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Proc. nº 205/92
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
I - RELATÓRIO
1. A. reclamou, para o Presidente do Tribunal de Relação do Porto, da decisão do Tribunal Judicial de Viseu que não havia admitido recurso do despacho de indeferimento do pedido de nomeação de um solicitador como defensor em processo penal. Contudo, a reclamação foi desatendida pelo Presidente da Relação, com dois fundamentos: por um lado, deixara de ter interesse a apreciação do recurso, uma vez que entretanto havia sido declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal relativamente aos factos imputados ao arguido; e, por outro lado, a reclamação era juridicamente inexistente, não havendo sequer a possibilidade de ser ratificada, pois deveria ter sido subscrita por advogado e não por solicitador, já que a questão controvertida era de direito.
Dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, em requerimento assinado pelo mesmo solicitador, 'ao abrigo do disposto na alínea e) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando
'violação das disposições contidas nos artºs 32º,2, e 33º' do Código de Processo Civil.
Como o recurso foi considerado inadmissível pelo Presidente do Tribunal de Relação, reclamou para o Tribunal Constitucional, pedindo a substituição daquele despacho por um outro que admita o recurso.
Ratificado por advogado o requerimento desta reclamação (que fora assinado por solicitador), o Ministério Público teve vista no processo, e pronunciou-se no sentido de se indeferir o requerido, por o recurso em questão carecer de fundamento legal.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal, e bem assim a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, ao abrigo da qual é interposto o recurso - artigo 75º-A, nº 1, do mesmo diploma, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Como vimos, o recurso a que se refere a presente reclamação foi interposto 'ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 70º' da Lei referida, com fundamento na 'violação das disposições contidas nos artigos
32º, 2, e 33º do Código de Processo Civil' - fls. 31.
Ora, a alínea e) indicada só admite recurso de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autónoma.
Mas a decisão do Presidente da Relação não recusou a aplicação de qualquer norma emanada de um órgão de soberania, e muito menos pelo específico fundamento de ilegalidade que aquela alínea indica: violação do estatuto de uma região autónoma.
Assim, é manifesto que o recurso em causa não pode ser interposto ao abrigo da alínea e) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82. Mas diga-se, de passagem, que nenhuma das restantes alíneas poderia ser aqui invocada, pois nelas não se prevê a possibilidade de recurso para este Tribunal em caso de violação de normas de direito ordinário, como as dos artigos 32º, nº
2, e 33º do Código de Processo Civil.
Portanto, e sem necessidade de apreciar outros vícios do requerimento de recurso em causa, conclui-se que o mesmo não podia ser admitido, pelo que a reclamação é improcedente.
III - DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se em oito U.C. a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993
Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa