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Proc.nº 4/98 Plenário Rel.: Cons.Sousa e Brito 
 
 
 
 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 I 
 
  A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a 'rectificação' da atribuição à lista de 'Independentes' do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes: 
  P.S.  - 458 
  Independentes - 144 
  C.D.U. - 93 
  P.S.D. - 72 
 
  O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento. 
 II 
 
  Trata-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, regulado nos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 
 29 de Setembro, em que incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do artigo 103º). 
 
  Ora o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou. 
 III 
 
  Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso. 
 Lisboa, 9 de Janeiro de 1998 José de Sousa e Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Armindo Ribeiro Mendes Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa