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Proc. nº 525/97 
 2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 I - RELATÓRIO 
 
 1. F... e outros intentaram acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra o ESTADO PORTUGUÊS e C..., EP, pedindo a condenação solidária destes no pagamento das respectivas indemnizações por despedimento e remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta, acrescidas das correcções monetárias. 
 Por despacho saneador de 2 de Outubro de 1996, o juiz a quo julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos, invocada pelo Estado e pela C... 
 
 2. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. 
 Por acórdão de 23 de Abril de 1997, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho saneador recorrido. 
 Nessa decisão, após se considerar que os contratos de trabalho dos recorrentes haviam cessado na data da extinção da C..., entendeu-se que: 
 Anote-se que a declaração de inconstitucionalidade, com obrigato-riedade geral, da alínea c) do nº 1 do artº 4º do DL nº 137/85, proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no DR, 1ª Série-A, de 8 de Maio de 1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos AA., porquanto, e como já dissemos, o que nessa matéria releva é tão só a data do rompimento de facto do vínculo contratual (Cfr. os Acórdãos da 4ª Secção desta Relação proferidos no recurso nº 
 521/97, de que foi relator o Ex.mo desembargador Dinis Roldão e de 12.03.97 proferido no recurso nº 760/97, de que fomos relator). 
 E, como o rompimento ocorreu, como os AA. reconhecem em 7 de Maio de 
 1985, em nada a aludida declaração de incons-titucionalidade colide com ele. 
 
  3. Dessa decisão pretenderam os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 
 1 do artigo 70º da LTC, «em virtude de o Acórdão recorrido ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95». 
 Por despacho de 19 de Junho de 1997, esse recurso não foi admitido. 
 Desse despacho reclamaram então os recorrentes, alegando, em suma, o seguinte: 
 Constata-se desde logo, que o despacho não está fundamentado, não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 
 [...] 
 O que não suscita, todavia, qualquer dúvida, é que os recorrentes têm o direito de recorrer directamente para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que interpuseram o seu recurso, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 A recorrida C... manifestou-se contra a admissão do recurso, considerando nomeadamente que o acórdão recorrido não se pronunciou pela caducidade dos contratos de trabalho, tendo-se limitado «a fazer aplicação das normas legais aplicáveis ao domínio laboral, em vigor, pronunciando-se não pela caducidade dos contratos de trabalho (objecto da norma considerada inconstitucional) mas - o que não é o mesmo! - pela cessação de facto das relações laborais existentes entre AA e RR». 
 
 4. Subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer no sentido de ser deferida a reclamação, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 
 Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 
 
 II - FUNDAMENTOS 
 
 5. Os reclamantes fundamentaram o recurso, como se pode ver do respectivo requerimento de interposição, na al. g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C. 
 O que significa que entendem que a decisão recorrida aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional, mais concretamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão contrária ao conteúdo do Acórdão nº 162/95, deste Tribunal. 
 Ora, é claro e pacífico que neste tipo de recursos não recai sobre o recorrente a obrigação de esgotar os recursos ordinários, como sucede nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b). Antes pode funcionar como um recurso directo, apresentando-se à parte a alternativa de usar ainda dos recursos ordinários à sua disposição, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, ou de dele se socorrer de imediato. 
 É o que resulta expressamente do nº 2 do artigo 70º da LTC, quando apenas impõe tal ónus aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do seu nº 1. 
 
 6. Por outro lado, para apurar se se está perante o pretendido recurso de constitucionalidade, há que verificar se a decisão recorrida procedeu à aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional, competindo a este tribunal fazer a interpretação do sentido e alcance das suas declarações de inconstitucionalidade. 
 Esta questão foi já apreciada por este Tribunal, no seu Acórdão nº 
 528/96, (publicado no Diário da República, II Série, nº 165, de 18 de Julho de 
 1996), e também pelos Acórdãos nº 564/96, inédito, que remete para o anterior, e nº 1121/96, igualmente inédito. 
 Dada a identidade de situações, adopta-se aqui a orientação seguida naqueles arestos: 
 a) que cabe o recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando haja contradição entre a decisão recorrida e acórdão do Tribunal Constitucional que haja declarado uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral; 
 b) que cabe ao Tribunal Constitucional fazer a interpretação do sentido e alcance da suas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral; 
 c) que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95, «impede pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.»; 
 d) que o acórdão recorrido «não teve em conta o sentido e o alcance, atrás fixados, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral»; 
 e) que, consequentemente, se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade. 
 
 7. Com efeito, o que os reclamantes peticionaram, além do mais, foi o direito a uma indemnização, tendo o acórdão recorrido entendido que, verificada a cessação de facto dos contratos de trabalho, os créditos dos ora reclamantes se encontravam prescritos, ou seja, extintos. 
 Pois bem, este tribunal apreciou já essa questão no Acórdão nº 
 513/97, ainda inédito, no qual afirmou: 
 ...o certo é que a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos AA. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos', envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 
 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obriga-tória geral dessa norma, proferida no Acórdão nº 162/95, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995. 
 
 Tanto basta para que se considere preenchido o pressuposto processual deste tipo de recurso de constitucionalidade. 
 
 III - DECISÃO 
 
 8. Nestes termos, defere-se a presente reclamação. 
 Lisboa, 22 de Janeiro de 1998 Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa