 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº: 826/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                    1. Por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foram indeferidas 
 as pretensões dos arguidos A. e B., entendidas elas como «reclamações» dirigidas 
 
 à decisão, lavrada pelo relator em 16 de Outubro de 2006 e ao abrigo do nº 1 do 
 artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                    Notificado daquele aresto, vem agora o arguido A. fazer 
 juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
 
  
 
 “A., recorrente no processo à margem cotado, face ao aliás douto acórdão 
 proferido em 16 de Novembro de 2006, vem dizer o seguinte: 
 
 1- Tem obviamente o seu mandatário alguma dificuldade em acompanhar o raciocínio 
 lógico desse Venerando Tribunal. 
 
 2- Manifestamente tal deve-se a alguma falta de traquejo relativamente às 
 questões constitucionais. 
 
 3- Daí a incapacidade de entender porque razão uma aclaração, em que apenas se 
 pretende perceber               a matriz da lógica do raciocínio do julgador é 
 interpretada como uma reclamação, e sujeita a acórdão, tributado com a quantia 
 de 30 uc 
 
 4- Entendida que está a explicação dada no que refere à pedida aclaração, 
 entende-se ainda que a mesma é falaciosa. 
 
 5- E porquê? Porque pese o MºPº ter expendido em promoção a tese que expendeu, 
 não tinha o juiz que a acolher. 
 
 6- Na verdade o que vincula é a decisão e não a promoção. 
 
 7- Isto é o que humildemente pensamos, mas seguramente este é o raciocínio 
 linear de alguém que vive apoquentado em angariar o pão nosso de cada dia e não 
 tem o conhecimento de um especialista    como V[ª]s Ex[ª]s nestas matérias o que 
 facilmente se dilucida pelos sucessivos insucessos que vem acumulando ao longo 
 deste processo. 
 
 8- Lamentamos assim ter incomodado V[ª]s Ex[ª]s e reconhecemos não saber como 
 melhor ajudar o    arguido 
 Terminad[a] esta confissão e ao mesmo tempo com que um pedido de desculpa, 
 voltamos a pedir a V[ª]s. Ex[ª]s que com infinita paciência aclarem uma passagem 
 do acórdão que seguramente para V[ª] Ex[ª] será claro e transparente, mas que na 
 nossa leitura não o é. 
 Não devem V[ª] Exªs olvidar, que sempre terá o signatário de dar a melhor 
 explicação ao arguido sobre qual a razão pela qual o seu recurso teve o desfecho 
 constante do douto acórdão cuja aclaração aqui se pede. 
 
 É que tendo o recorrente apresentado a sua interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional, no que se refere às escutas, na sequência do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, não consegue compaginar com o acórdão cuja 
 aclaração se pede porque razão foi escrito, no Acórdão 741/05 [(] 2[ª] secção 
 Tribunal Constitucional):
 
 ‘Anote-se que o não conhecimento do recurso já interposto não obsta a que o 
 recorrente venha a repetir o acto. No caso de rejeição do recurso interposto 
 para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido nº 
 
 4 e o prescrito no nº 2 do artº 75 do L.T.C. 
 
 É que, a decisão ora tomada é em tudo contrário ao então decidido, salvo melhor 
 entendimento.
 
 É esta aparente dualidade que seguramente estará explicada no acórdão, mas que 
 não vislumbramos, que gostaríamos de ver clarificada.”
 
  
 
                    Ouvido sobre o «pedido de aclaração» consubstanciado no 
 transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal veio dizer que tal pedido era “manifestamente improcedente”, pois que 
 
 “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de originar dúvidas 
 sobre o que nele se decidiu – nomeadamente sobre as razões que levaram à 
 
 ‘convolação’ do pedido inicialmente deduzido para reclamação para a conferência, 
 bem como à falta de pressupostos processuais”, sendo que não cabe “obviamente no 
 
 âmbito de um pedido de aclaração a pretensão de esclarecimento de um passo de 
 outro acórdão, proferido em diferente processo”.
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
                    2. A pretensão ora deduzida não tem a mínima razão de ser.
 
  
 
                    Efectivamente, no ponto 4. do aclarando acórdão estão 
 indicados, com clareza, os motivos pelos quais, concernentemente ao recurso 
 admitido pelo despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – 
 despacho esse exarado depois da reclamação que incidiu sobre o seu anterior 
 despacho de 28 de Setembro de 2006 – o mesmo não poderia ser objecto de 
 conhecimento por banda do Tribunal Constitucional, explicitando-se, no quarto 
 parágrafo desse mesmo ponto 4., que aquilo que fora escrito no Acórdão nº 
 
 741/2005 não implicava que o concreto recurso da decisão tomada pelo tribunal de 
 
 2ª instância atinente à intercepção das comunicações telefónicas,  houvesse de 
 ser admitido por aquele Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, 
 sendo certo que, in casu, o foi por este.
 
  
 
                    Não há, pois, qualquer contradição entre o decidido pelo 
 aclarando aresto e aquilo que se escreveu no aludido Acórdão nº 741/2005 sendo 
 aquele primeiro perfeitamente claro quanto ao particular em causa.
 
  
 
                    Termos em que se desatende o pedido de aclaração, 
 condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em quinze unidades de conta.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício