acolhida) os 
 recursos ordinários que no caso cabiam (art. 70°, n° 2). 
 Pretende-se, atento o disposto no art. 75°- A, n° 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do 
 preceito do artigo 5°, n° 3, da Lei 15/2002, de 22.02, decorrente da 
 interpretação feita no acórdão recorrido, suscitada nas alegações de recurso 
 apresentadas ao abrigo do disposto nos arts. 140° e ss do CPTA e na reclamação 
 do despacho de não admissão do recurso jurisdicional interposto ao abrigo das 
 normas constantes dos arts. 1400 e ss do CPTA 
 Estabelece o artigo 5° da Lei 15/2002, de 22.02 que 
 Disposição transitória 
 
 1. As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se 
 aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. 
 
 
 
 2. Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como 
 incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. 
 
 3. Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem 
 recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também 
 não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na 
 vigência da legislação anterior. 
 
 4. As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos 
 processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo 
 Código. 
 A interpretação da norma acolhida pelo acórdão recorrido reproduz o sentido 
 interpretativo do despacho reclamado e confirma o entendimento sufragado nos 
 arestos do STA (3-6-04 Rec. 0381/04 e de 26-10-04 Rec. 0379/04) 
 Pretende-se, por isso, que o Tribunal Constitucional aprecie da 
 inconstitucionalidade da norma retirada da conjugação do art. 50 n°s 1 e 3, da 
 Lei 15/2002, de 22.02, na interpretação acolhida no acórdão recorrido, ou seja, 
 a de que 
 a) na interposição de recurso jurisdicional em processo pendente terá de se 
 observar a regra do nº 1 do artigo 5°, a isso não obviando o que se fez constar 
 do n° 3 do dito preceito, onde o legislador se limita a reafirmar a não 
 aplicação da lei nova (o CPTA), naquelas situações em que esta exclua um recurso 
 anteriormente admitido ou introduza um novo recurso antes não previsto, deste 
 modo reiterando a regra já contemplada no dito n° 1. 
 E que 
 b) o estipulado no n° 1 do artigo 5° da Lei 15/2002, impede a aplicação ao caso 
 dos autos do disposto na alínea b) do n° 4 do artigo 58° do CPTA. 
 Sendo que 
 c) a incerteza ao nível do quadro legal aplicável não se enquadra na previsão do 
 artigo 146° do CPC, por não constituir evento obstaculizante da pratica atempada 
 do acto. 
 A norma complexa com a interpretação acolhida na decisão impugnada viola o 
 disposto nos arts. 2°, 13°, 17°, 20°, 202° e 268° da CRP, o princípio 
 constitucional da determinação das leis (pela ambiguidade que suscita ao 
 destinatário na sua interpretação), o princípio pro actione, o princípio geral 
 de direito adjectivo – aplicação imediata da lei de processo, o princípio 
 material da igualdade, princípio democrático e princípios gerais relativos à 
 interpretação jurídica. 
 A questão complexa de inconstitucionalidade foi suscitada na nota previa das 
 alegações de recurso e nos itens conclusivos V e 2° de I da reclamação 
 Por se entender desconforme à Lei Fundamental e por isso inconstitucional a 
 interpretação da norma constante do art. 5°, n° 1, da Lei 15/2002, de 22.02, nos 
 termos da qual seja literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em 
 processos pendentes, antes devendo interpretar-se, conjugadamente com o n° 3 da 
 mesma norma no sentido de não serem aplicáveis aos recursos interpostos as 
 disposições da LPTA por constituírem manifesta violação do princípio do acesso 
 ao direito, este enquanto direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. 
 De facto 
 A norma (cuja inconstitucionalidade deve ser declarada) retirada da conjugação 
 do art. 5°, n° 3, da Lei 15/2002, de 22.02 e do art. 146° do CPC, na 
 interpretação de inaplicabilidade ao caso concreto das disposições do CPTA 
 designadamente aquela constante do art. 58°, n° 4, alínea b) do CPTA, é 
 contrária aos princípios da determinação das leis, do acesso ao direito e da 
 confiança, este último ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático. 
 Tanto mais que as normas processuais que consagram os ónus e pressupostos 
 processuais hão-de ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do 
 direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva postergando-se 
 interpretações formalistas do quadro normativo que sobre os mesmos disponha.
 
  
 Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu 
 do seguinte modo:
 
  
 A Norma em causa 
 
 1 – Do histórico supra enunciado retira-se uma interpretação da norma complexa 
 do art. 5° da Lei 15/2002, de 22.02, de sentido contrário aquela permitida pela 
 própria letra da Lei e das normas processuais de natureza transitória. 
 II – Na expressão de Robin de Andrade, quanto à aplicação da norma e à 
 interpretação que dela se fez no despacho de não admissão do recurso interposto, 
 
 
 a) O regime regra da aplicação no tempo das leis processuais é o da sua 
 aplicação imediata aos processos pendentes, conforme resulta dos princípios 
 gerais da aplicação da lei no tempo, e consta do art. 142° do Código de Processo 
 Civil. 
 Daí que seja excepcional a disposição do n° 1 do art. 5° da Lei 15/2002, de 22 
 de Fevereiro, que determina que as disposições do novo CPTA não se aplicam aos 
 processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor (01 de 
 Janeiro de 2004). 
 Face ao carácter excepcional desta norma, a mesma não pode ser objecto de 
 aplicação analógica, devendo pelo contrário as excepções à excepção ser 
 consideradas aflorações da regra geral. 
 O n° 2 do art. 5° manda aplicar a nova lei processual às novas providências 
 cautelares em processo pendentes e o n° 4 manda aplicar a nova lei processual às 
 novas execuções de decisões transitadas, apesar de umas e outras serem fases 
 novas de processos que estavam pendentes à data da entrada em vigor da Lei 
 
 15/2002. São pois excepções à excepção. 
 b) o n° 3 pressupõe que aos novos recursos jurisdicionais seja aplicável a lei 
 nova, pois recusa expressamente essa aplicação quando a lei nova crie novos 
 meios de recurso ou extinga meios de recursos existentes face à lei anterior, e 
 apenas nesses casos. 
 c) Ao reconhecer implicitamente que se deve aplicar a lei nova aos recursos 
 jurisdicionais instaurados após a entrada em vigor do CPTA, o n° 3 introduz ou 
 reconhece também uma excepção à excepção, fazendo ressurgir a regra de aplicação 
 imediata da nova lei processua4 ainda que se trate de processos pendentes. 
 O n° 3 do art. 5°, de facto, só faz sentido se aos recursos for, em regra, 
 aplicável a lei nova, à semelhança do que se passa com as novas providências 
 cautelares e as novas execuções, pois só então haverá que introduzir ressalvas 
 ou excepções a essa aplicação da lei nova, mandando, em certos casos restritos, 
 aplicar a lei antiga. 
 Mandar aplicar a lei antiga a todos os recursos interpostos após a entrada em 
 vigor significaria aliás afinal alargar o âmbito de aplicação da norma 
 excepcional do art. 5°, n°3, o que é vedado pelas regras de interpretação e 
 adaptação das leis e em especial pelo art. 11º do Código Civil. 
 d) Refere Robin de Andrade, quanto aos acórdãos citados no item conclusivo – 
 Jurisprudência que: em dois acórdãos recentes (de 26 de Outubro de 2004 – proc. 
 
 379/04) e de 03 de Junho de 2004 – proc. 390/04) o STA sustentou tese oposta, 
 interpretando o n° 3 do art. 5° da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, como se o 
 mesmo estabelecesse que “nem mesmo” nos casos de eliminação ou inclusão de novos 
 recursos a nova lei seria aplicável, confirmando assim para esses casos a regra 
 do n° 1, de que aos processos pendentes seria sempre aplicável a lei antiga. 
 Trata-se de uma interpretação que distorce deliberadamente a letra da lei; pois 
 o n° 3 não diz “nem mesmo” que retira qualquer efeito útil ao n° 3, pois se 
 limitaria a repetir o quejá consta do n° 1 – a aplicação da lei antiga; e que 
 nora a própria sistemática da lei; já que, quer o n° 2 que o antecede, quer o n° 
 
 4 que lhe sucede, exceptuaram da regra do n° 1 certas fases autónomas dos 
 processos pendentes – as providências cautelares e as execuções, pelo que foi 
 seguramente intenção do legislador consagrar também uma excepção ao n° 1 a 
 propósito desta outra fase autónoma dos processos pendentes – os recursos 
 jurisdicionais. 
 E finalmente não se apoia em qualquer elemento racional, já que não existe 
 qualquer fundamento material que justifique a necessidade de a lei contemplar 
 expressamente tais casos se o objecto for aplicar-lhes o mesmo regime que a 
 generalidade das normas sobre recursos. 
 Pelo contrário, a única utilidade racional do referido n° 3 é exceptuar 
 expressamente tais casos‑limite da aplicação da lei nova, pelas razões 
 indicadas. 
 e) Se porventura se vier a entender que a interpretação a adoptar para o art. 
 
 5°, n° 3 da Lei 15/2002 levaria a considerar decorrido o prazo da interposição 
 do recurso, deverá o Tribunal reconhecer existir, no caso, atraso desculpável 
 devido a uma verdadeira ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que, 
 aplicando o princípio consagrado na nossa ordem jurídica no art. 58°, n° 4 al. 
 b) do novo CPTA, deverá o Tribunal reconhecer a existência da situação 
 equiparada a justo impedimento, e admitir o recurso ora interposto, por o mesmo 
 cumprir todas as normas aplicáveis do novo CPTA. 
 III – O regime regra da aplicação no tempo das leis processuais é o da sua 
 aplicação imediata aos processos pendentes, conforme resulta dos princípios 
 gerais da aplicação da lei no tempo, e consta do art. 142° do Código de Processo 
 Civil. É excepcional a disposição do n° 1 do art. 5° da Lei 15/2002, de 22 de 
 Fevereiro, que determina que as disposições do novo CPTA não se aplicam aos 
 processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor (01 de 
 Janeiro de 2004). 
 Face ao carácter excepcional desta norma, a mesma não pode ser objecto de 
 aplicação analógica, devendo pelo contrário as excepções à excepção ser 
 consideradas aflorações da regra geral. 
 O n° 2 do art. 5° manda aplicar a nova lei processual às novas providências 
 cautelares em processos pendentes e o n° 4 manda aplicar a nova lei processual 
 
 às novas execuções de decisões transitadas, apesar de umas e outras serem fases 
 novas de processos que estavam pendentes à data da entrada em vigor da Lei 
 
 15/2002. São pois excepções à excepção. 
 IV – O n° 3 pressupõe que aos novos recursos jurisdicionais seja aplicável a lei 
 nova, pois recusa expressamente essa aplicação quando a lei nova crie novos 
 meios de recurso ou extinga meios de recursos existentes face à lei anterior, e 
 apenas nesses casos. 
 Ao reconhecer implicitamente que se deve aplicar a lei nova aos recursos 
 jurisdicionais instaurados após a entrada em vigor do CPTA, o n° 3 introduz ou 
 reconhece também uma excepção à excepção, fazendo ressurgir a regra de aplicação 
 imediata da nova lei processual, ainda que se trate de processos pendentes. 
 O n° 3 do art. 5º, de facto, só faz sentido se aos recursos for, em regra, 
 aplicável a lei nova, à semelhança do que se passa com as novas providências 
 cautelares e as novas execuções, pois só então haverá que introduzir ressalvas 
 ou excepções a essa aplicação da lei nova, mandando, em certos casos restritos, 
 aplicar a lei antiga. Mandar aplicar a lei antiga a todos os recursos 
 interpostos após a entrada em vigor significaria aliás não alargar o âmbito de 
 aplicação da norma excepcional do art. 5°, n° 3, o que é vedado pelas regras de 
 interpretação e adaptação das leis e em especial pelo art. 1° do Código Civil. 
 Pelo que a única utilidade racional do referido n° 3 é exceptuar expressamente 
 tais casos-limite da aplicação da lei nova.
 Sendo que o art. 5°/3 não se preocupa com a forma dos actos processuais, 
 limitando-se a formular, pela negativa, uma excepção, à norma geral do n.° 1 
 deste preceito. 
 Daí que 
 a) o art. 5°/3 se limita a prevenir duas hipóteses de inimpugnabilidade de 
 Decisões judiciais; 
 b) Fora dessas duas hipóteses a LN é de aplicação imediata por força de uma 
 singela interpretação à contrario”; 
 A interpretação sistemática dos n°s 2, 3 e 4 deste art. 5° face a tal regra do 
 n.° 1 significa que se quis excepcionar naqueles preceitos o que se consagrou 
 com a regra no n.° 1, senão vejamos: 
 A matéria das Providências Cautelares absorve imediatamente as profundas 
 alterações da LN, mesmo para os processos pendentes (n.° 2). 
 As execuções das Sentenças proferidas em processos pendentes tramitam segundo as 
 disposições da LN (n.°4). 
 A LN não se aplica aos processos pendentes, quando proíbe recursos que a LV 
 admitia, assim como não se aplica a tais processos pendentes quando admite novos 
 recursos que a LV não previa ou proibia. 
 Esta é, pois, a solução mais acertada e a que respeita a unidade do sistema 
 jurídico pois é a que é informada pela preocupação dominante do legislador, ao 
 consagrar uma lei Nova que mais não visa senão impedir que se perpetue o regime 
 vigente antes dela. 
 Se esta é a causa e a finalidade da sucessão de leis, por maioria de razão as 
 normas adjectivas de natureza puramente procedimental devem ser de imediata 
 aplicação. 
 V – «[...]Quer isto dizer que todas as normas que apenas visam o modo de 
 realização dos direitos, quer se reportem a vias de execução judicial quer não, 
 formam um grupo homogéneo de normas para fins de aplicação no tempo. Donde que a 
 categoria de normas sobre o modo de realização dos direitos» deva cobrir tanto 
 normas a que vulgarmente se não aplica a designação de normas processuais como 
 normas correntemente incluídas nesta designação. A todas elas poderíamos também 
 apor rótulo de «normas de processo». 
 Repare-se agora que também à luz do esquema traçado pelo n° 2 do art. 120º do 
 nosso Código estas normas, sendo normas que não afectam a validade ou a 
 valoração dos factos constitutivos dos direitos, hão-de por força ser 
 consideradas, normas de aplicação imediata - pois que, por definição, determinam 
 o «conteúdo» (os efeitos ou consequências) de relações jurídicas – «abstraindo 
 dos factos que lhes deram origem”. 
 VI – Como demonstra o Prof. Baptista Machado mesmo no que se reporta ao direito 
 substantivo que integra “normas que apenas visam o modo de realização de 
 direitos”, por maioria de razão, as normas puramente procedimentais, que se 
 incluem na categoria a que se refere o art. 142° do CPC (as que regulam a “forma 
 dos actos”), são de aplicação imediata. 
 VII – O Prof. Teixeira de Sousa diz que “a aplicação no tempo da lei processual 
 civil [...] obedece” “à regra que vale na teoria geral de direito (cfr. art. 
 
 12°, n. 01 do CC: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, 
 mas não possui qualquer eficácia retroactiva [...J” (in Estudos sobre o novo 
 Processo Civil, pág.12) 
 VIII – É por via da interpretação e aplicação dos princípios gerais de 
 interpretação e sucessão das normas que se atinge claramente a conclusão acima 
 expressa que vai no sentido de atribuir à norma do art. 5°/3 da Lei 15/2002 de 
 
 22 de Fevereiro o conteúdo que é possível dela extrair, ou seja, a 
 identificação, pela negativa, da matéria excepcionada à imediata aplicabilidade 
 da LN. 
 
 É essa dicotomia, que se extrai da interpretação conjugada dos n.°s 1 e 3 do 
 art. 5° que permite afirmar que o legislador agiu em coerência com a doutrina 
 processualista sobre a matéria da aplicação das leis no tempo perante a delicada 
 questão da recorribilidade ou irrecorribilidade de decisões judiciais por 
 virtude do surgimento de uma LN face à mais singela questão da sucessão de 
 normas sobre a tramitação dos recursos. 
 IX – A este propósito ensina o Prof. Anselmo de Castro [...] Se uma lei nova 
 concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, ou altera os trâmites 
 dos recursos, quid juris? 
 Quanto aos trâmites do recurso, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, visto 
 tratar-se de puro formalismo processual. 
 Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se 
 aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis [...]“b (in “Lições 
 de processo Civil, 1 volume, pág. 109, Almedina, 1966). 
 X – A mera tramitação do Recurso fica subsumida à norma do art. 142° do CPC por 
 duas ordens de razões 
 
 • Dum lado, não foi excepcionada pelo n.° 3 do art. 5° a matéria relativa à 
 tramitação, mas, tão só, a inimpugnabilidade das decisões judiciais sob 
 invocação da LN. 
 
 • Doutro lado, o princípio geral sobre a aplicação das Leis no tempo 
 relativamente à forma dos actos processuais acha-se regulado, como princípio 
 geral no art. 142 do CPC e não foi expressamente contrariada, como podia e devia 
 ser, pelo art. 5º, n° 1 da Lei 15/2002 de 22.02. 
 XI – No que se refere à matéria da tramitação dos recursos será aplicável a LN, 
 ou seja, no caso em apreço, o novo CPTA. 
 XII – Partindo do pressuposto de que a Lei procede de um legislador que sabe 
 exprimir com suficiente correcção o seu pensamento e tendo em conta que o 
 interprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra 
 da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – 
 art. 9°, n° 2, do CC, não há duvidas em afirmar que a redacção da norma do art. 
 
 5º n° 1, da Lei 15/2002, aponta claramente no sentido de que enquanto norma 
 excepcional o seu perímetro de aplicação não atinge a regra. 
 XIII – O sentido correcto da norma do n° 1 do art. 5 da Lei só pode ser um, o de 
 que sendo um desvio à regra não é aplicável aos recursos interpostos em 
 processos pendentes porquanto à tramitação se aplica a Lei Nova. 
 XIV – As normas processuais de natureza transitória procuram disciplinar a 
 questão de saber que norma se deve aplicar às situações processuais “que, 
 constituídas ou perdurando sob o império de determinada lei, se prendem no 
 entanto, por raízes mais ou menos profundas, ao domínio duma legislação 
 anterior” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 
 
 1979, revista pelo Dr. Herculano Esteves). 
 XV – E a doutrina procura afirmar critérios quanto a certos trâmites ou fases 
 processuais. 
 Assim, quanto às leis sobre o ou formalismo processual, sustenta-se usualmente 
 que a nova lei se aplica imediatamente aos actos a praticar em Juízo e aos 
 respectivos termos e formalidades. O art. 142.° CPC acolhe este princípio 
 
 (tempus regit actum). 
 Relativamente à matéria de recursos, doutrinalmente é usual afirmar-se como 
 princípios doutrinais idóneos os seguintes: 
 a. Aplicação imediata da nova leis aos trâmites do recurso (puro formalismo 
 processual); 
 b. Não aplicação da lei nova às decisões anteriores quando aquela admite recurso 
 onde anteriormente o não havia (sob pena de violação das fundadas expectativas 
 do caso julgado formado ao abrigo da lei antiga); 
 c. Aplicação imediata da nova lei a todas as decisões que venham a ser 
 proferidas nas causas pendentes. 
 XVI – Apesar do n.° 1 do art. 5° da Lei n.° 15/2002 estabelecer a regra da 
 aplicação da nova lei apenas para o futuro – isto é, não aplicação aos processos 
 pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, o mesmo preceito estabelece regras 
 especiais sobre providências cautelares, recursos e execução de sentenças. O n.° 
 
 3, ao tratar de recursos, parece pressupor a aplicação da lei nova aos recursos 
 interpostos após a sua entrada em vigor, através de um raciocínio a contrario 
 sensu: 
 Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos 
 que eram admitidos na vigência da lei anterior, tal com também não o são as 
 disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da 
 legislação anterior”. 
 
  
 O JUSTO IMPEDIMENTO 
 XVII – Suscitado justo impedimento, enquanto situação equiparável aquela em que 
 a parte se encontra em virtude duma verdadeira ambiguidade do quadro normativo 
 aplicável, reconhecendo-se o mesmo enquanto “evento” de natureza intelectual que 
 impede a reacção ao acórdão proferido porque numa situação de dúvida jurídica se 
 entendeu aplicável o n° 3 da sobredita norma do art. 5° da Lei 15/2002 de 22.02, 
 
 
 Apesar da abertura da jurisdição administrativa expressa na Nova Lei o certo é 
 que a não aplicação desta tolhe o juízo decisório ao novo conceito, não se 
 afastando o acórdão proferido da decisão primeira que configura o justo 
 impedimento como evento ou facto material para efeitos do disposto no art. 146° 
 do CPC. 
 Ou seja, ignora-se a situação equiparável a justo impedimento e decorrente da 
 perspectiva enunciada – a dúvida jurídica sobre a determinação do prazo (que é 
 verdadeiramente material e não meramente processual). 
 A situação equiparável a justo impedimento, caso se entendesse inaplicável o 
 CPTA, consubstanciava o atraso desculpável decorrente da óbvia ambiguidade do 
 quadro normativo, ou seja, decorrente de opção processual legítima, fundamentada 
 e sustentada face à norma transitória do n.° 3 do art. 5º, e não um qualquer 
 facto material impeditivo da apresentação do requerimento de interposição de 
 recurso. 
 Acresce que o justo impedimento é um instituto de natureza geral, verdadeiro 
 imperativo ético-jurídico, correspondente a um princípio geral de Direito de que 
 ninguém pode estar obrigado a praticar actos impossíveis (nemo ad impossilia 
 tenetur). E como o mostra a Historia do Direito – tem de haver válvulas de 
 escape para os casos verdadeiramente excepcionais em que a rigidez do Direito 
 conduziria a uma terrível injustiça. O summum ius summa iniuria tem, através dos 
 tempos, levado a intervenções excepcionais, seja a do praetor romano que age 
 adjuvandi, supplendi vel corrigendi causa relativamente às regras rígidas do ius 
 civilis, seja a do chancellor inglês que afasta excepcionalmente as regras 
 formalistas e rígidas da common law, seja a das jurisdições supremas, incluindo 
 os tribunais constitucionais no presente, que operam interpretaçôes conformes à 
 lei e às Constituição e conferem relevância a certos factos impeditivos de uma 
 actuação judicial exigente 
 
  
 Implicações constitucionais da falta de determinação ou da ambiguidade das 
 disposições transitórias do CPTA 
 XVIII – O regime geral de aplicação no tempo das leis processuais é o da sua 
 aplicação imediata aos processos pendentes (CPC, art. 142°). 
 A aplicação retrospectiva do direito adjectivo, é, pois, um princípio jurídico 
 geral que não poderia, sem mais, ser neutralizado na totalidade pela lei 
 
 12/2002, de 22 de Fevereiro, art. 5° nº 1 (e não art. 41°, como por lapso é 
 referido no parecer). 
 Daí que se deve procurar uma interpretação racional e raoável para este 
 preceito. A norma em causa pretendeu certamente evitar o aumento da complexidade 
 processual, sobretudo quando a aplicação da lei nova obedece a novos esquemas 
 contraditórios com a lei processual antiga. 
 Já não nos parece que se deva afastar a lei nova quando ela procura ser uma 
 concretização dos preceitos constitucionais garantísticos do acesso à justiça e 
 ao direito. 
 Dentre esses preceitos contam-se os prazos materiais (e não meramente 
 processuais) cuja função é de permitir a realização efectiva da justiça muitas 
 vezes perturbada por prazos demasiado restritos e manifestamente insuficientes 
 para o exercício do direito de acção (e de recurso). 
 
 É essa a natureza do prazo em questão: não se trata de alargar um prazo 
 processual de 10 para 30 dias, mas de assegurar o direito ao direito em termos 
 temporalmente mais justos. Nesta perspectiva, o art. 5°/1 da Lei 15/2002 deve 
 interpretar-se restritivamente, devendo aplicar-se imediatamente as prescrições 
 que se traduzam num tratamento mais favorável aos direitos, liberdades e 
 garantias. 
 O direito de acesso ao direito é considerado pela doutrina e jurisprudência como 
 direito análogo a direitos, liberdades e garantias. 
 XIX – Afirma-se, consequentemente, a inconstitucionalidade da interpretação da 
 norma constante do art. 5º, n° 1, da Lei 15/2002, de 22.02, nos termos da qual 
 seja literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em processos pendentes, 
 devendo antes a mesma, em respeito pelos ditames da Lei interpretar-se, 
 conjugadamente como o n° 3 da mesma norma, no sentido de não serem aplicáveis 
 aos recursos interpostos as disposições da LPTA por constituírem manifesta 
 violação do princípio do acesso ao direito, este enquanto direito análogo aos 
 direitos, liberdades e garantias e aos princípios do acesso ao direito e da 
 confiança, este ultimo ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático. 
 XX – A norma (cuja inconstitucionalidade deve ser declarada) retirada da 
 conjugação dos arts. 5º n°3, da Lei 15/2002, de 22.02 e do art. 146º do CPC, na 
 interpretação de inaplicabilidade ao caso concreto das disposições do CPTA 
 designadamente aquela constante do art. 58°, n° 4, alínea b) do CPTA, é 
 contrária aos princípios do acesso ao direito e da confiança, este ultimo ínsito 
 no princípio do Estado de Direito Democrático. 
 A norma complexa com a interpretação acolhida na decisão reclamada viola o 
 disposto nos arts. 2°, 20° e 268°, n° 4 da Constituição. 
 XXI – A inconstitucionalidade, nas vertentes supra suscitadas, deriva dos 
 seguintes preceitos fundamentais arts 2°, 13°, 17°, 20° e 268°, n° 4 CRP. 
 XXII – Como princípio consagrado no art. 20° se conjuga o artigo 202° da CRP 
 precisando que aos tribunais compete «assegurar a defesa dos direitos e 
 interesses legalmente protegidos dos cidadãos» 
 XXIV – A sindicabilidade dos actos administrativos segundo o art. 268° 
 apresenta- se pois como um corolário do princípio e mais amplamente, dos 
 princípios do Estado de Direito Democrático 
 XXV – Sendo que o direito de acesso ao direito é considerado pela doutrina e 
 jurisprudência como direito análogo a direitos liberdades e garantias. 
 XXVI – Razão pela qual se afirma ser a interpretação adoptada nesta sede uma 
 interpretação razoável no momento de entrada em vigor da lei, enquanto não havia 
 quaisquer decisões jurisdicionais sobre a matéria, dada a sua novidade. 
 XIX – Sendo, nos termos da norma constante do art. 20.°, n.° 1, da Constituição, 
 
 “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus 
 direitos e interesses legalmente protegidos (...)” 
 XX – O direito de acesso aos tribunais é um direito subjectivo fundamental “de 
 levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Ac TC 
 n.° 363/2004, in Ac TC, 59.° vol., n.° 438, pág. 84). Reconduz-se ao mesmo 
 direito fundamental o chamado direito ao processo, “traduzido na abertura de um 
 processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o 
 
 órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.” 
 XXI – E é uma garantia que JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS caracterizam como uma 
 garantia plena (Constituição Portuguesa Anotada, tomo 1º, Coimbra, 2005, pág. 
 
 186). 
 Sendo que in casu está em causa uma questão de alteração no tempo do rito 
 processual dos recursos, a qual se traduz na ampliação do prazo de ponderação do 
 vencido sobre a eventual interposição de um recurso que já era previsto na LA 
 
 (LPTA) e é mantido na nova (CPTA). 
 Está, assim, em causa a garantia da efectividade do recurso jurisdicional 
 interposto pelo Administrado relativamente a uma decisão que lhe foi 
 desfavorável 
 XXII – O Supremo Tribunal Administrativo – adoptando tese divergente da 
 perfilhada pelo Senhor Presidente desse Supremo no despacho que proferiu sobre a 
 reclamação respeitante à não admissão do recurso – considerou que o recurso 
 jurisdicional interposto era extemporâneo – “sendo patente que o processo onde 
 foi proferido o já mencionado Acórdão [Tribunal Central Administrativo] se 
 encontrava pendente à data da entrada em vigor do CPTA e sendo também 
 inquestionável que nos não encontramos em face de um requerimento para o 
 decretamento de uma providência cautelar ou perante um processo executivo, temos 
 que se terá de observar a regra contida no já referido n.° 1 do artigo 5.°, a 
 isso não obviando o que se fez constar do n.° 3, do dito preceito, onde o 
 Legislador se limita a reafirmar a não aplicação da lei (o CPTA), naquelas 
 situações em que esta exclua um recurso anteriormente admitido ou introduza um 
 novo recurso antes não previsto, deste modo reiterando a regra já contemplada no 
 dito n.° 1” (a fls.    ) 
 XXIII – Entendimento sustentável e que se integra numa corrente jurisprudencial 
 
 (Acórdãos de 3-6-04, Rec 0381/04 e de 26-10-04 – Rec 0379/04) formada 
 posteriormente ao momento em que foi interposto o recurso jurisdicional dos 
 presentes autos, o qual começou por não ser admitido por intempestividade, foi 
 admitido pelo Exm° Presidente do STA e veio a ser indeferido por 
 intempestividade no douto Acórdão sob recurso. 
 XXIV – Bem conhece o Recorrente a posição de sempre do Tribunal Constitucional 
 que vai no sentido de que não cabe a este Tribunal dirimir interpretações 
 divergentes da lei ordinária, cabendo tal tarefa aos tribunais recorridos 
 segundo as regras de competência próprias das respectivas organizações 
 hierárquicas. 
 Todavia, o que se submete ao Tribunal Constitucional é uma questão de 
 constitucionalidade bem delimitada, a saber, a questão atinente à não 
 conformidade da norma retirada dos n°8 1 e 3 do art. 5.° da Lei n.° 15/2002, de 
 
 22 de Fevereiro, na interpretação acolhida no Acórdão recorrido, ou seja, a de 
 que: 
 d. Na interpretação de recurso jurisdicional em processo pendente terá de se 
 observar a regra do n.° 1 do art. 5.° do diploma preambular do CPTA, a isso não 
 obviando o que se fez constar do n.° 3 do dito preceito, onde o legislador se 
 limita a reafirmar a não aplicação da lei nova (o CPTA), naquelas situações em 
 que esta exclua um recurso anteriormente admitido ou introduzido um novo recurso 
 antes não previsto, deste modo reiterando a regra já contemplada no dito n.° 1. 
 E que 
 e. O estipulado no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002 impede a aplicação ao 
 caso dos autos do disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 58.° do CPTA: 
 Sendo que 
 f. A incerteza ao nível do quadro legal aplicável não se enquadra na previsão do 
 artigo 146.° do CPC, por não constituir evento obstaculizante da prática 
 atempada do acto. 
 XXV – Segundo o exposto o que se entende é que, perante uma lei nova com 
 disposições transitórias ambíguas, não pode antecipar-se com certeza a corrente 
 jurisprudencial que virá a triunfar em definitivo, bastando acentuar que três 
 jurisconsultos bem conhecidos e o próprio presidente do STA se pronunciaram no 
 sentido da admissão do recurso jurisdicional em causa. 
 XXVI – Além de que está bem arreigada na consciência dos juristas a regra da 
 aplicação imediata da lei nova nas disciplinas processuais, nomeadamente no que 
 toca ao rito dos recursos (basta citar as lições de ALBERTO DOS REIS, MANUEL DE 
 ANDRADE, ANTUNES VARELA e ANSELMO DE CASTRO). 
 XXVII – Sendo sustentável a interpretação que preconiza a aplicação da lei 
 antiga aos processos pendentes e a aplicação da lei nova às novas fases do 
 processo ou a tramitações autónomas (recursos, processos cautelares e execução 
 de sentença) 
 Atente-se no seguinte passo de ANSELMO DE CASTRO: 
 
 “Ora, se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, 
 quid juris? (...) 
 Está, como é óbvio, fora de causa o caso de alteração dos trâmites do recurso, 
 ao qual deve aplicar-se imediatamente a lei nova, visto tratar-se de puro 
 formalismo processual. 
 Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se 
 aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis (...) 
 Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes admitido, tanto ligado à 
 natureza da decisão, como ao valor da causa, deve aplicar-se imediatamente a lei 
 nova, quer a decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o que então 
 
 é óbvio, quer tenha sido proferido no domínio da lei antiga e, quer o recurso já 
 esteja interposto, quer ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o 
 prazo para o requerer. 
 Nem toda a doutrina está de acordo com as soluções que acabamos de dar. 
 Tanto ANDRADE (...), como ALBERTO DOS REIS, concordam em que se aplique a lei 
 nova a todas as decisões proferidas já na sua vigência, não tendo, portanto, o 
 recurso cabimento. 
 Para o caso do recurso ainda não estar interposto quando a lei nova começa a 
 vigorar, ANDRADE começa por hesitar na solução a dar, mas acaba por preferir a 
 não aplicação da lei nova pois que, de outro modo, a decisão passaria a ter um 
 valor que não lhe competia pela lei do tempo em que foi pronunciada. 
 A. DOS REIS critica a solução de ANDRADE, dizendo ser ela uma solução de 
 compromisso, e que a doutrina rigorosa será antes esta: visto o recurso não 
 estar interposto, a parte já não poderá interpô-lo, porque a isso obsta a lei 
 nova (...)” (Direito Processual Civil Declaratório. vol. 1º, Coimbra, 1981, 
 págs. 60-62; sublinhados acrescentados). 
 XXVIII – Um jurista prudente e razoável considera que o legislador do CPTA 
 aceitou a regra da aplicação imediata da nova lei processual à tramitação dos 
 recursos – como é geralmente sustentado entre nós – e pretendeu resolver 
 legislativamente as duas situações mais complexas que suscitavam debate na 
 doutrina: 
 i. As disposições da lei nova que excluem recursos previstos na lei antiga não 
 são aplicáveis aos processos pendentes; 
 ii. As disposições da lei nova que introduzem novos recursos que não eram 
 admitidos na vigência da lei antiga não se aplicam aos processos pendentes. 
 XXIX – Há-de convir-se que esta é a interpretação lógico-sistemática mais 
 razoável. De outro modo, bastavam as regras dos nºs 1, 2 e 4 do referido art. 
 
 5.° da Lei n.° 15/2002 (note-se que, em rigor, a primeira regra constante do n.° 
 
 3 vai mais longe do que jurisprudência do Tribunal Constitucional: veja-se o 
 Acórdão n.° 71/87, in AcTC, 9º vol. págs. 567 e segs.: a situação em causa era a 
 de uma decisão do pleno da 2ª Secção do STA que entendeu que os recursos para o 
 pleno da secção que se encontrassem pendentes na data abaixo referida seriam ou 
 não julgados, consoante estivessem, ou não, inscritos para julgamento na data da 
 entrada em vigor do ETAF de 1984. Aí se entendeu que, pelo menos, quanto aos 
 direitos processuais já exercidos, os mesmo não poderiam ser retirados ex lege). 
 
 
 XXX – Na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, o Recorrente vê-se 
 privado do seu direito ao recurso jurisdicional por ter interposto no prazo de 
 
 30 dias o mesmo recurso, já acompanhado da alegação, solução que é seguramente 
 mais expediente e só pode acarretar um ónus para o Recorrente (alegar em vão, se 
 o recurso não for admitido, como sucedeu in casu). 
 O recorrente, face à lei nova, é punido, apesar da diligência da(o) 
 Mandatária(o), só porque teve a infelicidade de perfilhar uma solução 
 interpretativa da Lei nova que é inteiramente razoável e adequada, mas diversa 
 da que veio a ser acolhida no STA. 
 Assim, adoptando uma postura não formalista, deveria o STA ter julgado 
 tempestivo o recurso, considerando que a errada interpretação da lei por parte 
 da(o) Mandatária(o) e quanto a uma Lei Nova levaria a uma situação de justo 
 impedimento que logo fora sanada, não podendo ser prejudicado o Recorrente pela 
 tese interpretativa razoável que adoptou face à lei nova. 
 XXXI – A interpretação da norma sufragada no acórdão recorrido é 
 inconstitucional por violação do princípio da igualdade condensado no artigo 
 
 13°, n° 1 da CRP. 
 Com efeito aquela norma na dimensão interpretativa do acórdão ofende claramente 
 o direito de acesso aos tribunais 
 XXXII – No plano processual a consagração do princípio da protecção judicial 
 efectiva implica que sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem 
 desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos 
 O princípio do favorecimento do processo (princípio pro actione), enquanto 
 projecção do direito à tutela judicial efectiva, alem de apontar para uma 
 interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o 
 acesso ao tribunal, impede igualmente o legislador de criar obstáculos nesse 
 acesso (Dra. Fernanda Maçãs, in Reforma do Contencioso Administrativo – 
 Trabalhos Preparatórios, O Debate Universitário, Vol. 1, pág 360). 
 O princípio pro actione encontra o seu âmbito natural de aplicação no processo 
 civil, tendo sido “a garantia da prevalência do fundo sobre a forma e, portanto, 
 a orientação pela verdade material” uma das linhas‑mestras da reforma de 1995. 
 Este princípio, também denominado como “prevalência da decisão de mérito”, 
 encontra a sua consagração por excelência no art. 288°, n° 3, do CPC, preceito 
 que permite a emissão de uma decisão sobre o mérito da causa mesmo que, por 
 subsistir urna excepção dilatória, fosse possível a absolvição da instância. Em 
 causa está a superação do “dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos 
 processuais” sobre as questões de mérito. 
 
 (...) 
 Além de que 
 No novo contencioso administrativo foram consagradas diversas soluções 
 inspiradas no princípio pro actione, como sucede no n° 3 do art. 12°, do CPTA. 
 Para mais, o Código dedicou o art. 7° a este princípio, erigindo-o em princípio 
 interpretativo: “as normas devem ser interpretadas no sentido de promover a 
 emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. 
 XXXIII – A ideia basilar do princípio processual pro actione é, pois, a de 
 favorecimento da tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo 
 que possam apresentar as questões de outra índole (in anotação ao Ac. STA, 1ª 
 Secção, 22.1.2004, P. 2064/03, CJA, 44, 30 ss.). 
 XXXIV – Determina o princípio geral de direito processual que quando uma lei 
 nova aumenta as garantias jurisdicionais deve a mesma ter aplicação imediata., 
 sendo que essa mesma peculiar regra do princípio estruturante impõe que a lei 
 nova se aplique a todos os actos que se realizem após a sua entrada em vigor. 
 XXXV – Acresce, quanto ao prazo aplicável, que, quando por força do disposto no 
 art. 1° do CPTA e do n° 2 do art. 18° do DL 329‑A/95 de 12.12, os prazos 
 processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova, é 
 aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração. 
 Tal disposição que nas circunstâncias contemplava directamente a ampliação dos 
 prazos da lei adjectiva resultante do art. 6° do citado diploma, não pode deixar 
 de ter aplicação no que respeita à ampliação de prazos estabelecida no actual 
 CPTA no concernente a recursos relativamente aos prazos da LPTA. O que vai de 
 encontro ao princípio geral de direito adjectivo de que quando uma lei nova 
 aumenta as garantias jurisdicionais deve a mesma ter aplicação imediata. 
 XXXVI – Tais garantias hão-de compaginar-se com o direito de acesso e à 
 protecção jurídica consagrado, respectivamente, nos arts. 7º do CPTA e 20° da 
 Constituição da Republica Portuguesa, sendo que na norma da Lei Fundamental se 
 encontra consagrado o acesso ao direito e aos tribunais, que, para alem de 
 instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é 
 também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio 
 princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização 
 do direito. 
 XXXVII – A norma contida no art. 58°, n° 4, al. b) do CPTA conjugada com as 
 normas dos arts. 1°, 7° e 140° do CPTA e da norma contida no art 20° da CRP, 
 há-de ser sempre interpretada e aplicada in casu, sem conceder, no sentido de 
 atenta a complexidade da questão (aplicação da LPTA ou do CPTA ao prazo de 
 interposição de recurso) o hipotético atraso (na tese do despacho reclamado) na 
 apresentação do recurso ser considerado desculpável, isto é, causalmente 
 justificado. 
 XXXVIII – O n° 1 do artigo 5° da Lei 15/2002, de 22.02, enferma de 
 inconstitucionalidade material, por violação do ‘princípio da segurança jurídica 
 e da protecção da confiança’, legalmente consagrado, designadamente nos artigos 
 
 2.°, 103.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa. 
 Pelo que tendo o douto acórdão recorrido interpretado e aplicado aquela norma 
 com o sentido de que a Lei Nova não se aplica aos processos pendentes, 
 independentemente do disposto no n° 3 da mesma norma também o mesmo acórdão se 
 encontra enfermo de ilegalidade, por violação daquele ‘princípio da segurança 
 jurídica e da protecção da confiança’, constitucionalmente consagrado. 
 XXXIX – No cerne da questão está a extensão da garantia jurisdicional de tutela 
 efectiva, pois que os termos do seu assento constitucional – artigo 268°, n.° 4, 
 da CRP – apontam para a necessidade de no direito ao recurso (corolário dessa 
 garantia) e na protecção jurisdicional (outro corolário dessa garantia) ter o 
 particular direito de acesso a meios que o habilitem a chegar ao tribunal bem 
 como exercer o seu direito nas melhores condições. 
 XL – A interpretação e aplicação do artigo 5°, n° 1, da Lei 15/2002 reputa-se 
 inconstitucional à luz do artigo 268°, n°4, da CRP, artigo 20°, n°s 1 e 5, da 
 CRP e artigo 2° da CRP, para além do que se refere em textos internacionais com 
 alcance e efeitos idênticos, como seja na Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem. 
 De facto o art. 6°, n° 1, da CEDH consagra o direito a um processo equitativo, 
 sendo uma das suas faces o direito de acesso à justiça (ou a um tribunal). Este 
 direito de acesso pode ser violado, em especial, se as leis de processo que são 
 aplicadas carecem de clareza ou se o efeito delas é perverso do ponto de vista 
 dos particulares. 
 A aplicação do artigo 5° n° 1 da Lei 15/2002, de 22.02, no modo e sentido 
 constante do acórdão recorrido, afronta a garantia de tutela jurisdicional 
 efectiva (artigo 268°, n° 4, da CRP), o direito ao acesso aos tribunais, à 
 justiça e ao direito (artigo 20° da CRP) e, em consequência, o princípio do 
 Estado de Direito Democrático (artigo 2° da CRP), de que os sobreditos direitos 
 fundamentais são corolários.
 
  
 A entidade recorrida não contra‑alegou (cf. cota de fls. 692).
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 3.  O recorrente sustenta nos presentes autos a inconstitucionalidade do artigo 
 
 5º, nºs 1 e 3, da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de 
 ser aplicado no processo pretexto o prazo de interposição do recurso previsto na 
 Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (10 dias) e não o prazo de 30 dias 
 que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê.
 O artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, tem a seguinte redacção:
 
  
 
 1. As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se 
 aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. 
 
 
 
 2. Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como 
 incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. 
 
 3. Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem 
 recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também 
 não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na 
 vigência da legislação anterior. 
 
 4. As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos 
 processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo 
 Código.
 
  
 
  
 
 4.  O recorrente desenvolve, nas alegações de recurso apresentadas junto do 
 Tribunal Constitucional, extensas considerações sobre as regras e princípios 
 infraconstitucionais relativos à aplicação da lei processual no tempo.
 Não cabe, porém, ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade, no plano 
 infraconstitucional, da interpretação normativa que as instâncias realizam e 
 aplicam. Com efeito, ao Tribunal Constitucional apenas compete, no âmbito de um 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apreciar a 
 conformidade à Constituição da norma ou normas que o tribunal a quo aplicou.
 Desse modo, a questão de constitucionalidade central nos presentes autos tem por 
 objecto a interpretação do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, 
 segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à 
 data da entrada em vigor dessa Lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código 
 de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova).
 O recorrente sustenta que tal interpretação viola o direito de acesso aos 
 tribunais e à sindicabilidade dos actos administrativos, corolários da ideia de 
 Estado de Direito democrático (artigos 2º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição).
 Cabe salientar que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo não 
 negou a possibilidade de recurso, mas fundamentou o não conhecimento do objecto 
 do recurso interposto na intempestividade.
 Não questionando o recorrente no presente recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade a eventual exiguidade ou inadequação do prazo previsto pelo 
 regime legal que o tribunal recorrido aplicou (artigos 102º da Lei de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil), não 
 se coloca um problema de verdadeira negação do direito ao acesso aos tribunais e 
 
 à tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, o recurso em causa (isto é, o 
 recurso que o recorrente pretende ver admitido) encontra‑se legalmente previsto; 
 só não foi interposto dentro do prazo legal – não tendo sido a 
 constitucionalidade desse prazo suscitada, como já se referiu. Ora, tal 
 circunstância desloca o fundamento da não admissão do recurso de uma eventual 
 inconstitucionalidade, por negação do direito ao recurso (como pretende o 
 recorrente), para um mero problema de aplicação da lei no tempo.
 O recorrente sustenta, porém, que o regime legal em causa é pouco claro e 
 ambíguo, o que implicaria uma violação do princípio da confiança, ínsito no 
 princípio do Estado de Direito democrático. Para tanto, formula o recorrente uma 
 interpretação de dimensões normativas implícitas no nº 3 do artigo 5º da Lei nº 
 
 15/2002, de 22 de Fevereiro, segundo a qual daquele preceito decorreria a 
 aplicação do regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos aos recursos previstos na Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos.
 Como já se referiu, ao Tribunal Constitucional não compete proceder à 
 interpretação do direito infraconstitucional. Desse modo, apenas se averiguará 
 se em face da norma em causa (ponderando o teor do preceito) será procedente 
 sustentar uma violação do princípio da confiança.
 Na perspectiva do recorrente (tal resulta de modo claro das suas alegações),  a 
 alegada ambiguidade traduzir‑se‑ia na dúvida decorrente do regime em causa sobre 
 a aplicação do prazo de interposição do recurso previsto na lei antiga e o prazo 
 de interposição do recurso previsto na lei nova.
 A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente 
 perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação 
 de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a 
 solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa 
 perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação 
 segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei 
 antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais 
 dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer 
 uma das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais 
 alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o 
 recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.
 Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não 
 existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em 
 questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente 
 inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se 
 afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, 
 pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal 
 recorrido ficou a dever‑se à estratégia processual do recorrente.
 O recorrente invoca ainda a violação do princípio da igualdade.
 No entanto, não se reconhece em que medida se poderá afirmar de modo procedente 
 uma qualquer violação do princípio da igualdade, já que qualquer sujeito que se 
 encontre na situação do recorrente será confrontado com solução idêntica. Por 
 outro lado, a sucessão de leis importa naturalmente a sucessão de regimes 
 diferentes sem que tal facto, só por si, importe uma qualquer violação da 
 igualdade.
 
  
 
  
 
 5.  O recorrente autonomiza a questão da inconstitucionalidade da não aplicação 
 nos autos do disposto no artigo 58º, nº 4, alínea b), do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos, pretendendo, por essa via, invocar justo impedimento.
 O que se deixa dito no ponto anterior é aplicável, mutatis mutandis, a propósito 
 da alegada inconstitucionalidade da não aplicação nos processos pendentes à data 
 da entrada em vigor do diploma em questão do disposto no mencionado artigo 54º, 
 nº 1, alínea b). Com efeito, não decorre de nenhum dos princípios 
 constitucionais invocados pelo recorrente a obrigação da aplicação de tal 
 disposição no processo pretexto.
 De resto, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, considerou expressamente que 
 tal preceito não seria aplicável no caso dos autos, por não ser aplicável quando 
 está em causa o prazo para interposição do recurso jurisdicional, só o sendo 
 quando estão em questão os prazos para a impugnação dos actos anuláveis. Tal 
 fundamentação alternativa da decisão recorrida sempre tornaria inútil a 
 apreciação da questão concreta suscitada.
 
  
 
  
 
 6.  Por último, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 146º do Código de Processo Civil, interpretado tal preceito no sentido de não 
 abranger as situações de ambiguidade do quadro legal aplicável.
 Já se demonstrou que a alegada falta de clareza ou ambiguidade da lei não 
 impossibilitavam, no caso em discussão, a opção por uma estratégia de defesa 
 procedente (no que respeita à tempestividade do recurso). Assim, mais uma vez 
 não se apreende qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo 
 recorrente.
 Com efeito, o recorrente, entre duas possibilidades, optou por uma via, sendo 
 objectivamente previsível a solução que o tribunal a quo acolheu. Na perspectiva 
 do tribunal recorrido não existiu qualquer impedimento que fundamentasse a 
 prática do acto fora de prazo. A interpretação normativa subjacente a este 
 entendimento não viola qualquer princípio constitucional. Na verdade, da 
 Constituição não resulta a obrigatoriedade de aceitar como justo impedimento o 
 acolhimento pelo tribunal de uma interpretação da lei objectivamente sustentável 
 e previsível.
 
  
 
  
 
 7.  Improcede, portanto, o presente recurso.
 
  
 
  
 III
 Decisão 
 
  
 
 8.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao 
 presente recurso de constitucionalidade, confirmando consequentemente a decisão 
 recorrida.
 
  
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos