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Procº nº 507/92. 
 2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA. 
 
 I 
 
 
       1. Por intermédio do Acórdão nº 136/93, proferido nestes autos a fls. 303, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pelo Município de Vila Nova de Poiares, condenando-se o mesmo nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta. 
 
       Tal Acórdão transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 
 1993. 
 
 
       2. Elaborada a conta de custas e sendo dela notificada o Município recorrente, veio ele solicitar, por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 3 de Março de 1993, que fosse 'dispensado do pagamento das custas de esc.: 40.000$00, que lhe foram contadas', acrescentando que, por esse meio, as impugnava. 
 
 
       3. O relator, perante tal requerimento, exarou, em 8 daqueles mês e ano, despacho do seguinte teor: 
 
   'Pelo Acórdão n.º 136/93, lavrado a fls. 303 destes autos, não tomou o Tribunal conhecimento do recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Poiares, condenando-o, por isso, nas custas processuais, fixando em quatro unidades de conta a taxa de justiça. 
   Tal aresto encontra-se já transitado desde 8 de Fevereiro último. 
   Após o seu trânsito, o aludido Município, por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 3 do corrente mês, invocando ser uma entidade isenta de custas, veio solicitar que fosse 'dispensado do pagamento das custas contadas de esc.; 40.000$00', acrescentando que, por intermédio desse mesmo requerimento, as impugnava. 
   De harmonia com o art.º 716.º do Código de Processo Civil, é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º do mesmo corpo de leis (n.º 1 - cfr., ainda, art.º 69.º da Lei nº 28/82, de 15 NOV), sendo decididas em conferência, de entre outros «incidentes», o relativo à reforma do acórdão. 
   Por seu turno, rezam os n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º (ainda do mesmo Código) que proferida 'a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa', sendo-lhe, porém, lícito reformar aquela peça processual quanto a custas. 
   Por via do estatuído no n.º 2 art.º 667.º do diploma adjectivo civil, em caso de inexistência de recurso, a rectificação da sentença, no tocante à sua omissão quanto a custas, 'pode ter lugar a todo o tempo', consagrando-se, contudo, na alínea b) do subsequente art.º 669.º poder 'qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença' a 'sua reforma quanto a custas'. 
   Destes dois últimos preceitos resulta, pois, que são coisas diferentes a omissão da sentença quanto a custas e a sua reforma baseada em requerimento para tal fim formulado, fundada nos mencionados artigos 669.º e 
 670.º e estribando-se num erro, quanto a esse particular, da decisão (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, 'Código de Processo Civil anotado', vol. V, reimpressão, 1984, 148 e Eurico Lopes Cardoso, 'Código de Processo Civil Anotado', 1972, 361). 
   Esse requerimento, para que possa desencadear a prolação de despacho que acolha ou não a solicitada reforma da sentença quanto a custas, tem de ser apresentado, ao menos, antes do trânsito da sentença, cuja noção nos é dada pelo art.º 677.º do falado Código (Lopes Cardoso, ob. cit., 363, defende que o pedido de reforma quanto a custas está sujeito, para a sua dedução, ao prazo 'de cinco dias do artigo 153.º'). 
   Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, por intermédio do requerimento apresentado em 3 do corrente, o que o Município de Vila Nova de Poiares pretende é questionar a condenação em custas de que foi alvo pela decisão ínsita no Acórdão de fls. 303. 
   Simplesmente, por tal decisão, aqui se incluindo aquela condenação, já estar transitada, já não é ela passível de reforma. 
   Não cabe, por isso, sequer, o desencadeamento do procedimento previsto no referido art.º 670.º, pois que, como assinala Alberto dos Reis (ob. e vol. citados, 153), 'não faz sentido que o tribunal dê seguimento ao pedido do requerente quando, a todas as luzes, estiver patente a sua inconsistência ou ina- tendibilidade', sendo nítido, neste aspecto, o 'caso de extemporaneidade'. 
   Perante o exposto, liminarmente se indefere o peticionado a fls. 308. 
   Notifique-se.' 
 
 
 
       4. Após o conhecimento do transcrito despacho, o recorrente, invocando com ele não concordar, que se sentia pelo mesmo prejudicado, que o mesmo não era de mero expediente e que a condenação em custas resultou 'de um lapso evidente dos Magistrados, que prolataram tal decisão', lapso esse que, na sua óptica, 'podia e devia ser reparado, nos termos do nº 1 do artº 667º do Cód. Proc. Civil, a requerimento do prejudicado Município, por tão evidente ilegalidade', veio solicitar que, nos termos do nº 3 do artº 700º do mesmo Código, recaísse acórdão. 
 
 
       5. Ouvido o recorrido, ex vi da segunda parte daquele nº 
 3 do artº 700º, nada veio o mesmo dizer. 
 
       Cumpre decidir. 
 
 II 
 
 
       1. Entende o Tribunal que o despacho do relator que acima se transcreveu é de manter. 
 
       Na verdade, mesmo que se admita que a condenação do recorrente nas custas processuais, constante do Acórdão proferido a fls. 303 destes autos, não tem suporte legal, atendendo ao que se consagra no artº 3º, nº 
 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, ponto que o Tribunal não tem agora que dilucidar, o que é certo é que, se assim for, o que terá ocorrido na decisão tomada foi um erro de julgamento, erro esse, contudo, que, por dizer respeito a uma condenação em custas, só seria possível reparar enquanto estivesse aberto o poder cognitivo do Tribunal quanto a esse particular, visto o disposto nos artigos 669º, alínea b), e 670º, nº 1, um e outro do Código de Processo Civil. 
 
 
       2. Não se pode, por isso, dizer, como o faz o recorrente, que a condenação em questão se coloca ao nível de uma rectificação de erros materiais, para a qual rege o artº 667º do mesmo Código. 
 
 
       3. Acontece, porém, que, como o recorrente só veio suscitar a questão após o trânsito do Acórdão nº 136/93, ficou o eventual erro de julgamento «consolidado», não sendo, pois, possível o respectivo suprimento de harmonia com o nº 1 do aludido artº 670º. 
 
 III 
 
       Perante o exposto, confirma-se o despacho do relator exarado a fls. 312 e 313. 
 
         Lisboa, 8 de Junho de 1993 
 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa