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Proc. nº 611/00 
 1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 1. JAM, JMM, FM e LM, notificados da decisão sumária de 24 de Novembro de 2000 (a fls. 1609 e seguintes), que, em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na interpretação segundo a qual 'a fixação de sanções civis não é contraditória com a determinação de sanções de outro tipo', e que, tendo em conta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, quanto às normas constantes dos artigos 363º e 412º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da matéria de facto das decisões dos Tribunais Colectivos, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Lê-se no requerimento apresentado neste Tribunal (a fls. 1623): 
 '[...] vem [...] reclamar para a conferência, reproduzindo aqui as considerações expendidas nas alegações de recurso para este Tribunal.' 
 2. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, disse o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional: 
 '1º – A presente reclamação carece obviamente de qualquer fundamento, já que os ora reclamantes nem sequer aduzem quaisquer razões que sejam susceptíveis de pôr em causa a douta decisão sumária proferida nos autos. 
 2º – Pelo que deverá naturalmente ser julgada improcedente.' 
 
 3. Os reclamantes não aduzem qualquer fundamento para infirmar o decidido, sendo certo que lhes incumbia o ónus de invocar razões susceptíveis de pôr em causa a decisão sumária proferida. 
 Nada mais há, pois, do que confirmar a decisão sumária reclamada. 
 
 4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, de 24 de Novembro de 2000. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um. 
 Lisboa, 16 de Janeiro de 2001 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa