 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 989/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                  1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no 
 art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão 
 
 (LTC), da decisão sumária, proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, 
 que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto 
 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que julgou improcedente o seu 
 pedido de restituição imediata à liberdade, deduzido na providência excepcional 
 de habeas corpus, decretando, apenas, “determinar ao juiz da 1ª Vara Criminal de 
 Lisboa – 1ª secção, que proceda ao interrogatório do detido A., nos termos do 
 art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal, mandando-o comparecer em juízo no 
 prazo de 24 horas”.
 
  
 
                  2 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz, 
 apenas, que “o recorrente mantém ipsis verbis tudo quanto alegou em sede de 
 recurso”.
 
  
 
                  3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu do seguinte jeito:
 
  
 
     «1 — A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de 
 enunciar as razões por que discorda da decisão reclamada – carece manifestamente 
 de fundamento. 
 
     2 — Termos em que deverá confirmar-se por inteiro a decisão reclamada». 
 
  
 
  
 
 4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                  
 
                 «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e 
 i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver fiscalizada a 
 constitucionalidade das seguintes normas:
 a) “dos artigos 223.º e 254.º do CPP, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 
 
 31.º, n.º 1 da Lei Fundamental, quando entendidos que a não apresentação do Req. 
 ao MMº Juiz de Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal é 
 desnecessária e não impõe a sua imediata libertação”;
 b) “dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas a) 
 e c) do CPP conjugados com o artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, 
 quando entendidos no sentido de que pode ser emitido mandado de detenção quando 
 o extraditando foi anteriormente detido por mandado emitido por diferente 
 tribunal e por factos diferentes, sem que seja interrogado nas 48 horas após a 
 entrega às autoridades portuguesas”, por violação do disposto nos artigos 29.º, 
 n.º 2, 32.º, n.º 1, e 33.º da Constituição da República.
 c) do “artigo 222.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP [por] viola[cão] dos 
 artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, quando entendido que “não 
 obtendo Portugal resposta afirmativa até ao momento por parte de Espanha – que 
 recusou a extensão de competência e perseguição nestes autos.... – se permita 
 emitir novos mandados de detenção e novo pedido de extradição, desta vez ao 
 Brasil, sem atender à posição do Reino de Espanha”; e,
 d) dos “artigos 224.º, n.º 3, alínea c), 254.º e 204.º a) do CPP, por violação 
 dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, n.º 1, e 33.º da Lei Fundamental, 
 quando entendidos, que o arguido extraditado não sendo interrogado nas 48 horas 
 tal não constitui prisão ilegal ou excesso de prisão mas mera detenção e pode 
 ser sujeito a apresentação – art. 223-4-c) CPP – e a medida de coacção à ordem 
 de processo diferente daquele pelo qual o extraditando não renunciou ao 
 princípio da especialidade nem consentiu em ser perseguido por infracção 
 diferente foi submetido em outro processo a mandado de detenção, a extradição, a 
 prisão preventiva que se extinguiu e os autos que pedem a extradição, arquivados 
 por ausência de factos, ordenando-se a prisão sem o interrogar no prazo legal de 
 
 48 horas e sem existir decisão exequível”.
 
  
 
                 2 – Compulsados os autos, cumpre relatar com interesse para o 
 caso sub judicio:
 
  
 
                 2.1 – O recorrente requereu junto do Supremo Tribunal de Justiça 
 a providência de habeas corpus invocando que:
 
                 
 
                 “(...)
 Do EXCESSO de PRAZO: 
 
  
 
 6- O Req. foi detido no Brasil em 16 Março 2005 no âmbito de Mandado de Detenção 
 Internacional emitido pelo MMº Juiz de Direito nos autos supra id. 
 
  
 
 7- Em 18-Out-2006 o Req. foi removido para o EPL. e em 20-Out-2006 para o E. P. 
 LINHÓ. 
 
  
 
 8- Decorreram CINCO (5) DIAS - mais de CEM HORAS - desde que o Req. entrou em 
 Portugal. 
 
  
 
 9- Hoje, 23 Out. 2006 o arguido ainda não foi levado à presença do MMº Juiz de 
 Direito que emitiu o Mandado de Detenção Internacional. 
 
  
 
 10- O MMº Juiz de Direito que ordenou a prisão do arguido não deu a conhecer até 
 hoje, ao Requerente, de forma directa e pessoal, das razões e das causas que 
 determinaram a prisão – art. 28-1 Lei Fundamental 
 
  
 
 11- A não apresentação do Req. ao MMº Juiz de Direito no prazo de 48 horas após 
 a entrada em Portugal viola o art. 28-1 da Lei Fundamental e conforme Acórdão 
 
 “Winterwerp”, A 33 págs 19-20, do Tribunal Europeu Direitos do Homem. 
 
  
 
 12- Inexiste Sentença transitada em julgado ou Decisão exequível. 
 
  
 
 13- O art. 254 CPP estabelece o prazo máximo de 48 HORAS para aplicação da 
 medida de coacção, à semelhança do art. 28-1 da CRP. 
 
  
 
 - A NÃO AUDIÇÃO DO REQUERENTE DESDE QUE ENTROU EM PORTUGAL, 
 
 - A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXEQUÍVEL e 
 
 - A NÃO APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL 
 
  
 CONDUZEM À ILEGALIDADE DA PRISÃO E A IMEDIATA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE! 
 
  
 DA RE-PRISÃO ILEGAL: 
 
  
 
 14- Em 7 Outubro 2004 o Req. viu ser arquivado o processo que contra si pendia 
 no Proc. 581/04.0 TBSSB do Tribunal Judicial Sesimbra e extinta a medida de 
 coacção de prisão preventiva. 
 
  
 
 15- De imediato ficou preso à ordem dos presentes autos mas, por HABEAS CORPUS 
 nº 3767/04-5 deste Alto Tribunal de 21 Out. 2004 foi libertado face à violação 
 do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE art. 7º da LEI 65/2003 de 23 de Agosto – Doc 1. 
 
  
 
 16- A apoiar a petição nesse HABEAS CORPUS 3767/04-5 o Req. invocara a: 
 
  
 
 - Decisão Condenatória proferida sem força executiva - art 467 C.P.P.
 
  
 
 - EVASÂO em 16/10/99 - nunca julgada e com o procedimento criminal prescrito em 
 
 16 Out 2004;
 
 - PENA de PRISÃO de 25 ANOS - por julgamento irregular, sem notificação, não 
 exequível 
 
 - violação do Tratado da União Europeia: art. 6º, 31- a) e b) e 34-2-b) 
 
 - violação do Princípio da Especialidade - arts. 13 e 27-2 da Decisão-Quadro de 
 
 13 Junho 2002 
 
 - julgamento irregular e sem notificação pessoal ao Req. 
 
 - julgamento e a pena constituem actos NULOS; 
 
 - Princípio da Especialidade impede a prossecução dos presentes autos pois o 
 Req. em Espanha não renunciou ao Princípio da Especialidade e apenas foi mandado 
 prender pelo Tribunal Sesimbra tendo os Mandados da 1ª Vara Criminal sido 
 certificados negativamente 
 
  
 
 17- Libertado em 21-Outubro-2004 pelo nosso mais Alto Tribunal....veio o MMº 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, após 45 DIAS, a reordenar a passagem de 
 Mandados de Detenção contra o Req. com os fundamentos constantes do Douto 
 Despacho de 6 Dez 2004 - Doc 2 
 
  
 Quid jurís ?
 
  
 PRINCÍPIO da ESPECIALIDADE:
 
  
 
 18- O Princípio da Especialidade in Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho da 
 UNIÃO EUROPEIA de 13 Junho-2002 estabelece nos arts. 13º-1 e 27-2 cfr. LEI 
 
 65/2003 - art. 7º, respeito pelos Princípios basilares da Cooperação Judiciária 
 Europeia e que: 
 
  
 
 1- A pessoa entregue… não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou 
 privada da liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua 
 entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu 
 
 
 
  
 
 2- O disposto no número anterior não se aplica quando: 
 
  
 a) a pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado 
 membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção 
 definitiva da sua responsabilidade penal ou regressar a esse território após o 
 ter abandonado 
 
 …
 e)-a pessoa tenha consentido na... entrega... renunciado à especialidade 
 
  
 f)- a pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao 
 benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos 
 praticados em data anterior à sua entrega. 
 
  
 g) exista consentimento da Autoridade Judiciária de execução que proferiu a 
 decisão de entrega...
 
  
 
 19- Não existem outras excepções para além das previstas na LEI 65/2003 e o 
 Requerente NÃO PODE SER PERSEGUIDO, PRESO, SUJEITO A PROCEDIMENTO CRIMINAL face 
 ao Princípio da Especialidade. 
 
  
 
 20- Ora: 
 
  
 
 - A. abandonou Portugal nos 45 dias; 
 
 - fixou-se no Brasil; 
 
  
 
 - tem um FILHO BRASILEIRO e fala a mesma Língua; 
 
  
 
 - não renunciou à regra da Especialidade 
 
  
 
 - nem consentiu na entrega; 
 
  
 
 - não regressou voluntariamente a Portugal 
 
  
 
 21- In casu consta dos autos que: 
 
  
 
 - o Req. foi solto pelo Habeas Corpus 3767/04-5 a 21 Out.2004; 
 
  
 
 - a 6-12-2004 o MMº Juiz de Direito a quo re-ordenou a prisão; 
 
  
 
 - no Brasil o Req. respondeu perante o Tribunal Regional Federal da Primeira 
 Região-Proc. 2005.34.00.014654-8 em que é Requerente o GOVERNO DE PORTUGAL / 
 Carta Rogatória Penal- 12ª VARA FEDERAL, que: 
 
  
 
 “...NÃO ABRE MÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE...” 
 Doc3 
 
  
 
 - não consentiu na ENTREGA; 
 
  
 
 - nem renunciou ao Principio da Especialidade 
 
 - o TRIBUNAL da RELAÇÃO LISBOA julgou em 1 Abril 2005 que” VEDADO ESTAVA SOB 
 PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE RELATIVAMENTE AO ARGUIDO 
 FOSSE EFECTUADO QUALQUER ACTO PROCESSUAL“- Doc 4 
 
  
 
 22- Sendo o arguido perseguido por infracção diferente daquela por que foi 
 entregue pela Espanha a Portugal existe manifesta VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
 ESPECIALIDADE - art. 27- 2 Decisão-Quadro de 13 Junho de 2002 e 70 da LEI 
 
 65/2003 !!! 
 
  
 Mais claro que isto só.... deitando-lhe água do Luso ou do Vimeiro (a Liberdade, 
 primeiro...) 
 
  
 
 23- Estão em causa os Princípios da Especialidade - art 27- 2, da 
 Territorialidade - art. 40 7 – a), do Reconhecimento Mútuo que o Conselho 
 Europeu classifica de “pedra angular” da cooperação judiciária - Decisão Quadro 
 
 2002 1 584 1 JAI e ainda dos Princípios do art. 6º do Tratado da União Europeia 
 
  
 
 24- Os arts. 191, 191, 193, 196, 202-1-a) e 204-a) e c) do C.P.P. conjugados com 
 o Artigo 16º - 1 da LEI 144/99 de 31 Agosto quando entendidos no sentido de que 
 pode ser emitido Mandado de Detenção quando o extraditando foi anteriormente 
 detido por Mandado emitido por diferente Tribunal e por factos diferentes, SEM 
 QUE SEJA INTERROGADO NAS 48 HORAS APÓS A ENTREGA AS AUTORIDADES PORTUGUESAS são 
 inconstitucionais: violam os arts. 6º, 31- a) e b) e o art. 34- 2- b) do Tratado 
 União Europeia, os arts. 29- 2, 32- 1 e 33 da Constituição da República 
 Portuguesa, o art. 7º da LEI 65/2003 de 23 Agosto e os arts. 27- 2 e 13 da 
 Decisão Quadro 2002/584/JAI de 13 de Junho 
 
  
 
 25- O Req. A. NÃO RENUNCIOU AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE no acto da detenção em 
 Espanha e não consentiu no BRASIL nem consente, nem autorizará a que seja 
 sujeito a procedimento penal diferente do que motivou o Mandado de Detenção 
 Europeu de Sesimbra.... 
 
  
 
 26- A sujeição do Req. A. a ser sujeito ao vexame nestes autos de ser preso 
 viola o Princípio da Especialidade e é ACTO INÚTIL- art. 27 - 2 da Decisão 
 Quadro 2002/584/JAI e art. 137 Código Processo Civil 
 
  
 
 27- No célebre caso do cidadão Italiano Emilio di Giovinni a Colenda Decisão 
 deste Alto Supremo Tribunal Justiça foi justamente idêntica, apesar das pressões 
 políticas e do Estado Italiano querer condená-lo ao ergástolo (=prisão 
 perpétua): 
 
  
 
 “... não se pode, porém esquecer a regra da especialidade estabelecida no artigo 
 
 16 do Decreto Lei 43/91 segundo o qual a pessoa que em consequência de um acto 
 de cooperação internacional (como é a extradição) comparecer perante uma 
 autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a 
 qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenações anteriores à sua 
 saída do território português diferentes dos determinados no pedido de 
 cooperação....” 
 
  
 E por unanimidade veio este Alto Tribunal a concluir que: 
 
  
 
 “.....face a essa regra da especialidade o extraditando Emilio di Giovinni em 
 virtude da dita restrição imposta pelos factos que motivaram a extradição 
 concedida pela decisão revivenda NÃO PODE SER JULGADO E PUNIDO pelo mencionado 
 crime de homicídio com premeditação e, por essa forma sujeito a pena de prisão 
 perpétua...” - Ac. STJ de 11-7-96 
 
  
 
 28- Prisão aliás injustiçada e em local perigoso para a Saúde e para a Vida - a 
 DGSP colocou o cidadão A. numa jaula de condenados, encerrado 23 horas diárias, 
 obrigado a vestir farda de condenado-a-25-anos e vigiado sob fortes medidas de 
 segurança por razões que estão ainda por explicitar em concreto (assim vai a 
 
 “democracia” nesta Junta de Freguesia Europeia ainda chamada Portugal). 
 
  
 
 29- A prisão do Req. viola o Princípio da Especialidade o que consubstancia 
 ilegalidade da prisão-art.. 222- 2-A) e B) C.P.P. 
 
  
 
 30- Como decidiu este Alto Tribunal por Habeas Corpus de 4 Dezembro 1996: 
 
  
 
 “…consequentemente, como a prisão do Requerente foi ordenada por virtude dessa 
 decisão ainda não exequível, é de concluir que a prisão foi ordenada por facto 
 pelo qual a Lei a não permite - artigo 222 nº 2 -alínea b) do Código de Processo 
 Penal. Em razão disso a prisão é ilegítima.... “-Proc. 1301/9 6 - Habeas Corpus 
 
 - Relator: Sr. Juiz Consel. Augusto Alves 
 
  
 
 “...Cabendo ao Estado o direito de punir, indelegável e intransmissível, não 
 pode prescindir-se, no entanto, ao usá-lo, de uma boa consciência, devendo o 
 Estado manter em todo o processo punitivo uma superioridade ética...” Proc. 
 
 4509/03 - Habeas Corpus 
 
  
 
 31- Só estes argumentos bastariam por si para colocar em crise a manutenção do 
 Requerente numa jaula fria e húmida, isolado de tudo e de todos, 24 horas 
 diárias....mas há mais e muito mais grave que é a existência de um.... 
 
  
 Conflito entre Estados Soberanos (?) 
 
  
 
 32- Conforme consta do Habeas Corpus 3767/04-5 o Req. foi objecto de Mandado de 
 detenção Internacional emanado pelo Tribunal Judicial de Sesimbra – Proc. 
 
 581/04.0 TBSSB - que foi cumprido. 
 
  
 
 33- Na Decisão Instrutória do supra id. Processo e após várias diligências 
 requeridas pelo Requerente, o Tribunal Sesimbra não pronunciou e arquivou os 
 autos em 7 Outubro 2004. 
 
  
 
 34- Este Alto STJ. soltou-o em 21-Out-2004 - Habeas Corpus 3767/04-5. 
 
  
 
 35- Em 27 ABRIL 2004 o Ministério Público promoveu a EMISSÃO E REMESSA A 
 AUDIÊNCIA NACIONAL DE ESPANHA de um Mandado de Detenção Europeu a funcionar como 
 
 “PEDIDO DE EXTENSAO DE COMPETÊNCIA POR FORMA A PERMITIR O JULGAMENTO DO ARGUIDO 
 PELOS FACTOS PELOS QUAIS SE ENCONTRA PRONUNCIADO” cfr. Lei 65/2003 de 23 Agosto 
 
 - Habeas Corpus 3767/04-5 folhas 5 in fine... 
 
  
 
 36- “Tal expediente não obteve resposta afirmativa até ao momento” - dixit S.T.J 
 
 - in folhas 6- Habeas Corpus 3667/04-5 deste Alto Tribunal! 
 
  
 
 37- O Requerente foi ouvido em ESPANHA e aí não renunciou ao Princípio da 
 Especialidade e foi “entregue” a PORTUGAL exclusivamente pelo caso de Sesimbra. 
 
  
 
 38- ESPANHA RECUSOU A EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA E PERSEGUIÇÃO nestes autos pelo 
 que existe Decisão oposta entre ESPANHA e PORTUGAL, quiçá com o BRASIL! 
 
  
 
 39- ESPANHA deferiu a entrega ao Tribunal de SESIMBRA - e nada mais! Daí que o 
 TRL tenha VEDADO A PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO ACTO PROCESSUAL... para além da 
 submissão à “domus justitiae” Sesimbrense !!!- Dcc 4 
 
  
 
 40- O pedido formulado a ESPANHA - “de extensão de competência por forma 
 permitir o julgamento ARGUIDO PELOS FACTOS PELOS QUAIS SE ENCONTRA PRONUNCIADO” 
 cfr. Lei 65/2003 de 23 Agosto” pelo Ministério Público junto da 1ªVara Criminal 
 Lisboa - foi formulado em primeiro lugar que a Extradição solicitada ao BRASIL e 
 foi RECUSADO! 
 
  
 
 41- Esta extensão ou extradição “supletiva” ou “complementar” é PROÍBIDA por 
 ESPANHA pois o Req. A. NÃO RENUNCIOU AO PRINCÍPIO da ESPECIALIDADE NEM CONSENTIU 
 EM SER PERSEGUIDO em PORTUGAL por outro PROCESSO diferente do de Sesimbra e que 
 veio a ser arquivado !!!! 
 
  
 
 42- Os Princípios da Reciprocidade e da Especialidade - em Espanha, em Portugal, 
 no Brasil e União Europeia in Decisão Quadro 2002/584/JAI e LEI 65/2003 de 23 
 Agosto, constituem obstáculo à perseguição, manutenção da prisão do Req. e 
 submissão a Julgamento nos autos 292/98 da 1ª Vara Criminal Lisboa. 
 
  
 
 43- ESPANHA assumiu o compromisso perante PORTUGAL de entregar, como entregou, o 
 Req. A. para ser perseguido pelo Proc. de Sesimbra e não por outro !!!!! Ou 
 seja: deferiu em parte o que PORTUGAL lhe pediu e nada mais! 
 
  
 
 44- Em ESPANHA o Req. A. não renunciou nem consentiu - tal e qual como no BRASIL 
 
 - a ser perseguido por factos diferentes do de Sesimbra.... 
 
  
 
 45-O Req. esteve preso 19 MESES no BRASIL e está enjaulado há MAIS DE 150 HORAS 
 em PORTUGAL sem fundamento: foi entregue pelo BRASIL a PORTUGAL pelas 08 Horas 
 ao E:P.L. – LISBOA e daqui “removido” para o E P LINHÓ em 20 Out. 2006.
 
  
 
 46- “Compreende-se” a intenção do Governo Português: uma das formas de “esquecer 
 o déficit” é entreter o “Pôvo” e criar parangonas nos jornais, anunciando 
 
 “milagres” como o da captura em neste mísero Planeta de uma personna non grata 
 
 (à semelhança de Bush com Sadam Hussein e dos voos secretos por todo o 
 Iado...sem regras nem rei nem roque...) mas, como dizia o moleiro Prussiano 
 quando ameaçado por Frederico II da expropriação do seu moinho “ ainda há Juízes 
 em Berlim”.... 
 
  
 
 47- O Req. está ciente de que este Alto Tribunal irá contrariar a lição de Padre 
 António Vieira “...as injustiças da terra são as que abrem a porta à Justiça do 
 Céu... “- Sermões I - Sá de Castro, 90, fazendo a mais Lídima Justiça e abrindo 
 as portas da Secção de Segurança do Linhó à LIBERDADE do Requerente! (se assim 
 não acontecer foi por culpa da defesa que tentou peticionar o melhor que pôde) 
 
  
 Petitório:
 
  
 Verificam-se os requisitos do Art. 222-2- A), B), C) do Código Processo Penal e 
 o Requerente A. deve ser libertado pois: 
 
  
 Questão Prévia:
 
  
 Os autos regem-se pela LEI 59/98 de 25 Agosto que, ao abrigo do art. 335-3 CPP., 
 implicavam a DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA in casu. que da competência do Presidente 
 do Tribunal Colectivo de Julgamento, implica a suspensão dos termos ulteriores 
 do processo até à apresentação ou detenção do arguido – art. 335 - 3 CPP na 
 redacção da Lei 59198 de 25 Agosto.... Ao abrigo do art. 334 - 3 e 4 do CPP 1998 
 era fundamental a presença do arguido para exercício do contraditório e da 
 defesa, mas o MMº Juiz de Direito que presidiu ao Julgamento: 
 
  
 
 - não declarou a contumácia, não julgou imprescindível a presença do arguido, 
 não adiou a audiência e condenou o Req. em 25 anos de prisão pelo que os actos 
 praticados desde o início da audiência são nulos e nulo é todo o processado !!! 
 
  
 Acresce que, 
 
  
 A) - Em 27 ABRIL- 2004 o Ministério Público promoveu a EMISSÃO e REMESSA à 
 AUDIÊNCIA NACIONAL ESPANHA de Mandado de Detenção Europeu a funcionar como 
 
 “PEDIDO de EXTENSÃO de COMPETÊNCIA por forma a PERMITIR o JULGAMENTO do ARGUIDO 
 pelos FACTOS pelos quais de ENCONTRA PRONUNCIADO” cfr. Lei 65/2003 de 23 Agosto- 
 in Habeas Corpus 3767/04-5-D. 3 fls. 5.... que soltou o Req. face à violação do 
 Princípio da Especialidade 
 
  
 B) - ”Tal expediente não obteve resposta afirmativa até ao momento” dixit STJ - 
 in folhas 6- Habeas Corpus 3667/04-5. 
 
  
 C) - ESPANHA RECUSOU A EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA E PERSEGUIÇÃO NESTES AUTOS, temos 
 Decisões opostas entre ESPANHA e BRASIL, quiçá com o BRASIL! 
 
  
 D) - ESPANHA não deferiu tal pedido pelo que está impedida a perseguição nestes 
 autos face ao PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE... 
 
  
 E) - O pedido a ESPANHA - “de extensão de competência por forma permitir o 
 julgamento ARGUIDO PELOS FACTOS PELOS QUAIS SE ENCONTRA PRONUNCIADO” cfr. Lei 
 
 65/ 2003 de 23 Agosto” pelo Ministério Público junto da 1ª Vara Criminal Lisboa 
 
 - foi formulado em primeiro lugar que a Extradição solicitada ao BRASIL e foi 
 RECUSADO 
 
  
 F )- Esta extradição “supletiva” ou “complementar” é PROÍBIDA pois o Req. A. NÂO 
 RENUNCIOU AO PRINCÍPIO da ESPECIALIDADE NEM CONSENTIU EM SER PERSEGUIDO em 
 PORTUGAL por outro PROCESSO diferente do de Sesimbra e que veio a ser 
 arquivado!!!! 
 daí que, 
 
 ÃG)- O TRIBUNAL da RELAÇÂO LISBOA tenha proferido Venerando Acórdão nos autos a 
 
 1 Abril 2005 julgando que “... VEDADO ESTAVA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO 
 DA ESPECIALIDADE QUE RELATIVAMENTE AO ARGUIDO FOSSE EFECTUADO QUALQUER ACTO 
 PROCESSUAL “- Doc 4 
 
  
 H)- Os Princípios da Reciprocidade e da Especialidade - existentes em Espanha, 
 em Portugal, no Brasil e na União Europeia in Decisão Quadro 2002/584/JA1 e LEI 
 
 65/2003 de 23 Agosto, constituem obstáculo à perseguição, manutenção da prisão 
 do Req. e submissão a Julgamento nos autos 292/98 da 1ª Vara Criminal Lisboa, 
 face às excepções contidas na Lei 65/2003 de 23/ Agosto – art. 7º 
 
  
 I) - ESPANHA assumiu o compromisso perante PORTUGAL de entregar, como entregou, 
 o Req. A. para ser perseguido apenas pelo caso de Sesimbra e não por outro! 
 
  
 J) - Em ESPANHA o Req. A. não renunciou nem consentiu - tal e qual como no 
 BRASIL - a ser perseguido por factos diferentes do de Sesimbra… 
 
  
 L) - O Req. esteve preso 19 MESES no BRASIL e está enjaulado há MAIS de 150 
 HORAS em PORTUGAL sem fundamento: foi entregue pelo BRASIL a PORTUGAL pelas 08 
 Horas ao E.P.L.- LISBOA e daqui “removido” para o E P LINHÓ a 20 Out. 2006: não 
 pode ser perseguido no P° 292/98 – 1ª Vara Criminal sob pena de violação da LEI 
 
 65/2003 de 23/8: Princípio da Especialidade e Reciprocidade!!! 
 
  
 M) O Req. não foi interrogado nem presente ao MMº Juiz de Direito desde 18 Out. 
 
 2006: foram violados os art°s 28- 1 Lei Fundamental e 254- CPP (Acórdão 
 
 “Wínterwerp”, A 33 págs 19-20, do Tribunal Europeu Direitos do Homem, entre 
 outros)
 
  
 N)- O Req. abandonou Portugal nos 45 dias – art. 7º da Lei 65/2003 de 23/Agosto, 
 fixou-se no Brasil, tem um FILHO Brasileiro e fala a mesma Língua, não renunciou 
 
 à regra da Especialidade, não consentiu na entrega nem regressou voluntariamente 
 a Portugal pelo que a prisão “re-ordenada” pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara 
 Criminal de Lisboa em 6-12-2004 atenta contra Princípios Comunitários e 
 Internacionais. Doc 2, 3 e 4 
 
  
 O)- O Req. no Brasil respondeu perante o Tribunal Regional Federal da Primeira 
 Região-Proc. 2005.34.00.014654-8 em que é Reqt. o GOVERNO de PORTUGAL / Carta 
 Rogatória Penal- 12ª VARA FEDERAL e aí declarou que: 
 
  
 
 “....NÃO ABRE MÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE...” 
 Doc3 
 
  
 P) Inexiste Sentença transitada ou Decisão exequível. 
 
  
 Urge assim que Vossas Excelências, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS que têm aqui a 
 Nobre e Difícil Missão de apreciar da Vida de A. e do maior Bem deste - a 
 LIBERDADE - se dignem, com a máxima URGÊNCIA: 
 
  
 a) - declarar a nulidade do processado e da Detenção; 
 
  
 b) - declarar a violação do Princípio da Especialidade in art. 13º - 1 e 27º-2- 
 Decisão - Quadro 2002/584/JAI do Conselho União Europeia e 7º da LEI 65/2003 de 
 
 23/8; 
 
  
 c)- declarar a prisão ilegal - art. 222- 2-a),b) e c) CPP; 
 
  
 d)- declarar a inexistência de Decisão exequível, transitada em julgado que 
 imponha a prisão preventiva; 
 
  
 e) - declarar a inconstitucionalidade do art. 204 - A) C.P.P., por violação dos 
 arts. 13 e 27-2 da DECISÃO - QUADRO 2002/584/JAI de 13/6, art. 7 da LEI 65/2003, 
 arts 34- 2-b) do TRATADO UNIÃO EUROPEIA e arts. 27, 28, 29, 31, 32-1e 33 da LEI 
 FUNDAMENTAL, quando entendido, que pode ser aplicada a prisão preventiva à ordem 
 de processo diferente daquele pelo qual o extraditando que NÃO RENUNCIOU AO 
 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NEM CONSENTIU EM SER PERSEGUIDO POR INFRACÇÃO 
 DIFERENTE foi submetido em outro Processo a Mandado de Detenção, a Extradição, a 
 prisão preventiva se extinguiu e os autos que pedem a Extradição, arquivados por 
 ausência de factos, ordenando-se a prisão por processo diferente sem o 
 interrogar no prazo legal de 48 Horas e sem existir Decisão exequível. 
 
  
 f) ordenar a LIBERTAÇÃO de A. detido na Secção de Segurança do cárcere do Linhó; 
 
 
 
  
 g) ordenar a cessação da perseguição criminal ao Requerente face ao arquivamento 
 do Proc. 581/04.0 TBSSB do Tribunal Sesimbra e 
 h) impor à 1ª VARA CRIMINAL LISBOA a observância e o respeito pelo Princípio da 
 Especialidade vedando qualquer forma de perseguição criminal in casu”.
 
                 
 
  
 
                 2.2 – Por Acórdão de 2 de Novembro de 2006, o Supremo Tribunal 
 de Justiça determinou, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 
 
 223.º do CPP “mandar apresentar o detido no tribunal competente e no prazo de 24 
 horas, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 254.º n.º 2 do Código 
 de Processo Penal”.
 
                 Esta decisão estribou-se nos seguintes fundamentos:
 
  
 
                 “(...)
 O requerente, arguido no proc. 292/98 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, lança mão 
 da providência de habeas corpus também com vista a alcançar finalidades que a 
 providência não visa. 
 Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça e o requerente 
 bem sabe, já que fez uso, por duas vezes, do habeas corpus, esta constitui uma 
 
 “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o 
 direito à liberdade constitucionalmente garantido. O seu fim exclusivo e último 
 
 é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”. 
 
  
 
 5. Previsto nas Constituições de 1911 e de 1933, que remetiam para a lei 
 ordinária a respectiva regulamentação, o instituto do habeas corpus apenas foi 
 introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de 
 Outubro de 1945. Conforme a respectiva exposição de motivos “a providência do 
 habeas corpus consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as 
 ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de 
 carácter extraordinário... é um remédio excepcional para proteger a liberdade 
 individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a 
 ofensa ilegítima dessa liberdade”. 
 Na Constituição de 1976, estabeleceu-se, no art. 31º, que haverá habeas corpus 
 contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer 
 perante o tribunal competente. Em anotação a esta norma referem os Profs. Comes 
 Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 3ª 
 edição revista, pág. 199) que, “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora 
 dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade 
 incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos 
 de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da 
 prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção 
 ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. 
 
  
 O habeus corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a 
 natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito 
 curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade” (Germano 
 Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 321), sendo certo que “a 
 qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu 
 descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido 
 fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de 
 detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” 
 
 (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 
 
 343).
 
  
 Por isso, não pode o requerente pretender que o Supremo Tribunal, no âmbito 
 desta providência se pronuncie acerca de matérias como as constantes do ponto 
 que designou como “questão prévia”, designadamente sobre a alegada falta de 
 declaração da contumácia, ou sobre o despacho que não julgou imprescindível a 
 presença do arguido na audiência, nem ainda quanto ao não adiamento do 
 julgamento ou relativamente à condenação do arguido na pena de 25 anos de prisão 
 ainda não transitada. São questões que eventualmente poderão ser discutidas e 
 apreciadas num recurso ordinário, mas, nunca por nunca, na providência de habeas 
 corpus. 
 Nesta, o Supremo Tribunal de Justiça tem apenas de verificar se a prisão do 
 arguido se encontra inquinada por algum dos fundamentos das als. a), b) e c) do 
 nº 1 do art. 222º do Código de Processo Penal, que o requerente, apesar da 
 patente diferença entre as situações constantes de cada uma das mencionadas 
 alíneas, considera violadas na sua totalidade. 
 
  
 
 6. A ilegalidade da prisão deve provir de: 
 a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; 
 b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
 e) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. 
 
  
 Liminarmente, teremos de afastar o preenchimento das als. a), que o recorrente 
 invoca, mas relativamente às quais não aduz directamente quaisquer factos. A 
 prisão adveio de um pedido de extradição formulado pelo Estado Português à 
 República Federativa do Brasil, a solicitação do juiz da 1ª Vara Criminal de 
 Lisboa, que para tanto emitiu um mandado internacional de captura, dentro das 
 competências que lhe são próprias. Assim, não pode falar-se em prisão ordenada 
 por entidade incompetente. 
 
  
 
 7. Sustenta o requerente que não pode ser preso, nem pode ser perseguido 
 criminalmente nos presentes autos, porque “não renunciou ao princípio da 
 especialidade, nem consentiu em ser perseguido em Portugal por outro processo”, 
 o que remete para o fundamento da al. b) – ser a prisão motivada por facto pelo 
 qual a lei não permite.
 
  
 O princípio da especialidade é um princípio estruturante da cooperação 
 judiciária penal internacional em matéria penal, internacionalmente aceito, 
 cujos efeitos o requerente, que foi sujeito a uma entrega a Portugal por via do 
 mandado de detenção europeu, pretende se mantenha mesmo na situação em que o 
 arguido libertado do processo que motivou aquela entrega, se acoita num outro 
 país, fora do espaço europeu. 
 
  
 Se tornarmos como paradigma a Convenção Europeia de Extradição, encontramos tal 
 princípio expresso no art. 14º e formulado do seguinte modo: a pessoa que tenha 
 sido entregue não será perseguida, julgada ou de tida com vista à execução duma 
 pena ou duma medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua 
 liberdade individual tal por facto anterior à entrega diferente daquele que 
 motivou a extradição, salvo nos caso seguintes: 
 a)        Quando Parte que a entregou nisso consentir. Para esse efeito deverá 
 ser apresentado um novo pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 
 
 12º e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será 
 dado quando à infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de 
 extraditar, nos termos da presente Convenção. 
 b)        Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada 
 não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva, o 
 território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois 
 de o ter deixado.
 
  
 O princípio da especialidade traduz-se em “limitar os factos pelos quais o 
 extraditando será julgado, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que 
 motivaram essa entrega” (Anna Zairi, Le Principe de la Spécialité de 
 l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme, p. 30, apud José Manuel Cruz 
 Bucho e outros, Cooperação Judiciária Internacional, I, pág. 40 n. 71). Segundo 
 aquela autora, o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da 
 soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, expressa no carácter 
 convencional da extradição e corresponde à observância pelo Estado requerente do 
 compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir o extraditando pelas 
 infracções mencionadas no pedido. Todavia. uma concepção mais moderna, fundada 
 na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, considera a especialidade 
 como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de 
 disposições convencionais. Partindo desta visão humanista, aquela autora 
 estabelece uma conexão entre o principio da especialidade da extradição e a 
 matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o principio da especialidade do 
 art. 6º, nº 3, al. a), da Convenção Europeia (dos Direitos do Homem, na medida 
 em que essa norma exige que o acusado seja informado da natureza e da causa da 
 acusação contra ele formulada, o que significa que só pode haver extradição por 
 factos de que o extraditando tenha conhecimento. 
 
  
 Duma forma ou doutra, o princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda 
 enquanto o extraditado se encontrar sob a tutela do Estado requerente. 
 
  
 Conforme referimos, o princípio da especialidade sofre duas excepções: 
 
 - quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação da extradição, de 
 forma a que o extraditado responda por outros processos;
 
 - quando, terminado o procedimento criminal ou o cumprimento da pena e 
 restituída à liberdade, a pessoa extraditada permaneça no território do Estado 
 requerente para além do prazo de 45 dias, que é concedido para que abandone 
 livremente esse território, ou se a ele regressar, depois de o ter deixado. 
 
  
 Assim como um Estado pode requerer a extradição dum cidadão com fundamento em 
 vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, 
 assim também, se, depois de operada a entrega, se vier a verificar a existência 
 de outros processos, pode ser solicitada, ao Estado requerido, a ampliação da 
 extradição, a qual só é possível se esse Estado nela consentir. 
 A segunda excepção permite que, decorrido o prazo de 45 dias, sem a pessoa 
 abandonar o território do Estado requerente, ou se, tendo-o deixado, a ele 
 voltar, o Estado que solicitou a extradição possa, sem qualquer outra 
 formalidade, perseguir criminalmente aquela pessoa, por factos anteriores ao 
 pedido de extradição. 
 O princípio da especialidade só protege, assim, a pessoa enquanto ela estiver 
 sob tutela do Estado requerente. Logo que ele abandone o território do Estado 
 requerente, cessa para sempre essa garantia. Por isso, assim como, decorrido o 
 referido prazo. pode ser criminalmente perseguida se permanecer ou voltar ao 
 território do Estado requerente, sem que se exija qualquer consentimento do 
 Estado requerido, assim também para a sujeitar a outro ou outros procedimentos 
 criminais, pode ser alvo de um novo pedido de extradição, agora solicitado ao 
 Estado em que a pessoa se encontrar, quer seja, quer não, o primitivo Estado 
 requerido. 
 
  
 
 É esta a situação que ocorre com o aqui requerente. Não pronunciado no processo 
 da comarca de Sesimbra, que deu origem à sua entrega pelo Reino de Espanha e 
 ordenada a sua libertação por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da 
 providência de habeas corpus – proc. nº 3786/04, o ora requerente ficou livre 
 para permanecer em Portugal ou para se ausentar para um outro qualquer Estado. 
 Logo que saiu do País, Portugal poderia, como fez, solicitar novo pedido de 
 extradição, o qual foi endereçado ao Brasil e foi sujeito a todo o formalismo 
 processual próprio desse processo e com as garantias que o direito interno do 
 Estado requerido concede em caso de tal providência. 
 
  
 Estando em causa neste momento a prisão decorrente deste novo pedido de 
 extradição, a qual foi concedida, tendo o arguido sido entregue a Portugal ao 
 abrigo desse pedido, nenhum valor tem a argumentação apresentada pelo 
 requerente, com fundamento na entrega por Espanha por via do mandado de detenção 
 europeu e da legislação que o permite. O requerente continua, assim, a confundir 
 o que é claro e já lhe foi explicado no acórdão de 14 de Abril de 2005 – proc. 
 
 1364/05 – 3ª Secção, que apreciou o segundo habeas corpus que “o Estado 
 requerido, o Brasil, não é membro da Comunidade Europeia. pelo que se nos 
 afigura destituída de qualquer fundamento a invocação das regras contidas na Lei 
 nº 65/2003. de 23 de Agosto”. 
 
  
 Aliás dentro da União Europeia. o princípio da especialidade pode não ter 
 aplicação, uma vez que a Decisão-Quadro do Conselho, no nº 1 do art. 27º, 
 permite em termos de reciprocidade. que qualquer Estado membro, notificando para 
 o efeito o Secretariado-Geral do Conselho, presuma o “consentimento para a 
 instauração de procedimento penal, a condenação ou detenção para efeitos de 
 cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, por uma 
 infracção praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi 
 entregue”. Todavia, não tendo Portugal procedido a tal notificação, antes 
 conferindo ao princípio da especialidade a mesma amplitude da Convenção Europeia 
 da Extradição, conforme dispõe o art. 7º nº 1 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, 
 não pode o Estado Português beneficiar da excepção àquele princípio, motivo que 
 levou ao deferimento do pedido de habeas corpus – proc. 3767/04, concedendo a 
 liberdade ao requerente. 
 
  
 Idêntica disciplina, quanto ao princípio da especialidade, se encontra contida 
 no art. 16º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária 
 Internacional em Matéria Penal), diploma que regula a presente extradição, em 
 virtude de o Estado requerido ser o Brasil. 
 
  
 No que respeita a esta matéria, pode, portanto, concluir-se que, o requerente, 
 tendo-se ausentado para o Brasil após ter sido posto em liberdade, deixou de 
 beneficiar do princípio da especialidade decorrente da primitiva entrega 
 proveniente do Reino de Espanha, pelo que era lícito a Portugal solicitar ao 
 Brasil uma outra extradição, com vista a responsabilizá-lo criminalmente no 
 
 âmbito do proc. 292/88 das 1ª Vara Criminal de Lisboa. Foi esta extradição que 
 foi agora concedida pela República do Brasil e, foi por via dela que se operou a 
 remoção do aqui requerente para Portugal, com a entrega do detido ao 
 representante do Governo Português no Brasil e aos inspectores do Gabinete 
 Nacional da Interpol, que o acompanharam na viagem e entregaram no 
 Estabelecimento Prisional de Lisboa. (docs. de fls. 188 e 194). 
 
  
 Uma vez que, pelas razões invocadas, o requerente havia deixado de beneficiar do 
 princípio da especialidade e visto que os crime por que foi condenado, embora 
 por decisão ainda não transitada, admitem prisão preventiva, haverá que concluir 
 que a prisão não foi motivada por facto pelo qual a lei não o permite. 
 
  
 
 8. Conforme consta do mandado de detenção internacional que sustentou o pedido 
 de extradição, as decisões que fundamentam a emissão do mandado foram o despacho 
 proferido em 6 de Dezembro de 2004, que decretou a prisão preventiva do arguido 
 A. e a condenação, por acórdão proferido a 22 de Setembro de 2000, na pena de 17 
 anos de prisão por crime chefia de associação criminosa, com reincidência e na 
 pena de 11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, com 
 reincidência e, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão. 
 
  
 A informação do juiz do processo, documentada na certidão de diversas peças 
 processuais oficiosamente mandada juntar, esclarece que, no despacho subsequente 
 ao interrogatório de arguido detido, foi determinado “que o arguido, A., aguarde 
 os ulteriores termos do processo em prisão preventiva”, medida que foi 
 considerada “única adequada e suficiente às exigências cautelares que o presente 
 caso requer”. Essa medida foi interrompida, quando o arguido, aproveitando a 
 realização de diligências de investigação incompatíveis com a sua permanência em 
 estabelecimento prisional, veio a evadir-se no dia 16 de Outubro de 1999. 
 
  
 Operada agora a entrega ao Estado Português, o requerente deu entrada no 
 Estabelecimento Prisional de Lisboa em 18 de Outubro de 2006 (fls. 188), tendo 
 sido transferido para o Estabelecimento Prisional do Linhó, dois dias depois, 
 conforme o próprio requerente informa. Diz ainda o requerente que não foi 
 presente a nenhum juiz, 
 
  
 De facto, afirma-se na informação a que respeita o art. 223º nº 1 do Código de 
 Processo Penal, que “a detenção internacional do arguido para os fins de 
 cumprimento da medida de coacção que lhe foi imposta não obriga a novo 
 interrogatório judicial ou à audição presencial do arguido, sendo a sua audição 
 facultativa nos termos do nº 3 do Art. 213º do CPPenal. A situação pessoal do 
 arguido nestes autos estava e está perfeitamente definida neste âmbito, desde a 
 realização do primeiro interrogatório judicial, não tendo aqui aplicação o 
 disposto no Art. 254º/1, alínea a), do CPPenal, estando perfeitamente 
 salvaguardado o imperativo constitucional do Art. 28°/1 da Constituição da 
 República Portuguesa.” 
 
  
 Questão idêntica foi objecto de apreciação na providência de habeas corpus 
 decidida em 10 de Novembro de 2005 – proc. nº 3719/05 com o mesmo relator –, a 
 qual, expurgada das respectivas especificidades, passaremos a acompanhar. 
 
  
 
 “Dispõe-se no art. 254º do Código de Processo Penal: 
 
 1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: 
 a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a 
 julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro 
 interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; 
 ou 
 b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto 
 prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a 
 autoridade judiciária em acto processual.
 
  
 
 2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da 
 medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo 
 correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141º.
 
  
 Segundo o art. 141º nº 1 do Código de Processo Penal, “o arguido detido que não 
 deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo 
 máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação 
 dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”. 
 
  
 Não constando o nº 2 da redacção inicial do art. 254º do Código de Processo 
 Penal, formaram-se, na jurisprudência, a propósito do mencionado art. 141º, duas 
 correntes: uma que defendia que o interrogatório judicial só era obrigatório 
 quando a detenção fosse realizada pelo Ministério Público ou por órgão de 
 polícia criminal; outra que sustentava que a obrigatoriedade daquele 
 interrogatório se impunha em todos os casos em que tivesse havido detenção, quer 
 por iniciativa do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal, quer em 
 cumprimento de decisão judicial de aplicação de medida de prisão preventiva. 
 
  
 Tal divergência deu motivo a que, por se tratar de direitos fundamentais, o 
 Procurador-Geral da República, por despacho de 15 de Novembro de 1990, tenha 
 determinado aos magistrados do Ministério Público que sustentassem a 
 interpretação de que o primeiro interrogatório judicial do detido é sempre 
 obrigatório, interpondo recurso sempre que o tribunal decidisse de modo 
 diferente. Fundava-se para tanto aquela determinação no entendimento de que o 
 artigo 141º, nº 1 do Código de Processo Penal tinha de ser interpretado em 
 conformidade com os artigos 28º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição e que, à luz 
 desses preceitos, o interrogatório judicial se destina a permitir ao juiz o 
 conhecimento das causas da detenção e a possibilitar que o juiz oponha ao detido 
 estas causas e lhe faculte o uso eficaz dos direitos de defesa. 
 Por isso se considerava no referido despacho que o artigo 141º, nº 1, do Código 
 de Processo Penal não podia deixar de se articular com o artigo 254º do mesmo 
 diploma, segundo o qual “A detenção (...) é efectuada: a) Para, no prazo máximo 
 de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser 
 presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para 
 aplicação de uma medida de coacção”. 
 
  
 A alteração operada na redacção do art. 28º nº 1 pela Revisão Constitucional de 
 
 1997, que, segundo a proposta da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, 
 teve a finalidade de corrigir tecnicamente o texto anterior, levou à 
 substituição da expressão “a prisão sem culpa formada” por “a detenção”, 
 determinando agora o texto constitucional que “A detenção será submetida, no 
 prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial para restituição à 
 liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer 
 das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe 
 oportunidade de defesa”. 
 
  
 Na proposta legislativa do Governo para a revisão do Código de Processo Penal de 
 
 1998, consignou-se a necessidade de acrescentar um nº 2 ao art. 254º, para, 
 segundo a respectiva exposição de motivos, “impor expressamente, em rigoroso 
 respeito pela Constituição, a apresentação do detido ao juiz, sempre que a 
 detenção ocorrer fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo”. 
 
  
 Alterado o Código de Processo Penal, ficou esclarecido que. detido o arguido em 
 qualquer fase do processo se torna obrigatório o respectivo interrogatório 
 judicial, para, em conformidade com o preceito constitucional, se operar a 
 
 “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o 
 juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, 
 interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa” (art. 28º nº 1).
 
  
 Ora, a norma do art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal não foi observada 
 pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa. Tendo tomado conhecimento da entrega do 
 detido no estabelecimento prisional, por execução do pedido de extradição que se 
 mostrava fundado no seu despacho de 6 de Dezembro de 2004, conforme consta dos 
 mandado internacional de captura por si subscrito, o juiz do processo deveria de 
 imediato ter mandado comparecer o arguido para o interrogar e lhe dar 
 oportunidade de defesa. A falta de observância desta disposição inquina de 
 ilegalidade a situação do requerente, por violar o seu direito à liberdade, que 
 
 é um direito constitucionalmente reconhecido. 
 
  
 No presente caso, a detenção foi ordenada pelo juiz titular do processo, o qual, 
 como se referiu, tem competência para tal determinação e foi motivada por facto 
 condenação, ainda não transitada, por crimes de associação criminosa e de 
 tráfico de estupefacientes – que admite a prisão preventiva.
 Por outro lado, os prazos a que a al. c) do art. 222º se refere são, no entender 
 do Prof. Germano Marques da Silva (Processo Penal, II, pág. 326) “os prazos 
 fixados por lei são os prazos máximos da prisão preventiva e os fixados por 
 decisão judicial são os da duração da pena de prisão fixada em sentença 
 condenatória”. Assim, o pedido formulado pelo requerente não é directamente 
 enquadrável neste fundamento, por a situação em que se baseia dizer respeito a 
 um excesso de detenção. 
 Com efeito, detenção e prisão preventiva são conceitos diferentes. O Código de 
 Processo Penal reserva o conceito de prisão preventiva para a privação de 
 liberdade individual emergente de decisão judicial e aplicada como medida de 
 coacção. A detenção não se encontra definida na lei, podendo caracterizar-se 
 como uma medida precária de privação da liberdade, com características 
 cautelares, cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da 
 autoridade judicial. Não estando necessariamente dependente de mandado judicial, 
 quando, todavia, for ordenada pelo juiz está sujeita a pressupostos materiais 
 coincidentes com as finalidades que legalmente lhe são assinaladas: para a 
 aplicação de medida de coacção ou para assegurar a presença imediata de detido 
 perante o juiz em acto processual. 
 
  
 As situações de excesso de prazo de detenção que se encontram previstas no art. 
 
 220º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, são da 
 competência do juiz de instrução, mas são situações em que o detido que se 
 encontra à ordem duma autoridade, deve ser presente à autoridade judicial. 
 
  
 Quando a ordem de detenção emane dum juiz e o detido se encontre num 
 estabelecimento prisional à ordem dum tribunal, a situação assume contornos 
 diferentes da normal detenção, com reflexos na inaplicabilidade do habeas corpus 
 na modalidade regulada nos arts. 220º e 221º do Código de Processo Penal. 
 
  
 Nos termos do art. 31º nº 1 da Constituição, o habeas corpus colhe sempre 
 fundamento em situações de ilegalidade, sejam de prisão, sejam de detenção, não 
 prevendo o preceito qualquer excepção. 
 Ainda que para tanto se torne necessário recorrer à interpretação extensiva, as 
 normas do Código de Processo Penal, que regulam o instituto, têm de ser objecto 
 duma interpretação, que, no respeito pela Constituição, permita que nelas sejam 
 incluídas outras situações de privação da liberdade, como é o caso do detido por 
 ordem do juiz que permaneça mais de 48 horas sem ser sujeito a interrogatório 
 judicial, 
 
  
 Das duas modalidades de habeas corpus, é de afastar, desde logo, para este 
 efeito, a da competência do juiz de instrução, apesar de ser a que prevê 
 especificamente o excesso de detenção. Na verdade, se a ordem de detenção dimana 
 dum juiz, operada que seja a captura, o detido fica à ordem dum processo 
 judicial distribuído a um determinado tribunal, pelo que fazer intervir, neste 
 caso, o juiz de instrução, constituiria um entorse do sistema. 
 
  
 Dificuldade que não se verifica na modalidade dos arts. 222º e 223º por a 
 competência para a apreciação da providência se radicar no Supremo Tribunal de 
 Justiça. E se é certo que, segundo a lei processual, a providência de habeas 
 corpus da competência do Supremo Tribunal de Justiça respeita a excessos de 
 prisão, nenhuma razão válida se opõe a que a mesma disciplina seja aplicada a 
 outras ocorrências de excesso de prazo de privação de liberdade, quando 
 dimanadas de acto judicial. 
 
  
 
 9. Assente a competência do Supremo Tribunal de Justiça, resta decidir a medida 
 apropriada. 
 
  
 Uma vez que não se trata de prisão ilegal, mas duma detenção de que pode 
 resultar a aplicação duma medida de coacção, designadamente de prisão 
 preventiva, não é caso de ordenar a imediata libertação do requerente. Mais 
 adequada é a medida prevista na al. c) do nº 4 do art. 223º mandar apresentar o 
 detido no tribunal competente e no prazo de 24 horas, a fim de ser dado 
 cumprimento ao disposto no art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal. 
 Termos em que deliberam no Supremo Tribunal de Justiça em determinar ao juiz da 
 
 1ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª secção, que proceda ao interrogatório do detido 
 A., nos termos do art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal, mandando-o 
 comparecer em juízo no prazo de 24 horas.
 
                 (...)”.
 
  
 
                 2.3 – Inconformado, o arguido recorreu, nos termos supra 
 referidos, para este Tribunal.
 
  
 
                 3 – Configurando-se uma situação abrangida pela hipótese da 
 norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e dado que, nos termos do artigo 76.º, 
 n.º 3 do mesmo diploma, a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal 
 Constitucional, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
 
  
 
                 4 – Impõe-se, antes de mais, como condição de inteligibilidade 
 da apreciação destes recursos, esclarecer, na senda da jurisprudência deste 
 Tribunal, o sentido e o alcance dos pressupostos processuais dos recursos 
 interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, maxime, alíneas b), g) e i) da LTC.
 
  
 
                 4.1 – Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o 
 processo e que a norma tenha sido efectivamente aplicada como ratio decidendi da 
 decisão recorrida.  
 Daqui decorrem, inter alia, três observações básicas.
 Em primeiro lugar, importa reter que o objecto da fiscalização jurisdicional de 
 constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal 
 Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da 
 decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela 
 jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido, entre muitos, o Acórdão n.º 
 
 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
 Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos 
 de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém 
 sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não 
 podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa 
 medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões 
 judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, 
 o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 286/93, 336/97, 
 
 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt. 
 E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade 
 como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» 
 
 (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse 
 possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a 
 possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial 
 sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do 
 conhecimento de questões de constitutionalidade de normas, pelo que é perante 
 tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal 
 pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios 
 normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, 
 como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção 
 Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de 
 Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando 
 tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de 
 constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel 
 determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”.
 Destarte, como se disse no Acórdão n.º 133/97, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, “admitir-se-á em tese geral que uma interpretação 
 viole a lei, mas uma coisa é violar a lei e outra violar a Constituição. O 
 contencioso da constitucionalidade, por um lado, é um contencioso de normas não 
 de decisões, (...) tal como não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal 
 sindicar a forma como o tribunal recorrido interpretou e deu aplicação às normas 
 que regem a questão submetida a julgamento”.
 Em segundo lugar, a questão de constitucionalidade (por antonomásia, normativa) 
 deve ser suscitada durante o processo, devendo este requisito – como se tem 
 explicitado reiteradamente (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994) – ser entendido “não num 
 sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada 
 até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa 
 invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda 
 pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz 
 sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. 
 No mesmo sentido, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um 
 cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - 
 da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma 
 secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal 
 recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da 
 questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». 
 Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a 
 intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da 
 questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter 
 apreciado. 
 
    Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 
 
 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, 
 aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, 
 publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 (sobre o sentido de 
 um tal requisito, cf. José Manuel Cardoso da Costa, “A jurisdição constitucional 
 em Portugal”, in separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª 
 edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
 Por fim, como se disse, para que o Tribunal Constitucional possa tomar 
 conhecimento do objecto do recurso torna-se apodíctico que norma sindicanda 
 tenha constituído a verdadeira ratio decidendi do juízo recorrido.
 E bem se compreende que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a 
 inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do 
 juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se 
 sobre o caso sub judice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, 
 posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, 
 enquanto “(...) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se 
 fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (...), toda e qualquer 
 apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de 
 produzir efeito no caso sub judice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal 
 Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» 
 
 (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, 
 inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de 
 constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na 
 decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao 
 caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
 
  
 Em todo o caso, sublinhe-se que nada impede que, ao invés de se suscitar a 
 inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento 
 ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II série, de 7 
 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode 
 questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma 
 interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do 
 preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado 
 inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, 
 tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a 
 saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não 
 deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), contudo, em tal 
 hipótese, é necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal 
 Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação 
 que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do 
 juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, 
 publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão 
 n.º 197/97, publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 299, de 29 de 
 Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 
 4.2 – Por seu turno, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, admite, em sede 
 de fiscalização concreta, recurso das decisões “que apliquem norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal 
 Constitucional”.
 Como se diz no Acórdão n.º 163/98, “(...) o recurso estribado naquela alínea [g] 
 tem por fim impedir que subsistam decisões jurisdicionais que no fundo venham a 
 efectuar julgamentos com base em normativos que quanto à respectiva questão de 
 constitucionalidade sejam ajuizados de forma diversa daquela que foi levada a 
 efeito pelo Tribunal Constitucional”, e, para tal, é necessário que a norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido “anteriormente 
 julgada inconstitucional por este Tribunal e que tal norma tenha sido aplicada 
 como ratio decidendi na decisão recorrida” (Acórdão n.º 226/01), pressuposta 
 sempre, uma identidade normativa entre o objecto de anterior recurso de 
 constitucionalidade e a norma que se pretende sindicar em recurso de decisões 
 
 'que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional” – cf., quanto a 
 este pressuposto, entre a abundante (e uniforme) jurisprudência deste Tribunal, 
 o Acórdão n.º 200/02, todos estes acórdãos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 
 4.3 – Finalmente, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, 
 admite-se, em sede de fiscalização concreta, recurso das decisões “que recusem a 
 aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua 
 contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade 
 com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”.
 Como resulta claramente do preceito, apesar deste Tribunal ter competência para 
 apreciar a questão da contrariedade de um acto legislativo com uma convenção 
 internacional, essa competência é limitada aos casos de desaplicação da lei 
 interna e de existência de decisões dos tribunais que sejam contrárias a uma 
 decisão anterior deste Tribunal, pressuposta a identidade normativa entre a 
 norma-foro e a norma-tema. 
 Em qualquer caso, o recurso é restrito às questões de natureza 
 jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas pela decisão 
 recorrida.
 
  
 
 5 – Pressuposta esta compreensão dos requisitos determinantes do conhecimento 
 dos recursos de constitucionalidade, e relembrando que este Tribunal apenas pode 
 sindicar o critério normativo que constituiu ratio decidendi do juízo recorrido 
 e não a correcção da aplicação jurídica, na sua ponderação fáctico-concreta, 
 cumpre apreciar, in casu, o recurso interposto.
 
  
 
 5.1 – Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
 
  
 
 5.1.1 – O recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade “dos artigos 
 
 223.º e 254.º do CPP, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1 da Lei 
 Fundamental, quando entendidos que a não apresentação do Req. ao MMº Juiz de 
 Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal é desnecessária e não 
 impõe a sua imediata libertação”.
 A esse propósito, sustenta que “inexistindo sentença transitada em julgado ou 
 decisão exequível, o artigo 254.º do CPP estabelece o prazo máximo de 48 horas 
 para aplicação da medida de coacção, à semelhança do artigo 28.º, n.º 1, da CRP, 
 pelo que a não audição do requerente desde que entrou em Portugal e a não 
 apresentação em tribunal nesse prazo consignado na Lei Fundamental conduz à 
 ilegalidade da prisão e à imediata restituição à liberdade.
 Como pode constatar-se, os termos em que o recorrente coloca tal questão 
 conduzem, para além da invocação de um suporte normativo formal, à valoração do 
 juízo aplicativo e não à sindicância de um critério normativo subtraído à 
 concreta apreciação fáctica do caso, tal como este foi julgado pelo tribunal a 
 quo.
 Independentemente disso, perscrutando-se o teor do requerimento de habeas 
 corpus, verifica-se que o recorrente não suscitou tal questão de 
 constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se aí a 
 referir, sem qualquer suporte normativo, que “a não apresentação do Req. ao Mmº 
 Juiz de Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal viola o artigo 
 
 28.º da Lei Fundamental (...)”.
 Tal consideração não densifica a suscitação adequada de um problema de 
 constitucionalidade normativa, atentas as mencionadas exigências determinantes 
 da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 Em todo o caso, ainda que assim não fosse, admitindo-se, para efeitos meramente 
 discursivos, que o recorrente impugna um critério normativo próprio sensu, 
 sempre haveria de concluir-se que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os 
 artigos 223.º e 254.º do CPP no sentido de considerar desnecessária a não 
 apresentação do arguido ao juiz competente nos termos do disposto no artigo 
 
 254.º do CPP.
 Pelo contrário, o Supremo considera que “o juiz do processo deveria ter mandado 
 comparecer o arguido para o interrogar e lhe dar oportunidade de defesa” (na 
 perspectiva implícita de reapreciar os pressupostos de manutenção da medida de 
 coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada antes de se evadir para 
 o Brasil) e, em função disso, acaba por “mandar apresentar o detido no tribunal 
 competente e no prazo de 24 horas, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no 
 art. 254.º n.º 2 do Código de Processo Penal”.
 Tanto basta para atestar que a ratio decidendi acolhida pelo juízo recorrido não 
 coincide com a dimensão impugnada sub species constitutionis, o que, por sua 
 vez, constitui obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.
 
  
 
 5.1.2 – O recorrente pretende ver, também, apreciada a constitucionalidade dos 
 
 “artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas a) e c) 
 do CPP conjugados com o artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, quando 
 entendidos no sentido de que pode ser emitido mandado de detenção quando o 
 extraditando foi anteriormente detido por mandado emitido por diferente tribunal 
 e por factos diferentes, sem que seja interrogado nas 48 horas após a entrega às 
 autoridades portuguesas”, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 
 
 32.º, n.º 1, e 33.º da Constituição da República.
 
                 Não estão, porém, também aqui, verificados os requisitos 
 determinantes da admissibilidade do recurso.
 
                 Vejamos.
 
                 Como este Tribunal vem considerando, ao suscitar-se uma questão 
 de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas 
 parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça, estando o Tribunal 
 Constitucional vinculado ao conhecimento da questão quando o critério normativo 
 tido por inconstitucional tenha constituído, nos exactos termos em que foi 
 controvertido sob o prisma da sua validade substancial, a ratio decidendi da 
 decisão de que se interpõe o recurso de constitucionalidade. 
 Contudo, só pode “apresentar-se como sendo interpretação de uma norma, quando 
 ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido 
 que seja referível ao seu teor verbal” – v. Acórdão n.º 106/99, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt .
 
                 Ora, in casu, a “norma” contraditada pelo recorrente não colhe 
 qualquer apoio nos suportes legais invocados, como também não se encontra nesses 
 dispositivos legais, com a formulação normativa que vem controvertida pelo 
 recorrente, a ratio decidendi do juízo recorrido.
 
                 Nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal 
 estabelece-se, respectivamente, o princípio da legalidade e o princípio da 
 adequação e da proporcionalidade das medidas de coacção. No artigo 196.º, 
 tipifica-se a medida de termo de identidade e residência. No artigo 202.º 
 consagra-se a prisão preventiva como medida de coação e no artigo 204.º 
 referem-se os requisitos gerais relativos à aplicação das medidas de coacção.
 
                 Como bem se vê, nenhuma destas normas constitui apoio, expresso 
 ou implícito, para a concretização de um sentido normativo segundo o qual “possa 
 ser emitido mandado de detenção quando o extraditando foi anteriormente detido 
 por mandado emitido por diferente tribunal e por factos diferentes, sem que seja 
 interrogado nas 48 horas após a entrega às autoridades portuguesas”, ou, por 
 outro lado, foi sequer aplicada pelo Tribunal a quo.
 
                 Apenas ao artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, pode 
 referir-se o problema da “legalidade da detenção” no âmbito do 
 circunstancialismo aí referido, constituindo essa norma suporte da decisão do 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
                 Porém, não só resulta não ser possível extrair desse preceito o 
 sentido normativo que o recorrente aporta a este Tribunal, como também, a 
 olvidar-se esse dado, se constata que o Supremo não aplicou tal norma com o 
 sentido que o recorrente controverte.
 
                 Dispõe o artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sob a 
 epígrafe “regra da especialidade”, o seguinte:
 
  
 
 “(…)
 
 1 — A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em 
 Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não 
 pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da 
 liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do 
 que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa. 
 
  
 
 2 — A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma 
 autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a 
 qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua 
 saída do território português diferentes dos determinados no pedido de 
 cooperação. 
 
  
 
 3 — Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o 
 Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento 
 da regra da especialidade. 
 
  
 
 4 — A imunidade a que se refere este artigo cessa quando: 
 a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português 
 ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um 
 desses territórios; 
 
  
 b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o 
 arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade. 
 
  
 
 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão 
 da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo 
 pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma. 
 
  
 
 6 — No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto 
 donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade. 
 
  
 
 7 — No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se 
 refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde 
 residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade”.
 
  
 
                 Sobre tal matéria, discreteou o Supremo Tribunal de Justiça 
 considerando que:
 
                 “(...)
 Conforme referimos, o princípio da especialidade sofre duas excepções: 
 
 - quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação da extradição, de 
 forma a que o extraditado responda por outros processos;
 
 - quando, terminado o procedimento criminal ou o cumprimento da pena e 
 restituída à liberdade, a pessoa extraditada permaneça no território do Estado 
 requerente para além do prazo de 45 dias, que é concedido para que abandone 
 livremente esse território, ou se a ele regressar, depois de o ter deixado. 
 
  
 Assim como um Estado pode requerer a extradição dum cidadão com fundamento em 
 vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, 
 assim também, se, depois de operada a entrega, se vier a verificar a existência 
 de outros processos, pode ser solicitada, ao Estado requerido, a ampliação da 
 extradição, a qual só é possível se esse Estado nela consentir. 
 A segunda excepção permite que, decorrido o prazo de 45 dias, sem a pessoa 
 abandonar o território do Estado requerente, ou se, tendo-o deixado, a ele 
 voltar, o Estado que solicitou a extradição possa, sem qualquer outra 
 formalidade, perseguir criminalmente aquela pessoa, por factos anteriores ao 
 pedido de extradição. 
 O princípio da especialidade só protege, assim, a pessoa enquanto ela estiver 
 sob tutela do Estado requerente. Logo que ele abandone o território do Estado 
 requerente, cessa para sempre essa garantia. Por isso, assim como, decorrido o 
 referido prazo. pode ser criminalmente perseguida se permanecer ou voltar ao 
 território do Estado requerente, sem que se exija qualquer consentimento do 
 Estado requerido, assim também para a sujeitar a outro ou outros procedimentos 
 criminais, pode ser alvo de um novo pedido de extradição, agora solicitado ao 
 Estado em que a pessoa se encontrar, quer seja, quer não, o primitivo Estado 
 requerido. 
 
 É esta a situação que ocorre com o aqui requerente. Não pronunciado no processo 
 da comarca de Sesimbra, que deu origem à sua entrega pelo Reino de Espanha e 
 ordenada a sua libertação por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da 
 providência de habeas corpus – proc. nº 3786/04, o ora requerente ficou livre 
 para permanecer em Portugal ou para se ausentar para um outro qualquer Estado. 
 Logo que saiu do País, Portugal poderia, como fez, solicitar novo pedido de 
 extradição, o qual foi endereçado ao Brasil e foi sujeito a todo o formalismo 
 processual próprio desse processo e com as garantias que o direito interno do 
 Estado requerido concede em caso de tal providência. 
 Estando em causa neste momento a prisão decorrente deste novo pedido de 
 extradição, a qual foi concedida, tendo o arguido sido entregue a Portugal ao 
 abrigo desse pedido, nenhum valor tem a argumentação apresentada pelo 
 requerente, com fundamento na entrega por Espanha por via do mandado de detenção 
 europeu e da legislação que o permite. O requerente continua, assim, a confundir 
 o que é claro e já lhe foi explicado no acórdão de 14 de Abril de 2005 – proc. 
 
 1364/05 – 3ª Secção, que apreciou o segundo habeas corpus que “o Estado 
 requerido, o Brasil, não é membro da Comunidade Europeia. pelo que se nos 
 afigura destituída de qualquer fundamento a invocação das regras contidas na Lei 
 nº 65/2003. de 23 de Agosto”. 
 Aliás dentro da União Europeia. o princípio da especialidade pode não ter 
 aplicação, uma vez que a Decisão-Quadro do Conselho, no nº 1 do art. 27º, 
 permite em termos de reciprocidade. que qualquer Estado membro, notificando para 
 o efeito o Secretariado-Geral do Conselho, presuma o “consentimento para a 
 instauração de procedimento penal, a condenação ou detenção para efeitos de 
 cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, por uma 
 infracção praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi 
 entregue”. Todavia, não tendo Portugal procedido a tal notificação, antes 
 conferindo ao princípio da especialidade a mesma amplitude da Convenção Europeia 
 da Extradição, conforme dispõe o art. 7º nº 1 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, 
 não pode o Estado Português beneficiar da excepção àquele princípio, motivo que 
 levou ao deferimento do pedido de habeas corpus – proc. 3767/04, concedendo a 
 liberdade ao requerente. 
 Idêntica disciplina, quanto ao princípio da especialidade, se encontra contida 
 no art. 16º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária 
 Internacional em Matéria Penal), diploma que regula a presente extradição, em 
 virtude de o Estado requerido ser o Brasil. 
 No que respeita a esta matéria, pode, portanto, concluir-se que, o requerente, 
 tendo-se ausentado para o Brasil após ter sido posto em liberdade, deixou de 
 beneficiar do princípio da especialidade decorrente da primitiva entrega 
 proveniente do Reino de Espanha, pelo que era lícito a Portugal solicitar ao 
 Brasil uma outra extradição, com vista a responsabilizá-lo criminalmente no 
 
 âmbito do proc. 292/88 das 1ª Vara Criminal de Lisboa. Foi esta extradição que 
 foi agora concedida pela República do Brasil e, foi por via dela que se operou a 
 remoção do aqui requerente para Portugal, com a entrega do detido ao 
 representante do Governo Português no Brasil e aos inspectores do Gabinete 
 Nacional da Interpol, que o acompanharam na viagem e entregaram no 
 Estabelecimento Prisional de Lisboa. (docs. de fls. 188 e 194). 
 Uma vez que, pelas razões invocadas, o requerente havia deixado de beneficiar do 
 princípio da especialidade e visto que os crime por que foi condenado, embora 
 por decisão ainda não transitada, admitem prisão preventiva, haverá que concluir 
 que a prisão não foi motivada por facto pelo qual a lei não o permite”.
 
  
 
                 Resulta do passo transcrito que a ratio decidendi colhe-se ao 
 nível de uma leitura normativa do preceito nos termos da qual, se admite que, 
 tendo o arguido, após ter sido posto em liberdade, deixado o Estado português, a 
 quem foi entregue na sequência de extradição requerida junto de um Estado-membro 
 da União europeia, pode ser formulado um outro pedido de extradição junto de 
 outro Estado para o sujeitar a um outro e novo procedimento criminal, na medida 
 em que o princípio da especialidade apenas salvaguarda o extraditado quando este 
 se encontrar sob tutela do Estado requerente.
 
                 Subsiste assim, no confronto da decisão do Supremo – maxime 
 quanto aos critérios normativos que lhe estão subjacentes – com a norma 
 controvertida pelo recorrente, uma diferença fundamental – e substancial – que 
 prejudica a relação de identidade normativa entre o objecto do recurso de 
 constitucionalidade e o critério jurídico determinante da decisão recorrida, 
 qual seja a de o critério definido pelo recorrente não abarcar integralmente o 
 sentido normativo que presidiu à decisão do Tribunal, o que compromete, atenta a 
 instrumentalidade do presente recurso, a possibilidade de se ver repercutida, 
 com utilidade, qualquer decisão deste Tribunal, resultante do conhecimento da 
 questão de constitucionalidade, na decisão recorrida.
 
                 Em todo o caso, como resulta do exposto, não é possível inferir 
 das normas referidas pelo recorrente o sentido normativo por mor do qual se 
 define o objecto do recurso, maxime no que tange com a exigência de o arguido 
 ser interrogado no prazo máximo de 48 horas após a entrega às autoridades 
 portuguesas.
 
                 Assim quanto a este ponto, pode dizer-se que o recorrente 
 
 “utilizou uma fórmula 'passe-partout', apresentando-a como suscitação da 
 inconstitucionalidade de uma interpretação supostamente referível a um conjunto 
 variado de preceitos de lei”.
 Contudo, como se diz no mencionado Acórdão n.º 106/99, suscitar assim a questão 
 de inconstitucionalidade, é fazê-lo de um modo processualmente inidóneo para 
 abrir a via do recurso de constitucionalidade.
 
                 
 
                 5.1.3 – Pretende o recorrente ver também fiscalizada a 
 constitucionalidade do “artigo 222.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP [por] 
 viola[cão] dos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, quando 
 entendido que “não obtendo Portugal resposta afirmativa até ao momento por parte 
 de Espanha – que recusou a extensão de competência e perseguição nestes 
 autos.... – se permita emitir novos mandados de detenção e novo pedido de 
 extradição, desta vez ao Brasil, sem atender à posição do Reino de Espanha”.
 
                 Tal questão não configura, porém, na sua materialidade, um 
 problema de constitucionalidade normativa, mas antes um problema de consideração 
 dos factos emergentes dos autos, projectando-os na decisão controvertida.
 
                 Na verdade, também aqui, sob a capa da invocação formal do 
 artigo 222.º do Código de Processo Penal, o recorrente apenas controverte um 
 momento de aplicação do direito, sustentado, aliás, quanto a tal matéria, num 
 diferente suporte legal.
 
                 Conclusão que é atestada pela insusceptibilidade do “critério” 
 alegado poder ser alvo de um julgamento de constitucionalidade expurgado da 
 valoração das circunstâncias concretas do caso e de, em função disso, ser 
 apresentado, em geral, como uma dimensão normativa mobilizável fora desse 
 circunstancialismo fáctico.
 
                 Ademais, mesmo que assim não se entendesse, não estaria o 
 recorrente dispensado de suscitar a inconstitucionalidade da referida “norma”, 
 não o tendo feito no requerimento apresentado junto do Supremo e onde 
 expressamente discreteou sobre tal matéria, sob a epígrafe de “conflito entre 
 Estados Soberanos”.
 
                 De facto, também aqui a questão, que se desenvolve em torno do 
 
 “Princípio da Especialidade, podia ter equacionada, sub species constitutionis, 
 antes da prolação da decisão recorrida em termos de se ver controvertida a 
 dimensão normativa que veio a ser considerada a partir do artigo 16.º da Lei n.º 
 
 144/99.
 
  
 
                 5.1.4 – Por fim, pretende o recorrente ver sindicada a 
 constitucionalidade dos “artigos 224.º, n.º 3, alínea c), 254.º e 204.º a) do 
 CPP, por violação dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, n.º 1, e 33.º da Lei 
 Fundamental, quando entendidos, que o arguido extraditado não sendo interrogado 
 nas 48 horas tal não constitui prisão ilegal ou excesso de prisão mas mera 
 detenção e pode ser sujeito a apresentação – art. 223-4-c) CPP – e a medida de 
 coacção à ordem de processo diferente daquele pelo qual o extraditando não 
 renunciou ao princípio da especialidade nem consentiu em ser perseguido por 
 infracção diferente foi submetido em outro processo a mandado de detenção, a 
 extradição, a prisão preventiva que se extinguiu e os autos que pedem a 
 extradição, arquivados por ausência de factos, ordenando-se a prisão sem o 
 interrogar no prazo legal de 48 horas e sem existir decisão exequível”.
 
                 Sucede, no entanto, contrariamente ao que se refere no 
 requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, que o 
 recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de tal norma, 
 nem tão pouco alega estar perante uma daquelas situações excepcionais ou 
 anómalas susceptíveis de dispensar o cumprimento desse ónus por o interessado 
 não dispor de oportunidade processual para suscitar a questão de 
 constitucionalidade antes proferida ou não ser exigível que o fizesse, 
 designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita 
 e imprevisível. 
 Ora, considerando que, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições 
 a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de 
 conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e 
 de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da 
 
 (in)validade da norma em face da lei fundamental, impendendo, assim, sobre o 
 recorrente um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de 
 ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional, não 
 podia o mesmo ser dispensado de colocar a presente questão de 
 constitucionalidade perante o Supremo.
 Desde logo, porque o recorrente sustenta o seu pedido com referência ao segmento 
 normativo resultante do artigo 254.º do CPP, na parte em que retrata como 
 finalidade da detenção, a apresentação do arguido ao juiz competente, no prazo 
 de 48 horas, para aplicação ou execução de uma medida de coacção, não podendo 
 ter-se por insólito o entendimento firmado na decisão recorrida segundo o qual a 
 situação do arguido configura “uma detenção de que pode resultar a aplicação 
 duma medida de coacção”.
 E igual conclusão é imposta quanto ao segmento normativo inferido do disposto no 
 artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, onde se dispõe que 
 
 “a deliberação [da providência de habeas corpus] pode ser tomada no sentido de 
 mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte quatro 
 horas, sob pena de desobediência qualificada”.
 
                 Na verdade, também não pode considerar-se insólita ou 
 surpreendente uma decisão que faça aplicação de uma norma potencial e 
 previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto 
 instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.
 O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao “enquadramento” com que o 
 recorrente “define” a norma sindicanda.
 Assim sendo, considerando que as dimensões a partir das quais o recorrente 
 define o critério em questão podiam ser antecipadas pelo recorrente, este não se 
 encontrava dispensado de suscitar a constitucionalidade de tal norma.
 
                 Consequentemente, não podem dar-se por verificados os requisitos 
 determinantes do conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo do 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
 
  
 
  
 
 5.2 – Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC:
 
  
 
                 Como se referiu, o recurso vem igualmente interposto nos termos 
 da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que admite, em sede de fiscalização 
 concreta, recurso das decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada 
 inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
 
                 O pedido formulado ao abrigo do disposto nessa norma é, pela sua 
 manifesta ausência de fundamento, de difícil intelegibilidade.
 
                 De facto, as normas que constituem objecto do recurso jamais 
 foram julgadas inconstitucionais por qualquer decisão do Tribunal 
 Constitucional, pelo que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do 
 recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
  
 
 5.3 – Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC:
 
  
 Como se relatou, o recurso vem ainda interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea i), da LTC.
 Basta compulsar o teor da decisão recorrida para se concluir, lapidarmente, que 
 o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer acto 
 legislativo com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem 
 aplicou qualquer norma em contrariedade com o anteriormente decidido por este 
 Tribunal quanto a tal matéria.
 Razão pela qual não se verificam, também nesta parte, os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso.
 
  
 
 6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente com 8 (oito) UCs. de taxa de justiça».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
                  5 – Como ressalta da sua reclamação, o reclamante nada aduz 
 contra os fundamentos em que se estribou a decisão sumária reclamada, 
 limitando-se a alegar que “mantém ipsis verbis tudo quanto alegou em sede de 
 recurso”.
 
                  Ora, não se vislumbrando razões para arredar a bondade da 
 fundamentação aduzida na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da 
 reclamação.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCS.
 Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos