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Proc. nº 95/98 
 1ª Secção Rel. Cons.: Artur Mauricio 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram como recorrente J... e recorrido o Ministério Público, foi elaborada pelo relator, a fls. 123 e segs, exposição ao abrigo do artº 78º-A nº 1 da LTC na redacção então vigente, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. 
 Sobre esta exposição foram ouvidos recorrente e recorrido. 
 Dela discordou o recorrente, pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em que o acórdão recorrido desaplicara a norma contida no artº 221º do Decreto nº 45969 por ser contrária ao artº. 53º da CRP. 
 Mas não logrou abalar a decisão proposta por aquela exposição, bem como os fundamentos em que assenta. 
 
 Com efeito, da leitura do acórdão recorrido infere-se, sem margem para dúvidas - até pela parte decisória do aresto, no ponto em que se decide 
 'manter inteiramente a douta sentença recorrida' - que a não aplicação do citado artº 221º assenta no entendimento de que a norma foi revogada por força do disposto nos arts. 1º nº 1 e 31º nº 2 do DL nº 372-A/75 (cfr. sentença confirmada , a fls. 62). 
 As referências feitas no mesmo acórdão ao artº 53º da CRP e à inconstitucionalidade do despedimento sem precedência de processo disciplinar são apenas ditadas por necessidade de resposta a argumento do recorrente em defesa da tese da manutenção em vigor do artº 221º do Decreto nº 45969, traduzindo assim um mero 'obiter dictum'. 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso por falta do pressuposto específico do recurso previsto no artº 70º nº 
 1, alínea a) da LTC - recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. 
 Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. 
 Lisboa, 28 de Abril de 1998 Artur Mauricio Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa