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Proc.411/92 
 2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito 
 
 
 
 
 
 
       1. Pelo requerimento de fls. 643, o A. e B. arguem a 
 'nulidade - inexistência jurídica' do acórdão de fls. 630 - Acórdão nº. 224/93, de 17 de Março -, terminando por pedir se declare suspensa a instância da causa principal após 8 de Maio de 1989, data em que o primeiro requereu, por um lado, a junção aos autos de um documento em que o segundo declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto da 
 'acção de indemnização por acidente de viação, com processo sumário' que propôs contra a companhia de seguros C., e, por outro lado, que lhe fosse concedido apoio judiciário. 
 
       Cumpre decidir. 
 
       2. De acordo com o artigo 666º. do Código de Processo Civil, 'proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa' (nº. 1), apenas sendo lícito ao juiz 'rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa' (nº. 2). 
 
       E, nos termos do nº. 6 do artigo 280º. da Constituição e do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de constitucionalidade. 
 
       Ora, nem os requerentes indicam qualquer das causas de nulidade da sentença constantes do nº. 1 do artigo 668º. do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código e ao Tribunal Constitucional em virtude do artigo 69º. da citada Lei nº. 
 28/82), nem ao Tribunal Constitucional competiria ordenar a suspensão da instância pelo motivo invocado pelos requerentes. 
 
       3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento. 
 
       Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de doze unidades de conta. 
 
       Lisboa, 25 de Maio de 1993 
 Mário de Brito Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida