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Processo n.º 579/02 
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 
 1.      A. intentou contra a B., CRL, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção a 
 pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de 2 442 080$00 por 
 remunerações em falta.
 Assentou o pedido no contrato que celebrara com a ré – que qualificou como 
 contrato de trabalho – para exercer sob as suas ordens, direcção e autoridade as 
 funções docentes correspondentes à sua categoria profissional de professora 
 auxiliar no estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da 
 Educação, de que a ré era proprietária.
 Acabou por ser proferida sentença a julgar procedente a acção e, em 
 consequência, a condenar a ré a pagar à autora uma quantia a liquidar 
 posteriormente.
 A ré recorreu, todavia, para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 2 
 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. 
 De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por 
 acórdão proferido em 25 de Junho de 2002, negou a revista.
 
 É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do 
 n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro [LTC], pretendendo a B., CRL 
 que:
 
  
 
  '[...] seja apreciada a (in)constitucionalidade das normas constantes dos 
 artigos 1º do Decreto-Lei  64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 
 
 24 de Novembro, quando aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as 
 universidades privadas ou estabelecimentos de ensino superior particular e 
 cooperativo.
 Considera-se que, com a aplicação feita dessas enunciadas normas ao caso 
 concreto, foram violados o princípio da autonomia universitária, a norma 
 constitucional que o consagra no art. 76º - 2 da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP) e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de 
 Direito decorrente dos seus arts. 2º e 18º - 2, o que foi invocado pela aqui 
 recorrente nos recursos de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista 
 
 (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª a 42ª).'
 
  
 Concluiu depois a sua alegação nos seguintes termos: 
 
  
 
 1ª- Com o exercício da docência na C. a A. cumulava, pelo menos, também a 
 docência num outro estabelecimento de ensino;
 
 2ª- A A. desempenhava os serviços ajustados com inteira autonomia cultural, 
 científica e pedagógica;
 
 3ª- O horário das aulas a prestar pela A. na C. era fixado, no início do curso e 
 ano ou semestre, de harmonia com as conveniências e disponibilidades daquela e, 
 de qualquer modo, sem imposição da B. ou da C.;
 
 4ª- A remuneração da A., como a dos outros docentes da C., variava, anualmente, 
 em função do número de horas que leccionava;
 
 5ª- A remuneração auferida pela A. em Agosto e Setembro correspondeu às horas 
 que leccionou;
 
 6ª- A R. não dirige nem fiscaliza a actividade docente da A.;
 
 7ª- O essencial e nuclear da actividade da A. é a leccionação;
 
 8ª- Essa autonomia, constitucional e legalmente garantida, impede, desde logo, a 
 relação de dependência e a subordinação jurídica, próprias do contrato 
 individual de trabalho, relativamente à R. B. e quanto à docência exercida na 
 C.;
 
 9ª- Mas se, porventura, de contrato de trabalho subordinado se tratasse - o que 
 se não concede e apenas para efeitos de raciocínio se hipotiza -, nunca seria de 
 aplicar ao caso o regime legal próprio previsto na respectiva lei geral, já que 
 a sua aplicação foi manifesta e deliberadamente afastada pelo art. 40° - 2 do 
 art. 271/89, de 19.08, primeiro;
 
 10ª- Depois - essa aplicação do regime da lei geral do contrato de trabalho 
 individual - manteve-se afastada pelo diploma que sucedeu ao DL 271/89: o DL 
 
 16/94, de 22.02, no seu artigo 24°;
 
 11ª- O preceituado no n° 3 do art. 9° do Código Civil - norma de aplicação geral 
 sobre interpretação da lei - afasta indiscutivelmente a aplicação do regime 
 decorrente da Lei do Contrato Individual do Trabalho aos contratos de docência 
 no âmbito do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ex vi do disposto no art. 
 
 40°- 2 do DL 271/89, de 19 de Agosto, no art. 24°- 1 do DL 16/94, de 22.01, e 
 
 10°- 1, 11º-3 e 13°- 4 do DL 441-A/82, de 06.11;
 
 12ª- A B. e a C. são pessoas jurídicas distintas - e até sujeitas a legislação 
 diferenciada, aplicando-se à primeira a atinente ao Sector Cooperativo e à 
 
 última a reguladora do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
 
 13ª- As universidades privadas não são empresas e a docência no ensino superior 
 apresenta características específicas que são incompatíveis com a aplicação do 
 regime geral do contrato de trabalho;
 
 14ª- A sua inconsideração é violadora do princípio da autonomia universitária e 
 da Constituição da República, que o consagra (art. 76.2);
 
 15ª- O princípio da irredutibilidade da retribuição é, de algum modo, o 
 correlativo do dever de ocupação efectiva, sobretudo no sentido de que a 
 diminuição do serviço distribuído não poderá conduzir a uma menor retribuição;
 
 16ª- Aplicado ao caso vertente, esse principio só teria cabimento se ajustado ao 
 valor-hora de remuneração, dado que a remuneração a pagar pela R. pela docência 
 acordada foi estabelecida exclusivamente em função das horas leccionadas;
 
 17ª- Sucede que o dever de ocupação efectiva é rejeitado pela quase generalidade 
 da Doutrina e por parte da Jurisprudência, mas, a ser reconhecido, o seu 
 fundamento assentará na boa fé;
 
 18ª- E a autonomia universitária obsta à aplicação - à R., B. - do dever de 
 ocupação efectiva à A., distribuindo-lhe serviço, por lhe falecer o 
 correspondente direito (Cfr. art. 76°- 2 da CRP; DL 271/89, art. 9°- 1 e 2, b) e 
 d), art. 11°- 1, a), e art. 33°- 2; Regulamento Interno da C., art. 22°, e); 
 Estatutos da C. (C.), art. 8 - 1);
 
 19ª- Na verdade, foram tão só os órgãos académicos da C. que não distribuíram 
 serviço docente à A. , sem qualquer interferência - aliás legal e 
 constitucionalmente vedada - da B.;
 
 20ª- E a aplicação daquelas controvertidas normas do regime geral do trabalho 
 conduziria a que a R. B., “forçada” pela decisão judicial, frustrasse a 
 autonomia universitária, sobrepondo-se à Universidade na distribuição do serviço 
 docente;
 
 21ª- Corolariamente, não podendo a R. (B.) considerar-se, por razões objectivas 
 e determinantes, abrangida pelo dever de ocupação efectiva, também não poderá/ 
 deverá ela ser sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição por não 
 ocorrer a violação (que inexiste) do interdependente dever;
 
 22ª- A autonomia universitária é, na nossa ordem jurídica, um direito 
 fundamental e uma garantia institucional que actua como elemento condicionador 
 do alcance da competência do legislador ordinário;
 
 23ª- As normas constituídas pelos art. 1º do DL 64-A/89, de 27.02, e 22° - 1, de 
 
 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo art. 40°- 2 do DL 
 
 271/89, de 19.08, e pelo art. 24°- 2 do DL 16/94, de 22.01, quando aplicadas aos 
 contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, maxime para 
 efeitos de cessação contratual, deverão ser julgadas materialmente 
 inconstitucionais por ofenderem o disposto no art. 76° - 2 da Constituição - e 
 ainda violarem os seus artigos 13°, 43°, 73° e 74°;
 
 24ª- Essas normas podem e devem ser interpretadas em conformidade com a 
 Constituição, no sentido de que, na omissão da legislação em falta, seja 
 aplicado aos contratos de docência universitária privada, ou um regime de livre 
 acordo, no respeito dos princípios fundamentais do direito laboral adaptáveis, 
 ou então um regime especial de contrato de trabalho (ou de prestação de 
 serviço), com características semelhantes às estabelecidas para os contratos de 
 docência nas universidades públicas.
 Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por Vossas 
 Excelências proficientemente suprido, deverão ser julgados:
 a) materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 ° do 
 Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22° - 1, do Decreto-Lei 49.408, de 24 de 
 Novembro, quando interpretadas com o alcance de obrigarem à aplicação aos 
 contratos de docência universitária privada, pelo menos sem reservas ou 
 adaptações, do regime geral do contrato de trabalho, nomeadamente para efeitos 
 de cessação contratual;
 b) violados o principio da autonomia universitária, a norma constitucional que o 
 consagra no art. 76° - 2 da Constituição e ainda o principio de justiça ínsito 
 na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus artigos 2° e 18° - 2.
 
  
 A. apresentou contra-alegação na qual concluiu: 
 
  
 
 1- O acórdão do S.T.J. ora recorrido, no seguimento de decisões de primeira e 
 segunda instâncias, decidiu, face à factualidade provada neste caso concreto, 
 qualificar como de contrato de trabalho a natureza jurídica do vínculo 
 estabelecido desde 1986 entre a A. e a Ré, ora Recorrida e Recorrente, 
 respectivamente.
 
 2- É Jurisprudência pacífica que face às especificidades da actividade 
 normalmente desenvolvida pelo docente, do ensino superior cooperativo, a mesma 
 tanto pode ser feita a coberto de um contrato de trabalho, como através de um 
 contrato de prestação de serviços.
 
 3- Não se conformando com aquela douta decisão nem aceitando a Jurisprudência 
 referida, a Recorrente interpôs o presente recurso com o intuito dilatório de 
 retardar, decorridos já oito anos, que se faça a devida justiça à Recorrida.
 
 4- É o que sintomaticamente resulta da indicação pela Recorrente do art. 1º do 
 Decreto-lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e art. 22°-1 do Decreto-lei 49.408 de 24 
 de Novembro como as normas que pretenderia deverem ser julgadas materialmente 
 inconstitucionais.
 
 5- Tendo a relação contratual de trabalho subordinado entre a Recorrida e a 
 Recorrente tido o seu início em 1 de Outubro de 1986, e não tendo sequer visto a 
 luz do dia o diploma próprio previsto no art. 24° n.º 2 do Estatuto do Ensino 
 Superior Particular e Cooperativo, apenas se pode aplicar àquela relação o 
 existente regime geral do contrato de trabalho (LCT).
 
 6- O douto acórdão recorrido não interpretou inconstitucionalmente quaisquer 
 normas nem violou o princípio da autonomia universitária consagrado no art. 76° 
 n.º 2 da Constituição da República, porquanto o contrato de trabalho 
 estabelecido entre a A. e a Ré B. (B.) foi decorrente de competência própria 
 desta, nos termos da lei, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e 
 cultural do estabelecimento de ensino C. (C.).
 
  
 
  
 
 2.      Houve mudança de relator. Por determinação do Tribunal, as partes foram 
 depois ouvidas sobre questão prévia assim equacionada:
 
  
 
 É possível que o Tribunal não tome conhecimento do objecto do presente recurso, 
 pelos motivos que seguidamente se expõem: 
 O recurso fundado na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, de modo 
 processualmente adequado, durante o processo.
 No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a recorrente 
 dirige a acusação de inconstitucionalidade às normas “constantes dos artigos 1º 
 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 24 de 
 Novembro, quando aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as 
 universidades privadas ou estabelecimentos de ensino superior particular e 
 cooperativo”,  por considerar que “com a aplicação feita dessas enunciadas 
 normas ao caso concreto, foram violados o princípio da autonomia universitária, 
 a norma constitucional que o consagra no art. 76º-2 da Constituição da República 
 e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente 
 dos seus arts. 2º e 18º-2, o que foi invocado pela aqui recorrente nos recursos 
 de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª 
 a 42ª)”.
 Na alegação para o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente suscita a questão da 
 inconstitucionalidade das “normas constituídas pelo art. 1º do DL 64-A/89, de 
 
 27.02, e 21º-1, c), do DL 49.408, de 24 de Novembro, se não forem consideradas 
 derrogadas pelo art. 40°- 2 do DL 271/89, de 19.08, e pelo DL 16/94, de 22.01, 
 quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e 
 cooperativo, deverão ser julgadas inconstitucionais por ofenderem o disposto no 
 art. 76º-2 da Constituição”.
 Verifica-se, assim, que na alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, a 
 recorrente impugna a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 21º mas que, no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 apresenta como objecto do recurso a norma do n.º 1 do artigo 22º do mesmo 
 diploma. Acresce que esta última norma não terá sido aplicada na decisão 
 recorrida.
 Por outro lado, o acórdão recorrido considerou que o contrato existente entre a 
 recorrente e a recorrida era um contrato de trabalho por aplicação do artigo 1º 
 do Decreto-Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, norma que não foi, porém, 
 arguida de inconstitucional.
 Finalmente, será de reconhecer que o acórdão recorrido não aplicou, como razão 
 de decidir, norma do artigo 1º da Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
 Interessa, pois, ouvir a recorrente e a recorrida sobre esta matéria nos termos 
 dos artigos 69º da LTC e 704º do Código de Processo Civil – sobre a qual se não 
 verificou, ainda, qualquer debate. Prazo: dez dias. 
 
  
 A recorrente respondeu, dizendo:
 
  
 Afigura-se que o início do despacho não permite acalentar esperanças quanto ao 
 destino do interposto recurso.
 Não obstante [...] , do teor do despacho parece ressaltar que sempre - nas 
 conclusões da apelação, da revista e do requerimento para este Altíssimo 
 Tribunal - foi suscitada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 
 
 1 ° do DL 64-A/89, de 27.05 e 22° - 1 do DL 49.408, de 24 de Novembro, quando 
 aplicadas aos contratos envolvendo docentes e as universidades privadas ou os 
 estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
 E se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça é - explicitamente - omisso 
 quanto às normas em que concretamente se fundamenta para decidir como decidiu, é 
 evidente que o Acórdão assentou - implicitamente - na aplicação das normas acima 
 mencionadas ao caso concreto, ou, dito de forma mais contundente, limitou-se a 
 aplicar ao caso as normas que regem o contrato de trabalho em geral, sem curar 
 minimamente das especificidades do especial contexto em que se desenvolve a 
 docência no ensino superior particular e cooperativo e, também, do que dispõe o 
 artigo 76° - 2 da Constituição da República.
 Daí flui igualmente terem sido violados o principio da autonomia universitária, 
 a norma constitucional que o consagra no artigo 76° - 2 da Constituição e ainda 
 o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus 
 artigos 2° e 18 - 2, como se concluiu nas alegações precedentemente produzidas 
 nos autos deste recurso.
 Em face do já, quiçá repetitivamente, explanado pela recorrente nos autos e, 
 nomeadamente no parecer jurídico por ela junto, a fls. , sobre a matéria, 
 subscrito pelo insigne constitucionalista José Carlos Vieira de Andrade, 
 entende-se nada mais haver a acrescentar .
 Pelo exposto e o muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente 
 reconsiderado e suprido, conhecendo-se do interposto recurso em apreço, far-se-á 
 boa aplicação do Direito e Justiça.
 
  
 Também a recorrida apresentou resposta, a manifestar concordância com o teor do 
 aludido despacho.
 
  
 
 3.      Importa, antes de mais, decidir a já referida questão prévia, 
 averiguando se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente 
 recurso.
 
  
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, 
 tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa 
 dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio 
 decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. 
 Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza 
 normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC).
 Ora, a observação que cumpre fazer é que não existe coincidência entre a questão 
 colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça e a que se pretende ver agora 
 apreciada pelo Tribunal Constitucional.
 Com efeito, perante o Supremo, a recorrente suscitou questão relacionada com as 
 
 “normas constituídas pelo artigo 1º do DL 64-A/89 de 27.02, e 21º - 1 c) do DL 
 
 49.408 de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo artigo 40° - 
 
 2 do DL 271/89 de 19.08 e pelo DL 16/94 de 22.01, quando aplicadas aos contratos 
 de docência no ensino superior particular e cooperativo, deverão ser julgadas 
 inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 76º - 2 da Constituição”. 
 No recurso de inconstitucionalidade, a acusação de desconformidade 
 constitucional dirige-se às normas “constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei 
 
 64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro, quando 
 aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as universidades privadas ou 
 estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo” por considerar 
 que, com a sua aplicação, “foram violados o princípio da autonomia 
 universitária, a norma constitucional que o consagra no artigo 76º - 2 da 
 Constituição e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito 
 decorrente dos seus artigos 2º e 18º - 2, o que foi invocado pela aqui 
 recorrente nos recursos de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista 
 
 (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª a 42ª)”.
 Pode, assim, concluir-se que a questão de inconstitucionalidade colocada perante 
 o tribunal recorrido não coincide com a que a recorrente coloca agora ao 
 Tribunal Constitucional. 
 Tanto basta para o Tribunal concluir pelo não conhecimento do recurso, sendo por 
 isso desnecessário abordar outras questões suscitadas como motivo de não 
 conhecimento do mesmo recurso.
 
  
 
 4.       Pelo exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso. 
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria Helena Brito
 Artur Maurício