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Processo n.º 680/2005
 Plenário 
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Seia a lista 
 dos candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do 
 concelho de Seia, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro.
 Em cumprimento de despacho do mesmo dia 16, foram afixadas as listas 
 apresentadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de 
 Agosto.
 Por despacho de 22 de Agosto de 2005, de fls. 111, foi determinada a notificação 
 do “Exmo. Mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista – PS para, em 
 
 3 dias, – Juntar aos autos certidões comprovativas do recenseamento de todos os 
 candidatos”.  
 A 26 de Agosto foi proferido despacho (fls. 115) a rejeitar a lista em causa, 
 porque, “apesar de para tal notificado, o Exmo. Mandatário do PS–Partido 
 Socialista, não juntou aos autos certidões comprovativas do recenseamento 
 eleitoral dos seus candidatos. Na verdade, nos autos encontram-se juntos 
 documentos, denominados de ‘certidões’, relativos ao recenseamento, mas não se 
 encontram assinados nem contêm o carimbo/selo branco da entidade recenseadora, 
 não tendo, assim, qualquer validade.
 Em consequência, e ao abrigo do disposto no artº 27º, n.º 1, da L.º 1/2001, 
 rejeita-se a lista apresentada pelo PS–Partido Socialista”.
 
  
 
 2. Notificado do despacho, o mandatário do Partido Socialista veio, a 29 de 
 Agosto, reclamar, nos termos do n.º 3 do artigo 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais, a fls. 117. Em síntese, afirma que, na sequência do 
 despacho de fls. 111, tinha verificado “junto dos autos (...) a existência das 
 referidas Certidões (...), comprovando a sua existência, mas que, por mero 
 lapso”  não se tinha apercebido “da omissão da assinatura e do respectivo selo 
 branco”. 
 Juntou, então, as certidões devidas.
 Após resposta apresentada pela outra lista concorrente, a fls.134, foi proferida 
 decisão a indeferir a reclamação, em 31 de Agosto (a fls. 138), nestes termos: 
 
 “(..) Ora, o despacho proferido, convidando a suprir a irregularidade, é 
 bastante claro, ao deixar implícito que as certidões eram inexistentes nos autos 
 
 – o que se mantém.
 A junção das certidões de recenseamento dos candidatos é formalidade essencial à 
 apresentação de candidatura, conforme estabelece o art. 23º, n.º 5, al. c), da 
 L.O. n.º 1/2001. O prazo para suprimento de irregularidades terminou no dia 
 
 25.8.3005, não prevendo a lei que esse prazo possa ser ultrapassado, 
 nomeadamente por não suprimento de irregularidades devido a lapso.
 Encontra-se, pois, este Tribunal impedido de tomar em consideração as certidões 
 agora juntas, para efeitos de aceitação da candidatura.”
 
  
 
 3. A 5 de Setembro, o mandatário do Partido Socialista veio recorrer para o 
 Tribunal Constitucional, sustentando que
 
 “(...)
 
 -10-
 A legislação que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais 
 
 (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) determina no seu artigo 23º os 
 requisitos de apresentação de candidaturas, entre os quais se encontra a 
 obrigação de juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
 
 -11-
 O requerente solicitou tal certidão e juntou-a ao processo eleitoral (...)
 
 -12-
 Por lapso manifesto do Presidente da Junta de Freguesia (Comissão Recenseadora) 
 de Teixeira essas certidões não foram assinadas, nem levaram selo branco.
 
 -13-
 Contudo, esses documentos não se tratavam de um mero requerimento de certidão,
 
 -14-
 nem de uma minuta elaborada pelo respectivo mandatário,
 
  
 
  
 
 -15-
 mas sim de um documento exarado pela Junta de Freguesia (Comissão Recenseadora) 
 de Teixeira, que reconhecia aqueles cidadãos como inscritos no seu círculo 
 eleitoral, indicando o seu nome e número de eleitor.
 
 -16-
 O Tribunal  a quo quando verificou esse facto, aproveitou decerto uma minuta 
 anterior (veja-se que o fez de forma idêntica para a lista de candidatos à 
 Assembleia de Freguesia de Lajes), para notificar o ora Requerente.
 
 -17-
 Acabando por induzir em erro o ora Requerente, porquanto o despacho judicial 
 deveria ser inteligível em face do homem médio e não o era.
 
 -18-
 De facto, o Tribunal  a quo ao invés de proferir o despacho ‘juntar aos autos 
 certidões comprovativas do recenseamento de todos os candidatos’, como se 
 verificava em falta para a candidatura à Assembleia de Freguesia de Lages, 
 
 -19- 
 Deveria ter proferido um despacho que esclarecesse o ora Requerente do alcance 
 do mesmo, por exemplo ‘juntar aos autos certidões comprovativas do recenseamento 
 de todos os candidatos, devidamente assinadas e com selo branco’, mas não o 
 fez...
 
  
 
  
 
 -20-
 Todavia, as certidões já se encontram nos autos, embora não assinadas e sem selo 
 branco.
 
 -21-
 pelo que se coloca a questão de saber se um documento exarado pela entidade 
 competente para a respectiva certificação e que identifica o que pretende 
 certificar, designadamente nome e número de eleitor de candidato, poderá ser 
 considerado como um mero documento sem valor?
 
 (...)
 
 -26-
 Ora os documentos juntos aos autos cumprem (...) [os] requisitos, pois 
 encontram-se exarados pela entidade competente e identificam o que pretendem 
 certificar.
 
 -27-
 Falta-lhes porém uma formalidade, que resulta de um lapso manifesto da Junta de 
 Freguesia (Comissão Recenseadora) de Teixeira e não do ora Requerente, a 
 assinatura e o selo branco do Presidente da Junta de Freguesia de Teixeira.
 Esse lapso é, aliás, expressamente reconhecido pelo autarca e simultaneamente 
 presidente da Comissão Recenseadora.
 
 -28-
 Se a questão se colocasse em face de um documento emitido por terceiro, seria 
 compreensível a decisão do Tribunal  a quo, contudo, o documento foi exarado 
 pela entidade que competia certificar.
 
  
 
  
 
  
 
 -29-
 não houve claramente qualquer falsificação, nem a sua junção ao processo 
 pretendia colmatar qualquer falta de recenseamento dos candidatos.
 
 -30- 
 Pelo que se conclui, que não fora o despacho que induziu em erro o ora 
 Requerente, estaria o processo de candidatura ora ratificado.
 
 -31- 
 Não podemos deixar de considerar também, que a rigidez de conceitos e 
 entendimentos do Tribunal  a quo, poderá originar, por questões de burocracia e 
 de língua portuguesa, o desvirtuamento da democracia, pois afasta das urnas a 
 lista que actualmente preside àquela Junta de Freguesia e com fortes indícios de 
 revalidar o seu mandato.
 
 (...)” 
 
  
 
 4. O recurso foi interposto por quem tem legitimidade e de uma “decisão final 
 relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, da decisão que indeferiu a 
 reclamação contra a rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista 
 
 (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais).
 O argumento apresentado pelo recorrente é o de que cumpriu a exigência, 
 constante da al. c) do n.º 5 do artigo 23º da mesma Lei Eleitoral, de instruir 
 as listas de candidatos que apresentou no Tribunal  Judicial de Seia com 
 
 “certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do 
 mandatário (...)”, contrariamente ao que considerou a decisão recorrida.
 Com efeito, em seu entender, devem ser considerados como certidões os documentos 
 assim designados que juntou com a lista de candidatos, não obstante não estarem 
 assinados pelo Presidente da Comissão Recenseadora nem terem aposto o selo 
 branco da Junta de Freguesia.
 
  
 
 5. O recorrente não tem, todavia, razão. Na verdade, os referidos documentos não 
 podem ser havidos como certidões emitidas pela entidade competente para o 
 efeito, já que a falta de assinatura e do selo branco impede que se possam 
 considerar como provindos da entidade com essa competência – artigos 363º, n.º 
 
 2, 369º e 370º do Código Civil e artigo 68º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março 
 
 (novo regime jurídico do recenseamento eleitoral).
 Não têm, assim, qualquer força probatória quanto ao facto que se pretende provar 
 
 (artigo 371º, n.º 1, do Código Civil), a inscrição no recenseamento, e cuja 
 prova se torna necessária para a demonstração da capacidade eleitoral passiva 
 dos candidatos (artigo 5º da Lei Eleitoral).
 
  
 
             6. A terminar, cumpre esclarecer que não pode ser considerada a 
 junção das certidões apresentadas com a reclamação de fls. 117.
 
             Com efeito, a Lei Eleitoral é clara quanto à fixação do momento até 
 ao qual, na sequência do convite previsto no n.º 1 do seu artigo 26º, é admitido 
 o suprimento de irregularidades verificadas na apresentação das candidaturas: no 
 prazo de três dias a contar da notificação do despacho correspondente.       
 
             No limite, será de considerar admissível o suprimento de 
 irregularidades (até por iniciativa da lista concorrente, ou seja, 
 independentemente de ter sido proferido despacho convidando a suprir tais 
 irregularidades) até ao momento de ser proferido o despacho de admissão ou 
 rejeição das candidaturas, previsto no artigo 27º da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais.
 
             Tem sido esta, aliás, a orientação seguida pelo Tribunal 
 Constitucional. Como este Tribunal já afirmou repetidamente, no domínio, quer da 
 anterior legislação, quer da actual, “está firmada uma jurisprudência – contra a 
 qual existem votos de vencido (...) – que considera que o suprimento das 
 irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para 
 suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou 
 rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detectada. 
 Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição 
 progressiva dos actos de processo eleitoral (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 
 
 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., 
 pp.315 e segs. e 409 e segs.; 26º vol., pp.467 e segs. e 519 e segs.). Como se 
 escreveu no Acórdão n.º 262/85, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, 
 
 ‘de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase 
 anterior esteja definitivamente consolidada’ (in Acórdãos, 6º vol., p. 105)”.
 
             O mesmo se pode verificar, ainda, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 
 
 670/97, 673/97, 676/97 ou 497/2001, publicados no Diário da República, II série, 
 de respectivamente, de 6 de Janeiro de 1998, 7 de Janeiro de 1998, 9 de Dezembro 
 de 1997 e 17 de Dezembro de 2001).
 
             
 
             
 
             Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a 
 decisão de rejeição das candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista, nas 
 próximas eleições autárquicas, à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do 
 concelho de Seia.
 
  
 Lisboa, 12 de Setembro de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício