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Processo nº  968/2006 
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
          1. A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
 «1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea 
 b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça  de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo 
 a 'apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos 
 arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por 
 violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade 
 consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade 
 que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da 
 Relação de Guimarães'.
 O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo 
 recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, 
 confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena 
 de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um 
 crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 
 
 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
 Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que 'a actividade' do 
 arguido em causa 'preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu'  o 
 Tribunal da Relação de Guimarães, 'a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)', 
 reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos.
 
 2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie 
 a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que 
 foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido 
 suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e 
 não das próprias decisões que as apliquem. 
 Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade 
 
 'durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a 
 questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal 
 Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso.
 Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça  qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma 
 norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de 
 recurso (cfr. motivação de fls. 3070).
 Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais 
 pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
 
 3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão 
 sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. 
 Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. 
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
 
  
 
 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão 
 sumária, já que 'discorda da argumentação expendida no douto despacho por se 
 considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de 
 interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da 
 motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos 
 Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça  (…)'.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do 
 indeferimento da reclamação,  pela 'evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso'. 
 
  
 
 3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão 
 reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como 
 seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de 
 recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal  recorrido – 
 no caso, o Supremo Tribunal de Justiça  – relevaria, como resulta expressamente 
 do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.
 
  
 Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não 
 conhecimento do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
              Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
 
                 
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício