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Processo n.º 282/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Setúbal, a arguida A., 
 ora reclamante, requereu, na abertura da audiência que teve lugar no dia 31 de 
 Março de 2005, que fosse suspensa a “instância até à realização do referendo 
 sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 
 semanas, anunciado no programa do actual governo”. O requerimento foi 
 indeferido. Inconformada, com o assim decidido, a ora reclamante recorreu para o 
 Tribunal da Relação de Évora, sustentando que o recurso era de subida imediata e 
 tinha efeito suspensivo do processo. Sobre este último requerimento foi 
 proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta do disposto no art. 414°, n.º 1 
 do C.P.P., interposto recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o 
 efeito só então o juiz profere despacho e só nesta altura fixa o seu efeito e o 
 regime de subida. Assim sendo, aguardem os autos pela junção da motivação do 
 recurso ora interposto pela arguida [...]”
 
  
 
 2. A ora reclamante, além de suscitar a nulidade do despacho proferido, veio, 
 então, recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitando a questão da 
 inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 1 do art. 414° do 
 Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
 
 “[...] tal decisão apenas se poderá justificar numa interpretação do disposto no 
 n.º 1 do art. 414° citado no douto despacho que claramente faz também enfermar 
 tal norma de absoluta inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso 
 consagrado no art. 32°, n.º 1 DA C.R.P.
 Com efeito, sendo certo que os recorrentes em processo penal têm o direito de 
 motivar os recursos interpostos em acta no prazo de 15 dias contados da data da 
 respectiva interposição e que há casos, como este, em que o recurso perderia 
 totalmente o seu efeito útil com o irreparável prejuízo que daí adviria para a 
 defesa, caso não fosse possível conferir-lhe imediatamente, no momento da 
 interposição os efeitos e o regime de subida necessários a assegurar a utilidade 
 do recurso e a defesa dos direitos e interesses do arguido recorrente, certo é 
 também que a norma em questão deve ser interpretada no sentido de que, quando 
 tal for requerido, permitir a fixação do efeito e do regime de subida 
 pretendidos.
 A recorrente foi colhida totalmente de surpresa com tal interpretação, ou 
 melhor, com tal hipotética interpretação, da norma em causa, razão porque desde 
 já pretende interpor recurso da decisão que relega a fixação do efeito do 
 recurso e o seu regime de subida para momento posterior à apresentação da 
 motivação, recurso que se dirige ao Tribunal Constitucional, que é interposto 
 com base na jurisprudência deste último, de admitir os recursos quando a parte 
 recorrente não contar com a interpretação que faz enfermar a norma em causa de 
 inconstitucionalidade e que tem por objecto a apreciação da constitucionalidade 
 da norma do n.º 1 do art. 414° do C.P.P., face ao disposto no art. 32°, n.º 1 da 
 C.R.P, quando interpretada no sentido que antes se indicou, de impedir os Srs. 
 Juizes de fixar o efeito suspensivo e a subida imediata de recursos interpostos 
 em acta durante um julgamento com prejuízo da continuação do mesmo antes de ser 
 junta a respectiva motivação, e não obstante a fixação de tal efeito e regime 
 ter sido expressa e autonomamente pedida no requerimento de interposição de 
 recurso.
 Nos termos do art. 78°, n.º 1 e n.º 4 da Lei N.º 28/82 de 15 de Novembro deve 
 ser fixada subida imediata e efeito suspensivo para este recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos próprios autos.
 Sem prescindir, e caso por absurdo esta audiência efectivamente houvesse de 
 prosseguir, requer que seja admitida a recorrente a apresentar a sua motivação 
 de recurso logo após decisão sobre a reclamação por nulidade do douto despacho 
 antecedente e sobre a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, agora 
 também interposto.”
 
  
 
 3. Foi, de seguida, proferido despacho, julgando improcedente a alegação de 
 nulidade, por não se vislumbrar que o despacho enferme de qualquer nulidade 
 prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal e por se considerar não 
 haver falta de fundamentação, dado que, “conforme resulta claramente do disposto 
 no art. 414°, n.º 1 do C.P.P., o tribunal só se pronuncia sobre o efeito e o 
 regime de subida após admitir o recurso. Entendeu pois o tribunal face à clareza 
 deste artigo que não se imponham grandes considerações para se decidir o 
 requerido pela arguida.” Simultaneamente, foi a ora reclamante convidada para 
 aperfeiçoar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, indicando 
 as alíneas em que fundamenta o recurso.
 
  
 
 4. Tendo a ora reclamante vindo afirmar que “o recurso era interposto ao abrigo 
 da alínea b).do n.º 1 do art. 70° da dita Lei do Tribunal Constitucional”, foi 
 proferido o seguinte despacho:
 
 “Interposto recurso para o Tribunal Constitucional cumpre, desde logo ao 
 tribunal apreciar se a decisão proferida de que se pretende interpor recurso 
 admite este recurso directamente para o Tribunal Constitucional.
 Em nosso entender e conforme resulta do disposto no art. 70°, n.º 2 da Lei do 
 Tribunal Constitucional, no caso em apreço não estão ainda esgotadas as 
 possibilidades de recurso ordinário.
 Assim sendo entendo que o recurso não é admissível.
 No entanto sempre se dirá que é feita referência a vária jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional que admite o recurso quando o recorrente é surpreendido 
 por uma decisão com a qual não podia contar. Desde logo o Ilustre Mandatário não 
 refere uma única decisão nesse sentido que tenha apreciado a questão com 
 referência ao disposto no art. 414 ° C.P.P.
 
 É evidente que os interessados não podem sofrer limitações nos seus direitos e o 
 interesse público na descoberta da justiça material e no julgamentos de 
 eventuais actos susceptíveis de consubstanciar factos ilícitos não pode ser 
 conseguida a qualquer custo, nomeadamente pondo em causa os direitos 
 fundamentais de quem se senta no banco dos réus. Todavia o art. 414°, n.º 1 do 
 C.P.P. é muito claro e a interpretação que o tribunal faz do mesmo não põe em 
 causa os direitos de defesa da arguida, nem o direito ao recurso consagrados na 
 Constituição da República Portuguesa e entendemos que a arguida não podia ficar 
 surpreendida com tal interpretação, e deveria razoavelmente contar com a mesma.
 Uma vez que o recurso não foi admitido condeno a arguida [...] em 400,00 €uros 
 pela não admissão do recurso nos termos do art. 84° do C.C.J .
 Notifique-se”
 
  
 
 5. Sempre inconformada, a ora reclamante interpôs recurso do despacho que julgou 
 improcedente a nulidade e ditou para a acta a reclamação, “para a conferência do 
 Tribunal Constitucional, a que se refere o n.º 3 do art. 78° - A da dita Lei do 
 Tribunal Constitucional”, nos termos do art. 77°”, do despacho que não admitiu 
 recurso para este Tribunal. Foi, então, proferido despacho considerando que tal 
 reclamação deveria ser entregue na secretaria, e dada a palavra ao mandatário da 
 ora reclamante para que este motivasse o recurso relativamente à suspensão da 
 instância. O mandatário da ora reclamante motivou este recurso e, aproveitando 
 estar no uso da palavra, interpôs recurso do despacho que não admitiu a 
 reclamação para o Tribunal Constitucional, por esta não ter sido apresentada na 
 secretaria, questionando a constitucionalidade do artigo 688º, n.º 2 do Código 
 de Processo Civil. Os recursos foram admitidos, para subirem a final, “nos 
 próprios autos e com efeito meramente devolutivo”.
 
  
 Tendo prosseguido a audiência, veio a ora reclamante afirmar, quanto à retenção 
 dos recursos, pretender apresentar reclamação para o Presidente do Tribunal da 
 Relação interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, desta vez para 
 apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 408º do Código de Processo 
 Penal. A apreciação de tais requerimentos foi, entretanto, dado o adiantado da 
 hora, deferido para a próxima audiência.
 
  
 
 6. Foi posteriormente apresentada na secretaria a seguinte reclamação:
 
 “[...] Vem esta reclamação deduzida contra o douto despacho da Mma. Senhora 
 Juíza que não admitiu um Recurso interposto pela Reclamante para esse Colendo 
 Tribunal, sendo apresentada nos termos dos artigos 76° n° 4 e 77° da Lei 28/82 
 e, em conformidade com o previsto no n° 1 da última norma citada, dirigida à 
 Conferência a que se refere o n° 3 do artigo 78°-A dessa mesma Lei.
 O Recurso para o Tribunal Constitucional contra cuja não admissão se reclama tem 
 por objecto a douta decisão da Mma. Juíza do Tribunal de Setúbal que relegou 
 para momento posterior a apresentação [p]ela Recorrente da sua motivação de 
 recurso a decisão sobre pedido, feito pela mesma recorrente, expressa e 
 autonomamente no requerimento de interposição de recurso ditado para a acta de 
 julgamento, de fixação imediata e com prejuízo da continuação desse julgamento 
 de efeito suspensivo e de subida imediata a um recurso interposto pela ora 
 Reclamante para o Tribunal da Relação de Évora.
 Ora, ao contrário do que afirma a Mma. Juíza no douto despacho em causa, 
 desconhece a recorrente qual o recurso ordinário que possa caber de tal decisão, 
 mesmo considerando que para os efeitos em causa do artigo 70 n.º 2 da LTC, se 
 equipara os recursos ordinários a reclamações para o presidente do Tribunal 
 Superior, uma vez que não estarmos perante qualquer caso de não admissão ou 
 retenção de recurso mas, simplesmente, perante uma situação em que a Mma Juíza, 
 sem proferir despacho a não admitir ou a reter o recurso, se limitou a relegar 
 para momento posterior o conhecimento e decisão sobre uma questão autónoma 
 
 (ainda que conexa) que lhe foi directamente colocada.
 Por outro lado, e ao contrário do que também se diz no douto despacho agora sob 
 reclamação, se é certo que a norma do artigo 414° n.º 1 do Código de Processo 
 Penal tem uma redacção clara, certo é também que a mesma não permite, de acordo 
 com as regras de interpretação vigentes no nosso ordenamento jurídico, retirar 
 dela as conclusões ou entendimentos em que se funda o douto despacho que se 
 pretende recorrer.
 Na verdade, o que a Mma. Juíza fez foi interpretar tal norma a contrario sensu, 
 esquecendo que apenas poderia ter tirado dela o sentido que directamente dela 
 resulta.
 O que a norma diz é que o juiz é obrigado a fixar efeito e regime de subida em 
 caso de admissão do recurso e que é obrigado a proferir despacho de admissão ou 
 rejeição depois do recurso ser interposto e depois de ser junta a motivação 
 respectiva.
 Ora, a lei não permite a interpretação contrária, ou de pernas para o ar, que é 
 feita no douto despacho em causa de que só depois de admitido o recurso é que o 
 juiz pode ou deve fixar  o respectivo efeito e respectivo regime de subida.
 E é isso mesmo e não o contrário que neste momento está em causa.
 A ora reclamante, começou por requerer que a Mma. Juíza determinasse a suspensão 
 da instância até estar decidido o anunciado referendo sobre o aborto e caso a 
 resposta fosse positiva, até à entrada em vigor de eventual nova lei.
 Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento.
 Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, para 
 o qual foi pedida a atribuição de efeito suspensivo decorrente da própria 
 interposição e a subida imediata com prejuízo da continuação do julgamento.
 Esta bem de ver que, tal pedido só fazia sentido para assegurar à recorrente os 
 efeitos que pretendia obter com o pedido de suspensão da instância, pelo que 
 evidente é também que o efeito suspensivo teria que significar a suspensão 
 imediata do julgamento e que tal teria que decorrer da própria interposição de 
 recurso. E, por isso, foi isto que foi expressa e autonomamente pedido no dito 
 requerimento de interposição de recurso.
 Assim tendo sido, obvio parece também à recorrente não lhe ser exigível que 
 contasse com uma interpretação extensiva, à contrário sensu, da norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende ver declarada, razão por que não lhe era 
 exigível que previamente, nesse requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal da Relação, tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade da 
 norma que veio a ser aplicada pelo Tribunal a quo.
 
 [...]”
 
  
 
 7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
 “Para além de a questão de constitucionalidade ser manifestamente infundada – 
 não se vislumbrando minimamente em que termos poderá afrontar o direito ao 
 recurso a interpretação normativa que considera só dever ser proferido despacho 
 de admissão do recurso penal quando o recorrente tiver cumprido o ónus de o 
 motivar, atento o regime de cumulação dos actos de interposição e motivação que 
 vigore no âmbito do processo penal – não se verificam efectivamente os 
 pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto: para além de o 
 recorrente não ter suscitado, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, não se 
 mostram esgotados, quanto a esta, os recursos ordinários possíveis, já que a 
 hipótese dos autos se não reconduz seguramente a qualquer das situações de 
 irrecorribilidade da decisão de 1ª instância, tipificadas nos artºs 399º e 400º 
 do CPP.”
 
  
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 8. A presente reclamação vem interposta da decisão da M.ma Juíza do Tribunal 
 Judicial de Setúbal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional de 
 uma sua anterior decisão, a qual, escudando-se no preceituado no artigo 414º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal, relegou para depois da apresentação da 
 motivação do recurso que a arguida interpusera para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora - da anterior decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância - a 
 fixação do efeito e do momento de subida do mesmo. Para não admitir o recurso 
 para o Tribunal Constitucional, que fora interposto ao abrigo da alínea b), do 
 n.º 1, do artigo 70º, da LTC, a decisão reclamada utilizou, em síntese, dois 
 fundamentos – (a) a decisão de que se pretendeu recorrer para o Tribunal 
 Constitucional admitia ainda recurso ordinário; e (b) a recorrente não suscitou, 
 antes de proferida a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que 
 pretende ver apreciada.
 
  
 O recurso teria, nas palavras da recorrente, “por objecto a apreciação da 
 constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 414° do C.P.P., face ao disposto 
 no art. 32°, n.º 1 da C.R.P, quando interpretada no sentido que antes se 
 indicou, de impedir os Srs. Juizes de fixar o efeito suspensivo e a subida 
 imediata de recursos interpostos em acta durante um julgamento com prejuízo da 
 continuação do mesmo antes de ser junta a respectiva motivação, e não obstante a 
 fixação de tal efeito e regime ter sido expressa e autonomamente pedida no 
 requerimento de interposição de recurso.”
 
  
 Vejamos.
 
  
 
 8.1. Conforme se dispõe no artigo 70º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, “os recursos 
 previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que 
 não admitam recurso ordinário”. Vale isto por dizer que do despacho que, 
 apoiando-se no artigo 414º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relegou para 
 momento posterior a decisão sobre o efeito e regime de subida do recurso que 
 havia sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora, só era imediatamente 
 admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a mesma não admitisse 
 recurso ordinário. Ora, como bem se concluiu na decisão recorrida, o despacho de 
 que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional era efectivamente 
 susceptível de recurso ordinário e, como tal, insusceptível de recurso imediato 
 para este Tribunal. Com efeito, não sendo a situação enquadrável em nenhuma das 
 hipóteses previstas no artigo 400º do Código de Processo Penal - nem, aliás, a 
 recorrente alguma vez alega que o seja -, a admissibilidade do recurso resulta 
 do artigo 399º do mesmo diploma, que preceitua precisamente que “é permitido 
 recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não 
 estiver prevista na lei”. 
 
  
 Ora, admitindo a decisão recurso ordinário, não era efectivamente possível 
 recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), do 
 n.º 1, do artigo 70º da LTC.
 
  
 
 8.2. Por outro lado, como bem evidencia a decisão recorrida, a recorrente também 
 não suscitou, antes da mesma ter sido proferida, a questão da 
 inconstitucionalidade do artigo 414º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo 
 certo que, ao contrário do que alega, a interpretação normativa daquele preceito 
 por que optou a decisão recorrida não pode considerar-se decisão surpresa. E, 
 desde logo, pela razão evidente de que - ao contrário do que afirma a recorrente 
 
 - ela não é nem “extensiva” nem “a contrario” nem “de pernas para o ar”, 
 correspondendo exactamente ao teor literal do preceito.
 
  
 Assim sendo, não podendo considerar-se surpresa a interpretação normativa 
 aplicada na decisão recorrida, é manifesta a falta de um dos pressupostos de 
 admissibilidade do recurso, a saber – ter a recorrente suscitado, modo 
 processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer, pelo que, também por este motivo, o recurso para este Tribunal 
 não era admissível. 
 
  
 
 8.3. Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos na reclamação, nada mais 
 restando do que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso.
 
  
 
 9. Acresce, aliás, que uma outra razão sempre conduziria à impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso. É que, ainda na sessão de julgamento em que foi 
 proferida a decisão e interposto o recurso, cuja não admissão está agora em 
 causa, a recorrente acabou por ditar para acta a motivação do recurso para o 
 Tribunal da Relação de Évora, tendo a M.ma Juíza acabado por decidir do efeito e 
 do regime de subida do mesmo. Assim, tornou-se supervenientemente inútil o 
 julgamento da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, não tendo 
 já a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a produzir qualquer efeito 
 
 útil neste processo.
 
  
 Ora, conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., entre outros, os 
 Acórdãos n.ºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário 
 da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 
 de Março de 2000 -, e os Acórdãos n.ºs 283/97, 556/98, 490/99 - disponíveis na 
 página Internet do Tribunal, no endereço 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, o recurso de 
 constitucionalidade desempenha uma função instrumental. Isso significa, como se 
 afirmou no Acórdão n.º 498/96, já citado, “que o interesse no conhecimento de 
 tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final 
 a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas 
 ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade 
 sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer 
 interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma 
 condição da admissibilidade do próprio recurso”. Por seu turno, no acórdão n.º 
 
 556/98, também já citado, afirmou-se que “o recurso de constitucionalidade é um 
 recurso instrumental, só fazendo sentido dele conhecer quando a decisão que o 
 resolve se pode projectar com utilidade sobre a causa”, concluindo-se assim “que 
 dele se não deva conhecer quando se não verifique qualquer efeito útil do mesmo 
 sobre ela”. Ora, no presente caso, nenhuma efeito útil teria a decisão da 
 questão de inconstitucionalidade, apresentada que foi a motivação, admitido que 
 foi o recurso e fixado que foi o seu efeito.
 
  
 Também por esta razão, se não poderia conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
 10. Tudo o que vai dito preclude que o Tribunal se pronuncie sobre a questão – 
 suscitada pelo Ministério Público - do carácter manifestamente infundado do 
 recurso.
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a 
 decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Abril de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício