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Proc. nº 751/97 Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves 
 
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
 
 I - A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata nas eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional 'dos termos da acta de apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à freguesia de Ruilhe'. Assim: 
 
 
 '1 - Nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro de 1997, a mesa da assembleia de voto da freguesia de Ruilhe apurou, para a respectiva Assembleia de Freguesia, os seguintes resultados eleitorais: 
 Eleitores inscritos: 1037 
 Votantes: 790 
 Votos brancos: 13 
 Votos nulos: 10 
 PS: 458 
 Independentes pela Nossa Terra: 144 
 CDU: 93 
 PSD: 72 
 
 2 - Estes resultados foram confirmados pela acta de apuramento geral em conformidade dos quais foram atribuídos os seguintes mandatos para a Assembleia de Freguesia de Ruilhe: 
 PS: 6 mandatos 
 Indep.: 2 mandatos 
 CDU: 1 mandato 
 
 3 - Ora da aplicação das regras de atribuição de mandatos, ao PPD/PSD corresponde o 9º e último mandato da Assembleia de Freguesia de Ruilhe, mandato que 
 
 4 - em consequência deve ser retirado à lista de Independentes PELA NOSSA TERRA, a quem foi erradamente atribuído. 
 
 Termos em que, 
 
 O Mandatário concelhio das listas do PPD/PSD concorrentes às eleições autárquicas vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral na parte respeitante à atribuição de mandatos para a Assembleia de Freguesia de Ruilhe, concelho de Braga, e seja atribuído ao PPD/PSD o nono e 
 último mandato da respectiva Assembleia de Freguesia'. 
 
 
 O recorrente - que não comprovou a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata - juntou ao processo cópia do Edital de Apuramento Geral da eleição e não cópia da acta desse apuramento geral. 
 
 
 
 II - Nos termos do artigo 103º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 
 29 de Setembro, e 'a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido'. 
 
 Neste processo, o recorrente não juntou a cópia da acta de apuramento geral, que é um requisito da petição, sendo que sobre ele recaía o 
 ónus de o fazer. 
 
 III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. 
 
  Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa