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Processo n.º 276/03
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 I. Relatório
 
 1.Em 14 de Junho de 2000 os peritos-avaliadores designados pelo Tribunal da 
 Relação do Porto para intervir nas arbitragens para fixação da indemnização 
 devida pela expropriação, a efectuar pelo ICOR – Instituto para a Construção 
 Rodoviária, de uma parcela com área de 2 548 m2, pertença de A., fixaram em 31 
 
 302 180$00 (trinta e um milhões, trezentos e dois mil cento e oitenta escudos) a 
 indemnização a atribuir a esta.
 De tal decisão apresentaram recurso a expropriada e a entidade expropriante, 
 tendo o Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em 9 de Julho de 2002, 
 aumentado a indemnização devida à expropriada para 43 475 250$00, ou seja, € 216 
 
 853,63. Discutindo a questão de constitucionalidade do artigo 25.º, n.º 3, do 
 Código das Expropriações de 1991, tal como interpretado pelo acórdão de fixação 
 de jurisprudência n.º 1/99, de 12 de Janeiro de 1999 (in Diário da República, 
 série I-A, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1999), a sentença concluiu pela falta 
 de razão dos argumentos da expropriada. Pode ler-se neste decisão (fls. 359-362 
 dos autos):
 
 «(…)
 Um outro aspecto a considerar no processo determinativo da indemnização, de 
 resto nuclear, reporta-se ao valor da construção a atender nos termos do art.º 
 
 25.º, n.º 1, do C.E. Segundo a expropriada o valor a considerar será o valor de 
 mercado da construção, defendendo a expropriante o custo da construção.
 Vejamos então.
 Conforme vem sido uniformemente defendido, nomeadamente no âmbito do C.E. de 
 
 1991, o critério da justa indemnização deve aferir-se pelo valor do bem no 
 mercado, valor este entendido no seu sentido normativo, ou seja, o valor do bem 
 no mercado ou valor venal do bens expropriado, o valor de mercado normal ou 
 habitual”, mas não especulativo – cfr. Fernando Alves Correia, in RLJ, ano 132, 
 p. 233. Se assim é, não se deve compreender que na determinação daquele 
 quantitativo se imponha e considere o valor do custo construção, sob pena de se 
 entrar à partida com uma quantia desajustada do mercado e que viciaria as contas 
 que se pretende revelem, precisamente, o valor de mercado – cfr. Osvaldo Gomes 
 in Expropriações (...), p. 194, quando refere: “o valor da construção, para 
 efeitos do art.º 25.º, deve calcular-se em função do 'valor de mercado de 
 construção e não apenas o seu custo provável”.
 Mais, também com o devido respeito face à pretensão da expropriante, os preços 
 da construção para efeitos de cálculo da justa indemnização não se fixam por 
 portaria, tendo tais portarias outra função. Cfr. Ac. TRP de 13 de Fev. de 1997, 
 CJ, tomo I, p. 233 a 236
 Dir-se-á mais: o código actual adoptou o custo da construção e a consideração 
 dos preços desta fixada administrativamente.
 
 É um facto, todavia, não será por isso que no âmbito do C.E. de 1991 tal seja a 
 intenção legislativa. Com efeito, em primeiro lugar, como já vem sendo 
 suscitada, é duvidosa a constitucionalidade do disposto no art.º 26.º, n.º 4, do 
 C.E. de 1999 quando se refere ao custo de construção por violação do princípio 
 da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. Por outro lado, não 
 se deve ignorar que o valor definido pelas portarias anualmente hão-de funcionar 
 como referenciais. 'Esta norma não impõe uma correspondência do preço por metro 
 quadrado da construção para efeitos de expropriação, ao preço do metro quadrado 
 de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes 
 de habitação a custo controlados ou renda condicionada, mas apenas uma obrigação 
 de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor 
 indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da 
 indemnização por expropriação' – cfr. F. Alves Correia, in RLJ, ano 133, p.51.
 Quanto ao preço de construção, o tribunal atendeu ao apresentado pelos peritos 
 da expropriante e expropriada como supra se referiu e pelos motivos ali 
 considerados.
 Assim sendo, por todo o exposto, o valor a considerar nos termos e para os 
 efeitos do art.º 25.º, n.º 1, eleva-se a 150.000$00 m2, valor este, de resto, 
 preconizado pela expropriada.
 
 *
 A não atendibilidade das benfeitorias agrícolas.
 
 (…)
 
 *
 Atendibilidade da percentagem arbitrada pelos Sr. Peritos do Tribunal e 
 referente à cedência para construção de arruamentos e atendibilidade do índice 
 de ocupação de 65%.
 
 (…)
 
 *
 Percentagem nos termos e para os efeitos do art.º 25.º, n.º 4, do C.E.
 Consideram os Sr. peritos a percentagem de 30% nos termos e para os efeitos do 
 disposto no art.º 25.º, n.º 4, do C.E., tendo o perito da expropriada alvitrado 
 a percentagem de 10%.
 
 Àquela percentagem reage a expropriada. Todavia, não obstante a divergência, 
 como noutras situações, cremos adequada a percentagem fixada, quando é certo que 
 se trata de questão técnica que aos peritos cabe apreciar e em melhor condições 
 se encontram para decidir. Na verdade, não se deve ignorar que, atenta a 
 natureza destes autos, a discordância do julgador (que eventualmente poderia 
 existir) exigiria uma apreciável motivação por parte do tribunal – cfr. Antunes 
 Varela e Pires de Lima, in CC anotado, comentário ao art.º 389.º do CC. –, o 
 que, com o devido respeito, não ocorre.
 Quanto à divergência entre laudos, como é bom de ver, a opção terá de ser pelo 
 laudo maioritário quando é certo que o mesmo é subscrito pelo peritos indicados 
 pelo tribunal o que dá ainda maiores garantias de imparcialidade e 
 independência.
 
 *
 Os parâmetros a considerar na processo determinativo da indemnização.
 Isto posto, tudo devidamente ajustado, considerando o somatório das percentagens 
 a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 25.º, ou seja, conforme apuraram os Sr. 
 peritos do Tribunal, acesso – 10% ; pavimentação em betuminoso – 1% ; rede de 
 abastecimento de água – 1 %; rede de saneamento – 1,5%; rede de distribuição de 
 energia eléctrica – 1 %; rede de águas pluviais – 0,5%; localização e qualidade 
 ambiental – 10%., resulta um ratio a aplicar ao valor da construção de 25%. 
 Mais, resulta ainda que a área a expropriar é de 2.548m2, como resulta que o 
 
 índice de ocupação é de 0,65%, o valor da construção é de 150.000$00 m2.
 Fixados os parâmetros, importa ainda considerar que não existem benfeitorias a 
 indemnizar como também não há qualquer depreciação da parte sobrante do prédio 
 nos termos e para efeitos do art.º 28.º, n.º 2, do C.E., e que a percentagem nos 
 termos e para os efeitos do disposto no art.º 25.º, n.º 4, do C.E. considerado 
 pelos peritos do Tribunal foi de 30%.
 C) CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
 De acordo com o que fica dito, está encontrado o valor da parcela expropriada, 
 procedendo-se à seguinte operação e em termos similares como o fizeram os 
 peritos no laudo maioritário:
 a) 150.000$00 (valor m2 de construção) x 0,65 (índice de ocupação) x 25% (art.º 
 
 25.º, n.ºs 2 e 3, al. h), do CE) = 24.375$00
 b) 24.375$00 x 0,70 (100-0.30 referente aos encargos previsto no art.º 25.º, n.º 
 
 4, do C.E.) = 17.062$50 m2
 c) 17.062$50 x 2.548m2=43.475.250$00 (valor a indemnizar)
 
 *
 Destarte está assim achado o valor 43.475.250$00 a título de indemnização a 
 atribuir à expropriada.»
 
 2.Recorreram de novo expropriada e expropriante.
 A primeira concluiu da seguinte forma as alegações do seu recurso:
 
 «1.º Os senhores peritos nomeados pelo Tribunal consideraram que o agravamento 
 dos custos de construção no local era de 3.250$00, valor superior ao indicado 
 pelo perito da expropriada.
 
 2.º O senhor Juiz do processo alterou na douta sentença recorrida este valor 
 para 17.062$00.
 
 3.º Fê-lo porque utilizou a mesma fórmula de cálculo dos senhores peritos, mas 
 substituindo o valor do custo da construção (90.000$00), pelo valor de mercado 
 da construção (150.000$00).
 
 4.º O valor de mercado não tem uma relação directa com o custo da construção, 
 ele depende, para além deste último valor, do jogo da oferta e procura, da 
 situação do prédio em determinado local, etc., pelo que não pode servir de base 
 para o cálculo pretendido.
 
 5.º Ao operar a referida alteração na fórmula do cálculo utilizada pelos 
 senhores peritos, o senhor Juiz recorrido agravou em 81% o valor obtido pelos 
 senhores peritos sem nenhum fundamento.
 
 6.º Esta nova fórmula de cálculo, diminuindo artificialmente o valor da 
 indemnização, não colhe qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito.
 
 7.º A alínea h) do n.º 3 do artigo 25° do Código das Expropriações só pode ser 
 interpretada no sentido de que este factor é fixo.
 
 8.º A interpretação dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/99 
 viola o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
 
 9.º Ao pretender o referido aresto uma interpretação de acordo com a 
 Constituição, violou o princípio da exclusão da interpretação conforme com a 
 Constituição mas ‘contra legem’, porque acaba por alterar o único sentido 
 possível que nos é dado pela letra da lei.
 
 10.º Interpretação que é violadora do princípio da separação de poderes; aos 
 Tribunais cabe julgar de acordo com a Lei (artigo 203.º da C.R.P. e ainda 
 artigos 114.º, 168.º, n.º 1, e 206.º da Lei Fundamental).
 
 11.º Pelo que ter-se-á de aplicar a percentagem de 15%, como uma percentagem 
 fixa.
 
 12.º De qualquer das formas, mesmo aceitando a doutrina do acórdão uniformizador 
 e uma vez que este considera como meramente referencial e não como ‘tecto’ a 
 percentagem de 15% e ainda dadas as condições excepcionais do local, deverá ser 
 sempre esta a percentagem a fixar pela localização e qualidade ambiental.
 
 13.º Dá também como provado que o índice de edificabilidade da área envolvente 
 da parcela expropriada, de acordo com o único plano de ordenamento do território 
 válido e eficaz no momento da DUP, o PDM, era de 1,3/m2 .
 
 14.º Porém, adopta o índice de 0,65/m2, que é o do Plano de Pormenor, para não 
 entrar em linha de conta com as cedências ao domínio público, o que se aceita se 
 também se considerar o terreno completamente infra-estruturado, como ficará após 
 a execução do plano de pormenor.
 
 15.º Tanto mais que, a pedido do Senhor Juiz recorrido, já após as partes terem 
 alegado, o Município de Felgueiras veio esclarecer a fls. 278 destes autos que o 
 entendimento dos serviços da autarquia é no sentido de que no cálculo dos índice 
 de edificabilidade deverá ser contabilizada a área total do terreno urbanizável 
 objecto da intervenção, isto é, que não tinha fundamento retirar-se qualquer 
 
 área para arruamentos à parcela expropriada.
 
 16.º Sendo certo que se utilizássemos o índice de construção máximo previsto 
 para a zona pelo PDM, 1.3 m2, e nenhum indício existe nos autos de que não o 
 poderíamos aplicar, e entrássemos em linha de conta apenas com as 
 infraestruturas existentes, diminuindo-lhe o valor indicado pelos senhores 
 peritos para infraestruturas, obteríamos o valor por metro quadrado de 
 
 35.760$00, superior àquele que a expropriada peticiona desde o início.
 
 17.º Por todas estas razões e como a construção de infra-estruturas pertence, em 
 primeira linha, a entidades públicas, a sua inexistência não releva para efeitos 
 de classificação do solo e as respectivas percentagens devem ser acrescidas ao 
 valor do terreno sempre sob pena de se obter um valor inferior ao de mercado, e 
 assim de se violar, como o fez a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 
 
 22.º e n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991.
 
 18.º A indemnização que deverá ser atribuída à expropriada deverá ser assim, a 
 seguinte:
 Valor unitário do terreno: 0,65/m2 x 150.000$00x0.34 = 33 150$00.
 Valor do terreno sem infraestruturas: 33.150$00-3.240$00 = 29.910$00.
 Valor da parcela: 29.919$00x2 548 = 76.210.680$00 = 380.137,26 €.
 
 18.º Esta é a indemnização que respeitará o princípio constitucional da 
 igualdade na sua vertente externa, ínsito no conceito indeterminado acolhido 
 pela Constituição da justa indemnização, no seu n.º 2 do artigo 62.º.
 Assim,
 Revogando a douta decisão recorrida e fixando a indemnização a atribuir à 
 expropriada em 380.137,26€, acrescida da actualização nos termos do artigo 23.º 
 do Código das Expropriações de 1991 (…).»
 Quanto ao recurso da expropriante, dizia-se nas suas conclusões:
 
 “1.º O «valor da construção» a que se alude no n.º 2 do art. 25.º do CE/91, para 
 efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, não se confunde com o 
 valor final, que se pretende atingir, ou seja, com o valor de mercado;
 
 2.º É certo que o critério fixado no Código das Expropriações (tanto no de 1991 
 como no de 1999) para alcançar a compensação integral do sacrifício patrimonial 
 infligido aos expropriados e para garantir que estes, em comparação com outros 
 cidadãos, não sejam tratados de modo desigual e injusto, é o valor real e 
 corrente do bem também designado valor venal, valor comum ou valor de compra e 
 venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim 
 em sentido normativo;
 
 3.º Esse valor de mercado normativamente entendido corresponde ao valor de 
 mercado normal e habitual, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às 
 vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da 
 procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções, as quais são 
 ditadas por exigências da justiça.
 
 4.º A justa indemnização tem que corresponder, no sentido exposto, ao valor de 
 mercado, mas tal desiderato nada acrescenta quanto ao valor a ter em conta para 
 aplicação das percentagens previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 25.º do CE/91.
 
 5.º A única alteração introduzida pelo legislador do CE/99 no que diz respeito a 
 esta matéria foi, não a de considerar que o valor do solo apto para construção 
 deve corresponder a uma percentagem do custo da construção (art. 26.º/6), mas a 
 de considerar que na determinação desse custo da construção se atendesse, como 
 referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação 
 dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (art. 
 
 26.º/5).
 
 6.º Não é certo que o CE/99 tenha introduzido um novo critério e que, na 
 vigência do CE/91, o valor real e corrente ou valor de mercado da construção 
 
 (que se pretende alcançar a final) devesse calcular-se tomando por base esse 
 mesmo valor, para lhe aplicar as percentagens previstas nos n.ºs 2 e 3 do seu 
 art. 25.º.
 
 7.º Não é esse, aliás, o entendimento que tem sido seguido nos tribunais.
 
 8.º O valor de 150.000$00/m2 (constante da al. q) dos factos provados) 
 corresponde ao valor médio de mercado da comercialização da habitação, pelo que, 
 além do custo de construção do terreno, inclui o custo unitário de construção, o 
 custo dos projectos, taxas, licenças, o custo dos terrenos infra‑estruturados, 
 encargos com sisa, encargos financeiros, encargos com a promoção imobiliária e, 
 naturalmente, a margem de lucro do investidor .
 
 9.º O valor de mercado de construção adoptado para efeitos de cálculo 
 corresponde, assim, ao valor de venda ao consumidor final.
 
 10.º O valor da construção que deve ser considerado para determinação do cálculo 
 da indemnização devida não equivale ao preço de venda dos imóveis ao público: 
 este abrange – para além dos referidos custos com licenças, projectos e custos 
 financeiros – ainda as próprias margens de lucro dos promotores imobiliários.
 
 11.º Esse valor de venda ao público reflecte, inclusive, o valor da especulação 
 imobiliária, as margens de lucro do promotor e mediadores imobiliários, pelo que 
 a sua aplicação para efeitos de cálculo da indemnização conduziria, 
 necessariamente, a distorções especulativas na fixação do valor da justa 
 indemnização.
 
 12.º A valorização da construção possível deve processar-se multiplicando a área 
 de construção possível pelo somatório dos custos directos e indirectos da 
 construção (o mesmo é dizer o valor comercial da construção deduzido da margem 
 de lucro do promotor, encargos financeiros, projectos, taxas, promoção e venda 
 do empreendimento).
 
 13.º Para determinar o valor do terreno deve multiplicar-se o valor da 
 construção possível pelo índice fundiário do terreno, e feita a correspondente 
 dedução dos custos de infra-estruturação, comprovada a real possibilidade de 
 edificação.
 
 14.º O “valor de construção” a ter em conta para efeitos da aplicação do n.º 2 
 do art. 25.º do CE/91 deverá ser de 80.000$00, conforme defendeu – 
 fundamentadamente – o Sr. Perito indicado pelo expropriante/apelante ou, se 
 assm, não se entender, o de 90.000$00 indicado pelos restantes Srs. Peritos.
 
 15.º A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13.º e 
 
 62.º da Constituição da República, bem como os arts. 1.º, 2.º/2 e 25.º do 
 CE/91.»
 A expropriada apresentou ainda contra-alegações no recurso interposto pela 
 expropriante, concluindo assim:
 
 «1.º O “valor de construção” a que alude o n.º 2 do artigo 25.º do Código das 
 Expropriações de 1991 é sinónimo de valor de mercado do bem, só este 
 entendimento é conforme com o conceito de justa indemnização constante do n.º 2 
 do artigo 62.º do C.R.P.
 
 2.º Se assim não fosse, o cálculo a realizar chegaria a resultados idênticos 
 para terrenos de valores completamente díspares, apesar de poderem ser 
 fisicamente próximos.
 
 3.º O legislador mais não fez que adoptar a fórmula de cálculo normalmente 
 utilizada no negócio imobiliário.
 
 4.º A interpretação proposta pela expropriante do referido normativo não permite 
 uma correspondência exacta do montante da indemnização e o valor do bem 
 expropriado, de forma a permitir que o valor total do património do expropriado 
 não sofra quebra em consequência desse acto.
 
 5.º A ausência dessa correspondência leva a que a interpretação proposta pela 
 expropriante seja contrária ao direito à justa indemnização e ao princípio da 
 igualdade nos termos em que se encontram consagrados na Constituição (artigos 
 
 62.º, n.º 2, e 13.º).
 
 6.º Ora, dentro das várias interpretações possíveis da norma cuja interpretação 
 se discute, terá de prevalecer a que for mais conforme com o texto e programa da 
 normas constitucionais já chamadas à colação, e essa é a que considera que valor 
 de construção significa valor de mercado de construção.
 
 7.º Porque o lucro do promotor imobiliário não é mais que a sua remuneração, ele 
 deve ser tomado em conta no cálculo do valor da construção.
 
 8.º Só se pode falar na existência de elementos especulativos no valor da 
 construção, quando por parte dos promotores imobiliários há manobras que se 
 destinam a aumentar ficticiamente o valor de mercado.
 
 9.º Ora nenhum indício existe nos autos dessas manobras.
 
 10.º O valor de construção para o perito indicado para a expropriante é inferior 
 ao valor do custo de construção, uma vez que lhe retira ainda factores que 
 sempre foram considerados como fazendo parte desse, uma vez que lhe retire o 
 custo, como as taxas e licenças de construção, bem como o custo do projecto.
 
 11.º A expropriante pretende agora, de forma tardia, na fase de recurso que se 
 tenha em consideração o resultado das peritagens de outros processos em que a 
 expropriada não interveio, numa clara violação ao disposto no artigo 522.º do 
 Código de Processo Civil.
 
 12.º Tais elementos que nenhum valor jurídico podem ter na decisão deste 
 processo, de acordo com o normativo citado na conclusão anterior, estão a ser 
 utilizados como uma forma de influenciar o tribunal, pondo em crise os 
 princípios processuais do contraditório e da igualdade.
 
 13.º A forma como esses elementos surgem não permite sequer um debate sério em 
 torno da sua justeza, uma vez que a expropriante não esclarece a que parcelas se 
 referem essas diligências probatórias, nem indica sequer os fundamentos que 
 levaram os peritos a adoptar aqueles valores.
 
 14.º Pelo que nunca poderiam sequer possibilitar uma análise crítica por parte 
 da expropriada nestas alegações ou posteriormente pelo Tribunal.»
 Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2003, do Tribunal da Relação de Guimarães, foi 
 julgada procedente a apelação da expropriante e parcialmente procedente a 
 apelação da expropriada, fixando-se a indemnização a atribuir a esta em € 140 
 
 514,79, a ser actualizada nos termos indicados pela sentença da 1ª instância, 
 mas omitindo-se qualquer juízo sobre as questões de constitucionalidade 
 suscitadas pela expropriada. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «Expostos estes princípios fundamentais, urge entrar, agora, na análise da 
 questão suscitada pelos apelantes, salientando, antes de mais, que constitui 
 entendimento unânime na nossa jurisprudência o de que, quando haja disparidade 
 entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário 
 e, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar 
 prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que 
 oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na 
 respectiva lista oficial.
 Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não 
 contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório.
 A parcela expropriada está abrangida, de acordo com o PDM do Município de 
 Felgueiras, publicado no D.R., n.º 21, I Série, de 28 de Janeiro de 1994 (e, por 
 isso, em vigor à data da declaração de utilidade pública) pelo espaço canal da 
 via EN 101.
 No caso dos autos, verifica-se que todos árbitros, todos peritos e o MM.º juiz a 
 quo estão de acordo na classificação da parcela expropriada como “solo apto para 
 a construção”, de harmonia com o disposto no art. 24.º, n.º 2, do C. das 
 Expropriações, a avaliar pela sua zona envolvente que, atenta a matéria de facto 
 provada, é caracterizada por construções, essencialmente do tipo moradias de R/C 
 e andar, nos termos do estabelecido nos arts. 26.º, n.º 2, e 25.º do C. das 
 Expropriações.
 Discordam, porém, quanto aos factores a atender para efeitos de cálculo do valor 
 da parcela expropriada, pelo que se impõe analisar cada um deles.
 Assim, quanto:
 a) – ao de índice de ocupação, verifica-se que, enquanto os árbitros, o perito 
 nomeado pela expropriada, o perito nomeado pela entidade expropriante e o MM.º 
 juiz a quo estão de acordo que este é de 0,65, os peritos nomeados pelo tribunal 
 entendem que o mesmo deve ser fixado em 0,60.
 A este respeito, diremos que, não obstante o Plano de Pormenor das Portas da 
 Cidade não ser plenamente eficaz à data de declaração de utilidade pública, pois 
 que o mesmo foi publicado alguns meses após tal declaração, a verdade é que a 
 parcela expropriada está inserida numa área por ele abrangida.
 E, porque este mesmo plano define um índice de ocupação global médio de 0,65 
 
 (valor aliás inferior ao estabelecido no PDM de Felgueiras para as áreas 
 marginantes da via que motivou a presente expropriação), considera-se correcta a 
 adopção de tal indicador, que, também, se aceita.
 b) – ao valor da construção por m2, entendem os árbitros, os peritos nomeados 
 pelo Tribunal e o perito nomeado pela expropriada que este valor deve ser fixado 
 em Esc. 90.000$00, enquanto o perito nomeado pela expropriante, fixou tal valor 
 em 80.000$00.
 E o M.m.º juiz a quo tomou como bom o valor unitário de 150.000$00/m2 para o 
 custo de construção, por entender que o valor da construção a atender, nos 
 termos do art. 25.º, n.º 1, do C. das Expropriações será o valor de mercado da 
 construção.
 Importa, porém, clarificar este conceito.
 Na verdade, ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa quanto 
 melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria 
 alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no 
 mercado, isso não significa uma total correspondência entre o valor de mercado 
 ou valor venal e o valor do bem expropriado.
 
 É que, tal como ensina, Fernando Alves Correia, a propósito do critério 
 estabelecido no art. 28.º do C. das Expropriações de 1976, “Seria, porém, 
 erróneo pensar que o critério do valor de mercado, recebido implicitamente pelo 
 nosso Código das Expropriações, tem uma aplicação estrita ou rigorosa. De modo 
 algum. Funciona apenas como padrão geral ou como ponto de referência do cálculo 
 do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as 
 quais são ditadas por exigências de justiça. Uma boa parte delas, manifesta-se 
 em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que 
 a expropriação serve... Mas, em alguns casos, são admitidas majorações, devido à 
 natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. Aquelas correcções ao 
 critério geral do valor de mercado, impostas pelo princípio da justiça, dão 
 origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo 
 com o valor de mercado normativamente atendido (...), que se afasta, às vezes 
 substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da 
 procura”.
 E, a propósito do Código das Expropriações de 1991, ensina Osvaldo Gomes que, 
 apesar de este código não usar a expressão valor real e corrente, referindo-se, 
 antes, a valor do bem expropriado, “esta modificação terminológica não alterou o 
 critério que vinha sendo adoptado, tanto mais que o valor do bem deve ser 
 determinado objectivamente, tendo em consideração as circunstâncias e as 
 condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública...”
 Será, assim, de concluir que o valor de mercado normativamente entendido 
 corresponde ao valor de mercado normal, habitual, não especulativo e sujeito às 
 exigências da justiça.
 No caso em apreço, verifica-se que o valor de 90.000$00 traduz o custo médio da 
 construção corrente à data de declaração de utilidade pública da parcela em 
 causa (Fevereiro de 1999), pelo que, na falta de outros indicadores, sendo certo 
 que o perito nomeado pela entidade expropriante nem sequer justificou a adopção 
 do valor de 80.000$00, cremos ser de aceitar aquele valor, que é, aliás, o 
 indicado pelos árbitros e pela maioria dos peritos.
 c) – Quanto à percentagem para o encontro do valor do solo apto para construção, 
 nos termos do disposto no n.ºs 2 e 3, do art. 25.º do CE/91, diremos que foram 
 tidas em conta, por todos os árbitros, pelos peritos nomeados pelo Tribunal e 
 pelo perito nomeado pela expropriada, as seguintes percentagens: 10% para 
 
 [a]cesso rodoviário; 1% para pavimentação em betuminoso; 1% para rede de 
 abastecimento de água; 1,5% para rede de saneamento: 1% para rede de 
 distribuição de energia eléctrica; 0,5% para rede de drenagem de águas pluviais.
 Mas, se estes seis factores de percentagens não levantam dúvidas, tendo sido 
 unanimemente adoptados em todos os laudos, com excepção do laudo do perito 
 nomeado pela entidade expropriante, que apenas tomou em consideração a 
 percentagem de 10% relativa ao acesso rodoviário, já a percentagem a considerar 
 para a localização e qualidade ambiental se nos afigura problemática.
 Assim, enquanto os árbitros fixaram a percentagem de 15% para a valorização que 
 resulta da localização e qualidade ambiental da parcela, os peritos nomeados 
 pelo Tribunal fixaram tal percentagem em 10% e o perito indicado pela 
 expropriada bem como o perito nomeado pela entidade expropriante fixaram essa 
 mesma percentagem em 12%, sendo que o tribunal “a quo” seguiu a percentagem 
 indicada pelo laudo maioritário.
 
 É consabido que o valor indemnizatório deve entender-se como flexível e variável 
 em função dos vários componentes que caracterizam o ambiente.
 Da matéria de facto dada como assente resulta que a parcela expropriada está 
 situada no perímetro urbano de Felgueiras - dista 500 metros em linha recta do 
 centro cívico de Felgueiras - e está inserida numa área que, de acordo com o 
 Plano de Pormenor das Portas da Cidade, se prevê seja transformada numa zona 
 nobre da cidade, quer do ponto de vista habitacional, quer do ponto de vista de 
 serviços e equipamentos.
 Este quadro factual permite, de alguma forma, retirar a conclusão que a sua 
 localização será privilegiada, pelo que nesta medida e dentro dos critérios que 
 adoptamos e que derivam do que vem fixado no citado Acórdão uniformizador do 
 STJ, cremos que existem razões para fixar essa percentagem, a servir de factor 
 de cálculo do valor do solo, no montante que foi atendido no laudo do perito 
 nomeado pela expropriada e no parecer do perito nomeado pela expropriante - 12% 
 
 - por se mostrar mais ajustado à situação factual e por outras razões não virem 
 invocadas no laudo dos árbitros e no laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal 
 que justifiquem o seu aumento para 15% ou redução para 10%.
 d) – Quanto ao factor de depreciação do valor do terreno por falta de 
 infraestruturas, só o parecer dos árbitros, dos peritos nomeados pelo Tribunal e 
 do perito nomeado pela expropriada levaram em conta este factor para efeitos de 
 cálculo de indemnização, atribuindo os primeiros e segundos uma redução de 30% e 
 o terceiro uma redução de 10%.
 Resulta da matéria de facto assente que a parcela expropriada era inferior 
 relativamente às vias públicas circundantes, distando mais de 50 m dos 
 arruamentos que servem o prédio donde foi destacada.
 Assim, entendemos ser de acolher a tese seguida na sentença recorrida e que 
 considerou o valor do respectivo terreno depreciado em 30%, para efeito de 
 realização das mesmas.
 Acresce que, tendo em vista a finalidade da parcela expropriada, não se vê 
 motivo para entrarmos em linha de conta com quaisquer outros factores de 
 depreciação, nomeadamente com o valor das áreas de cedência ao domínio público, 
 tal como entenderam os peritos nomeados pelo tribunal.
 Perante estes considerandos, há que referir que se aceitam as bases de cálculo 
 fixados na sentença em análise, apenas corrigindo o valor do custo da construção 
 por m2, que passará a ser de 90.000$00/m2, o índice de ocupação, que passará a 
 ser de 65% e a percentagem a que se deve atender para encontrar o valor do solo 
 expropriado, nos termos do disposto no art.º 25, n.ºs 2 e 3, do CE/91, que 
 passará dos 25% (10%; 1%; 1%; 1,5%; 1%; 0,5% e 12%) para 27% (10%; 1%; 1%; 1,5%; 
 
 1%; 0,5% e 12%).
 Assim, seguindo-se o raciocínio de cálculo constante na decisão recorrida 
 teremos o seguinte:
 a) 90.000$00 (valor m2 de construção) x 0,65 (índice de ocupação) x 27% (art.º 
 
 25.º, n.ºs 2 e 3, al. h), do CE) = 15.795$00
 b) 15.795$00 x 0,70 (100-0,30 referente aos encargos previstos no art.º 25.º, 
 n.º 4, do C.E.) = 11.056$00 m2
 c) 11.056$00 x 2.548m2= 28.170.688$00 (valor a indemnizar), ou seja, 140 514,79 
 
 €
 Daí procederem as conclusões da expropriante/apelante, procedendo apenas 
 parcialmente as conclusões da expropriada/apelante.»
 
 3.Trouxe então a expropriada recurso ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo a avaliação da 
 conformidade constitucional das normas do artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3, alínea h), 
 do Código das Expropriações de 1991, considerando a primeira “violadora dos 
 princípios constitucionais da igualdade e do direito à propriedade privada, 
 consagrados respectivamente nos artigos 13.º e 62.º, n.º 1, da Constituição”, e 
 a segunda “violadora do princípio da separação de poderes e do princípio da 
 subordinação dos Tribunais à Lei, consagrados [nos artigos] 203.º, 14.º, 168.º e 
 
 206.º da Constituição”.
 Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:
 
 «1.º – O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre 
 interpretou a expressão ‘valor de construção’, constante do n.º 2 do artigo 25.º 
 do Código das Expropriações, como equivalente a valor de custo da construção, 
 revogando nessa parte a douta sentença de primeira instância, que considerava 
 que essa expressão quer significar valor de mercado da construção.
 
 2.º – Para a recorrente, o n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 
 
 1991, na interpretação que dele faz o Tribunal da Ralação de Guimarães, é 
 materialmente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 62.º, n.º 2, e 
 
 13.º da Lei Fundamental.
 
 3.º – Na verdade, embora a Constituição não concretize o conceito de “justa 
 indemnização”, limita-o.
 
 4.º – Justa indemnização não pode ser uma indemnização nominal, irrisória ou 
 simbólica.
 
 5.º – Sob pena de violação da igualdade na sua vertente externa, a indemnização 
 tem de compensar plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de 
 tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente 
 repartida entre todos os cidadãos.
 
 6.º – Também sob pena de violação do princípio da igualdade, mas agora na sua 
 vertente interna, não pode a lei fixar critérios diferentes, que conduzam à 
 atribuição de indemnizações desiguais e sem qualquer fundamento, relativamente 
 ao prejuízo sofrido por expropriados diversos, pela perda de bens de igual 
 valor.
 
 7.º – O conceito de justa indemnização é concretizado no n.º 2 do artigo 22.º do 
 Código das Expropriações de 1991, e delimitado negativamente no n.º 3 do mesmo 
 preceito, dele se excluindo determinadas mais-valias.
 
 8.º – O n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações estabelece para solo 
 apto para construção, como o que foi objecto da expropriação em causa, para 
 determinação da sua indemnização, como fórmula de cálculo o valor provável 
 daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em 
 vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de 
 utilidade pública.
 
 9.º – Portanto, o valor economicamente normal a que se refere o n.º 2 do mesmo 
 preceito é o valor de mercado e não o valor de custo de construção, uma vez que 
 este conduziria a um resultado que nada tem a ver com o do valor de mercado do 
 solo e que é manifestamente inferior a este, na esmagadora maioria dos casos.
 
 10.º – Coloca a norma em causa, na interpretação que lhe foi dada, a expropriada 
 numa posição de manifesta desigualdade relativamente aos expropriados que vejam 
 expropriados edifícios, uma vez que estes são indubitavelmente avaliados pelo 
 seu valor de mercado de acordo com o artigo 27.º do Código das Expropriações de 
 
 1991.
 
 11.º – E numa posição de desigualdade a expropriada relativamente aos 
 proprietários confinantes não expropriados, detentores de solo de iguais 
 características, pois receberá de indemnização muito menor que o valor de 
 mercado do solo expropriado, colocando em crise o princípio da igualdade de 
 todos os cidadãos perante os encargos públicos.
 
 12.º – Por último, a norma, na interpretação que lhe foi dada, viola o princípio 
 da igualdade porque não permite atribuir indemnizações desiguais, para solos 
 idênticos, quer no que respeita à qualidade ambiental, quer às infra‑estruturas, 
 quer quanto à capacidade edificativa, mas com valores de mercado diferentes, por 
 causa da sua localização.
 
 13.º – Pelo exposto, é a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º do Código das 
 Expropriações de 1991, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do 
 Tribunal da Relação de Guimarães, inconstitucional, por violação do disposto nos 
 artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição.»
 Por sua vez, a entidade expropriante aduziu razões para que o “critério fixado 
 no Código das Expropriações para alcançar a compensação integral do sacrifício 
 patrimonial infligido aos expropriados” fosse o do “valor real e corrente do bem 
 
 (…) em sentido normativo”.
 Cumpre apreciar e decidir, começando por delimitar o objecto do recurso.
 II. Fundamentos
 
 4.Decorre das conclusões das alegações da recorrente – e logo do próprio texto 
 das alegações – que esta deixa de invocar a questão da eventual 
 inconstitucionalidade do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código 
 das Expropriações de 1991 (esta norma não é sequer referida em todas as 
 alegações). Tal limitação do objecto do recurso de constitucionalidade 
 previamente definido no requerimento de interposição do recurso é permitida pelo 
 n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 
 
 69.º da Lei do Tribunal Constitucional – e é aliás frequente (cfr. v.g. acórdãos 
 n.ºs 180/97, 507/99 e 315/2002, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Assim, ao abandonar aquela questão de constitucionalidade, a recorrente deixou 
 apenas o n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991 como única 
 norma impugnada durante o processo cuja apreciação integra o objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade. É o seguinte o texto dessa norma:
 
 “Artigo 25.º
 
 (Cálculo do valor do solo apto para a construção)
 
 1 – (…).
 
 2 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para 
 construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor 
 apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou 
 equivalente.
 
 3 – A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos 
 seguintes:
 a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1%;
 b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 
 
 1%;
 c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;
 d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto 
 da parcela – 1%;
 e) Rede para drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da 
 parcela – 0,5%;
 f) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto 
 da parcela – 2%;
 g) Rede distribuidora de gás – 2%;
 h) Localização e qualidade ambiental – 15%.
 
 (…)”
 
 (itálico aditado)
 Como melhor se verá adiante, porém, o facto de a norma desse n.º 2 ser, em si, 
 incompleta, na medida em que o limite aí fixado é subsequentemente alterado 
 pelas diferentes alíneas do n.º 3 desse mesmo, não impõe o afastamento da sua 
 consideração.
 
 5.Importa começar por perguntar se se verificam os requisitos para se poder 
 tomar conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo por objecto a apreciação 
 da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º do Código das 
 Expropriações, na interpretação que faz equivaler a expressão “valor de 
 construção” ao custo da construção.
 A resposta a esta questão é positiva. Na verdade, a expropriada, e ora 
 recorrente, viu ser-lhe concedida na 1.ª instância uma indemnização baseada, 
 além do mais, no entendimento de que o valor a considerar para a construção, nos 
 termos do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, era de 150 
 
 000$00 por m2 (correspondente ao valor de mercado da construção).
 Perante o recurso da expropriante, a questão da inconstitucionalidade de uma 
 interpretação do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações que faz 
 equivaler a expressão “valor de construção” ao custo da construção foi suscitada 
 nas contra‑alegações apresentadas pela expropriada no recurso interposto pela 
 expropriante.
 A decisão recorrida, porém, do Tribunal da Relação de Guimarães, reduziu o valor 
 da construção por m2 a 90 000$00, dizendo (parte final da alínea b), supra 
 transcrita):
 
 “Será, assim, de concluir que o valor de mercado normativamente entendido 
 corresponde ao valor de mercado normal, habitual, não especulativo e sujeito às 
 exigências da justiça.
 No caso em apreço, verifica-se que o valor de 90.000$00 traduz o custo médio da 
 construção corrente à data de declaração de utilidade pública da parcela em 
 causa (Fevereiro de 1999), pelo que, na falta de outros indicadores, sendo certo 
 que o perito nomeado pela entidade expropriante nem sequer justificou a adopção 
 do valor de 80.000$00, cremos ser de aceitar aquele valor, que é, aliás, o 
 indicado pelos árbitros e pela maioria dos peritos.”
 A decisão recorrida, apesar de remeter para um “valor de mercado normativamente 
 entendido”, sustentou-se, pois, decisivamente, no custo médio da construção 
 corrente à data da declaração de utilidade pública, considerado relevante “na 
 falta de outros indicadores”.
 
 6.A questão de constitucionalidade em apreciação diz respeito à forma de cálculo 
 do valor do solo expropriado que era apto para construção. Questiona-se, mais 
 precisamente, a constitucionalidade de uma determinação desse valor, na falta de 
 outros elementos, com base no custo da construção.
 Convém recordar que o regime do cálculo do valor dos terrenos expropriados foi 
 sujeito a mais do que uma alteração, desde o Código das Expropriações de 1976 
 
 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro). Segundo o artigo 
 
 33.º, n.º 1, desse Código de 1976, o “valor dos terrenos situados em aglomerado 
 urbano” não poderia “exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável 
 da construção que neles seja possível”, determinado nos termos seguintes:
 
 “a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que 
 será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no 
 estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não 
 devendo ter‑se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos 
 que por alguma forma alterem essa possibilidade;
 b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo 
 médio correspondente ao tipo de construção e à região;
 c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais 
 condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao 
 valor máximo a atribuir ao terreno.”
 Esta norma foi julgada inconstitucional em vários acórdãos do Tribunal 
 Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 210/93, 264/93, publicados no Diário da 
 República, II Série, de, respectivamente, 28 de Maio de 1993 e 5 de Agosto de 
 
 1993, 167/94, 615/95, inéditos, 801/93, 455/94, 641/94, 150/95, 154/95, 755/95, 
 
 1096/96, 166/97, 219/97 e 637/97, estes disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 O Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 
 de Novembro) veio alterar a matéria, dispondo (artigo 25.º, n.º 1) que o “valor 
 do solo apto para a construção” se calcula “em função do valor da construção 
 nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele 
 seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num 
 aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, 
 devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental”. Por sua vez, o 
 n.º 2 do artigo 25.º, que está agora em causa, determina que, num aproveitamento 
 economicamente normal, “o valor do solo apto para a construção deverá 
 corresponder a 10% do valor da construção”. A percentagem referida poderia, 
 ainda, ser acrescida pela consideração dos factores referidos no n.º 3 do artigo 
 
 25.º – tendo, no presente caso, sido relevante a alínea h) desse n.º 3, que, de 
 acordo com a “localização e qualidade ambiental”, prevê um acréscimo de 15%. O 
 que está em causa no presente processo não é, porém, o acréscimo atribuído, mas 
 logo a base de cálculo do valor da construção, que foi vista como “o custo médio 
 da construção corrente à data de declaração de utilidade pública da parcela em 
 causa”. Esta solução, aliás, não se afasta substancialmente da prevista no 
 Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de 
 Setembro), em cujo artigo 26.º, n.ºs 2, 4 e 5, se pode ler:
 
 “(…)
 
 2 – O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética 
 actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que 
 corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias 
 limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais 
 elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos 
 parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por 
 ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz 
 respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
 
 (…)
 
 4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por 
 falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função 
 do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números 
 seguintes.
 
 5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos 
 montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de 
 habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
 
 (…)
 O legislador teve, na verdade, “consciência” das dificuldades de aplicação do 
 critério que remete para a média de certos valores, previsto no n.º 2, e definiu 
 um segundo critério no n.º 5, que consiste no “custo da construção, em condições 
 normais de mercado” (sobre este sistema, v. Fernando Alves Correia, “A 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de expropriações por 
 utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, separata da RLJ, 
 Coimbra, 2000, n.º 2.2, f), pp. 139 e ss.).
 
 7.A desconformidade constitucional da única norma impugnada – a do n.º 2 do 
 artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991 – decorre, segundo a recorrente, 
 de o Tribunal da Relação de Guimarães fazer «equivaler o “valor de mercado 
 normativamente entendido” ao valor do custo de construção». No seu entendimento, 
 tal viola o princípio da justa indemnização constante do n.º 2 do artigo 62.º da 
 Constituição (por violar o respeito pelo princípio da igualdade de encargos e 
 porque conduz a uma indemnização que não traduz uma compensação adequada do dano 
 infligido ao expropriado), bem como o princípio da igualdade consagrado no 
 artigo 13.º da Lei Fundamental (por discriminar negativamente os expropriados 
 proprietários de edifícios e não permitir atribuir indemnizações diferenciadas 
 em face da localização dos imóveis).
 Importa distinguir esta questão da da constitucionalidade de todo o sistema de 
 avaliação do “solo apto para construção” previsto no artigo 25.º do Código das 
 Expropriações de 1991, e, designadamente, quanto à possibilidade de adaptação da 
 avaliação às circunstâncias do caso concreto, superando a rigidez anteriormente 
 imposta. Este mesmo ponto já foi tratado por este Tribunal, designadamente no 
 Acórdão n.º 131/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 
 
 49.º, pp. 513‑525). Aí se escreveu o seguinte, dando conta das diferenças que 
 impediam que o juízo de inconstitucionalidade antes proferido a propósito do 
 artigo 33.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976 (tanto no aí citado 
 Acórdão n.º 210/93, como no Acórdão n.º 264/93, publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, vol. 24.º, págs. 673-683) pudesse valer para a norma do 
 artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991: 
 
 «não pode deixar de se compaginar o regime previsto em 1991 para o cálculo do 
 valor dos solos aptos para construção com o que vigorava até então para o 
 cálculo do valor dos “terrenos situados em aglomerado urbano” (artigo 33.º do DL 
 n.º 845/76).
 Aí era definido um limite máximo do valor dos terrenos em 15% do valor do custo 
 provável da construção que neles fosse possível efectuar (artigo 33.º, n.º 1). 
 Teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre a 
 constitucionalidade desta norma que vinha, aliás, questionada, em termos 
 idênticos aos do presente recurso (acórdão n.º 210/93, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 24.º vol., pp. 549 e segs.). Escreveu-se neste aresto:
 
 “Alcançada a conclusão de que a ‘justa indemnização’ de que fala o artigo 62.º, 
 n.º 2, da Constituição implica a garantia ao expropriado de uma compensação 
 plena da perda patrimonial suportada, de modo que o sacrifício que lhe foi 
 imposto seja suportado por todos os cidadãos e não apenas por ele, está o 
 Tribunal em condições de afirmar que a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Código 
 das Expropriações de 1976, ao dispor que o valor dos terrenos situados em 
 aglomerado urbano não poderá exceder em qualquer caso, o valor de 15% do custo 
 provável da construção que neles seja possível erigir, estabelece um limite tal 
 
 à indemnização que põe em causa, em algumas situações, o princípio da ‘justa 
 indemnização’. Com efeito, aquela norma, na medida em que fixa um tecto 
 percentual inultrapassável ao quantitativo da indemnização por expropriação de 
 terrenos situados em aglomerado urbano, impedirá algumas vezes que o dano 
 patrimonial infligido ao expropriado seja integralmente ressarcido, obstando, 
 assim, a que seja atingida a meta almejada de uma indemnização justa.
 Deve, pois, concluir-se que a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Código das 
 Expropriações infringe o conceito de justa indemnização inserto no artigo 62.º, 
 n.º 2, da Lei Fundamental – infracção esta, convém esclarecê‑lo, que encontra o 
 seu fundamento não na opção legislativa da referência do valor do terreno 
 situado em aglomerado urbano ao custo provável da construção que nele seja 
 impossível implantar, tendo em conta o seu normal destino edificativo, mas antes 
 na fixação do quantum da indemnização de um máximo percentual igual para todos 
 os casos, rigoroso e inultrapassável.”
 
 É, aliás, nesta linha argumentativa que os recorrentes invocam a 
 inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Código de 1991.
 Esquecem, porém, as profundas alterações que o novo Código introduziu no regime 
 do cálculo do solo apto para a construção, alterações essas que influem 
 decisivamente no juízo de constitucionalidade que sobre aquelas normas se deve 
 formular.
 Na verdade, o que – como se viu – determinou o juízo de inconstitucionalidade 
 sobre a norma do artigo 33.º, n.º 1, do Código de 1976 foi a rigidez ou fixidez 
 de um limite máximo inultrapassável do valor do solo que impedia, ou podia 
 impedir, uma justa indemnização pela variedade de situações dos solos 
 expropriados com directa incidência no seu valor real.
 Ora, tal já não se verifica no regime previsto no Código de 1991, passando a ser 
 flexível e ultrapassável o limite de 10% estabelecido pela norma do n.º 2 do 
 artigo 25.º, norma esta que não pode deixar de ser lida em conjugação com o que 
 consta das diversas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, a previsão de 
 acréscimos percentuais em função dos factores ali elencados que compõem um 
 quadro suficientemente amplo de valoração da construção possível no solo 
 expropriado e, consequentemente, permitem uma indemnização justa.
 Convém a propósito evocar que, no citado Acórdão n.º 210/93, depois de se ter 
 formulado o juízo de inconstitucionalidade e porque estava já em vigor o Código 
 de 1991, se acrescentou:
 
 “Importa, por fim, salientar que o Código das Expropriações de 1976 foi 
 recentemente substituído por um novo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 438/91, de 9 de Novembro, e dele já não consta uma norma de conteúdo idêntico à 
 do artigo 33.º, n.º 1, do Código anterior”. 
 Esta referência final do acórdão é, para nós, significativa no sentido de deixar 
 perceber que as mesmas considerações que fundamentavam o juízo de 
 inconstitucionalidade se não poderiam transpor para o Código de 1991. Isto mesmo 
 acaba por receber o conforto do estudo feito por Alves Correia (relator que foi 
 do Acórdão n.º 210/93) na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.ºs 3094 e 
 segs., onde se escreveu (n.ºs 3905/3906, pp. 236 e segs.), depois de se precisar 
 o fundamento da inconstitucionalidade reconhecida no mesmo acórdão:
 
 “Esta observação do Tribunal Constitucional teve como finalidade impedir uma 
 transposição de plano da doutrina do acórdão n.º 210/93 para a norma do artigo 
 
 25.º do Código das Expropriações de 1991, que, embora adoptasse o princípio da 
 referência do valor do solo apto para a construção nele existente ou, quando for 
 caso disso, ao valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo 
 com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal à 
 data da declaração de utilidade pública – valor esse que deveria corresponder a 
 
 10% do valor da construção, no caso de o solo dispor apenas de acesso rodoviário 
 sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente –, previa, porém, vários 
 acréscimos percentuais a este montante – que no seu total podiam ascender até 
 aos 34% – com base em determinados índices valorativos do terreno (reservando, 
 por exemplo, uma margem de 15% para a localização e qualidade ambiental) e tendo 
 em atenção as características específicas de cada caso concreto”.
 Em suma, pois, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º estabelecem um 
 critério de avaliação de solos aptos para construção com a plasticidade bastante 
 para permitir que a indemnização garanta ao expropriado uma compensação integral 
 da perda patrimonial por aquele sofrida e em termos de o sacrifício suportado 
 pelo expropriado ser igualmente suportado por todos os cidadãos – e é isto o que 
 impõe o artigo 62.º, n.º 2, da CRP.
 Por outro lado, não resulta das mesmas normas que os cidadãos colocados na mesma 
 situação recebam indemnizações diferentes, nem elas fixam critérios de 
 indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros, 
 com o que se não mostra violado o princípio da igualdade.»
 Como se disse neste aresto, o princípio da igualdade de encargos não resulta 
 lesado por se fazer depender o valor da indemnização pela expropriação de um 
 terreno urbano do potencial edificativo desse terreno, desde que não haja um 
 limite previamente fixado que seja impeditivo de uma valorização adequada. Indo 
 tal limite até aos 34% do valor da construção e sendo a edificação o principal 
 valor fundiário das sociedades modernas, o regime de determinação do valor da 
 indemnização por expropriação de terreno que constava dos diversos números do 
 artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991 permitia compensar o dano dos 
 expropriados.
 Por outro lado, como também se disse, não há violação do princípio da igualdade, 
 nem perante os não expropriados, nem perante os expropriados proprietários de 
 edifícios, nem perante outros expropriados proprietários de terrenos. Como, 
 retomando a argumentação do acórdão n.º 210/93 (publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, vol. 24.º, pp. 549-564), se escreveu no acórdão n.º 
 
 140/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 «O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por 
 utilidade pública implica o pagamento de justa indemnização, visa certamente 
 banir a arbitrariedade e a desproporção no cálculo do valor da indemnização, mas 
 não fixa qualquer critério rígido de cálculo do respectivo montante, cuja 
 aplicação possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em qualquer processo 
 de expropriação.
 Significa isto que de tal preceito constitucional não decorre a imposição, ao 
 legislador, do critério de todo e qualquer valor de mercado do bem expropriado 
 
 (ou o do valor de mercado da construção existente no bem expropriado), como 
 pretendem os recorrentes. 
 Não obstante na perspectiva dos recorrentes esse valor de mercado ser o critério 
 
 “mais justo”, a verdade é que ao Tribunal Constitucional não compete emitir um 
 juízo de censura sobre um critério que, podendo não ser o “mais justo”, ainda 
 assim se revela equitativo e, como tal, obedece aos parâmetros do artigo 62.º, 
 n.º 2, da Constituição. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional não pode 
 ser chamado a pronunciar-se sobre o melhor método de cálculo do valor da 
 indemnização por expropriação por utilidade pública, pois que tal função compete 
 ao legislador ou aos peritos.
 Seguindo esta ordem de ideias, nenhuma arbitrariedade ou desproporção se 
 vislumbra no entendimento acolhido na decisão recorrida, a que apenas esteve 
 subjacente a rejeição de elementos conjunturais de especulação e nunca a 
 aceitação de uma indemnização simbólica.
 Por último, refira-se que, no acórdão n.º 210/93, de 16 de Março (publicado no 
 Diário da República, II Série, n.º 124, de 28 de Maio de 1993, p. 5609) – aliás 
 citado quer no acórdão recorrido quer nas alegações da recorrida – expressamente 
 se referiu que, não só a Constituição não fixa qualquer critério rígido de 
 cálculo do valor da indemnização por expropriação, como não impõe a consideração 
 do livre jogo da oferta e da procura no cálculo desse valor. 
 Escreveu-se, entre o mais, nesse acórdão:
 
 “[...]
 
 9. O artigo 62.º, n.º 2, da Lei Fundamental, ao estabelecer que a expropriação 
 por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o 
 pagamento de “justa indemnização”, consagra claramente o princípio da 
 indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo (cfr. F. 
 Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 
 Coimbra, 1982, p. 120-122 e 156‑162) ou, por outras palavras, como “um elemento 
 integrante do próprio acto de expropriação” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª ed., Coimbra, Coimbra 
 Editora, 1984, p. 337. Cfr. também F. Alves Correia, Formas de Pagamento da 
 Indemnização na Expropriação por Utilidade Pública – Algumas Questões, Separata 
 do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, “Estudos em 
 Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia”, 1984, Coimbra, 
 
 1991, p. 15, 16, nota 4).
 Aquele preceito constitucional determina que a indemnização por expropriação 
 deve ser justa, mas não define qualquer critério indemnizatório de aplicação 
 directa e objectiva, nem contém qualquer indicação sobre o método ou mecanismo 
 de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É este um problema de técnica 
 legislativa, cuja escolha foi deixada pela Constituição ao legislador ordinário 
 
 (cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 
 Almedina, 1990, p. 532,546).
 Apesar disso, a expressão “justa indemnização”, inserta no artigo 62.º, n.º 2, 
 da Lei Fundamental, não pode ser considerada como uma fórmula vazia. É, antes, 
 uma fórmula carregada de sentido, na qual podem ser colhidos importantes limites 
 
 à discricionaridade do legislador ordinário.
 
 10. Em obra recente, F. Alves Correia (cfr. O Plano Urbanístico e o Princípio da 
 Igualdade, cit., p. 532 e ss.) defende que o conceito constitucional de “justa 
 indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização 
 meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da 
 igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.
 Atendo-nos apenas à primeira e à segunda dimensões – aquelas que têm a ver com o 
 princípio da justiça da indemnização visto na direcção do expropriado –, 
 dir-se-á, com o autor referido, que no conceito de justa indemnização vai 
 implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os 
 critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal (blösse 
 Nominalentschädigung), a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a 
 uma indemnização simplesmente aparente. Estar-se-á perante uma indemnização 
 meramente simbólica quando, por exemplo, a lei, baseando-se num critério 
 abstracto, que não faça qualquer referência ao bem a expropriar e ao seu valor 
 segundo o seu destino económico, permite indemnizações que não se traduzem numa 
 compensação adequada do dano infligido ao expropriado.
 Além disso, no conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a 
 observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos 
 cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspectiva do 
 expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade 
 violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado 
 pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja 
 equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
 Segundo o autor citado, o princípio da igualdade, como elemento normativo 
 inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por 
 expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de 
 comparação: o princípio da igualdade no âmbito relação interna e o princípio da 
 igualdade no domínio da relação externa da expropriação.
 No campo da relação interna da expropriação, confrontam-se as regras de 
 indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio, o princípio 
 da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por 
 expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização 
 que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações (v.g. 
 critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados 
 
 à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução dos planos 
 urbanísticos, etc.), com os seus objectos (v.g. critérios diferenciados de 
 indemnização para as expropriações de imóveis e móveis, prédios rústicos e 
 prédios urbanos, solos agrícolas e solos urbanizados, etc.) e com o procedimento 
 a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares 
 colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente 
 diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem 
 alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. 
 Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de 
 cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os 
 particulares sujeitos a expropriação.
 No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com 
 os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num 
 montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. A 
 observância do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos 
 públicos” na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada 
 de uma indemnização integral (volle Entschädigung) ou de uma compensação 
 integral do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a 
 indemnização por expropriação possua um “carácter reequilibrador” em benefício 
 do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se 
 traduzir numa “compensação séria e adequada” ou, noutros termos, numa 
 compensação integral do dano suportado pelo particular.
 Na perspectiva de F. Alves Correia, o critério mais adequado ou mais apto para 
 alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao 
 expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não 
 expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de 
 mercado (Verkehrswert), também denominado valor venal, valor comum ou valor de 
 compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, 
 mas sim em sentido normativo.
 Com a expressão “valor de mercado normativamente entendido”, designa o autor que 
 se vem citando “o valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto 
 
 é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado 
 resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes 
 vezes, a correcções, as quais são ditadas por exigências da justiça. Uma boa 
 parte destas manifesta-se em reduções que são impostas pela especial ponderação 
 do interesse público que a expropriação serve, como a eliminação dos elementos 
 de valorização puramente especulativos e das mais-valias ou aumentos de valor 
 ocorridos no bem expropriado, em especial nos terrenos, que tenham a sua origem 
 em gastos ou em despesas feitas pela colectividade. Mas, noutros casos, aquelas 
 traduzem-se em majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto 
 expropriativo (para mais desenvolvimentos, cfr. F. Alves Correia, O Plano 
 Urbanístico, cit., p. 550 e ss.).
 
 [...]”»
 
 8.Acompanhando-se estas considerações, dir-se-á que a Constituição não impõe, no 
 artigo 62.º, n.º 2, a consideração do valor de aquisição ou de venda no mercado 
 da construção existente no solo expropriado, como método de cálculo do valor da 
 construção. Isto, na medida em que nesse valor se incluam “elementos 
 conjunturais de especulação” ou custos de procura e intermediação do negócio. É 
 admissível, para apurar o valor da construção relevante, a “eliminação dos 
 elementos de valorização puramente especulativos e das mais-valias ou aumentos 
 de valor ocorridos no bem expropriado, em especial nos terrenos, que tenham a 
 sua origem em gastos ou em despesas feitas pela colectividade” (do facto de, 
 portanto, serem aceitáveis alterações no puro valor de mercado), sem que tal 
 viole o critério da justa indemnização (cf., alertando, em face do artigo 26.º, 
 n.º 5, do Código das Expropriações de 1999, para a necessidade de não 
 identificar o custo de construção com o custo directo de produção, mas antes o 
 considerar na perspectiva do adquirente final, isto é, incluindo, por exemplo, o 
 lucro do promotor, Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações 
 anotado, 2.ª ed. Coimbra, Almedina, 2000, anot. 5 ao art. 26.º, pp. 101 e s.).
 Mas daqui – isto é, do facto de a Constituição não impor a consideração do preço 
 de mercado – não se segue, porém, que a redução do valor da construção ao custo 
 da construção, mesmo na falta de outros elementos, seja bastante para assegurar 
 uma justa indemnização ao expropriado, isto é, uma indemnização que não seja 
 desproporcionada ao valor do solo expropriado. Isto é, não resulta que o valor 
 da construção possa ser determinado directamente pelo custo da construção. E é 
 justamente este ponto o que está em questão.
 O valor de justa indemnização não tem de coincidir inteiramente com o valor de 
 mercado realmente atribuído a um prédio – sendo, antes, um “valor de mercado 
 normativamente entendido”, isto é, entendido, justamente, de acordo com os 
 parâmetros de uma justa indemnização. Assim, os custos de mediação imobiliária e 
 outros custos de transacção do prédio, bem como outros elementos puramente 
 especulativos, não têm de ser relevantes para efeitos dessa indemnização (muito 
 embora possa ser difícil distinguir claramente em concreto estes últimos, 
 
 “puramente especulativos”). Seja, porém, como for quanto ao exacto âmbito destes 
 elementos (puramente especulativos) integrados no preço que se forma no mercado 
 imobiliário, é certo que não pode reduzir-se o valor de mercado da construção, 
 mesmo “normativamente entendido”, apenas ao “custo da construção”, e mesmo que 
 este seja um custo concreto, e não apenas médio.
 Por outras palavras: entende-se que não é constitucionalmente admissível, pois 
 afastaria o critério de determinação do valor da indemnização do critério de uma 
 
 “justa indemnização”, que o “valor da construção”, relevante nos termos do n.º 2 
 do artigo 25.º para efeitos do cálculo do “valor do solo apto para construção”, 
 seja reduzido apenas ao “custo da construção”, como fez o acórdão recorrido 
 
 (fls. 452), embora também se não imponha (nos termos referidos) a sua 
 equiparação exacta ao preço de venda de uma construção no mercado.
 
 É, na verdade, evidente que uma construção pode ter um custo reduzido, mas 
 
 (mesmo independentemente de custos de mediação ou de elementos especulativos que 
 contribuem também para a determinação do preço no mercado imobiliário) possuir 
 logo um valor de mercado muito superior – e mesmo desproporcionadamente superior 
 
 – a esse custo: basta pensar, por exemplo, no valor de uma construção a realizar 
 num local onde esta não apresente custos especiais, mas que se situe numa zona 
 urbana (ou de expansão urbana) muito valorizada. Nesta medida, a determinação do 
 valor da construção, relevante para apurar o valor do solo apto para construção, 
 apenas a partir do custo (concreto ou médio) da construção afasta o valor da 
 indemnização a atribuir do padrão de uma justa indemnização constitucionalmente 
 imposto.
 Isto, aliás, é assim mesmo considerando devidamente os elementos de 
 flexibilidade previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 
 
 1991, diversamente do que acontecia no Código de 1976, e que, como vimos, 
 levaram o Tribunal Constitucional a, neste aspecto, diferenciar (nos acórdão 
 citados) os juízos de constitucionalidade que mereciam as normas de ambos os 
 diplomas, ou considerando o n.º 8 do artigo 25.º do Código de 1991, nos termos 
 do qual, se “o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído 
 pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí 
 resultante será reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para 
 efeito da determinação do valor do terreno”.
 Quanto a este último, a redução do custo de construção, e, sobretudo, a sua 
 disparidade em relação ao valor da construção, não têm de decorrer de quaisquer 
 
 “especiais condições do local”, antes podem mesmo ser a regra. E, quanto àqueles 
 elementos de flexibilização, recorde-se novamente que o que está em causa na 
 desconformidade com o padrão de justa indemnização referida não é a rigidez ou 
 falta de flexibilidade da indemnização perante as possíveis variações da 
 situação concreta dos prédios expropriados. Está, antes, em questão a relevância 
 directa do critério do custo da construção como forma de apuramento do valor da 
 construção (relevância, essa, que não é afectada pelo elementos de adequação à 
 situação concreta previstos no n.º 3 do artigo 25.º).
 E, como se disse, tal redução do valor da construção ao custo desta, mesmo que 
 apenas para determinação do valor do solo com aptidão construtiva, afasta o 
 critério da indemnização da exigência de uma justa indemnização.
 Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional, 
 por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 25.º, n.º 
 
 2, do Código das Expropriações de 1991, na interpretação que equipara ao custo 
 da construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do 
 solo apto para construção”.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)    Julgar inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da 
 Constituição da República, a norma do n.º 2 do artigo 25.º do Código das 
 Expropriações de 1991, interpretado no sentido de equiparar ao custo da 
 construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do solo 
 apto para construção”;
 b)    Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a 
 reformulação da decisão recorrida, em consonância com o presente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
           Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos