Imprimir acórdão
Processo nº 85/90 Plenário Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Público e recorrida a A., com sede em Montemor-o-Novo, ao abrigo do disposto no artigo
79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:
a) Confirmar o Acórdão nº 452/91, de 3 de Dezembro de 1991, a fls. 256 e seguintes, para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição da República;
b) Recusar, consequentemente, provimento ao recurso interposto para o plenário deste Tribunal.
Lisboa, 9 de Março de 1993
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Outubro de 1991)
Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto juntas aos Acórdãos nºs 450/91 e
452/91)
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1991, de que fui relator)
Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator]
Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, 2ª série, nº
205, de 6 de Setembro de 1991), de que fui relator]
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 187/88 e reiterada, depois, em vários acórdãos de secção)