 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 994/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
                                   Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. A. deduziu reclamação para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 
 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da 
 Relação de Évora, de 26 de Setembro de 2006, que não admitiu recurso por ele 
 interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o 
 acórdão do mesmo Tribunal, de 4 de Julho de 2006, que negou provimento a 
 apelação pelo mesmo deduzida contra sentença do Tribunal do Trabalho de Beja, 
 que o condenara a pagar ao autor B. a quantia de € 3665,50, com juros à taxa 
 legal desde a citação até integral pagamento, e ainda, como litigante de má fé, 
 em multa correspondente a 15 unidades de conta.
 
  
 
                                  1.1. No requerimento de interposição de recurso 
 o recorrente limitou‑se a referir:
 
  
 
                  “… não se conformando com a douta decisão proferida, dela vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações 
 introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de 
 Setembro, pela Lei n.º 88/96, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de 
 Fevereiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78.º, n.º 1, da supra 
 citada lei, por referência aos artigos 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º e 740.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Civil.
 
                  O objecto do recurso ora interposto é invocar a violação do 
 disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, 
 alegação esta constante no recurso interposto da decisão da primeira instância.”
 
  
 
                                  1.2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
 
  
 
                  “O recorrente fundamenta o recurso, que através do requerimento 
 de fls. 304 veio interpor para o Tribunal Constitucional, no disposto no artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos do qual 
 cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo».
 
                  Como resulta do artigo 75.º‑A do referido diploma, no 
 requerimento de interposição de recurso com tal fundamento, o recorrente, além 
 de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é 
 interposto e a norma cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que o 
 tribunal aprecie (n.º 1), deve também indicar a norma ou o princípio 
 constitucional ou legal que considere violado, bem como a peça processual em que 
 suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).
 
                  No requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas 
 refere que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei n.º 28/82, indica que a disposição constitucional violada é a que resulta 
 dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP e especifica que a peça processual em que 
 invocou a violação daquele preceito constitucional foi no recurso interposto da 
 decisão da 1.ª instância.
 
                  Porém, manifestamente, não indica a norma cuja 
 inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, indicação essa que é 
 obrigatória (n.º 1 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82).
 
                  Mas analisando a alegação que o recorrente produziu no recurso 
 que interpôs da decisão da 1.ª instância (na qual, diz, teria suscitado a 
 questão) vê‑se que aí, em boa verdade, não suscita a questão da 
 inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença 
 recorrida, mas apenas alega que a sua condenação como litigante de má fé «viola 
 o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela 
 jurisdicional» afirmados pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP. Pode mesmo 
 dizer‑se que o recorrente nem sequer chega a suscitar a questão de o tribunal 
 recorrido ter aplicado ou interpretado qualquer norma quanto à matéria da 
 litigância de má fé em desrespeito por norma ou princípio constitucional. O que 
 violaria os princípios constitucionais, se bem entendemos a alegação do 
 recorrente, não seria qualquer norma que a decisão recorrida tivesse apreciado, 
 mas a própria decisão em si.
 
                  Ora, a fiscalização que o Tribunal Constitucional pode ser 
 chamado a exercer em matéria de inconstitucionalidade não é sobre a decisão 
 judicial em si mesma, mas sobre normas cuja inconstitucionalidade se discute, 
 ainda que segundo uma determinada interpretação ou aplicação. Não é esse o caso 
 dos autos, pois que ninguém, mormente o recorrente na alegação do recurso que 
 interpôs na 1.ª instância, sustentou a inconstitucionalidade de qualquer norma, 
 ainda que segundo uma determinada vertente de interpretação ou aplicação.
 
                  Perante o exposto, considero que o recurso é manifestamente 
 infundado, o que constitui razão bastante para o indeferimento do requerimento 
 de interposição de recurso, o que se decide ao abrigo do disposto no n.º 2 do 
 artigo 76.º da Lei n.º 28/82.”
 
  
 
                                  1.3. A reclamação apresentada pelo recorrente 
 contra este despacho desenvolve a seguinte argumentação:
 
  
 
 “1.º – O despacho ora reclamado considera que o recorrente deve, no requerimento 
 de interposição de recurso, «indicar a norma ou princípio constitucional ou 
 legal que considere violado, bem como a peça processual em que suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
 
 2.º – Ora, veja‑se que o requerimento de interposição de recurso invoca a 
 violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República 
 Portuguesa, ou seja, indicou a norma constitucional que considera violada.
 
 3.º – O mesmo requerimento refere ainda que tal alegação consta no recurso 
 interposto da decisão da primeira instância, dando assim também cumprimento à 
 necessidade de indicar a peça processual em que suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade.
 
 4.º – Continua o despacho reclamado considerando que o requerimento de 
 interposição de recurso «não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende 
 que o tribunal aprecie...». 
 
 5.º – Ora, sempre se dirá que, ao indicar a violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, 
 da CRP e ao referir que tal alegação consta do recurso da decisão da primeira 
 instância, o recorrente está a indicar que pretende que o tribunal aprecie a 
 inconstitucionalidade da decisão da primeira instância à luz do artigo 20.º, 
 n.ºs 1 a 4, da CRP.
 
 6.º – Vislumbrando esse raciocínio, o despacho reclamado passa a analisar «a 
 alegação que o recorrente produziu no recurso que interpôs da decisão da 1.ª 
 instância».
 
 7.º – Neste aspecto, não se conforma o ora reclamante com a análise de que 
 nessas alegações o recorrente «não suscita a questão da inconstitucionalidade 
 de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença recorrida, mas apenas 
 alega que a sua condenação como litigante de má fé viola o direito 
 constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional».
 
                  8.º – O recorrente e ora reclamante não se limita a alegar 
 violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
 
                  9.º – O recorrente explana todo um raciocínio e expõe 
 pormenorizadamente as suas razões de discordância pelo facto de ter sido 
 condenado como litigante de má fé, alegação essa que aqui se dá por reproduzida 
 na sua totalidade e cuja certidão se pretende que instrua a presente 
 reclamação.
 
                  10.º – Ora, ao fim e ao cabo, o que significa toda essa 
 exposição que pugna pela discordância, fundamentando‑a e indicando‑a como 
 incompatível com uma norma constitucional, neste caso a do artigo 20.º da CRP? 
 Significa nada mais nada menos que o recorrente está a suscitar a questão de o 
 tribunal recorrido ter aplicado e interpretado a norma relativa à litigância de 
 má fé em desrespeito pela referida norma constitucional.
 
                  11.º – Assim sendo, a supra referida norma relativa à 
 litigância de má fé é a prevista no artigo 456.º do Código de Processo Civil, o 
 que sem dúvida está implícito nas alegações do recurso da decisão da primeira 
 instância.
 
                  12.º – Termos em que deve considerar‑se que o recorrente não 
 faltou ao dever de indicar qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que 
 o tribunal aprecie.
 
                  13.º – Em todo o caso, se o despacho ora reclamado assim o 
 entendeu, não deveria desde logo indeferir o requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                  14.º – Deveria também o douto despacho cumprir o previsto no 
 artigo 75.°‑A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações 
 introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 
 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 
 de Fevereiro.
 
                  15.º – Ou seja, o reclamante deveria ter sido convidado a 
 prestar a indicação em falta.
 
                  Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada 
 procedente e, em consequência, ser admitido o requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                  Caso assim não se entenda, deve ser o despacho reclamado 
 substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º‑A 
 da Lei do Tribunal Constitucional.”
 
  
 
                                  1.4. No Tribunal Constitucional, o 
 representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
                  “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
                  Na verdade – e ao contrário do que pretende o reclamante –, não 
 suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao 
 recurso interposto para este Tribunal.”
 
  
 
                                  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. No sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a 
 interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com 
 clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou 
 omissões processuais. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é 
 imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é 
 discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
                                  Por outro lado, tratando‑se de recurso 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre 
 no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos 
 requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante 
 o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito 
 aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de 
 inconstitucionais pelo recorrente.
 
                                  Acresce que, quando o recorrente questiona a 
 conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar 
 essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, 
 o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.”
 
  
 
                                  3. Como se constatou no despacho reclamado, na 
 alegação do recurso endereçado ao tribunal ora recorrido o recorrente não 
 suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a 
 propósito da sua condenação como litigante de má fé.
 
                                  O que nessa peça processual a esse respeito 
 consta é o seguinte:
 
  
 
                  “C – Da litigância de má fé
 
                  O recorrente entende que não decorreu da sua actuação qualquer 
 dolo, por não ter feito do processo ou dos meios processuais qualquer uso 
 reprovável.
 
                  Limitou‑se a alegar o que entendeu por conveniente e apresentar 
 os meios de prova que dispunha.
 
                  Não tendo qualquer atitude consciente de faltar à verdade, por 
 forma a entorpecer a acção da Justiça.
 
                  De acordo com a decisão recorrida, em todas as causas a parte 
 vencida seria litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se 
 provaram.
 
                  Mas, veja‑se que o não se provar não significa que não sejam 
 verdadeiros, veja‑se que «não há litigância de má fé processual, quando a parte 
 tenha agido sem dolo e se trate de uma questão de interpretação e aplicação da 
 lei aos factos» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 
 
 1991, Actualidade Jurídica, n.º 18, pág. 28).
 
                  O que está em causa na presente acção é, como refere a douta 
 sentença recorrida a fls. 240, «aferir se entre o autor e o réu foi celebrado um 
 contrato de trabalho»; «decidir se o réu deve pagar ao autor as quantias por 
 este peticionadas e decidir se haverá dedução de indemnização».
 
                  Ora, estamos perante questões cujo entendimento em muito 
 depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos perante 
 factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a mentira são quase de 
 aferição automática e linear.
 
                  Assim o entendeu a Relação do Porto no Acórdão de 11 de 
 Fevereiro de 1993 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 735), segundo 
 o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando estão em causa 
 a interpretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».
 Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que decide 
 condenar o réu como litigante de má fé.
 A presente condenação, como litigante de má fé, viola no entender do recorrente 
 o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela 
 jurisdicional efectiva, na medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição 
 da Republica Portuguesa a todos assegura a defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos, através dos tribunais, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo 
 a todos confere o direito a um processo equitativo.
 Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dispor, no exercício 
 de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado um 
 tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra, como 
 litigante de má fé, apenas porque legitimamente apresentou e tentou provar a 
 sua versão dos factos.
 CONCLUSÕES:
 
 (…)
 
                  Da litigância de má fé
 
 22 – Da actuação do recorrente não decorreu qualquer dolo, não fez do processo 
 ou dos meios processuais qualquer uso reprovável.
 
 23 – Apenas alegou o que entendeu por conveniente e apresentou os meios de prova 
 de que dispunha, não tendo qualquer atitude consciente de faltar à verdade, por 
 forma a entorpecer a acção da Justiça.
 
 24 – A julgar pela decisão recorrida, em todas as causas a parte vencida seria 
 litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se provaram, 
 segundo o critério da Meritíssima Juiz.
 
 25 – O não se provar não significa que não sejam verdadeiros, veja‑se que «não 
 há litigância de má fé processual, quando a parte tenha agido sem dolo e se 
 trate de uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos» (…).
 
 26 – As questões a aferir na presente acção são questões cujo entendimento em 
 muito depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos 
 perante factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a mentira são quase 
 de aferição automática e linear.
 
 27 – A propósito, cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Fevereiro de 1993 
 
 (…), segundo o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando 
 está em causa a interpretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».
 
 28 – A condenação como litigante de má fé em apreço viola o direito 
 constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional, na 
 medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP a todos assegura a defesa dos seus 
 direitos e interesses legalmente protegidos através dos tribunais, sendo que o 
 n.º 4 do mesmo artigo a todos confere o direito a um processo equitativo.
 
 29 – Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dispor, no 
 exercício de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado 
 um tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra, 
 apenas porque apresentou e tentou provar a sua versão dos factos.
 
 30 – Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que 
 decide condenar o réu como litigante de má fé.”
 
  
 
                                  Como é patente, nesta peça processual não 
 suscita o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, isto 
 
 é, não imputa a qualquer norma ou interpretação normativa a violação de normas 
 ou princípios constitucionais, antes o desrespeito de regras constitucionais é 
 reportado directamente à sentença então impugnada, em si mesma considerada, ou 
 seja, ao juízo concreto de subsunção da específica situação do recorrente à 
 previsão e sancionamento da litigância de má fé – o que, como se evidenciou, não 
 constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.
 
                                  Falta, assim, e desde logo, o primeiro 
 requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC: ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos 
 processualmente adequados a constituir esse tribunal na obrigação de dela 
 conhecer.
 
                                  E trata‑se de falta de um requisito autónomo e 
 anterior à também verificada irregularidade do requerimento de interposição de 
 recurso (falta de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver 
 apreciada), razão pela qual não se justifica, por inútil, o convite ao 
 suprimento desta irregularidade. Mesmo que o recorrente, na sequência desse 
 convite, viesse a identificar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver 
 apreciada, tal jamais seria idóneo a suprir uma falha ocorrida num momento 
 processual anterior: a falta de suscitação, perante o tribunal que veio a 
 proferir a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade da norma que 
 viria a ser aplicada nessa decisão.
 
  
 
                                  4. Em face do exposto, acordam em indeferir a 
 presente reclamação.
 
                                  Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos