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Proc.º n.º 222/96  ACÓRDÃO Nº 200/2000 
 1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: 
 
  1. – A, notificado do Acórdão n.º 111/2000 veio apresentar em 9 de Março de 2000 um requerimento, via «fax», em que vem acusar de «ilegal e inconstitucional» o artigo 84º, n.º3 seqq. da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo assim que os Acórdãos 603/99 e 111/2000 sejam declarados 
 'absolutamente nulos', sem prejuízo do reenvio obrigatório das questões pré-judiciais anunciadas, nos termos do que se prevê no artigo 234º do Tratado da Comunidade Europeia. 
  Em 21 de Março de 2000, A junta aos autos o original do requerimento atrás identificado. 
  2. - Nos presentes autos, o recurso foi julgado findo por acórdão de 7 de Outubro de 1997, sem que porém tenha sido possível fazer baixar o processo ao Tribunal recorrido. 
  3. - O requerimento agora apresentado é, sem margem para dúvidas, mais uma tentativa de impedir a remessa dos autos ao tribunal recorrido, impedindo-se assim que se ponha termo ao processo. Tal procedimento tem vindo a ser utilizado pelo requerente nos variados processos que tem pendentes neste Tribunal e insere-se claramente numa estratégia do requerente de protelar o termo desses processos. 
  Na verdade, indeferido um pedido de reforma de acórdão quanto a custas, por não ter sido aplicada a legislação que o requerente considerava inconstitucional, logo avançou com o da ilegalidade do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, do Decreto-Lei n.º149-A/83, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, por ofensa ao direito comunitário. 
  Face ao que fica relatado, é manifesto que se está perante um caso de aplicação imediata do artigo 720º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 84º, n.º8, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro - LTC). 
  Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º1 do artigo 720º do CPC, 'Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º que o respectivo incidente se processe em separado'. Pelo seu lado, o n.º2 do preceito estabelece que 'o disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada.' 
  Pelo seu lado, o n.º8 do artigo 84ºda LTC, estabelece que : 'Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720ºdo Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no translado'. 
  Parece claro que o presente requerimento tem intuitos meramente dilatórios para evitar a baixa dos autos, tanto mais que é já conhecida do requerente a jurisprudência do Tribunal quanto à questão de constitucionalidade que suscita (cf. Acórdãos n.ºs 595/99, 38/2000, 39/2000, 
 48/2000, 101/2000, ...........), em que o requerente foi parte, o Tribunal decidiu que os diplomas que estabelecem a condenação em custas não são inconstitucionais. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide que, nos termos do que se dispõe no artigo 720º do CPC em conjugação com o n.º8 do artigo 84º da LTC, os presentes autos sejam, de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os ulteriores termos do respectivo processado, determinando-se que o presente incidente de fls. 239, passe a processar-se em separado, nos termos das disposições legais acima referidas, ordenando-se que se extraia certidão das seguintes peças: 
 
 o cópia dos acórdãos n.ºs 603/99 e 111/2000; o cópia do requerimento de fls. 239 a 248; o cópia do presente acórdão. 
 
  Lisboa, 4 de Abril de 2000 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida