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Proc. nº 452/97 
 1ª Secção Cons: Rel. Assunção Esteves 
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
 I. No Tribunal da Comarca de Santarém, O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de M..., que se recusara ao exame de pesquisa de álcool. Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: 
 '(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 
 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)'. 
 
 O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão e delimitou-lhe o objecto nas normas conjugadas dos artigos 90º, nº 2, e nº 3, segunda parte, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 
 44/96, de 3 de Setembro, e 22º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, 
 
 na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República. 
 
 II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 257/98, de 5 de Março de 1998, inédito, de que se junta cópia, procedeu ao controlo das mesmas normas e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade. Concluiu, em dado passo: 'A atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, 'aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial' (art. 
 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos Tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior de Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação (...)'. 
 É essa jurisprudência que aqui se reitera. 
 
 III. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso. 
 Lisboa, 9 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro mendes Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa