 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 110/09
 
 1ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
 
 
  
 Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 4 de Dezembro de 2009.
 
 
 
 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte recusou a aplicação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. Louvando-se no entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, a decisão recorrida conclui que o estabelecimento de causa de suspensão da obrigação tributária inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, esta norma é organicamente inconstitucional.
 
 
 
 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, por ter sido emitido pelo Governo, sem ser ao abrigo de autorização legislativa, em matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
 
 
 Notificado para alegar, o recorrente concluiu que deverá:
 
 
 
  
 
 
 
 «ser emitida pronúncia que julgue não enfermar de inconstitucionalidade orgânica a norma constante do n.º 5, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e, em conformidade, conceder-se provimento ao recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida».
 
 
 
  
 
 
 Não foram produzidas contra-alegações.
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 
 
 
 1. O presente recurso tem como objecto a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, cuja redacção é a seguinte:
 
 
 
  
 
 
 
 «Artigo 5.º
 
 
 Diferimento do pagamento dos créditos
 
 
 
  
 
 
 
 1 - (…)
 
 
 
 2 – (…)
 
 
 
 3 – (…)
 
 
 
 4 – (…)
 
 
 
 5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
 
 
 
  
 
 
 O recorrente questiona a constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso por referência ao artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à dada pela Lei Constitucional n.º 1/97. De acordo com esta norma constitucional é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo.
 
 
 
 2. A questão de constitucionalidade posta pelo recorrente foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão n.º 280/2010, de 5 de Julho, tirado em plenário, mediante o qual se decidiu que “a referida disposição legal não se encontra (…) ferida de inconstitucionalidade orgânica”. 
 
 
 Assim, em aplicação do decidido neste acórdão, é de concluir que o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente no momento em que o diploma foi editado.
 
 
 
  
 
 
 III. Decisão
 
 
 Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
 
 
 Sem custas.
 
 
 Lisboa, 13 de Julho de 2010. – Maria João Antunes – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.