 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 193/96      ACÓRDÃO Nº 656/96 
 1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa 
 
 
        Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
        Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A ... e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se: 
 
        a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio; 
 
        b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade. 
        Lisboa, 7 de Maio de 1996 
        Ass) Alberto Tavares da Costa 
           Armindo Ribeiro Mendes 
           Antero Alves Monteiro Dinis 
           Luis Nunes de Almeida Processo nº 193/96 
 1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa 
 
 
              Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 Recorrente: A ... Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência 
 
 
           1.-  O objecto do presente recurso é a questão de constitucionalidade da norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida. 
 
 
           2.-  Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional. 
 
              É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso. 
           3.-  Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 
           Alberto Tavares da Costa