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Processo nº. 327/90
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. Estava em causa no recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção) de fls. 52 a questão da inconstitucionalidade da norma do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, na interpretação que lhe havia sido dada na decisão recorrida, ou seja, a de que o prazo nela estabelecido (para propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência) é um prazo de caducidade.
Quando o processo se encontrava inscrito em tabela para julgamento, foi, porém, publicada e entrou em vigor a Lei nº. 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), que contém a seguinte disposição transitória:
Artigo 34º.
1 - Os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.
E daí que este Tribunal, pelo acórdão de fls. 84
(Acórdão nº. 208/92, de 3 de Junho), tenha ordenado a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do disposto no citado artigo 34º., nº. 1.
No Supremo Tribunal de Justiça proferiu o relator em
27 de Outubro o despacho de fls. 92 em que decidiu ser aplicável neste processo o disposto no referido preceito.
Acrescentou-se, porém, no mesmo despacho que não cabia a esse Tribunal 'ordenar ou efectuar a diligência prevista no nº. 2 desse artigo 34º., por se dever considerar que o processo ainda continua pendente no Tribunal Constitucional'. E, por isso, foi o processo devolvido a este Tribunal.
Aqui proferiu-se em 2 de Dezembro o acórdão de fls.
97 (Acórdão nº. 377/92), do seguinte teor:
Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorrido, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.
Em 11 de Dezembro veio o recorrente, invocando omissão desse acórdão quanto à matéria do nº. 2 do artigo 34º. da Lei nº. 7/92, requerer que se esclarecesse 'o encaminhamento a dar ao processo'.
Ouvido sobre o requerimento, pronunciou-se o magistrado do Ministério Público no sentido de que 'não há qualquer omissão a reparar', pelo que o mesmo requerimento deve ser indeferido.
Consta dessa resposta:
O requerente presumiu que a ordem de devolução do processo ao Tribunal Constitucional tivesse sido feita para os efeitos do nº. 2 do artigo 34º citado.
Porém, não foi assim. A devolução era imposta, quer porque a prévia remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça fora feita a título devolutivo, quer porque, estando pendente recurso no Tribunal Constitucional, só a este competia declará-lo extinto.
Foi o que se fez no Acórdão nº. 377/92.
2. Nos termos do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº.
28/82, de 15 de Novembro, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade suscitada, que no caso é a inconstitucionalidade do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85.
Tendo-se, porém, entendido que era aqui aplicável o artigo 34º. da Lei nº. 7/92, deixou de haver interesse no conhecimento dessa questão. E daí que se tenha julgado extinto o recurso.
Nada mais tinha que dizer o acórdão que assim decidiu.
Ao que foi exposto pelo Ministério Público e se transcreveu apenas se acrescentará que, se não fora o requerimento do recorrente, o processo já teria tido o 'encaminhamento' devido.
3. Indefere-se, pois, o requerido.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993
Mário de Brito Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida