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Processo n.º 347/97 Conselheiro Messias Bento 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 I. Relatório: 
 1.F..., reclamante nestes autos, notificado do acórdão nº 645/97, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho que lhe não admitiu o recurso que quis interpor para este Tribunal de um acórdão da Relação de Coimbra, vem pedir a sua aclaração. 
 
 Pretende que se esclareça por que é que, tendo ele imputado a violação da Constituição ao acórdão de que recorria, e 'não a certa interpretação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal', que ele considerou também violado por esse mesmo acórdão, o Tribunal concluiu que se não verificavam os pressupostos do recurso por si interposto. 
 Pergunta ele: 'na verdade, quem é que, alegadamente, viola a Constituição? Não será a decisão sub specie? Mas se a inconstitucionalização decorre de determinada decisão judicial, 
 não será verdade que tal se fica a dever à interpretação de certa norma aí sufragada?' 
 
 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu que, sendo manifesto que o acórdão não padece de qualquer obscuridade que careça de ser esclarecida, deve o pedido de aclaração ser indeferido. 
 
 3. Cumpre decidir. 
 
 II. Fundamentos: 
 4. Como decorre da transcrição que se fez das razões invocadas pelo reclamante para justificar o pedido de aclaração, ele compreendeu muito bem tudo quanto no acórdão reclamado se disse. Apenas acontece que ele discorda da jurisprudência do Tribunal, uniforme e reiterada, segundo a qual, quando se questiona a constitucionalidade de determinada interpretação de certa norma jurídica, para poder recorrer-se ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, necessário é que, durante o processo (ou seja: em regra, até que seja proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade), se indique, de forma processualmente adequada 
 (isto é, de forma clara e perceptível), qual o sentido dessa norma que se considera violador da Constituição. E isso por que, como, no nosso ordenamento jurídico, não existe um instituto do tipo da queixa constitucional ou do recurso de amparo, no recurso da alínea b) - tem-no o Tribunal repetido incessantemente 
 -, ele só pode controlar a constitucionalidade das normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que o recorrente lhe dirigiu, e não também a constitucionalidade da decisão judicial considerada em si mesma. 
 
 Como o pedido de aclaração só pode ser utilizado para esclarecer dúvidas, ambiguidades ou obscuridades de que determinada decisão padeça - e não também para discutir a bondade da decisão adoptada quanto a determinada questão de direito, de que o interessado discorde -, há que desatender o pedido de aclaração. 
 
 III. Decisão: 
 5. Por tudo quanto se disse, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em oito unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida