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Processo n.º 158/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 2004, foi 
 negado provimento ao recurso de revista interposto por A. do acórdão do Tribunal 
 da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2003, que, negando provimento à 
 apelação do demandante, confirmara a decisão do 2.º Juízo Cível do Tribunal 
 Judicial da Comarca de Aveiro, que por sua vez havia julgado improcedente a 
 acção com processo especial para inquérito, prevista no artigo 76.º do Código 
 das Sociedades Comerciais (intentada por aquele contra B., S.A.), com fundamento 
 na procedência da excepção peremptória do decurso do prazo para pedir inquérito 
 judicial, invocada pela demandada na sua contestação. 
 Pode ler-se no referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça:
 
 «(...)
 II – Fundamentação
 A) de facto:
 A matéria de facto a tomar em consideração é a admitida pelo acórdão recorrido 
 de fls. 190 a 195, e que agora se explicita:
 
 1)      O requerente é sócio da requerida, tendo 4950 acções ao portador, no 
 valor de 1000$00, cada;
 
 2)      A requerida disse-se, em 91/12/31, detentora de 60% do capital da C., 
 L.dª, de 91,25% do capital da D. S.A., de 98,76% do capital da E. S.A., de 
 
 55,74% do capital de F., L.dª, de 57,14% do capital da G., L.dª, de 90% da H. 
 SRL, de 50% do capital da I. LTEE, e, de 47% do capital da J. LTEE;
 
 3)      A requerida não apresentou demonstrações financeiras consolidadas e o 
 relatório consolidado de gestão, relativos a 1991;
 
 4)      A requerida apresentou contas do exercício de 1991, que foram aprovadas, 
 por unanimidade, na Assembleia Geral de 92/03/27, onde foi referida, pelos 
 administradores, a não apresentação do referido em 3), o qual seria apresentado, 
 com a maior brevidade possível;
 
 5)      O requerente reclamou da não apresentação do referido em 3), por cartas 
 enviadas à requerida, em 25/03, 06/08, 28/08 e 92/10/19;
 
 6)      A requerida enviou respostas ao requerente em 30/03 e 92/04/17, 
 aceitando a falta do referido em 3);
 
 7)      O requerente distribuiu a presente acção, a pedir, por virtude do 
 referido em 3), o inquérito judicial, previsto no art.º 67.º, n.º 1, do CSC, em 
 
 99/07/02;
 
 8)      Citada, devidamente, a requerida veio excepcionar a prescrição, e, 
 impugnar.
 B) de direito:
 
 1. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões dos 
 recorrentes (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C. P. Civil), importando, 
 assim, delimitar, quais as questões colocadas nas conclusões da revista do 
 recorrente A..
 Em face delas, urge apreciar as seguintes questões:
 a)      Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação de facto 
 
 (artigo 668.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil) ou ainda, por omissão de pronúncia 
 ou excesso de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª e 2.ª partes, do C. P. 
 Civil);
 b)      Se, face aos factos assentes, o acórdão recorrido é de manter.
 
 2. Vejamos, pois, começando por apreciar e decidir a questão referida em a):
 O acórdão recorrido apreciou e decidiu a excepção de prescrição, invocada pela 
 requerida na contestação, e, para decidir como decidiu, fundamentou-se nos 
 factos que discriminou no próprio acórdão e que acima se enumeraram em II-A, sob 
 os n.ºs 1 a 8.
 Essa matéria factual foi considerada suficiente para a decisão de mérito sobre 
 tal excepção peremptória, e, assim sendo, como é, não ocorre a nulidade do 
 acórdão, prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, por remissão 
 do artigo 716.º, n.º 1, do mesmo diploma.
 Com efeito, é jurisprudência assente que só a falta absoluta da motivação, e não 
 a sua insuficiência ou mediocridade ou mesmo laconismo, tem a virtualidade de 
 desencadear a sanção grave da nulidade, prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. b), 
 do C. P. Civil (cfr. Ac. S.T.J. de 03/07/73, B.M.J., 229, pág. 155, e Prof. A. 
 Reis, C. P. Civil anotado, Vol. V, pág. 140).
 Os factos elencados são os necessários e suficientes para a decisão, ou, pelo 
 menos, foram como tal considerados, e, assim sendo, não ocorre a invocada 
 nulidade.
 
 3. Alega ainda o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por ter deixado de 
 se pronunciar sobre questões devidas e se ter pronunciado sobre questões 
 indevidas.
 
 É claro que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham 
 submetido à sua apreciação e ocupar-se ainda das questões de conhecimento 
 oficioso, mas exceptuam-se sempre aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela 
 solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, por remissão do 
 artigo 713.º, n.º 2, do mesmo diploma).
 Ora, o acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões colocadas pelo 
 apelante, que tinham relevância para a decisão de mérito sobre a excepção 
 peremptória da prescrição invocada pela requerida na contestação, sendo que as 
 outras ficaram prejudicadas e não tinham de ser conhecidas.
 Na verdade, tendo a sentença recorrida da 1.ª instância julgado procedente a 
 excepção peremptória da prescrição e tendo o acórdão recorrido concluído que tal 
 sentença era de manter, face aos factos assentes e ao direito aplicável, todas 
 as outras questões invocadas pelo recorrente estavam prejudicadas no seu 
 conhecimento.
 
 4. Nas suas conclusões 5.ª e 6.ª vem agora e só agora perante este Supremo 
 Tribunal invocar o recorrente a nulidade da falta de citação dos administradores 
 da B., para efeito do disposto no artigo 67.º, n.º 2, do C.S.C., a qual está 
 prevista no artigo 194.º, al. a), do C. P. Civil e é de conhecimento oficioso ex 
 vi do artigo 202.º do mesmo diploma, sendo que a sentença e o acórdão não podiam 
 ser proferidos sem tal audição.
 O recorrente propôs a acção com processo especial ao abrigo do artigo 67.º do 
 C.S.C. contra a B., S.A. e requereu expressamente que a requerida fosse 
 notificada para que os seus administradores se pronunciassem nos termos e para o 
 efeito do disposto no n.º 2 do mencionado diploma.
 Porém, no Tribunal da 1.ª Instância ordenou-se que a citação da requerida fosse 
 feita nos termos do artigo 1479.º do C. P. Civil, o que foi feito, tendo a 
 requerida apresentado a sua contestação, invocando a excepção peremptória da 
 prescrição e impugnando o inquérito judicial requerido.
 Não tendo o requerente pedido a citação dos administradores da B., mas apenas a 
 notificação da requerida, não ocorre qualquer falta da citação daquelas, mas, a 
 nosso ver, erro na forma de processo, uma vez que desde o início se deveria ter 
 seguido a tramitação prevista no artigo 67.º, n.º 2, do C.S.C. e não a prevista 
 no artigo 1479.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, por determinação expressa do n.º 3 
 deste mesmo preceito.
 Ora, de tal erro na forma do processo não resultou diminuição de garantias para 
 os administradores da requerida, uma vez que esta contestou a acção, o que 
 aproveita aos mesmos.
 De qualquer modo, de tal nulidade teria de conhecer-se até ao despacho saneador, 
 como resulta do disposto nos artigos 202.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil, o que 
 não foi feito, e, assim sendo, tem de se considerar sanada.
 Acresce que se o recorrente quisesse aproveitar-se dessa nulidade deveria não 
 lhe ter dado causa, como deu, sendo que, como resulta dos autos, ao ser 
 notificado da contestação, ficou ciente dessa mesma contestação e da não audição 
 dos administradores da requerida.
 Em face do exposto, no que se refere a esta questão, também o recorrente carece 
 de razão.
 
 5. Apreciemos agora a questão, supra discriminada em b):
 Tal questão foi apreciada e decidida no acórdão de fls. 192 a 195, ora em 
 recurso, pelo que, mostrando-se o mesmo a tal respeito bem fundamentado e 
 subscrevendo nós tal decisão e fundamentação, para ali remetemos, conforme 
 permite e aconselha o preceituado nos artigos 726.º e 713.º, n.º 5, do C. P. 
 Civil, reiterando não ocorrer no dito acórdão a violação de qualquer dos 
 preceitos constitucionais invocados nas conclusões 9.ª e 10.ª do recurso.
 
 (...)»
 
 2.Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, nos 
 seguintes termos:
 
 «1. A arguida nulidade é cominada por normas constantes do art.º 668.°, n.º 1, 
 em articulação com as constantes dos art.ºs 660.°, n.º 2, 201.°, n.ºs 1 e 2, e 
 
 158.°, n.º 1, do CPC, interpretados em conformidade com normas e princípios da 
 Constituição da República (CRP, doravante).
 A fundamentação das decisões judiciais mediante normas inconstitucionais, 
 consubstancia nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC.
 Por isso se impõe, antes de mais, identificar as normas e princípios 
 constitucionais afectados pelas normas efectivamente aplicadas no sobredito 
 acórdão, geradores da nulidade arguida.
 
 1.1. Normas constitucionais violadas pelas normas aplicadas no supra referido 
 acórdão
 
 1.1.1. Consigna-se no art.º 202.°, n.º 2, da CRP, que, na administração da 
 justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos cidadãos, e reprimir a violação da legalidade 
 democrática.
 A incumbência constitucional de reprimir a violação da legalidade democrática 
 impõe que os tribunais, eles próprios, cumpram a garantia constitucional da 
 legalidade processual.
 
 1.1.2. Consigna-se no art.º 203.° da CRP que os tribunais apenas estão sujeitos 
 
 à lei. Esta vinculação dos tribunais à lei encontra-se concretizada no art.º 4.° 
 da Lei n.º 3/99, de 13.1 (Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), 
 e no art.º 4.° da Lei n.º 21/85, de 30.7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), 
 segundo os quais os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
 No sentido de que o princípio da legalidade processual tem assento 
 constitucional, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente no 
 seu Acórdão n.º 934/96, DR II S de 10.12.96. Com a devida vénia, dele se 
 transcreve o trecho seguinte: Na medida em que resulta da Constituição que os 
 tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, liga-se tal 
 independência a valores de imparcialidade e objectividade que só as normas 
 jurídicas – até pelo mecanismo de controlo da constitucionalidade de que são 
 dotadas – podem assegurar.
 
 1.1.3. A lei a que se referem os art.ºs 203.° da CRP, e as citadas normas das 
 Leis n.ºs 3/99 e 21/85, é a lei conforme à Constituição, por força do estatuído 
 no art.º 204.° da CRP, e não qualquer norma legal que infrinja o nela disposto 
 ou os princípios nela consignados.
 
 1.1.4. À vinculação constitucional de, na administração da justiça, os tribunais 
 defenderem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, com 
 observância da legalidade processual, corresponde o direito daqueles de acesso 
 ao direito e aos tribunais e à obtenção de uma decisão mediante processo 
 equitativo, conferido pelas normas do art.º 20.°, n.ºs 1 e 4, da CRP.
 
 1.2. As normas aplicadas no acórdão de 30.9.2004, extraídas dos art.ºs 660.°, 
 n.º 2, e 158.°, n.º 1, do CPC, violam as normas constitucionais supra referidas. 
 Mas também as normas extraídas dos art.ºs 713.°, n.º 2, e 744.°, n.º 5, do CPC, 
 nele aplicadas, as violam. É o que se demonstrará em seguida, relativamente a 
 cada ponto do acórdão reclamado, em que se evidenciam os vícios arguidos.
 
 2. Obrigação legal e constitucional de o tribunal resolver todas as questões que 
 as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art.º 660.°, n.º 2, 1.ª 
 parte).
 
 2.1. A norma do art.º 713.°, n.º 2, impõe que no relatório dos acórdãos se 
 enunciem sucintamente as questões a decidir no recurso.
 No acórdão reclamado aplicou-se tal norma como um poder discricionário de o 
 tribunal poder escolher as questões a enunciar para decisão.
 Com efeito:
 
 2.1.1. Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, o recorrente 
 arguiu a nulidade do acórdão recorrido.
 
 2.1.2. O Tribunal a quo não enuncia tal questão, no seu relatório.
 Nenhuma dúvida existe sobre a interpretação das normas conjugadas dos art.ºs 
 
 668.°, n.º 4, e 744.°, n.º 5, do CPC, no sentido de que o tribunal recorrido tem 
 de pronunciar-se sobre nulidades de decisão que admita recurso. Pode supri-las 
 ou não. Mas não pode deixar de, em decisão fundamentada, se pronunciar sobre o 
 que haja sido arguido a tal título.
 
 2.1.3. O Ex.m.º Relator nesse Venerando Tribunal fez aplicação de tal norma por 
 Despacho de 5.6.2003, a fls. 257v. Baixados os autos ao Tribunal a quo, este 
 voltou a omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas, ordenada pelo tribunal 
 superior.
 Só um exemplo. Na conclusão 6.ª disse o recorrente: O acórdão recorrido violou a 
 norma do art.º 67.º, n.º 2, do CSC, ao confirmar a sentença recorrida proferida 
 sem que o juiz a quo houvesse previamente ouvido cada um dos administradores da 
 B..
 Esta violação configura nulidade processual por influir na apreciação e decisão 
 da causa, que impõe a anulação de todo o processado subsequente (cf. art.º 
 
 202.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
 Tal nulidade encontra-se arguida a fls. 91 nos termos seguintes:
 
 1. Sendo os termos do presente processo regulado pelo disposto no n.º 2 do art.º 
 
 67.º do CSC, conforme, aliás, prescrito no n.º 3 do art.º 1479.º do CPC, não se 
 afigura admissível o articulado em apreço.
 Na verdade, nos termos da referida norma processual, a lei apenas impõe a 
 audição dos administradores para saber se são ou não procedentes as razões 
 invocadas por estes para a falta de apresentação das contas: se o forem 
 ser‑lhes-á fixado um prazo para as apresentarem; se o não forem segue-se a 
 nomeação de quem as haja de apresentar.
 
 2. Para o supra referido fim, entendeu o tribunal notificar a R. da petição 
 inicial; mas esta, em vez de se limitar a observar as normas processuais do n.º 
 
 2 do art.º 67.° do CSC, veio com um extenso articulado, do qual apenas se retém 
 o que consta da parte final do respectivo art.º 14.º: a confissão de que não 
 foram prestadas contas consolidadas.
 Tudo o resto se afigura sem cabimento legal e ilícito.
 
 2.1.4. É evidente que o Acórdão da Relação, de 30.9.2003, prolatado por efeito 
 do Despacho de 5.6.2003, não contém decisão sobre tal questão que é bastante 
 para determinar a anulação de todo o processado subsequente.
 Sem audição dos responsáveis, nos termos do art.º 67.°, n.º 2, do CSC, não há 
 processo.
 
 2.1.5. Aquele acórdão consubstancia agravo novo e violação da norma do art.º 
 
 156.°, n.º 1, do CPC: incumprimento de decisão de tribunal superior.
 O Desembargador Relator mandou subir os autos sem cumprir a norma conjugada dos 
 art.ºs 668.°, n.º 4 e 744.° do CPC, obrigando o Ex.m.º Conselheiro Relator a 
 fazer baixar os autos.
 Mas o novo acórdão, proferido a fls. 262, viola as normas do art.º 660.°, n.º 2, 
 e 713.°, n.º 2, do CPC.
 Por isso, tal acórdão de 30.9.2003 é impugnável por via de recurso. Foi o que o 
 recorrente procurou fazer. Mas tal direito ao recurso foi-lhe negado pelo mesmo 
 Desembargador Relator.
 
 2.1.6. Subidos os autos a esse Venerando Tribunal, e encontrando-se ainda por 
 apreciar a nulidade processual arguida em primeira instância, o acórdão 
 reclamado não podia deixar de enunciar essa questão como questão prioritária a 
 decidir caso tivesse aplicado os art.ºs 660.º, n.º 2, e 713.°, n.º 2, com 
 dimensão conforme às normas constitucionais supra referidas.
 
 2.1.7. Subidos os autos a esse venerando Tribunal, e verificando-se que o 
 tribunal a quo havia incumprindo a decisão do tribunal superior ao deixar de 
 pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, designadamente sobre a da conclusão 
 
 6.ª, reportada a nulidade processual ainda não apreciada, referida no despacho 
 do tribunal superior, o acórdão reclamado não podia deixar de enunciar essa 
 questão como questão prioritária a resolver caso tivesse feito aplicação dos 
 art.ºs 660.º, n.º 2, e 713.°, n.º 2, com dimensão normativa conforme às normas 
 constitucionais supra referidas.
 
 2.1.8. O art.º 744.°, n.º 5, do CPC, manda baixar os autos para que seja 
 proferido despacho ou acórdão, conforme o caso. A decisão imposta pelos art.ºs 
 
 668.°, n.º 4, e 744.°, n.º 5, encontra-se vinculada às normas dos art.ºs 660.°, 
 n.º 2, e 713.°, n.º 2, do CPC. E, também, às dos art.ºs 205.°, n.º 1, da CRP e 
 
 158.°, n.º 1, do CPC.
 Verifica-se, porém, que o acórdão proferido em 30.9.03, a fls. 262/3, não cumpre 
 tais normativos.
 Nele se diz, designadamente, com relação às conclusões das alegações de recurso 
 de revista, ter o acórdão antecedente “apreciado e decidido as julgadas úteis” 
 
 (cf. n.º 3 de fls. 262).
 Efectivamente, no acórdão recorrido encontra-se feita “selecção” das conclusões 
 das alegações, declarando-se, expressamente: “Vejamos as de interesse” (cf. fls. 
 
 192).
 Este julgamento traduz aplicação de norma segundo a qual o julgador tem o poder 
 discricionário de seleccionar e de só apreciar as questões por si consideradas 
 
 “úteis” para a decisão da causa.
 Segundo tal norma, a decisão jurisdicional não resulta da apreciação objectiva 
 de todas as razões de facto e de direito invocadas pelas partes, mas sim das que 
 o julgador entende “úteis” a priori para fundamentar uma decisão 
 pré-configurada.
 Nesses termos, a decisão não é um efeito da aplicação do direito aos factos, mas 
 o inverso: causa da “utilidade” de alguns dos factos acolhidos, e de rejeição 
 liminar dos outros.
 Assim se explica a falta de pronúncia sobre a arguida nulidade processual de não 
 audição dos administradores imposta pelo art.º 67.°, n.º 2, do CSC. Ela não é 
 
 “útil” à decisão preconfigurada.
 Tal norma viola as normas constitucionais supra referidas como parâmetro de 
 aferição da constitucionalidade de todas as normas sindicadas.
 Tais normas constitucionais prescrevem a legalidade processual, a objectividade 
 e o processo equitativo; aquela consagra a subjectividade, a violação do 
 princípio do dispositivo inerente ao processo equitativo, a parcialidade, e o 
 julgamento segundo os interesses em jogo. 
 Subidos os autos a esse venerando Tribunal, e verificando-se ter ocorrido 
 decisão viciada por aplicação de norma inconstitucional, não podia esse 
 Venerando Tribunal deixar de enunciar no relatório do acórdão reclamado, como 
 questão prioritária a resolver, a desconformidade constitucional da norma 
 aplicada, extraída do art.º 744.°, n.º 5, do CPC, atento o disposto nos art.ºs 
 
 660.º, n.º 2, e 713.°, n.º 2, do CPC e 204.° da CRP.
 
 2.2. Verifica-se que o acórdão reclamado é omisso sobre as questões supra 
 referidas, também na sua fundamentação.
 Tal omissão resulta da norma nele aplicada segundo a qual a escolha das questões 
 a incluir na fundamentação constitui poder discricionário do tribunal.
 Com efeito, é evidente inexistir qualquer fundamento legal para o tribunal 
 deixar de incluir na sua fundamentação a resolução das questões supra referidas.
 Aquela norma, extraída dos art.ºs 660.°, n.º 2, e 713.º, n.º 2, do CPC, é 
 inconstitucional por violar as normas constitucionais supra referidas.
 
 2.2.1. Pela sua natureza, a apreciação da questão a que se refere a conclusão 
 
 6.ª das alegações do recurso de revista, antecede qualquer outra. Sem resolução 
 de tal questão nenhuma outra pode ser decidida. Inexiste questão prejudicial que 
 a dispense.
 A norma extraída do art.º 660.°, n.º 2, do CPC, segundo a qual a dedução de uma 
 excepção peremptória de prescrição por não ouvido em inquérito do art.º 67.º do 
 CSC, constitui questão prejudicial da audição dos designados no seu n.º 2, é 
 inconstitucional por violação das normas constitucionais supra referidas.
 O direito ao contraditório, implícito no direito ao processo equitativo, só pode 
 ser exercido por quem e contra quem seja titular dos respectivos direitos.
 As supra referidas normas dos art.ºs 202.°, n.º 2, 203.°, 20.°, n.ºs 1 e 4, da 
 CRP são violadas pela norma extraída das disposições conjugadas dos art.ºs 
 
 660.°, n.º 2, e 713.°, n.º 2, do CPC, com o sentido com que estes foram 
 aplicados no acórdão reclamado, no que concerne à questão da nulidade processual 
 arguida a fls. 91 e nas alegações de recurso sintetizadas na conclusão 6.ª.
 
 2.2.2. Na sua fundamentação o Douto Acórdão ora sindicado refere-se à matéria de 
 facto a considerar como sendo a adquirida pelo acórdão recorrido de fls. 190 a 
 
 195.
 Também aí, tal decisão revela aplicação do art.º 660.°, n.º 2, do CPC, com 
 sentido inconstitucional por violação das normas constitucionais supra 
 referidas.
 Segundo tal norma o tribunal pode deixar de resolver as questões postas pelas 
 partes relativamente à matéria de facto, ainda que se encontre alegado que a 
 dita matéria viola as normas dos art.ºs 659.°, n.ºs 2 e 3, e 713.°, n.º 2, do 
 CPC, por nela não terem sido considerados factos provados por documentos, 
 admitidos por acordo, confessados e de conhecimento oficioso conforme ponto 1, 
 da parte I do corpo das alegações (cf. conclusão 1.ª), e se não tenha resolvido 
 tal questão.
 
 2.2.3. A omissão da questão da violação das normas dos art.ºs 659.º, n.ºs 2 e 3, 
 e 713.°, n.º 2, do CPC, por parte do tribunal a quo, em A) da parte II do 
 acórdão reclamado, é reiterada em B) seguinte, na al. a) quando aí se refere ter 
 o recorrente arguido a nulidade do acórdão recorrido, “por falta de 
 fundamentação de facto (artigo 668.°, n.º 1, al. b), do C.P.Civil)”.
 Essa não é a questão posta nas alegações de recurso, designadamente na sua 
 conclusão 1.ª.
 Omitir, na fundamentação de facto, factos provados por documentos, admitidos por 
 acordo, confessados e de conhecimento oficioso, consubstancia violação da lei de 
 processo subsumível à norma do art.º 722.°, n.º 2, do CPC, por ofensa de 
 disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova.
 
 2.2.4. A não resolução da questão posta nas alegações de recurso, sintetizada na 
 conclusão 1.ª, resulta da já sindicada norma extraída do art.º 660.°, n.º 2, do 
 CPC, segundo a qual o juiz goza do poder discricionário de escolher as julgadas 
 
 “úteis” para julgamento da causa.
 
 2.3. Declara o acórdão reclamado, que o acórdão recorrido apreciou e decidiu 
 todas as questões colocadas pelo apelante, que tinham relevância para a decisão 
 de mérito sobre a excepção peremptória da prescrição invocada na “contestação” 
 em processo que não admite contestação. Salvo o devido respeito, os factos 
 infirmam tal asserção.
 
 2.3.1. Uma das questões da maior relevância processual e substantiva, posta nas 
 alegações de recurso, referidas na conclusão 6.ª da revista, é a da nulidade 
 processual por falta de audição dos administradores imposta pelo art.º 67.°, n.º 
 
 2, do CSC.
 Sobre ela não houve pronúncia no acórdão reclamado.
 
 2.3.2. A falta de pronúncia do tribunal a quo sobre factos interruptivos da 
 pretensa prescrição encontra-se referida na conclusão 2.ª das alegações da 
 revista, com referência às alegações da apelação sintetizadas na conclusão 10.ª 
 destas, que se transcreve: Tendo conhecido de prazo prescricional mas omitido 
 pronúncia sobre os factos provados nos autos e de conhecimento oficioso 
 susceptíveis de interromper o seu decurso - caso existisse - a sentença 
 recorrida incorreu na nulidade do art.º 668.°, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do 
 CPC...
 Desta nulidade não conheceu o acórdão da Relação de 30.9.2003, por efeito de 
 aplicação de norma inconstitucional segundo a qual pode o tribunal pronunciar-se 
 apenas sobre as conclusões das alegações “julgadas úteis”, conforme já acima 
 demonstrado. E também não conheceu o acórdão reclamado, pela mesma razão: 
 aplicação do art.º 660.°, n.º 2, do CPC, com dimensão normativa 
 inconstitucional.
 Segundo a norma aplicada no acórdão reclamado, o tribunal tem o poder de 
 escolher, de entre as questões colocadas, as que, no seu entender, têm 
 relevância para a decisão de mérito sobre excepção peremptória de prescrição 
 deduzida por quem não pode ser ouvida em inquérito do art.º 67.º do CSC, nele se 
 incluindo o de omitir pronúncia sobre arguição de nulidade por omissão de factos 
 provados susceptíveis de interromper a pretensa prescrição.
 Tal norma viola as supra invocadas normas dos art.ºs 202.°, n.º 2, 203.° e 20.º, 
 n.ºs 1 e 4, da CRP.
 
 2.4. Declara o acórdão reclamado, no seu ponto 4, que o recorrente só invocou “a 
 nulidade por falta de citação dos administradores da B., para efeito do disposto 
 no art.º 67.°, n.º 2, do CSC”, perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas suas 
 conclusões 5.ª e 6.ª.
 Salvo o devido respeito, tal asserção não corresponde à verdade.
 Ela resulta de aplicação do art.º 660.°, n.º 2, do CPC, com dimensão normativa 
 inconstitucional, segundo a qual o tribunal pode escolher, de entre as questões 
 postas pelas partes, as “julgadas úteis” para a decisão final preconfigurada.
 Com efeito, a questão da nulidade processual resultante da falta da audição 
 imposta pelo art.º 67.°, n.º 2, do CSC - dos administradores que não da 
 sociedade - foi posta logo na 1.ª instância, a fls. 91, nos termos já acima 
 transcritos.
 
 2.4.1. A falta de audição dos administradores obrigados à prestação e 
 apresentação de contas encontra-se invocada nas alegações da revista e na 
 respectiva conclusão 5.ª, como omissão de um acto processual susceptível de 
 influir no exame ou na decisão da causa do art.º 201.° do CPC, também subsumível 
 ao art.º 194.°, al. a), do CPC, em virtude de ser essa a natureza da audição 
 prescrita no art.º 67.º, n.º 2, do CSC. Com efeito, são estas e apenas estas as 
 pessoas interessadas em se defender (cf. art.º 228.°, n.º 1, do CPC) em 
 inquérito de tal natureza.
 
 2.4.2. A questão posta nas alegações da revista, sintetizada na conclusão 6.ª, é 
 autónoma relativamente à questão meramente processual posta na conclusão 5.ª: os 
 administradores cuja audição foi efectivamente requerida foram dispensados de se 
 pronunciarem por falta de decisão sobre o requerimento de f1s. 91-93.
 A falta de audição dos administradores imposta pelo art.º 67.º, n.º 2, do CSC, 
 constitui nulidade processual do art.º 201.° do CPC. Tal falta encontra‑se 
 provada nos autos, e assumida como tal no acórdão recorrido e no acórdão 
 subsequente proferido por instrução do tribunal superior.
 A falta de tal audição não pode ser suprida pela audição de terceiro.
 O art.º 201.°, n.º 1, do CPC, aplicado com o sentido de que uma resposta de 
 terceiro supre tal omissão, é inconstitucional por violar o direito ao 
 contraditório implícito no direito ao processo equitativo.
 
 2.4.3. Diz-se no Douto Acórdão ora sindicado, que o recorrente pediu “apenas a 
 notificação da requerida”. Salvo o devido respeito, tal asserção não corresponde 
 
 à verdade.
 Ela resulta da aplicação do art.º 660.º, n.º 2, do CPC, com a invocada dimensão 
 normativa inconstitucional, segundo a qual o tribunal tem o poder de escolher as 
 questões “julgadas úteis”.
 Com efeito, o que consta do pedido do requerimento inicial, a f1s. 14, é que o 
 Requerente pediu que “Seja notificada a requerida para que os seus 
 administradores, no prazo do art.º 153.° do CPC, se pronunciem nos termos e para 
 efeito do disposto no art.º 67.º-2, primeira parte, do CSC”.
 
 2.5. Nas alegações de apelação, sintetizado na respectiva conclusão 9.ª, 
 encontra-se arguida nulidade da sentença nos termos seguintes: Tendo conhecido 
 de pretenso prazo prescricional relativo a obrigação da sociedade para com o 
 accionista, a sentença recorrida incorreu na nulidade do art.º 668.º, n.º 1, al. 
 d), 2.ª parte, do CPC. 
 
 2.5.1. No acórdão recorrido falta pronúncia sobre tal questão.
 
 2.5.2. Nas alegações de revista encontra-se arguida nulidade por falta de 
 pronúncia sobre a mesma questão (cf. conclusão 2.ª).
 
 2.5.3. No acórdão da Relação subsequente ao despacho de fls. 257v, foi mantida 
 tal falta de pronúncia.
 
 2.5.4. No acórdão reclamado falta pronúncia sobre a arguida correspondente 
 nulidade.
 
 2.5.5. A pretensa obrigação da sociedade para com o accionista, consubstancia o 
 pretenso direito do accionista contra a sociedade julgado prescrito.
 
 2.5.6. No acórdão recorrido, encontra-se dito o seguinte sobre as nulidades 
 arguidas: Houve pronúncia sobre tudo o devido e não a houve sobre o indevido não 
 se tendo cometido qualquer nulidade (cf. fls. 263). Trata-se de uma outra forma 
 de proclamar o poder de o tribunal apreciar e decidir as conclusões “julgadas 
 
 úteis” já exercitado a fls. 262.
 A norma em que assenta tal proclamação é a extraída do art.º 660.°, n.º 2, do 
 CPC. 
 
 2.5.7. O acórdão reclamado, ao confirmar os acórdãos da Relação, faz, também 
 ele, aplicação da dita norma inconstitucional, em violação da norma do art.º 
 
 204.° da CRP.
 
 2.6. Nas alegações de revista, sintetizadas na conclusão 3.ª, o recorrente 
 arguiu nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia sobre os factos 
 integrantes da causa de pedir da acção n.º 2230/93, intentada em 31.5.93, 
 relativos à falta de prestação de contas consolidadas do exercício de 1991. Tais 
 factos encontram-se invocados como interruptivos de prescrição caso o direito do 
 recorrente dela fosse susceptível.
 
 2.6.1. No acórdão da Relação subsequente à baixa dos autos, foi mantida a 
 referida falta de pronúncia, mediante aplicação da já referida norma segundo a 
 qual o tribunal tem o poder de escolher quais são as questões “úteis”.
 
 2.6.2. No acórdão reclamado falta pronúncia sobre tal nulidade.
 
 2.6.3. Também tal omissão resulta da aplicação da já arguida norma 
 inconstitucional extraída do art.º 660.°, n.º 2, do CPC. 
 
 2.7. Nas alegações de revista, sintetizadas na conclusão 4.ª, o recorrente 
 arguiu nulidade do acórdão recorrido por haver conhecido de questões não postas 
 ao tribunal: direitos dos sócios contra a sociedade.
 
 2.7.1. No acórdão da Relação subsequente à baixa dos autos nos termos do art.º 
 
 744.°, n.º 5, do CPC, foi mantida a falta de pronúncia sobre tal questão, 
 mediante aplicação da já arguida norma inconstitucional extraída do art.º 660.º, 
 n.º 2, do CPC.
 
 2.7.2. No acórdão reclamado falta pronúncia sobre tal nulidade. No entanto, foi 
 sobre tais direitos que foi confirmada a decisão de prescrição.
 
 2.7.3. Também tal omissão resulta da aplicação da já arguida norma 
 inconstitucional, extraída do art.º 660.°, n.º 2, do CPC.
 
 2.8. Nas alegações de revista, sintetizadas na conclusão 7.ª, o recorrente 
 arguiu nulidade do acórdão recorrido por não haver conhecido da recusa do juiz a 
 quo em suprir a nulidade arguida de pronúncia sobre questão não posta ao 
 tribunal: direito do sócio contra a sociedade.
 
 2.8.1. No acórdão da Relação subsequente à baixa dos autos, foi mantida falta de 
 pronúncia sobre tal questão mediante aplicação da já arguida norma 
 inconstitucional do art.º 660.°, n.º 2, do CPC.
 
 2.8.2. No acórdão reclamado falta pronúncia sobre tal questão.
 
 2.8.3. Também tal falta de pronúncia resulta da aplicação da já arguida norma 
 inconstitucional extraída do art.º 660.°, n.º 2, do CPC. 
 
 2.9. Nas alegações da revista, designadamente na sua conclusão 10.ª, o 
 recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas aplicadas nas decisões 
 recorridas extraídas dos art.ºs 67.°, n.ºs 1 e 2, e 174.°, n.º 1, d), do CSC, 
 por violação das normas dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 202.°, n.º 2, 203.° 
 e 165.°, n.º 1, b), da CRP.
 
 2.9.1. A pronúncia sobre tais questões é obrigatória também por força das normas 
 dos art.ºs 280.º, n.º 1, b), da CRP e 72.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
 2.9.2. Também com relação a estas questões foi feita aplicação do art.º 660.°, 
 n.º 2, do CPC, com dimensão normativa inconstitucional, segundo a qual a 
 resolução das questões postas ao juiz depende do poder discricionário deste na 
 escolha das que são “julgadas úteis”.
 
 3. Proibição legal de o juiz se ocupar de questões não suscitadas pelas partes 
 
 (cf. art.º 660.°, n.º 2, 2.ª parte, do CPC).
 
 3.1. Ocupa-se o acórdão reclamado da apreciação de questão não posta ao 
 tribunal: erro na forma do processo.
 Tal questão, se tivesse existido, só podia ter sido conhecida oficiosamente, até 
 
 à sentença final (cfr. art.º 206.°, n.º 2, do CPC). 
 A apreciação de tal questão, pelo Tribunal ad quem, resulta de aplicação do 
 art.º 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, com dimensão normativa inconstitucional. 
 Só a discricionaridade que ela comporta permite que tal questão seja “julgada 
 
 útil” para o julgamento da causa.
 
 3.2. Ocupa-se o acórdão reclamado da eventual diminuição de garantias para os 
 administradores mandados ouvir pela norma do art.º 67.º, n.º 2, do CSC.
 Trata-se de questão não posta ao tribunal, e materialmente inexistente face à 
 decisão final proferida.
 O ter-se o tribunal ocupado de “ta1 questão” resulta da aplicação do art.º 
 
 660.°, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, com a dimensão inconstitucional já acima 
 arguida.
 
 3.3. Ocupa-se o dito acórdão do “facto” de o recorrente dever não ter dado causa 
 
 à nulidade resultante da falta de audição dos administradores que a norma do 
 art.º 67.º, n.º 2, manda ouvir.
 Tal questão não foi posta pelas partes, não é de conhecimento oficioso, nem tem 
 existência material: o recorrente cumpriu o seu dever nos termos da alínea a) do 
 seu pedido final, a fls. 14, e diligenciou de forma processualmente adequada a 
 fls. 91, nos termos acima transcritos, para que tal nulidade processual fosse 
 atempadamente suprida. E nunca renunciou a tal suprimento.
 Tal questão decorre da discricionaridade prevista na norma aplicada no dito 
 acórdão, extraída do art.º 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, segundo a qual o 
 juiz tem o poder de “julgar úteis” a priori as questões que convêm à decisão 
 preconfigurada.
 
 4. A falta de pronúncia sobre as questões elencadas no n.º 2 supra, e o 
 conhecimento das questões elencadas no n.º 3 supra é sancionada de nulidade pelo 
 art.º 668.°, n.º 1, d), do CPC, interpretado e aplicado em conformidade com as 
 normas e os princípios constitucionais supra referidos.
 Mas o acto que as concretiza é também sancionado pela norma da parte final do 
 n.º 3 do art.º 3.° da CRP. Enquanto acto de entidade pública que faz aplicação 
 de normas que infringem normas e princípios constitucionais, ele é inválido.
 Esta cominação, consignada na CRP na 4.ª revisão - a de 1997 - ainda não foi 
 concretizada no CPC, designadamente no seu art.º 668.°, mas também não é 
 indispensável que o seja, atenta a sua força normativa directa por força da 
 norma do art.º 18.º, n.º 1, da CRP. É que os direitos conferidos pelas normas 
 conjugadas dos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, 203.° e 204.° da CRP, são 
 direitos e garantias fundamentais que gozam do regime do art.º 17.° da Lei 
 Fundamental.
 E, na avaliação da força vinculativa de tal norma sancionatória de actos de 
 quaisquer entidades públicas, não conformes com a Constituição, não pode 
 deixar-se de ter em conta que ela expressa normatividade unanimemente adoptada 
 pelo legislador constituinte.
 A nulidade e invalidade supra referidas só não serão declaradas por esse 
 Venerando Tribunal, se ele fizer aplicação das normas do art.º 668.°, n.º 1, b) 
 e d), com sentido inconstitucional por violação de normas constitucionais dos 
 art.ºs 3.°, n.º 3, 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP.
 
 5. O suprimento das nulidades arguidas só pode ser obtido mediante aplicação das 
 normas dos art.ºs 158.°, n.º 1, 201.º, nºs 1 e 2, 660.°, n.º 2, e 713.°, n.º 2, 
 em conformidade com as normas constitucionais acima identificadas.
 
 É o que, com a devida vénia, se pede, para que se cumpra a Constituição e a 
 lei.»
 A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo:
 
 «1. O douto Acórdão de 30.09.2004 não padece de nenhum dos vícios apontados pelo 
 Recorrente.
 
 2. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a arguição de nulidades processuais 
 de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não é, nem se pode consentir que 
 seja, expediente adequado para se conseguir uma espécie de terceiro grau de 
 recurso e tão-pouco para, por via da invocação de umas quantas pretensas 
 inconstitucionalidades, preparar o caminho para mais um recurso, agora o 
 dirigido ao Tribunal Constitucional.
 
 3. Toda a alegação do Recorrente, relativa à suposta nulidade processual, se 
 centra à volta de pretensa omissão de pronúncia sobre uma outra nulidade 
 processual que teria sido suscitada nos autos e relativamente à qual já teria 
 sido também omitida a pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, 
 questão essa que seria a não audição de cada um dos administradores da 
 Recorrida.
 
 4. Acontece, porém, que nada disto é verdade. Como bem se salienta no douto 
 Acórdão de 30.09.2004, não foi tempestivamente suscitada qualquer nulidade com o 
 referido objecto. Aliás, o que o Recorrente vem agora alegar, através de uma 
 longa transcrição do que afirma a fls. 91 dos autos, mais não serve senão para 
 confirmar que, efectivamente, não havia sido invocada tal nulidade.
 
 5. Acresce que, como bem se afirma quer no douto Acórdão da Relação de 30.09.03 
 quer no douto Acórdão de 30.09.2004, a pretensa nulidade, ainda que existisse, 
 estaria de há muito sanada - e, de todo o modo, o douto Acórdão de 30.09.2004 
 pronunciou-se expressamente sobre ela, pelo que a questão se encontra 
 definitivamente decidida.
 
 6. Não existe, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia a este respeito, 
 como também já não fora omitida pronúncia por parte da Relação de Coimbra.
 
 7. Por outro lado, e como é patente, nem a Relação de Coimbra nem o Supremo 
 Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 30.09.2004, aplicaram qualquer norma 
 que lhes permitisse seleccionar discricionariamente quais as questões que 
 entendessem resolver. O que o Recorrente parece não querer ver é que o facto de 
 o Tribunal ter de decidir todas as questões que lhe são postas não significa que 
 tenha de se pronunciar sobre cada uma das afirmações que são feitas na alegação 
 do Recorrente ou mesmo nas suas conclusões, nada impedindo o Tribunal de 
 proceder a uma síntese de tais conclusões, de modo a identificar nelas as 
 questões efectivamente suscitadas.
 
 8. A Recorrida abstém-se, aliás, a este propósito, de rebater as afirmações 
 feitas sob 2.1.8 do requerimento do Recorrente, a págs. 6 de tal requerimento, 
 sobre a pretensa aplicação de norma que permitisse ao Julgador seleccionar, de 
 entre as razões alegadas pelas partes, as que fossem úteis para fundamentar uma 
 decisão preconfigurada - afirmações essas que o Venerando Supremo Tribunal, no 
 seu alto critério, não deixará de apreciar.
 
 9. Por último, deve dizer-se que o art.º 660.°, n.º 2, do C. P. C. - que, aliás, 
 não foi aplicado com o sentido pretendido pelo Recorrente - nem qualquer outra 
 das normas referidas pelo Recorrente foram aplicados no douto Acórdão de 
 
 30.09.2004 com um sentido que padeça de qualquer inconstitucionalidade.
 Termos em que deverá julgar-se inteiramente inexistente a nulidade processual 
 arguida pelo Recorrente, condenando-se este último nas custas da actividade 
 processual anómala a que deu causa.»
 Por acórdão tirado em conferência a 9 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu a arguição de nulidade, com os seguintes fundamentos:
 
 «(...)
 II
 
 1. Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil, por 
 força dos artigos supra citados do C. P. Civil, é nulo o acórdão quando o 
 Colectivo de Juízes do S. T. de Justiça deixe de pronunciar-se sobre questões 
 que devesse apreciar.
 Tais normativos estão conexionados com o preceituado no artigo 660.º, n.º 2, 1.ª 
 parte, do C. P. Civil, segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões 
 que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja 
 decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
 As questões pretendidas e invocadas só teriam de ser abordadas no acórdão, caso 
 tenham sido colocadas nas conclusões da revista do Recorrente e se forem 
 entendidas como pontos essenciais do litígio (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 
 
 1, do C. P. Civil).
 O vício da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a existir, terá de ser 
 suprido por este Tribunal (artigo 668.º, n.º 3, do C. P. Civil), não podendo 
 confundir-se com tal o eventual erro de julgamento, que não pode ser sanável por 
 esta via.
 O acórdão sob arguição de nulidade, a nosso ver, apreciou todas as questões 
 pertinentes e que constavam das conclusões do recurso do autor A., sendo que a 
 decisão sobre tais questões não violou quaisquer preceitos constitucionais, 
 nomeadamente os referenciados pelo recorrente.
 No acórdão sob apreciação, exarou-se o seguinte, que se reitera:
 
 “Ora, o acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões colocadas pelo 
 apelante, que tinham relevância para a decisão de mérito sobre a excepção 
 peremptória da prescrição invocada pela requerida na contestação, sendo que as 
 outras ficaram prejudicadas e não tinham de ser conhecidas.
 Na verdade, tendo a sentença recorrida da 1.ª instância julgado procedente a 
 excepção peremptória da prescrição, e, tendo o acórdão recorrido concluído que 
 tal sentença era de manter, face aos factos assentes e ao direito aplicável, 
 todas as outras questões invocadas pelo recorrente estavam prejudicadas no seu 
 conhecimento.”
 O acórdão de fls. 313 a 318 é claro, na sua fundamentação e decisão e não padece 
 da mencionada nulidade de omissão de pronúncia, conforme pretende o recorrente.
 
 2. O acórdão do S. T. Justiça também será nulo, se o Colectivo de Juízes se 
 pronunciar sobre questões que não devesse apreciar (excesso de pronúncia), por 
 força das disposições combinadas dos artigos 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do 
 C. P. Civil, por remissão dos artigos 716.º, n.º 1, 732.º, 762.º, n.º 1, e 749.º 
 do mesmo diploma.
 O vício da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, a existir, terá também 
 de ser suprido por este Tribunal, por força do disposto no artigo 668.º, n.º 3, 
 do C. P. Civil, mas tendo em atenção o disposto no artigo 731.º, n.º 1, do mesmo 
 diploma, por remissão expressa do artigo 762.º, n.º 3.
 Só que, no caso dos autos, não ocorre, como é evidente, a mencionada nulidade. É 
 que o acórdão de fls. 313 a 318 apreciou o erro na forma de processo e o efeito 
 da contestação da ré, no que concerne aos seus administradores, e, bem assim, da 
 própria actuação processual do recorrente, mas no contexto das conclusões 5.ª e 
 
 6.ª formuladas pelo recorrente no seu recurso, conforme expressamente se indica 
 no acórdão em apreciação.
 Tal fundamentação apenas serviu para decidir a questão colocada pelo recorrente 
 e no âmbito da mesma, não revestindo excesso de pronúncia, mas exigência 
 oficiosa para a decisão.
 Também quanto a este aspecto carece de razão o recorrente, não havendo excesso 
 de pronúncia, nem actuação violadora de quaisquer preceitos constitucionais, 
 nomeadamente os citados.» 
 
 3.Foi então interposto, pelo recorrente, recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 dizendo no requerimento:
 
 «Em conformidade com o disposto no art.º 75.°-A da dita Lei [Lei do Tribunal 
 Constitucional], cumpre dizer, sobre as normas cuja inconstitucionalidade se 
 pretende que aquele Alto Tribunal aprecie, o seguinte:
 
 1. Norma do art.º 67.°, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC, 
 doravante), conjugada com as dos art.ºs 202.° e 206.°, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil (CPC, doravante), cuja expressão literal é a seguinte: o juiz, 
 ouvidos os gerentes, administradores ou directores e considerando procedentes as 
 razões invocados por estes para a falta de apresentação das contas, fixará um 
 prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem 
 
 (sublinhado do recorrente, obviamente).
 
 1.1. Tal preceito legal foi aplicado com a dimensão normativa seguinte:
 A falta de audição dos administradores tem de considerar-se sanada por dela não 
 se ter conhecido até ao despacho saneador, por força do disposto nos art.ºs 
 
 202.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil.
 Esta norma foi enunciada e aplicada no acórdão recorrido de 30.9.04, a fls. 318, 
 e na respectiva decisão confirmativa do acórdão da Relação de Coimbra de fls. 
 
 190-195. Neste, a norma do art.º 67.º, n.º 2, do CSC encontra-se aplicada com o 
 sentido de a própria sociedade poder suprir a falta de audição dos 
 administradores.
 
 1.2. Tal norma viola as normas e os princípios constitucionais dos art.ºs 2.°, 
 
 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.°, n.ºs 1 e 4, 165.°, n.º 1, b), 202.°, n.º 2, e 203.° da 
 Constituição da República (CRP, doravante).
 
 1.3. A questão da inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada nas alegações 
 de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parte IV, n.º 3 e 4, e na 
 respectiva conclusão 10.ª, e também já o fora nas alegações de recurso de 
 apelação, e respectiva conclusão 8.ª.
 
 2. Normas do art.º 67.°, n.º 1, aplicável ex vi art.º 508.°-B, n.º 2, conjugadas 
 com a do art.º 174.°, n.º 1, d), todas do CSC, cuja expressão literal é a 
 seguinte:
 
 . se o relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício, e 
 os demais documentos de prestação de contas consolidadas não forem apresentados 
 nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no art.º 65.º, n.º 5, pode 
 qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito;
 
 . o vencimento de qualquer outra obrigação da sociedade para com os sócios 
 prescreve no prazo de cinco anos.
 
 2.1. Tais preceitos legais foram aplicados a fls. 193-194, com a dimensão 
 normativa seguinte, confirmada pelo acórdão recorrido de 30.9.04, a fls. 318, 
 n.° 5:
 Essa obrigação de apresentar as demonstrações financeiras consolidadas e o 
 relatório consolidado de gestão tem obrigatoriamente lugar aquando da assembleia 
 geral anual de prestação de contas devidamente convocada, e perante todos os 
 sócios ou numa extraordinária para o efeito devidamente convocada se o não foi 
 naquela. Mas não é essa obrigação e o direito de a exercitar imprescritível.
 
 É certo não se encontrar prevista a prescrição do prazo no art.º 67.º do CSC. 
 Mas o mesmo não se passa com o n.º 1, al. d), do art.º 174.º e segs do dito, 
 onde está prevista a prescrição dele. Sendo a obrigação da sociedade apresentar, 
 em assembleia geral, o relatório e contas dela, no prazo legal, podendo ser 
 pedido inquérito no caso de falta disso, é, pois, expressa esta disposição ao 
 consagrar o prazo de 5 anos para o sócio poder requerer inquérito judicial 
 contra a sociedade por virtude dessa falta.
 E pode esta deduzir excepção peremptória de prescrição ao abrigo dos art.ºs 
 
 493.º, n.ºs 1 e 3, 494.º e 496.º do CPC. O dito prazo de prescrição de 5 anos 
 começou a correr em 31.5.92.
 As cartas de 6.8.92, 28.8.92 e 19.10.92 pedindo a apresentação desses elementos 
 não tiveram o efeito de interromper o dito prazo da prescrição.
 O facto de ter sido distribuída a acção n.º 2230/93 de anulação de deliberações 
 sociais com fundamento em não terem sido apresentadas contas apenas implica que 
 tenham sido interrompidos, pela citação, os precisos e específicos direitos 
 feitos valer nos pedidos nessa acção.
 
 2.2. Tais normas violam as normas e os princípios constitucionais dos art.ºs 
 
 2.°, 16.°, 17.°, 20.°, n.ºs 1 e 4, 26.°, n.º 1, 46.°, n.º 1, 61.°, n.º 1, 62.°, 
 n.º 1, 165.°, n.º 1, b), 202.°, n.º 2, e 203.° da CRP.
 
 2.3. A questão da inconstitucionalidade de tais normas foi suscitada nas 
 alegações de recurso para esse Venerando Tribunal, parte IV, n.ºs 1, 2 e 4, e 
 respectiva conclusão 10.ª. E já o fora nas alegações de recurso de apelação e 
 respectiva conclusão 8.ª, cujo acórdão foi por ele confirmado.
 
 3. Norma do art.º 660.°, n.º 2, do CPC, cuja expressão literal é a seguinte:
 A – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua 
 apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução 
 dada a outras.
 
 3.1. Este preceito legal foi aplicado com a dimensão normativa seguinte:
 
 3.1.1. No acórdão recorrido de 9.12.04:
 As questões pretendidas e invocadas só tinham de ser abordadas no acórdão, caso 
 tenham sido colocadas nas conclusões da revista do Recorrente e se fossem 
 entendidas como pontos essenciais do litígio (art.ºs 684.°, n.º 3, e 690.º, n.º 
 
 1, do C.P.Civil)
 
 3.1.2. No acórdão recorrido de 30.9.04, transcrito no acórdão recorrido de 
 
 9.12.04:
 O acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões colocadas pelo 
 apelante, que tinham relevância para a decisão de mérito sobre a excepção 
 peremptória da prescrição invocada pela requerida na contestação, sendo que as 
 outras ficaram prejudicadas e não tinham de ser conhecidas, tendo o acórdão 
 recorrido concluído que tal sentença era de manter face aos factos assentes e ao 
 direito aplicável, todas as outras questões invocadas pelo recorrente estavam 
 prejudicadas no seu conhecimento.
 
 3.1.3. No acórdão da Relação de 30.9.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 No acórdão (o de 14.1.03):
 
 1) Transcreveu-se, na íntegra, as conclusões das alegações - 11, seguidas dos 
 pedidos, tendo-se apreciado e decidido as julgadas úteis, nenhumas outras se 
 impondo;
 
 2) Elencou-se, nos termos legais, toda a matéria de facto documentada, de 
 interesse para a decisão, incluindo-se, nela, nos termos do art.º 659.º, n.º 3, 
 do CPC, os factos admitidos por acordo, provados por documentos, confessados e 
 de conhecimento oficioso, uma vez que não houve julgamento - não se vendo que 
 outra “de interesse” haja a elencar;
 
 3) Não houve pronúncia sobre o indevido.
 
 3.1.4. No acórdão da Relação, de 14.1.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 Sendo as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso, nos termos 
 dos art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC, vejamos as de interesse...
 Usando do poder discricionário que esta norma implica, foi recusada apreciação à 
 matéria a que se referem as conclusões 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
 
 3.2. Tal norma viola as normas e os princípios constitucionais dos art.ºs 2.°, 
 
 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP.
 
 3.3. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações 
 de recurso de apelação, a fls. 114, e na respectiva conclusão 8.ª, a fls. 117, e 
 reiterada em arguição de nulidade do acórdão de 30.9.04.
 B – O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo 
 se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
 
 3.4. Este preceito legal foi aplicado com a dimensão normativa seguinte:
 
 3.4.1. No acórdão recorrido de 9.12.04:
 O acórdão de fls. 313 a 318 apreciou o erro na forma de processo e o efeito da 
 contestação da ré, no que concerne aos seus administradores, e, bem assim, da 
 própria actuação processual do recorrente, mas no contexto das conclusões 5.ª e 
 
 6.ª formuladas pelo recorrente no seu recurso conforme expressamente se indica 
 no acórdão em apreciação. Tal fundamentação apenas serviu para decidir a questão 
 colocada pelo recorrente e no âmbito da mesma, não revestindo excesso de 
 pronúncia mas exigência oficiosa para a decisão.
 
 3.4.2. No acórdão recorrido de 30.9.04:
 Não tendo o recorrente pedido a citação dos administradores da B., mas apenas a 
 notificação da requerida não ocorreu qualquer falta de citação daqueles, mas, a 
 nosso ver, erro na forma do processo uma vez que desde o início se deveria ter 
 seguido a tramitação prevista no art.º 67.º, n.º 2, do CSC, e não a prevista no 
 artigo 1479.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., por determinação expressa do n.º 3 deste 
 mesmo preceito.
 Ora, de tal erro na forma de processo não resultou diminuição de garantias para 
 os administradores da requerida, uma vez que esta contestou a acção, o que 
 aproveita aos mesmos.
 
 3.4.3. No acórdão da Relação, de 30.9.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 Não houve pronúncia sobre o indevido.
 
 3.4.4. No acórdão da Relação, de 14.1.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 Caso do sócio A., que vem exercitar contra a sociedade o direito de verem ser 
 apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas e relatório consolidado 
 de gestão relativos ao exercício de 1991, pelos órgãos societários competentes, 
 para ele os poder apreciar.
 Sendo obrigação da sociedade apresentar, em assembleia geral, o relatório e 
 contas dela, no prazo legal, podendo ser pedido inquérito no caso de falta 
 disso, é, pois, expressa esta disposição ao consagrar o prazo de 5 anos para o 
 sócio poder requerer inquérito judicial contra a sociedade por virtude dessa 
 falta.
 Tendo sido mandada ouvir a sociedade, nos termos do n.º 2 do art.º 67.º, através 
 dos administradores veio ela ...
 
 3.5. Tais normas violam as normas e os princípios dos art.ºs 2.°, 3.°, n.º 3, 
 
 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP.
 
 3.6. A questão da inconstitucionalidade de tais normas foi suscitada nas 
 alegações de recurso de apelação a fls. 114, n.º 8, e respectiva conclusão 8.ª, 
 a fls. 117, e reiterada em arguição de nulidade desse acórdão nas alegações de 
 recurso para esse Venerando Tribunal, e em arguição de nulidade do acórdão sobre 
 elas prolatado em 30.9.04.
 
 4. Normas do art.º 668.°, n.º 1, d), do CPC, cuja expressão literal é a 
 seguinte:
 A – É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que 
 devesse apreciar.
 
 4.1. Este preceito legal foi aplicado com a dimensão normativa seguinte:
 
 4.1.1. No acórdão recorrido de 9.12.04:
 O acórdão sob arguição de nulidade, a nosso ver, apreciou todas as questões 
 pertinentes e que constavam das conclusões de recurso... sendo que a decisão 
 sobre tais questões não violou quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente 
 os referenciados pelo recorrente.
 
 4.1.2. No acórdão recorrido de 30.9.04:
 O acórdão recorrido apreciou todas as questões colocadas pelo apelante, que 
 tinham relevância para a decisão de mérito sobre a excepção peremptória de 
 prescrição invocada pela requerida na contestação, sendo que os outros ficaram 
 prejudicados e não tinham de ser conhecidos.
 
 4.1.3. No acórdão da Relação, de 30.9.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 Tendo-se apreciado e decidido as julgadas úteis ... não se vendo que outra “de 
 interesse” haja a elencar. Houve pronúncia sobre tudo o devido e não a houve 
 sobre o indevido.
 
 4.1.4. No acórdão da Relação, de 14.1.03, confirmado pelo acórdão recorrido de 
 
 30.9.04:
 Dizer-se que há inconstitucionalidade na invocação de outros preceitos legais 
 que não os invocados pelo requerente na sua p.i. não passa de um absurdo 
 jurídico nos termos do art.º 659.º, n.º 2, para além de ser pretensão 
 desmesurada ser-se o único titular da verdade ou da razão.
 A referida admitida nulidade do art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, 
 que se encontra sanada, não tem qualquer influência na decisão - sendo que tal 
 
 “sanação” se encontra feita nos termos seguintes: o prazo prescricional do 
 direito de pedir inquérito judicial não se interrompe com a citação para a 
 referida acção de declaração de nulidade.
 
 4.2. Tal norma viola as normas e os princípios dos art.ºs 2.°, 3.°, n.º 3, 20.°, 
 n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, 203.° e 204.° da CRP.
 
 4.3. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações 
 de recurso de apelação, e no pedido de suprimento da nulidade do acórdão 
 recorrido de 30.9.04, por só nesse momento fazer sentido arguir a 
 inconstitucionalidade da norma sancionatória.
 B – É nula a sentença quando o tribunal conheça de questões de que não podia 
 tomar conhecimento.
 
 4.4. Tal preceito legal foi aplicado com a dimensão normativa seguinte:
 
 4.4.1. No acórdão recorrido de 9.12.04:
 O acórdão de fls. 313 a 318, apreciou o erro na forma de processo e o efeito da 
 contestação da ré, no que concerne aos seus administradores, e, bem assim, da 
 própria actuação processual do recorrente, mas no contexto das conclusões 5.ª e 
 
 6.ª formuladas pelo recorrente no seu recurso, conforme expressamente se indica 
 no acórdão em apreciação.
 
 4.4.2. No acórdão recorrido de 30.9.04:
 De tal erro na forma de processo não resultou diminuição de garantias para os 
 administradores da requerida, uma vez que esta contestou a acção, o que 
 aproveita aos mesmos.
 
 4.4.3. No acórdão da Relação, de 30.9.03, confirmado pelo acórdão recorrido, de 
 
 30.9.04:
 Decidiu-se não haver na decisão apelada a nulidade da 2.ª parte do n.º 1 da al. 
 d) do CPC. 
 
 4.4.4. No acórdão da Relação, de 14.1.03, confirmado pelo acórdão recorrido, de 
 
 30.9.04:
 Caso do sócio A, que vem exercitar contra a sociedade o direito de ver serem 
 apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório consolidado 
 de gestão relativo ao exercício de 1991, pelos órgãos societários competentes, 
 para ele os poder apreciar;
 Sendo obrigação da sociedade apresentar, em assembleia geral, o relatório e 
 contas dela ...
 Tendo sido mandada ouvir a sociedade, nos  termos do n.º 2 do art.º 67.º ...
 
 4.5. Tal norma viola as normas e os princípios dos art.ºs 2.°, 3.°, n.º 3, 20.°, 
 n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da CRP.
 
 4.6. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada nas alegações 
 de recurso de apelação, e no pedido de suprimento da nulidade do acórdão 
 recorrido de 30.9.04, por só nesse momento fazer sentido arguir a 
 inconstitucionalidade da norma sancionatória aplicanda.
 
 5. Norma do art.º 16.° do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27.12.
 
 5.1. Tal preceito legal, aplicado no acórdão recorrido de 9.12.04, sem 
 referência ao diploma legal que aprovou o CCJ invocado, tem de presumir-se ser o 
 aprovado por aquele Dec.-Lei. Com efeito, tendo o acórdão recorrido sido 
 prolatado sobre reclamação para a conferência, em processo instaurado em 3.7.99, 
 a disposição tributária aplicável é a do n.º 5 do art.º 18.° do CCJ aprovado 
 pelo Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26.11. Esta prescreve a taxa de justiça em um 
 oitavo da fixada na tabela.
 E a remissão que nela é feita para o art.º 16° do mesmo código, eventualmente 
 aplicável, não compreende arguição de nulidade de sentença.
 
 5.2. Tal norma viola as normas e os princípios dos art.ºs 2.°, 18.°, n.º 2, 
 
 20.°, n.ºs 1 e 4, e 202.°, n.º 2, da CRP.
 
 5.3. A questão da inconstitucionalidade da norma aplicada só agora pode ser 
 suscitada em virtude de ser de todo imprevisível que esse Venerando Tribunal 
 incorresse no lapso de não observar o disposto no art.º 14.°, n.º 1, do citado 
 Dec.-Lei n.º 324/2003.
 Assim, invoca-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as situações, 
 como a presente, em que o recorrente é colhido de surpresa pela insólita 
 aplicação de preceito legal manifestamente inaplicável e que, por isso, não 
 implica para o arguente, o ónus legal de prévia suscitação da desconformidade 
 constitucional da norma nele contida.
 A esse título, identificam-se os acórdãos seguintes: 136/85, DR II Série, de 
 
 28.01.86; 391/89, DR II Série, de 14.09.89; 94/88, DR II Série, de 22.08.88; 
 
 61/92, DR II Série, de 18.08.92; 440/94, DR II Série, de 01.09.94; 370/94, DR II 
 Série, de 07.09.94; 569/95, DR II Série, de 13.03.96; 605/95, DR II Série, de 
 
 15.03.96; 1053/96, DR II Série, de 26.12.96; 1124/96, DR II Série, de 06.02.97; 
 
 386/97, DR II Série, de 14.10.97; 563/98, DR II Série, de 16.03.99 e 155/00, DR 
 II Série, de 09.10.00, do qual, com a devida vénia, se transcreve: há que 
 reconhecer que, nas circunstâncias do processo, o insólito da decisão não exigia 
 ao recorrente o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa 
 nele adoptada, como, aliás, se ponderou no recente acórdão n.º 74/2000, ainda 
 inédito, ao debruçar-se sobre uma situação semelhante».
 
 4.Em 20 de Abril de 2005 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do 
 recurso, com os seguintes fundamentos:
 
 «(…)
 
 4. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas tal decisão não 
 vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, e, entendendo-se que não é de tomar conhecimento do recurso, é 
 caso de lavrar decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A 
 do mesmo diploma.
 
 5. Com efeito, e como é sabido, no nosso sistema de fiscalização concentrada e 
 incidental da constitucionalidade apenas cabe ao Tribunal Constitucional 
 fiscalizar a constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa 
 interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada 
 na decisão recorrida. E para se poder tomar conhecimento de um recurso de 
 constitucionalidade, interposto, como o presente, ao abrigo do artigo 70º, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, não só que 
 tenham sido esgotados os recursos ordinários e que a questão de 
 constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, como também que a 
 norma, ou interpretação normativa, impugnada tenha sido aplicada, como ratio 
 decidendi, pela decisão recorrida.
 Ora, estes dois últimos requisitos não se verificam cumulativamente em relação a 
 nenhuma das dimensões normativas impugnadas pelo recorrente, indicadas no seu 
 
 (prolixo) requerimento de recurso.
 
 É o que se passa a demonstrar sumariamente.
 
 6. O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída 
 do artigo 67.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando conjugada com 
 as dos artigos 202.º e 206.º do Código de Processo Civil, com a dimensão 
 normativa seguinte: “a falta de audição dos administradores tem de considerar-se 
 sanada por dela não se ter conhecido até ao despacho saneador, por força do 
 disposto nos art.ºs 202.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil”, i. e., quando 
 
 “aplicada com o sentido de a própria sociedade poder suprir a falta de audição 
 dos administradores”, uma vez que, no entender do recorrente, tal norma, assim 
 entendida, “viola as normas e os princípios constitucionais dos art.ºs 2.°, 
 
 18.°, n.ºs 1 e 2, 20.°, n.ºs 1 e 4, 165.°, n.º 1, b), 202.°, n.º 2, e 203.° da 
 Constituição da República”.
 Ora, da leitura do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 
 
 2004, resulta claro que aquela norma não foi aplicada, como ratio decidendi, na 
 dimensão interpretativa impugnada pelo recorrente. Com efeito, diz-se naquele 
 aresto:
 
 «(...)
 
 4. Nas suas conclusões 5.ª e 6.ª vem agora e só agora perante este Supremo 
 Tribunal invocar o recorrente a nulidade da falta de citação dos administradores 
 da B., para efeito do disposto no artigo 67.º, n.º 2, do C.S.C., a qual está 
 prevista no artigo 194.º, al. a), do C. P. Civil e é de conhecimento oficioso ex 
 vi do artigo 202.º do mesmo diploma, sendo que a sentença e o acórdão não podiam 
 ser proferidos sem tal audição.
 O recorrente propôs a acção com processo especial ao abrigo do artigo 67.º do 
 C.S.C. contra a B., S.A., e requereu expressamente que a requerida fosse 
 notificada para que os seus administradores se pronunciassem nos termos e para o 
 efeito do disposto no n.º 2 do mencionado diploma.
 Porém, no Tribunal da 1.ª Instância ordenou-se que a citação da requerida fosse 
 feita nos termos do artigo 1479.º do C. P. Civil, o que foi feito, tendo a 
 requerida apresentado a sua contestação, invocando a excepção peremptória da 
 prescrição e impugnando o inquérito judicial requerido.
 Não tendo o requerente pedido a citação dos administradores da B., mas apenas a 
 notificação da requerida, não ocorre qualquer falta da citação daquelas, mas a 
 nosso ver, erro na forma de processo, uma vez que desde o início se deveria ter 
 seguido a tramitação prevista no artigo 67.º, n.º 2, do C.S.C. e não a prevista 
 no artigo 1479.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, por determinação expressa do n.º 3 
 deste mesmo preceito.
 Ora de tal erro na forma do processo, não resultou diminuição de garantias para 
 os administradores da requerida, uma vez que esta contestou a acção, o que 
 aproveita aos mesmos.
 De qualquer modo de tal nulidade teria de conhecer-se até ao despacho saneador, 
 como resulta do disposto nos artigos 202.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil, o que 
 não foi feito, e, assim sendo, tem de se considerar sanada.
 Acresce que se o recorrente quisesse aproveitar-se dessa nulidade deveria não 
 lhe ter dado causa, como deu, sendo que, como resulta dos autos, ao ser 
 notificado da contestação, ficou ciente dessa mesma contestação e da não audição 
 dos administradores da requerida.
 Em face do exposto, no que se refere a esta questão, também o recorrente carece 
 de razão.
 
 (...)»
 
 (itálicos aditados)
 Como se vê, a falta de conhecimento até ao despacho saneador constituiu mero 
 fundamento adicional, de reforço, e não ratio decidendi para o tribunal 
 recorrido.
 Acresce, em relação às normas dos artigos 202.º e 206.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil, que o recorrente não suscitou de forma atempada a questão da sua 
 constitucionalidade: não o fez nas suas alegações de revista, não se podendo 
 entender que é bastante para tal o que refere na conclusão 8.ª das suas 
 alegações de recurso de apelação, isto é, que “[q]ualquer preceito legal que 
 seja invocado para resolver a questão posta nos presentes autos contra o 
 disposto nos preceitos legais invocados no requerimento inicial e nas presentes 
 alegações é inconstitucional por violação da garantia constitucional da 
 legalidade processual, na dupla vertente de decisão em prazo razoável e de 
 exclusão de poderes discricionários na prática de actos regulados por normas 
 jurídicas vigentes”. Isto, dada a evidente exigência de precisão na invocação da 
 questão de constitucionalidade que se pretende ver julgada pelo Tribunal 
 Constitucional, a qual não se compadece com indicações genéricas, sem 
 identificação do preceito ou norma em causa, como a indicação de “qualquer 
 preceito legal”.
 Do exposto decorre que a norma extraída do artigo 67.º, n.º 2, do Código das 
 Sociedades Comerciais, com a dimensão normativa impugnada pelo recorrente, não 
 foi aplicada pelas decisões recorridas como sua ratio decidendi, pelo que, no 
 que a ela respeita, não se pode tomar conhecimento do recurso. E decorre também 
 que, por não ter sido atempadamente suscitada a questão da sua 
 constitucionalidade, não pode tomar-se conhecimento do recurso quanto às normas 
 dos artigos 202.º e 206.º, n.° 2, do Código de Processo Civil.
 
 7. O recorrente pretende também ver apreciada a constitucionalidade das normas 
 extraídas do artigo 67.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 508.º-B, n.º 2, 
 conjugadas com a do artigo 174.º, n.º 1, alínea d), todos do Código das 
 Sociedades Comerciais, com uma alegada dimensão normativa, que parece pretender 
 identificar transcrevendo passos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça:
 
 “Essa obrigação de apresentar as demonstrações financeiras consolidadas e o 
 relatório consolidado de gestão tem obrigatoriamente lugar aquando da assembleia 
 geral anual de prestação de contas devidamente convocada, e perante todos os 
 sócios ou numa extraordinária para o efeito devidamente convocada se o não foi 
 naquela. Mas não é essa obrigação e o direito de a exercitar imprescritível.
 
 É certo não se encontrar prevista a prescrição do prazo no art.º 67° do CSC. Mas 
 o mesmo não se passa com o n.º 1 al. d) do art.º 174.° e segs do dito, onde está 
 prevista a prescrição dele. Sendo a obrigação da sociedade apresentar, em 
 assembleia geral, o relatório e contas dela, no prazo legal, podendo ser pedido 
 inquérito no caso de falta disso, é, pois, expressa esta disposição ao consagrar 
 o prazo de 5 anos para o sócio poder requerer inquérito judicial contra a 
 sociedade por virtude dessa falta.
 E pode esta deduzir excepção peremptória de prescrição ao abrigo dos art.ºs 
 
 493.°, n.ºs 1 e 3, 494.° e 496.° do CPC. O dito prazo de prescrição de 5 anos 
 começou a correr em 31.5.92.
 As cartas de 6.8.92, 28.8.92 e 19.10.92 pedindo a apresentação desses elementos 
 não tiveram o efeito de interromper o dito prazo da prescrição.
 O facto de ter sido distribuída a acção n.º 2230/93 de anulação de deliberações 
 sociais com fundamento em não terem sido apresentadas contas apenas implica que 
 tenham sido interrompidos, pela citação, os precisos e específicos direitos 
 feitos valer nos pedidos nessa acção”.
 Segundo o recorrente, tal alegada “interpretação” violaria “as normas e os 
 princípios constitucionais dos art.ºs 2.°, 16.°, 17.°, 20.°, n.ºs 1 e 4, 26.°, 
 n.º 1, 46.°, n.º 1, 61.°, n.º 1, 62.°, n.º 1, 165.°, n.º 1, b), 202.°, n.º 2, e 
 
 203.° da CRP”.
 Acontece, porém, que a pura e simples transcrição, que o recorrente efectuou, de 
 vários parágrafos da fundamentação da decisão recorrida não é idónea para 
 enunciar uma específica dimensão normativa – uma certa interpretação ou 
 entendimento de norma(s) – que o Tribunal Constitucional possa vir a apreciar, 
 na sua conformidade constitucional. Ao recorrente exigia-se, antes, que 
 enunciasse, com a devida precisão, os entendimentos ou interpretações normativas 
 em causa. Como se salientou no acórdão n.º 367/94, (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 7 de Setembro de 1994), ao impugnar a 
 constitucionalidade de um certo sentido de uma norma, “esse sentido (essa 
 dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir 
 a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em 
 termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do 
 direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o 
 preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição” 
 
 (itálico aditado).
 Da transcrição efectuada ressalta, antes, que aquilo que o recorrente realmente 
 submete à apreciação deste tribunal não é uma norma em si mesma considerada, ou 
 uma sua específica dimensão normativa (que não se vislumbra qual seja), mas 
 antes a decisão judicial em si mesma, na sua fundamentação, que transcreve. E, 
 como tem sido repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade é sempre 
 um recurso de apreciação da constitucionalidade de normas, que fundamentaram uma 
 determinada decisão judicial, e não já um recurso da decisão judicial 
 propriamente dita. E note-se, aliás, que ao Tribunal Constitucional também não 
 cabe sindicar se estavam ou não, no caso concreto, verificados os pressupostos 
 da excepção peremptória de prescrição, que é o que parece pretender o 
 recorrente.
 
 8. O recorrente pretende igualmente ver apreciada a constitucionalidade de uma 
 norma alegadamente extraída do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
 Mais uma vez, todavia, não se vislumbra qual a dimensão normativa questionada 
 pelo recorrente que teria sido aplicada nas decisões recorridas, pois também 
 neste ponto o recorrente se limita a transcrever trechos dessas decisões, sem 
 qualquer enunciado da interpretação daquele preceito legal, aí aplicada, que 
 reputa inconstitucional.
 Como já se disse, requisito essencial para que se possa conhecer da questão de 
 constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional é que o recorrente tenha suscitado a questão de 
 constitucionalidade de forma atempada, clara e perceptível. Quando a 
 inconstitucionalidade seja reportada apenas a uma dimensão da norma impugnada, 
 ou a uma sua dada interpretação, esta deve ser enunciada com um mínimo de rigor, 
 por forma a que o juízo de constitucionalidade que sobre ela possa vir a incidir 
 possa ser delimitado de forma precisa, sabendo-se exactamente qual a dimensão ou 
 interpretação julgada desconforme com a Constituição.
 No presente caso, não existiu essa enunciação. E acresce que não pode ser 
 considerada como atempada a suscitação da questão de constitucionalidade do n.º 
 
 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, uma vez que nem é suficiente, 
 também quanto a esta norma, a invocação genérica feita pelo recorrente na citada 
 conclusão 8.ª das suas alegações no recurso de apelação, nem o requerimento de 
 arguição de nulidades é já meio atempado para essa suscitação. Pelo que, também 
 em relação a esta norma não se pode tomar conhecimento do recurso.
 
 9. O recorrente pede ainda a apreciação da constitucionalidade de uma norma 
 alegadamente baseada no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo 
 Civil.
 Também quanto a esta norma valem, porém, as considerações tecidas no ponto 
 anterior: mais uma vez não foi enunciada a dimensão normativa que teria sido 
 aplicada nas decisões recorridas e que o recorrente pretende ver aqui apreciada, 
 limitando-se o recorrente, novamente, a transcrever trechos da fundamentação dos 
 acórdãos de que recorre. E como também já ficou dito, o recurso de 
 constitucionalidade previsto no nosso sistema não é um recurso de reapreciação 
 das decisões judiciais – ou da sua fundamentação – em si mesmas, mas apenas de 
 controlo de constitucionalidade de normas.
 E cumpre ainda reiterar, em relação a esta norma, o que acima se disse (ponto 8) 
 sobre a falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
 Porque o recorrente não enunciou a dimensão normativa cuja constitucionalidade 
 pretende ver apreciada, e, ainda, porque não pode este Tribunal apreciar a 
 constitucionalidade imputada às decisões judiciais em si mesmas, também em 
 relação à norma do artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil não pode 
 tomar-se conhecimento do recurso.
 
 10. Por ultimo, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do 
 artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro.
 Como decorre do requerimento de recurso, a questão que o recorrente realmente 
 coloca a este Tribunal não é, porém, a da constitucionalidade daquele preceito 
 legal, mas antes a da sua concreta aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça, 
 por entender que, de acordo com regras de aplicação da lei no tempo, seria outra 
 a disposição legal aplicável.
 Ora, como se disse, o objecto do recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade é a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas. O 
 Tribunal Constitucional não pode, assim, com independência da apreciação de 
 critérios normativos, sindicar em recurso de constitucionalidade a decisão 
 judicial em si mesma – designadamente, não pode sindicar a determinação da norma 
 aplicável (e correcção da sua aplicação às circunstâncias do caso) à luz de 
 regras de aplicação da lei no tempo, quando estas últimas não foram impugnadas 
 
 (e note-se que o recorrente impugnou a constitucionalidade do artigo 16.º do 
 Código das Custas Judiciais, e não do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Dezembro, que o alterou), em si mesmas ou num seu certo entendimento.
 Assim, também em relação à norma do artigo 16.º do Código das Custas Judicias 
 não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
 
 11. Concluindo-se que não estão verificados os respectivos requisitos, há que 
 concuir que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do presente 
 recurso de constitucionalidade.»
 
 5.O recorrente apresentou então requerimento a arguir a nulidade de tal decisão 
 sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo 
 Civil, com a seguinte fundamentação:
 
 «1. Por força do disposto no art.º 69.º do Código de Processo Civil (CPC, 
 doravante), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são 
 subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao 
 recurso de apelação. Estes normativos têm sido reiteradamente invocados por esse 
 Alto Tribunal nas suas decisões. Também a Doutrina o sustenta. 
 Porque se trata de entendimento pacífico e generalizado na jurisprudência e na 
 doutrina, dispensa-se o recorrente de indicar especificadamente as peças e obras 
 em que ele se encontra expresso.
 A este título, espera o recorrente, aliás, o Douto Suprimento do Exm.º Juiz 
 Relator. 
 Também não sofre contestação que, por força do disposto no art.º 78.º-A, n.º 1, 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC, doravante), goza o relator do poder de 
 proferir decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objecto do 
 recurso.
 Porém, não diz a LTC que, neste caso, o pode fazer sem cumprir a norma do art.º 
 
 704.°, n.º 1, quanto à apelação, 726.° quanto à revista, e 749.° e ss, e 762.°, 
 n.º 1, quanto ao agravo, todos do CPC. 
 Nenhuma norma da LTC afastando a aplicação obrigatória de tais normativos ex vi 
 art.ºs 69.° da mesma Lei, 4.° da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e 203.° da 
 Constituição, não se afigura legalmente possível que o relator possa proferir 
 decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso sem mandar ouvir as 
 partes, pelo prazo de 10 dias. 
 
 3. Também a norma do art.º 3°, n.º 3, do CPC, igualmente aplicável ex vi art.º 
 
 69.° da LTC, qualifica de ilícita a prolação de decisão de questões de direito 
 ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido 
 possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 
 Esta norma é, aliás, como o próprio preceito legal o indica, uma das expressões 
 do princípio do contraditório aí mandado observar e fazer cumprir pelo juiz. 
 
 4. Quer a norma do art.º 3.°, n.º 3, quer a norma do art.º 704.°, do CPC, 
 mandada aplicar aos restantes recursos, constituem concretizações das normas do 
 art.º 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição, e dos princípios consignados nos art.ºs 
 
 1.°, 2.°, 202.° e 203.° da Lei Fundamental. 
 Nenhuma norma legal que não respeite o princípio do contraditório, na modalidade 
 de audiência prévia, é conforme à Constituição. Ressalvam-se apenas os casos em 
 que a própria Constituição o prevê para salvaguarda de outros valores 
 constitucionais axiologicamente superiores.  
 Inclui-se naquele enunciado geral a norma do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, 
 primeiro segmento, entendida à letra, isto é, sem ter em conta as normas dos 
 art.ºs 69.° da mesma Lei, 3.°, n.º 3, e 704.°, n.°1, 726.º, 749.º e 762.°, n.º 
 
 1, do CPC, 4.° da Lei n.º 21/85, de 30.7, e as normas e princípios dos art.ºs 
 
 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.°, 203.° e 204.° da Constituição. 
 
 5. Também a norma do art.º 201.°, n.º 1, do CPC, visa assegurar, além do mais, a 
 concretização legal da garantia constitucional do contraditório.
 A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre nulidades 
 processuais constante do art.º 201.°, n.º 1: dada a importância do 
 contraditório, é indiscutível que a sua observância pelo tribunal é susceptível 
 de influir no exame ou decisão da causa (cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in 
 Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 48).    
 Por isso, a sua dimensão normativa conforme à Constituição abrange a tramitação 
 do recurso de constitucionalidade, designadamente na fase que antecede a decisão 
 sumária do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, ainda que inexistissem as normas 
 expressas dos art.ºs 69.° da mesma Lei e 704.°, n.º 1, 726.°, 749.°, 762.°, n.º 
 
 1, e 3.°, n.º 3, do CPC.  
 
 6. A observância das normas dos art.ºs 3.°, n.º 3, 201.°, n.º 1, 704.°, n.º 1, 
 
 726.°, 749.° e 762.°, n.º 1, do CPC, por parte do relator no recurso de 
 constitucionalidade, é também imposta pelo art.º 700.°, n.º 1, alíneas a) e f), 
 do CPC. Com efeito, também estes preceitos legais são aplicáveis à tramitação do 
 recurso de constitucionalidade ex vi art.º 69.° da LTC.»
 Cumpre apreciar e decidir – em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, já que se considera a arguição de nulidade de 
 uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, 
 como equivalente, para este efeito, a uma reclamação da decisão do relator.
 II. Fundamentos
 
 6.A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio 
 processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei 
 n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro:
 
 “No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente 
 o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente 
 julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta 
 improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente 
 apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a 
 intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na 
 resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo 
 relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de 
 reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.”
 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, 
 introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2 
 do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária, 
 o relator “ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” se entender que 
 não pode conhecer do objecto do recurso.
 Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser 
 proferida decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de 
 alegações (embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º 
 
 85/89, de 7 de Setembro (rectificada no Diário da República, I Série, de 21 de 
 Setembro, e de 3 de Novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então aditado 
 artigo 78.º-A que o relator fizesse “uma sucinta exposição escrita do seu 
 parecer” e mandasse “ouvir cada uma das parte por cinco dias.”
 A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois, 
 na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de 
 
 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais 
 decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na 
 versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a 
 audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões 
 sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3, reclamar 
 dessas decisões para a conferência.
 
 É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia 
 resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito 
 subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei 
 orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 
 
 78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor 
 interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está 
 prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em 
 que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido 
 artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
 E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este 
 entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um 
 contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação 
 da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 
 
 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde 
 a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a 
 obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal 
 Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 
 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não 
 sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua 
 tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido 
 
 (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, 
 na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, 
 aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se 
 limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na 
 qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se 
 conhecimento do recurso.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 3 de Maio de 2006
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos