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Processo n.º 792/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 “1. Revelam os autos o seguinte, com interesse para a decisão a proferir, nos 
 termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 a) A. e B., arguidos no processo principal, reclamaram para o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu recurso que interpuseram 
 do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmativo da decisão de 
 primeira instância que os condenara, respectivamente, nas penas de 3 anos e de 7 
 meses de prisão, suspensas na sua execução. Além do mais, alegaram que a alínea 
 f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que 
 não é admissível recurso, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, 
 n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, da Constituição.
 b) Por despacho de 9 de Junho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 c) Os recorrentes foram notificados deste despacho, por carta registada de 16 de 
 Junho de 2006.
 d) Por requerimento de 28 de Junho de 2006, os recorrentes reclamaram deste 
 despacho para a conferência.
 e) Por despacho de 5 de Julho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça não admitiu a reclamação.
 f) Os recorrentes foram notificados deste despacho por carta registada de 6 de 
 Julho de 2006.
 g) Por requerimento de 19 de Julho de 2006, os recorrentes reclamaram deste 
 despacho para a conferência.
 h) Por despacho de 21 de Julho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça decidiu:
 
 “A. e B., notificados do despacho de fls. 191 que não admitiu a reclamação para 
 a conferência da nossa decisão de fls. 167 e ss., vieram dele novamente reclamar 
 para a conferência.
 Ora, além da questão já ter sido decidida, o requerimento agora apresentado é 
 impertinente depois do que se disse no despacho de fls. 191.
 Nestes termos, não se toma conhecimento do pedido formulado a fls. 193 e ss. que 
 mais não é do que um procedimento perfeitamente anómalo.”
 i) Por requerimento de 24 de Julho de 2006, os recorrentes reclamaram deste 
 ultimo despacho para a conferência.
 j) Por requerimento de 5 de Setembro de 2006, os recorrentes interpuseram 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC, do despacho de 21 de Julho de 2006 [despacho de fls. 216, 
 referido na alínea h)], apresentando desde logo alegações.
 k) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho do seguinte 
 teor:
 
 “Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do 
 requerimento de fls. 226 e ss., nos termos do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, 
 alínea b), e 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º-A, 76.º e 78.º, n.º 4, todos 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da 
 inconstitucionalidade do artº 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação 
 normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 167 e ss,, que indeferiu a 
 reclamação.
 Notifique.”
 
  
 
 2. Não estando o Tribunal vinculado pelo despacho que o admitiu (artigo 76.º, 
 n.º 3, da LTC), entende-se não dever conhecer-se do objecto do recurso, pelo 
 seguinte:
 
  
 A)                O recurso foi interposto do despacho de fls. 216, isto é, do 
 despacho de 21 de Julho de 2006, referido na antecedente alínea h). Não se trata 
 de lapso na indicação da decisão recorrida, mas de clara opção processual, como 
 o teor das alegações que os recorrentes adiantaram inequivocamente revela.
 Assim, sendo ao recorrente que incumbe a definição objectiva do recurso, é o 
 despacho de 21 de Junho de 2006 (que decidiu não tomar conhecimento de 
 requerimento a reclamar para a conferência de despacho que não admitira 
 reclamação para conferência do despacho que desatendera a reclamação do despacho 
 que não admitiu o recurso), e não o despacho de 9 de Junho de 2006, que 
 indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que se 
 considera impugnado perante o Tribunal Constitucional.
 Ora, esse despacho nada decidiu que faça  apelo à norma da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 400.º do CPP, o que desde logo – e dispensando de examinar outras razões 
 
 – afasta a possibilidade de seguimento do recurso interposto, porque de um tal 
 recurso é pressuposto que a decisão recorrida tenha feito aplicação da norma 
 cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada [alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC).
 B)                 Mesmo que se considerasse que a decisão recorrida é o 
 despacho de fls. 167 e segs., que indeferiu a reclamação do despacho de não 
 admissão de recurso do acórdão da Relação e que foi notificado aos recorrentes a 
 
 16 de Junho de 2006 [alíneas b) e c) supra], então, o recurso seria 
 manifestamente intempestivo, uma vez que o requerimento de interposição foi 
 apresentado muito depois de expirado o prazo de 10 dias estabelecido pelo n.º 1 
 do artigo 75.º da LTC.
 
 3. Decisão
 Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso e condenar os recorrentes nas custas, fixando 
 a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
 
  
 
      
 
 2. Os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos:
 
  
 
 “1) Conforme consta de fls., os Reclamantes, não se conformando com o Despacho 
 de fls., ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A da LTC, interpuseram recurso para o 
 STJ; 
 
 2) E apresentam as alegações que acima se transcreveram para melhor análise 
 nesta reclamação; 
 
 3) Impõe-se a Revogação do Despacho reclamado que não tomou conhecimento do 
 objecto do recurso, porque de facto a fundamentação de facto constante do 
 referido Despacho não está correcta no ponto de vista dos Reclamantes; 
 
 4) O Recurso foi interposto de todos os Despachos de indeferimento proferidos 
 por parte do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do STJ, e não apenas do Despacho de fls. 
 
 216; 
 
 5) Pela leitura das alegações e conclusões não pode ser analisada a questão 
 daquela forma; 
 
 6) Na fundamentação acima transcrita descrevem-se as vicissitudes de todo o 
 processo, a forma como se passaram e impugnaram tais decisões, etc.; 
 
 7) Deverá Revogar-se o Despacho Reclamado, substituindo-se por um outro que 
 conheça do objecto do recurso, fazendo-se com isso a respectiva Justiça; 
 
 8) Estamos em direito penal, e o direito penal devem-se apreciar todas as 
 questões postas em crise, e até as que eventualmente as que não possam ter sido 
 postas em crise, pois o processo penal está todo ele feito na base da legalidade 
 e não pode de forma alguma condenar-se um arguido da forma como se procedeu 
 neste processo; 
 
 9) É sempre possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão 
 proferido na Relação, quando os arguidos foram acusados pelo tipo de crimes, e 
 condenados como efectivamente o foram, tendo em conta ainda o pedido de 
 indemnização civil que também foram condenados; 
 
 10)  0 Tribunal Constitucional é o único Tribunal, que pode fazer Justiça, 
 apreciando as questões postas em crise, que não são apenas uma reclamação, mas 
 todas as reclamações que foram interpostas dos diversos despachos de 
 indeferimento da reclamação; 
 
 11) Não se compreende esta situação, neste caso em concreto, à luz do nosso 
 direito criminal, e tendo em conta os princípios da legalidade, independência e 
 justiça social; 
 
 12) Cada Tribunal aprecia as questões que lhe são colocadas, e não pode de forma 
 alguma proceder-se como se procedeu no Despacho reclamado e nos Despachos que 
 lhe deram causa, ou indeferirem-se as reclamações apresentadas às Instâncias 
 superiores; 
 
 13) Não se conhece até hoje um processo como este; 
 
 14) Daí a necessidade de se fazer justiça, admitindo-se a reclamação e 
 julgando-se o recurso interposto; 
 
 15) Caso seja necessário e se assim se entender, se porventura as alegações de 
 recurso contiverem falhas, imprecisões, etc., requer-se a notificação do 
 Mandatário dos Reclamantes para no prazo que lhe for fixado, apresentem outras, 
 tendo em conta tudo o que é necessário apreciar-se neste processo; 
 
 16) O que desde já e aqui se requer; 
 
 17) O último Despacho reclamado foi enviado por correio registado ao Mandatário 
 dos arguidos no dia 21/07/2006, e não no dia 16/06/2006 como foi escrito no 
 Despacho que deu causa a esta reclamação; 
 
 18) 0 recurso para este Tribunal foi apresentado atempadamente, dado que no mês 
 de Agosto foram as férias judiciais, tendo o recurso sido enviado via correio 
 electrónico para o STJ no dia 4/09/2006, pelas 17:43 horas – vide fls.; 
 
 19) Tem o Despacho reclamado de ser Revogado por este motivo.”
 
  
 
  
 
    O Ministério Público sustenta que a argumentação dos reclamantes em nada 
 abala os fundamentos da decisão reclamada no que toca à evidente inverificação 
 dos pressupostos do recurso, pelo que a reclamação deve ser julgada 
 improcedente.
 
  
 
  
 
 3. A reclamação é manifestamente improcedente.
 A decisão reclamada confirma-se, desde logo e decisivamente, quanto ao seu 
 fundamento principal: o de que a decisão recorrida é o despacho de 21 de Julho 
 de 2006 (fls. 216) e não o despacho de 9 de Junho de 2006 (fls. 176) e que 
 aquele despacho não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o 
 recorrente quer ver apreciada. Basta atentar no claríssimo teor do requerimento 
 de interposição, referido na alínea j) do n.º 1 da decisão reclamada e que agora 
 se transcreve:
 
  
 
 “Não se conformando com o Despacho de fls. 216
 Vêm,
 Dele, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 
 
 28/82 de 15/11, (LTC), e demais normas legais aplicáveis ao caso concreto, 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional 
 E apresentam desde já as seguintes alegações:
 Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
 
 1º
 No Despacho recorrido, decidiu-se que: ‘…, notificados do despacho de fls. 191 
 que não admitiu a reclamação para a conferência da nossa decisão de fls. 167 e 
 ss., vieram reclamar para a conferência.
 Ora, além da questão já ter sido decidida, o requerimento agora apresentado é 
 impertinente depois do que se disse no despacho de fls. 191.
 Nestes termos, e não se toma conhecimento do pedido formulado a fls. 193 e ss. 
 que mais não é do que um procedimento perfeitamente anómalo’.
 
 2º
 Salvo o devido respeito, não estamos de acordo com a deliberação.
 
 3º
 Senão vejamos.
 
 (…).”
 
  
 
    A circunstância de a questão de constitucionalidade se enxertar em processo 
 penal não dispensa o interessado de cumprir os ónus que a lei põe a seu cargo, 
 designadamente, o de definir o objecto do recurso, sendo manifestamente 
 inaceitáveis as afirmações contidas nas conclusões 8 e 10 a 15 da reclamação.
 
  
 
    E é igualmente é exacto o seu fundamento subsidiário. Se tivesse por objecto 
 a decisão que indeferiu a reclamação, onde houve efectiva aplicação da norma 
 questionada – como se considerou no despacho de admissão do recurso, despacho 
 este que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) – o 
 recurso seria intempestivo. Com efeito, o prazo de recurso desse despacho 
 começou a correr com a respectiva notificação e não sofreu interrupção ou 
 suspensão com as sucessivas e anómalas reclamações para a conferência. O “dies a 
 quo” seria, então, determinado pela notificação desse despacho e não pela 
 notificação da última das decisões que os recorrentes foram provocando. É, 
 assim, irrelevante o que se diz nos n.ºs 17 e 18 das conclusões da reclamação.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 4 de Dezembro de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício