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Proc. nº 26/90 Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A. requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 371/92 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº
14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.
II. O requerente pretende saber se o julgamento de inconstitucionalidade se reporta tão-somente à norma do artigo
29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, ou também às normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de
3 de Maio.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de aclaração. Afirmou: 'quer a parte II do Acórdão nº 371/92, em que justamente se definiram as normas que constituíam objecto do recurso, quer a parte decisória (parte IV) do mesmo acórdão são claras no sentido de que, embora ao nível da fundamentação o Tribunal Constitucional tivesse também de proceder ao confronto com a Constituição das normas das leis eleitorais que estabelecem incapacidades eleitorais activas, o objecto do recurso não era alargado a tais normas, antes se cingia à do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, que foi a única julgada inconstitucional...'.
E, com efeito, resulta claro do Acórdão nº 371/92 que só esta norma foi abrangida pelo julgamento de inconstitucionalidade: só esta norma se constituiu em objecto do recurso porque só desta norma fora recusada aplicação na decisão recorrida.
Não há, assim, nada a aclarar.
III. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Virtorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa