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Processo n.º 1034/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é arguido A., ora reclamante, foi este, por 
 acórdão proferido na 1ª Vara Criminal de Lisboa, condenado, pela autoria de um 
 crime de abuso de confiança agravado, a uma pena de dois anos e seis meses de 
 prisão, a qual foi suspensa na sua execução por um período de três anos, sob 
 condição de este pagar, em 60 dias, determinadas importâncias à assistente.
 
  
 
 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa, colocando questões respeitantes à ausência de exame crítico da prova, à 
 impugnação da matéria de facto dada como assente, ao enquadramento 
 jurídico-penal dos factos provados e à medida da pena aplicada. Não suscitou, 
 então, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aquele Tribunal, por 
 acórdão de 14 de Junho de 2006, negou provimento ao recurso, confirmando 
 integralmente o acórdão recorrido.
 
  
 
 3. Na sequência, pretendeu o ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. O recurso não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora. 
 
  
 
 4. Veio, então, o ora reclamante aos autos com o seguinte requerimento:
 
 “[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 850 dos autos que indefere a 
 interposição de recurso para o STJ por não desconformidade com os art.ºs 400º, 
 n.º 1 e 411º n.º 3 do CPP e não se conformando com a mesma vem, mui 
 respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja admitido o Recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos dos art.ºs 70º e 71 da Lei n.º 88/95 de 04.09 e por 
 violação do art.º 32º da CRP. [...]”
 
  
 
 5. Considerando “não ser legalmente admissível nos termos do disposto no art.º 
 
 70º e 71º da L.T.C.”, a Desembargadora relatora não admitiu “o recurso 
 interposto a fls. 854”.
 
  
 
 6. Na sequência desta decisão, foi interposta a seguinte reclamação
 
 “[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 855 dos autos, não 
 concordando com a mesma, vem mui respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja 
 admitida Reclamação do mesmo para o Tribunal Constitucional por retenção e não 
 admissibilidade do Recurso, nos termos dos art.ºs 77º e seguintes da Lei n.º 
 
 88/95 de 04.09.[...]”
 
  
 
 7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
 “A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de 
 fundamentar, em termos inteligíveis, os fundamentos da sua discordância com o 
 decidido – é manifestamente improcedente, já que:
 
 - não se mostra suscitada, durante o processo e em termos processualmente 
 adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa;
 
 - não é admissível o recurso “directo” para este Tribunal Constitucional do 
 despacho do relator que rejeitou o recurso que se pretendia endereçar ao STJ, 
 cumprindo ao recorrente que se quer valer do recurso tipificado na alínea b) do 
 n.º 1 do art. 70º o ónus de “esgotar” os normais meios impugnatórios, reclamando 
 de tal despacho para o Presidente do Tribunal superior”
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 6. O recurso previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – único 
 para o qual o reclamante teria legitimidade - tem, como é sabido, determinados 
 pressupostos de admissibilidade. Ora, no presente caso, resulta manifestamente 
 dos autos que se não encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade 
 respeitantes ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado 
 em qualquer das alíneas daquele artigo. Assim sendo, é óbvio que o mesmo não é 
 admissível.
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se desatender a reclamação, confirmando-se a decisão de 
 não admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício