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Processo nº 3/95 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
      Recorrente: Ministério Público 
      Recorrido: A 
 
      Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade. 
 Lisboa, 14 de Março de 1996 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia   Luis Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa 
 
 Processo nº 3/95 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca 
 
 
 EXPOSIÇÃO 
 Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: 
 
 
      Recorrente: Ministério Público 
      Recorrido: A 
 
 
      1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' -, a qual foi desaplicada pela decisão recorrida. 
 
      2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional. 
 
      É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve conceder-se provimento ao recurso. 
 
      3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 
      Lisboa, 08 de Fevereiro de 1996 Guilherme da Fonseca