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Processo n.º 1081/04
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, no
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
             1. A fls. 421 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
             “1. A., posteriormente denominada A., ora recorrente, sendo 
 recorrida a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de 3 de Julho de 2003, 
 de fls. 243, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de 
 Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as 
 liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992, no montante de € 
 
 1.149.141,89, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do 
 Supremo Tribunal Administrativo.
 
             Nas conclusões da alegação formulada perante o Supremo Tribunal 
 Administrativo, e na parte que interessa ao presente recurso de 
 constitucionalidade, a recorrente veio sustentar que «no entendimento segundo o 
 qual (com os fundamentos da sentença impugnada ou outros), perante as normas do 
 art. 6º, e em particular o seu n.º 1, al. c), e do art. 8º, em particular o seu 
 n.º 1 e o seu n.º 3, al. a) [depois al. a)1], todos do CIRS, na versão em vigor 
 em 1990, 1991 e 1992 (até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 263/92), eram 
 tributáveis na categoria E os chamados juros ‘decorridos’, este último segmento 
 
 é inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, na modalidade 
 de tipicidade, consagrado ao tempo dos factos no art. 106º, n.º 2, da CRP (hoje 
 art. 103º, n.º 2); tal entendimento implica também que (como aconteceu na douta 
 sentença recorrida) se ultrapassem os limites da interpretação, pelo que envolve 
 ainda inconstitucionalidade, por violação do mesmo princípio da legalidade 
 tributária, do art. 10º, n.º 1 e/ou do art. 10º, n.º 3, do Código Civil, 
 interpretados no sentido de que são utilizáveis para definir o âmbito de 
 incidência de um imposto».
 
             Por outro lado, sustentou a recorrente nas mencionadas alegações que 
 
 «em qualquer interpretação do art. 75º do CIRC, na redacção em vigor 
 anteriormente ao Dec-Lei n.º 263/92, segundo a qual fosse obrigatória a retenção 
 na fonte independentemente dos pressupostos de incidência (incluindo ausência de 
 isenção) e de retenção quanto ao substituto tributário e/ou em qualquer 
 interpretação dos art.s 99º e 100º do CPPT, segundo a qual pudesse ser declarada 
 existente obrigação de retenção na fonte independentemente de prova ou 
 demonstração de sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção, tais 
 preceitos são inconstitucionais, por violação do já mencionado princípio da 
 legalidade tributária».
 
             Por último, sustentou a recorrente, ainda na sua alegação perante o 
 Supremo Tribunal Administrativo, que «uma interpretação segundo a qual o 
 diploma, e em particular as disposições do seu art. 1º, na parte em que dão nova 
 redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, em que aditam um n.º 3 ao mesmo art. 6º e 
 em que aditam uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, seriam aplicáveis 
 retroactivamente (por se entender que conteriam interpretação autêntica), 
 envolveria inconstitucionalidade do diploma e, em particular, das referidas 
 disposições, por excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela 
 Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto (que autorizava modificação e não interpretação), 
 com ofensa do que eram, ao tempo da aprovação, promulgação e publicação da 
 referida lei e do mencionado Dec-Lei, os art.s 106º, n.º 2, 115º, n.º 2, e 168º, 
 n.º 1, al. i), e são hoje os art.s 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. 
 i), da CRP; e ainda por violação do princípio da confiança (art. 2º) e do 
 princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º, 
 n.º 2)».
 
             Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 
 
 2004, de fls. 353 e seguintes, declarou-se este Tribunal  incompetente em razão 
 da hierarquia para conhecer do recurso e determinou-se caber tal competência ao 
 Tribunal Central Administrativo Sul, o qual por acórdão de 13 de Julho de 2004, 
 constante de fls. 392 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a 
 sentença recorrida.
 
             2. Ainda inconformada, veio a A., interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, «ao abrigo do art. 280º, n.º 1, al. b), da CRP e do art. 70º, 
 n.º 1, al. b), da LOTC», tendo por objecto «as seguintes questões de 
 constitucionalidade:
 a)      a questão da inconstitucionalidade do art. 6º, e em particular da sua 
 al. a) [al. a) do n.º 1 a partir do Dec-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto], e do 
 art. 8º, em particular do seu n.º 1 e do seu n.º 3, al. a) [depois, nos termos 
 do Dec-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro, al. a)1)], todos do CIRS, no 
 entendimento, em conjunto com o art. 1º, n.º 1, do CIRS, de que, até à entrada 
 em vigor do Dec-Lei n.º 263/92, eram tributáveis na categoria E os chamados 
 juros decorridos;[certamente por lapso, a recorrente menciona o artigo 6º, al. 
 a) do CIRS]
 b)       a questão da inconstitucionalidade dos art.s 10º, n.º 1, e/ou 10º, n.º 
 
 3, do Código Civil no entendimento segundo o qual é possível aplicação analógica 
 de normas de incidência de imposto, ou, no domínio da incidência de imposto, 
 integração segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar 
 dentro do espírito do sistema;
 c)      a questão da inconstitucionalidade do art. 1º do Dec-Lei n.º 263/92, de 
 
 24 de Novembro, na parte em que dá nova redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, 
 em que adita uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, no entendimento que, 
 nessa parte, o referido art. 1º teria natureza interpretativa do direito 
 anterior e efeito retroactivo;
 d)      a questão da inconstitucionalidade do art. 75º do CIRC, interpretado no 
 sentido de que é obrigatória a retenção na fonte independentemente dos 
 pressupostos de incidência (incluindo ausência de isenção) e de retenção quanto 
 ao substituto tributário;
 e)      a questão da inconstitucionalidade dos art.s 99º e 100º do CPPT, 
 interpretados no sentido de que pudesse ser considerada existente obrigação de 
 retenção na fonte independentemente da prova de factos que determinassem a 
 sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção.»
 
             As normas ou princípios constitucionais violados seriam, no que toca 
 
 às questões referidas nas alíneas a), b), d) e e) supra, «o princípio da 
 legalidade tributária, consignado, ao tempo dos factos, no art. 106º, n.º 2, da 
 CRP, hoje no art. 103º, n.º 2»; no que respeita à questão de constitucionalidade 
 mencionada na al. c) supra, estariam em causa «os preceitos dos art.s 106º, n.º 
 
 2, 115º, n.º 2, e 168º, n.º 1, al. i), e n.º 2, da CRP em vigor ao tempo da 
 aprovação, promulgação e publicação do Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, 
 hoje art.s 103º, n.º 1, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i, e n.º 2, por excesso 
 relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de 
 Agosto, e ainda o art. 103º, n.º 3, o princípio da confiança ínsito no art. 2º e 
 o princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º, 
 n.º 2), com proibição ou limitação, aplicável no caso, de retroactividade 
 desfavorável».
 
             3. As questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente 
 podem ser reconduzidas a dois grupos distintos, como a recorrente reconhece, 
 quando identifica um mesmo conjunto de parâmetros constitucionais para as 
 questões aludidas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 3 do seu requerimento de 
 interposição de recurso, por um lado, e um conjunto diverso, para a questão a 
 que respeita a alínea c) do mesmo ponto 3, por outro. 
 Quanto ao primeiro grupo, o que estaria em causa seria a circunstância de se 
 terem ultrapassado «todos os limites permitidos da interpretação, mesmo os de 
 uma interpretação extensiva», violando-se assim o princípio da legalidade 
 tributária, hoje consagrado no artigo 103º, n.º 2, da Constituição.
 Quanto ao segundo grupo, estaria em causa uma alegada aplicação retroactiva do 
 Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, envolvendo um excesso relativamente à 
 autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto, com ofensa 
 do disposto nos artigos 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i), da 
 Constituição, na versão actualmente em vigor, e da proibição constitucional da 
 retroactividade tributária, do princípio da confiança e do princípio da 
 tipicidade tributária, hoje constantes, respectivamente, dos artigos 103º, n.º 
 
 3, 2º e 103º, n.º 2, da Constituição.
 
             4. Sucede, porém, que em relação a estes dois grupos de questões 
 teve já oportunidade o Tribunal, em plenário, de se pronunciar no sentido de 
 sobre eles não poder tomar conhecimento (cfr. Acórdãos n.º 196/03 e n.º 197/03, 
 o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Outubro de 2003, 
 e o segundo inédito, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 
 Quanto ao primeiro (no presente recurso, composto pelas normas dos artigos 1º, 
 n.º 1, 6.º, n.º 1, alínea c), 8º, nºs 1, 3, al. a), do CIRS, 75.º do CIRC, e 99º 
 e 100º do CPPT), o Tribunal, nos referidos acórdãos,  entendeu que não está em 
 causa uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o 
 objecto de um  recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade; quanto 
 ao segundo, integrado pela norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 
 
 263/92, nos termos também atrás definidos, o Tribunal Constitucional considerou 
 estar em causa uma norma que não tinha sido efectivamente aplicada pela decisão 
 recorrida.
 Ora ocorrem, no caso presente, estes mesmos obstáculos ao conhecimento do mérito 
 do recurso, pelas razões ali apontadas, sendo certo que a primeira vale para 
 afastar o conhecimento da norma do artigo 75º do CIRS e o segundo para impedir o 
 conhecimento das normas que a recorrente filia no artigo 10º do Código Civil, 
 que então não estavam em causa.
 
             5. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão 
 da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 Assim, em aplicação da doutrina definida pelos acórdãos n.ºs 196/2003 e 
 
 197/2003, aprovados em plenário, e nos termos e pelas razões dele constantes, 
 decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.”
 
  
 
             2. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 pondo em causa a decisão de não conhecimento relativamente a duas questões: à 
 que consta da alínea c) do requerimento de interposição de recurso, e que 
 respeita ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, e à que a recorrente referiu ao 
 artigo 10º do Código Civil.
 
             Quanto à primeira, a ora reclamante considera que não pode ser 
 transposta para o presente recurso a razão que, nos acórdãos n.ºs 196/2003 e 
 
 197/2003, levou à decisão de não conhecimento; quanto à segunda, sustenta não 
 ser exacto que o acórdão recorrido não tenha aplicado – ao menos implicitamente 
 
 – o artigo 10º do Código Civil:
 
  
 
 “A situação no caso dos autos é, porém, inteiramente diversa daquelas sobre as 
 quais recaíram os mencionados arestos do Tribunal Constitucional se pronunciaram 
 
 [os Acórdãos n.º 196/03 e 197/03].
 No Acórdão recorrido afirma-se:
 
 «E a natureza de tal diploma legal (Decreto-Lei n.º 263/92) constitui, como 
 temos por manifesto, o cerne da questão, na medida em que, entendendo-se que ela 
 
 é interpretativa, como se entende, e que os juros em causa constituem 
 rendimentos de capitais, caem pela base todos os restantes argumentos 
 sustentados pelo recorrente, por, com aquele de todo inconciliáveis, 
 designadamente as imputadas violações da Lei Fundamental por ofensa aos 
 princípios da legalidade, da tipicidade e da irretroactividade ou por excesso da 
 autorização legislativa, já que, como se referiu, foi precisamente, com um 
 alcance interpretativo que foi justificada e veio a ser concedida a proposta de 
 autorização legislativa respectiva, sendo conclusivo que integrando-se a lei 
 interpretativa na lei interpretada, fazendo retroagir os respectivos efeitos à 
 data da entrada em vigor desta última, a adopção da tese acolhida pela A. não 
 contende em circunstância alguma com aqueles aludidos princípios 
 constitucionais» (fls. 402-403, ênfase aditada).
 Ao contrário do que sucedeu nos outros casos, o Tribunal a quo aplicou o artigo 
 
 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, interpretando-o no sentido de conter lei 
 interpretativa, com efeito retroactivo. Até chamou ao tema da natureza 
 interpretativa do Decreto-Lei n.º 263/92 o cerne da questão.
 
 3. Nem aqui se pode invocar o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 110/02, 
 tirado igualmente em Plenário, segundo o qual o n.º 3 do artigo 103º da CRP, 
 introduzido pela revisão de 1997, só é aplicável a factos posteriores a 20 de 
 Outubro de 1997.
 Com efeito, a ora recorrente invoca ainda a violação do princípio da confiança, 
 
 ínsito no artigo 2º da CRP, por retroactividade injustificada. E alega também 
 violação do princípio da tipicidade, propondo-se demonstrá-la com base numa 
 distinção entre os casos em que a tributação retroactiva é feita por razões 
 novas e aqueles em que o é por entendimento superveniente de que a lei já devia 
 tributar o passado, embora não o fizesse.
 
 4. Acresce que se invoca o excesso do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 262/92 
 relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de 
 Agosto, que autorizava a modificação do CIRS e CIRC e não a sua interpretação. O 
 douto Acórdão recorrido explicitamente entendeu que não havia excesso 
 relativamente à autorização legislativa (fls. 402) e a recorrente contesta tal 
 entendimento. Nunca, que a recorrente saiba, foi esta questão considerada pelo 
 Tribunal Constitucional.
 
 5. No que toca àquilo que a douta Decisão Sumária considera como o primeiro 
 grupo de questões, há seguramente uma questão nova: a da inconstitucionalidade 
 do artigo 10º do Código Civil, numa interpretação que o considera aplicável no 
 domínio da incidência tributária. A Decisão reconhece-o e reconhece que se trata 
 de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Nem poderia deixar de sê-lo, 
 visto que aquilo que está em causa é a constitucionalidade de uma indiscutível 
 norma jurídica, numa sua interpretação. Simplesmente entende que o artigo 10º do 
 Código Civil não foi aplicado no caso.
 
 6. Que não foi explicitamente aplicado é indiscutível. Tudo está em saber se não 
 o foi implicitamente, porque nunca a jurisprudência do tribunal Constitucional 
 deixou de admitir aplicações e desaplicações implícitas de normas.
 Saber se o Acórdão recorrido aplicou ou não implicitamente o artigo 10º do 
 Código Civil  – seja o n.º 1, seja o n.º 3 – depende de saber se a determinação 
 do sentido normativo, feita pelo Acórdão recorrido, pode ou não caber num 
 procedimento interpretativo, ainda que por interpretação extensiva. Se não 
 couber, o Acórdão recorrido só pode fundar-se na aplicação do artigo 10º do 
 Código Civil, seja por via de procedimento analógico, seja por criação normativa 
 para o caso concreto, entendendo o referido artigo 10º como aplicável no caso.
 
 (...) a interpretação é sistemática. Aquilo que da alínea a) do n.º 3 do artigo 
 
 8º do CIRS, na sua versão originária, resulta, é que os chamados ‘juros 
 decorridos’ não podem estar incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º. De 
 qualquer modo, mesmo que, para efeitos de raciocínio, se supusesse que pudessem 
 estar, a compra de títulos de crédito a juro (porque é disto que se trata) 
 jamais pode ser caracterizada como vencimento de crédito a juros em qualquer 
 entendimento com um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente 
 expressa, na letra da lei. Haveria que fazer integração pelo menos quanto à 
 determinação do elemento temporal da incidência do imposto. E este encontra-se, 
 também ele, abrangido pelo princípio constitucional da tipicidade.”
 
  
 
             Termina a ora reclamante pedindo “a revogação da Decisão Sumária e o 
 prosseguimento do recurso, pelo menos quanto às questões mencionadas nas alíneas 
 b) e c) do n.º 3 do requerimento de interposição do recurso”.
 
  
 
             3. A reclamação é, todavia, improcedente.
 
             Em primeiro lugar, e no que toca à questão referida ao artigo 1º do 
 Decreto-Lei n.º 263/92, não se põe em causa, naturalmente, que o acórdão 
 recorrido tenha feito as afirmações que a reclamação transcreve.
 
             A verdade, no entanto, é que o mesmo acórdão afirma igualmente 
 seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de 
 considerar que “os juros de títulos da dívida, designadamente quando negociados 
 em bolsa, decorridos antes do vencimento ou reembolso e pagos pelo adquirente ao 
 alienante no momento da transacção, são rendimento de capitais sujeitos a 
 tributação em IRS e a retenção na fonte, nos termos dos artigos 1º, 6º, n.º 1, 
 al. c) e 91º do CIRS, bem como do artigo 75º, n.º 1, al. c), e 6º do CIRC, mesmo 
 antes do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Outubro, o qual tem natureza 
 interpretativa do direito anterior” (sublinhado acrescentado).
 
             Isto significa que, para o acórdão recorrido, o sentido dos citados 
 preceitos em nada foi alterado pela entrada em vigor do artigo 1º do Decreto-Lei 
 n.º 263/92; assim, ainda que se pudesse entender que tal preceito teria sido 
 aplicado, sempre seria inútil o julgamento da questão de constitucionalidade que 
 a ora reclamante coloca quanto a este artigo 1º, o que igualmente levaria ao não 
 conhecimento do recurso, dada a sua natureza instrumental.
 Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no 
 sentido da inconstitucionalidade, nenhuma repercussão teria tal julgamento na 
 decisão recorrida (cfr., a título de exemplo, o Acórdão deste Tribunal n.º 
 
 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
 
             As considerações sobre a natureza interpretativa do mesmo artigo 1º, 
 que efectivamente é qualificada como “o cerne da questão”, surgem a propósito da 
 refutação das inconstitucionalidades que a então recorrente havia apontado.
 
  
 
             4. Em segundo lugar, é ainda improcedente a reclamação porque da 
 interpretação da decisão recorrida resulta que o artigo 10º do Código Civil, 
 seja no seu n.º 1, seja no seu n.º 3, não foi aplicado, nem explícita, nem 
 implicitamente. Admitir tal hipótese, aliás, tornaria tal decisão contraditória, 
 e implicaria que se detectasse nos seus termos um raciocínio destinado a 
 integrar, seja por que via fosse, uma lacuna que se tornasse necessário 
 preencher.
 Ora tal raciocínio – que apenas faria sentido se o acórdão recorrido 
 considerasse, como a reclamante, que não era possível, nem sequer pela via da 
 interpretação extensiva, considerar “tributáveis na categoria E os chamados 
 juros “decorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92 – está 
 totalmente ausente de tal decisão.
 
  
 
  
 Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não 
 conhecimento do recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
 
  
 Lisboa, 6 de Abril de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício