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Processo n.º 163/99
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8 
 de Fevereiro de 2000 (fls. 121‑122), julgou extinta a instância do recurso de 
 constitucionalidade por inutilidade superveniente da lide.
 
                O recorrente A. reclamou deste despacho para a conferência, 
 formulando também pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias  (fls. 126‑127).
 
                Por despacho da Relatora, de 14 de Março de 2000 (fls. 145), foi 
 determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, constituir 
 advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por 
 força do artigo 69.º daquela Lei).
 
                Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a 
 conferência (fls. 148 e 149), mas, pelo Acórdão n.º 508/2000 (fls. 165), tal 
 reclamação foi indeferida.
 
                Em 19 de Dezembro de 2000 o recorrente apresentou dois 
 requerimentos: no primeiro requerimento (fls. 168 e 169), requer o 
 reconhecimento de justo impedimento na expedição atempada do segundo 
 requerimento; neste (fls. 170 e 171), arguí a nulidade do Acórdão n.º 508/2000, 
 a ser apreciada apenas após decisão do também suscitado incidente de suspeição 
 
 (fls. 172 e 173) visando aparentemente todos os Juízes subscritores do referido 
 Acórdão.
 
                Pelo Acórdão n.º 520/2005 (fls. 38 a 40 do incidente apenso), 
 foram deferidos os pedidos de escusa formulados pela Conselheira Maria Fernanda 
 Palma (primitiva relatora) e pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, e, por despacho 
 do actual relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 45 do referido apenso), foi 
 julga extinto, por inutilidade superveniente, o incidente de suspeição, por os 
 restantes Juízes em causa, para além dos que viram deferidos os pedidos de 
 escusa, já não integrarem o Tribunal ou a 2.ª Secção, despacho este que 
 transitou em julgado.
 
                Por despacho do relator, de 3 de Novembro de 2005 (fls. 175 e 176 
 destes autos), foi dada por não verificada a situação de justo impedimento 
 invocada no primeiro requerimento de 19 de Dezembro de 2000, e determinada a 
 notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida pela 
 apresentação tardia da arguição de nulidade do Acórdão n.º 508/2000.
 
                Não tendo o recorrente procedido ao pagamento dessa multa, no 
 prazo cominado, foi, por despacho do relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 
 
 183 e 184), considerada sem efeito essa arguição, com consequente trânsito em 
 julgado do Acórdão n.º 508/2000, e, uma vez que se mostrava esgotado o prazo 
 nele fixado para constituição de mandatário, foi o recurso julgado extinto.
 
                Em 16 de Janeiro de 2006, o recorrente apresentou “reclamação 
 para a conferência” contra o anterior despacho, voltando a questionar a 
 obrigatoriedade de constituir mandatário, questão já definitivamente decidida 
 nos autos pelo Acórdão n.º 508/2000.
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em 
 que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 175, 
 
 176, 180, 183, 184, 188 e 189 e do presente acórdão e contado o processo, se 
 remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 188 e 189 e de outros requerimentos que o recorrente venha 
 a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 Lisboa, 1 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos