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Proc. nº 475/2002 
 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma 
 
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 
 
 1. A, ré no processo nº 417/99, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Sintra, em que é autor B, interpôs recurso da sentença de fls. 70 e ss., restringindo-o à parte em que declara ilícito o despedimento do autor e em que condena a ré no pagamento de uma determinada quantia. 
 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Maio de 2001, negou provimento ao recurso. 
 A. requereu a reforma do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 27 de Junho de 2001. 
 2. A.. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respectivas alegações não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa (cf. fls. 155 e ss. e fls. 173 e ss.) 
 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. 
 A A. interpôs recurso de constitucionalidade. 
 Foi proferido despacho, ao abrigo do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual a recorrente respondeu. 
 Porque, no despacho proferido pelo relator no tribunal a quo ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi apenas fixado um prazo de cinco dias, em vez de dez dias, e porque a recorrente não tinha indicado todos os elementos a que se refere o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido um novo despacho convite, ao qual a recorrente respondeu indicando a norma do artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho. 
 Por despacho de 27 de Maio de 2002, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa. 
 3. A recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 1, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cabe apreciar. 
 4. Nos presentes autos, o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como resulta de modo inequívoco da leitura das peças processuais constantes dos autos (fls. 155 e ss. e 173 e ss.). 
 Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, acolheu 'a interpretação feita pelas instâncias', no que respeita ao artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, como a própria reclamante reconhece a fls. 209. Não foi, portanto, proferida qualquer decisão objectivamente inesperada. 
 Assim, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Nessa medida, a presente reclamação deve ser indeferida. 
 5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado. 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 15 de Julho de 2002- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa