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Processos n.ºs 672/2005 e 673/2005
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         1.1. No processo n.º 672/2005, Helder Rui Santos 
 Bernardo, na qualidade de mandatário da coligação “Mais Acção Mais Famalicão”, 
 constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e pelo Partido Popular CDS-PP, 
 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e 
 seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias 
 locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante 
 designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de 
 Famalicão, de 26 de Agosto de 2005, que, julgando procedente reclamação 
 apresentada pelo mandatário eleitoral do Partido Socialista contra o despacho 
 de 18 de Agosto de 2005, que admitira as candidaturas de todas as listas 
 apresentadas à eleição da Assembleia de Freguesia de Calendário, declarou 
 Armindo Fernando Gomes inelegível, como 1.º candidato da lista da citada 
 coligação, para essa Assembleia de Freguesia, por ser sócio gerente de sociedade 
 que tem contratos celebrados com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, 
 ainda não executados ou findos (artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL).
 
                         No processo n.º 673/2005, apensado ao anterior por 
 determinação do Presidente do Tribunal Constitucional, o mesmo mandatário 
 interpôs idêntico recurso da decisão judicial, da mesma data, que, com o mesmo 
 fundamento, declarou Artur Lopes Fernandes inelegível, como 1.º candidato da 
 lista da citada coligação, para a Assembleia de Freguesia de Joane.
 
  
 
                         1.2. Os despachos judiciais impugnados deram como 
 provados os seguintes factos:
 
                         1) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de 
 Calendário:
 
                         Armindo Fernando Gomes é o 1.º candidato da lista 
 apresentada pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão” à Assembleia de Freguesia 
 de Calendário e é sócio gerente da sociedade Armindo Fernandes Gomes, L.da, que 
 celebrou contratos com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda em 
 execução, concretamente contrato de empreitada da rede de saneamento básico em 
 Ribeirão, contrato de empreitada de ligação ao saneamento público do entreposto 
 da empresa LIDL e C.ª, em Ribeirão, e contrato de empreitada da rede de 
 saneamento básico em Joane;
 
                         2) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de 
 Joane:
 
                         Artur Lopes Fernandes é o 1.º candidato da lista 
 apresentada pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão” à Assembleia de Freguesia 
 de Joane e é sócio gerente da sociedade Ribeiro da Silva & C.ª, L.da, tendo 
 nessa qualidade contratado directamente com a Câmara Municipal de Vila Nova de 
 Famalicão os contratos de empreitada, ainda em execução, relativa à construção 
 do edifício para a sede da Junta de Freguesia de Nine e relativa à construção do 
 jardim de infância da Freguesia de Arnoso Santa Maria.
 
                         Os despachos judiciais em causa, invocando 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, consideraram que incorre na 
 inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL o 1.º 
 candidato à assembleia de freguesia que seja gerente de sociedade que tenha 
 contrato não integralmente cumprido com o município em que a freguesia se 
 integra, porquanto, se for eleito, assumirá o cargo de presidente da junta de 
 freguesia e integrará, por inerência, a assembleia municipal.
 
                         Quanto ao momento relevante para aferição da 
 inelegibilidade, consignou-se no despacho exarado no processo relativo à 
 Assembleia de Freguesia de Calendário:
 
  
 
             “A inelegibilidade tem de se verificar no momento em que se decide. 
 Aliás, o artigo 7.º da Lei eleitoral permite concluir que a situação ou causa de 
 inelegibilidade se reporta ao momento em que a candidatura é apresentada [Artigo 
 
 7.º, n.º 1, alínea d): «Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos 
 entes por estes constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam 
 funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a 
 data da entrega da lista de candidatura em que se integram»]. Não é 
 posteriormente, haja ou não reclamação, que o candidato vai renunciar à 
 gerência ou ceder a sua quota na sociedade que tem contratos não cumpridos com o 
 município. Ele é inelegível se no momento em que se candidata tal situação de 
 verifica. Contudo, mesmo uma interpretação mais permissiva não tem qualquer 
 efeito para o caso em apreço, porque não só os contratos existem 
 
 (confessadamente) e se mantêm (confessadamente dois estão por cumprir) como não 
 alegou nem fez prova de que os contratos já estarão cumpridos na data da eleição 
 ou na data em que o candidato poderá ser empossado deputado municipal.”
 
  
 
                         Idêntico parágrafo consta da decisão relativa à 
 Assembleia de Freguesia de Joane, com excepção do último período, que aí tem o 
 seguinte teor:
 
  
 
 “Contudo, mesmo uma interpretação mais permissiva não tem qualquer efeito para o 
 caso em apreço, porque não só os contratos existem (confessadamente) como se 
 fez prova de que não estarão cumpridos na data da eleição ou na data em que o 
 candidato poderia ser empossado deputado municipal.”
 
  
 
                         1.3. As alegações apresentadas pelo recorrente são de 
 teor substancialmente idêntico nos dois recursos, ambas terminando com a 
 formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
             “a) O candidato considerado inelegível não é sócio nem gerente da 
 sociedade contratante com o Município de Vila Nova de Famalicão.
 
             b) Apesar de ser sócio no momento da apresentação da candidatura 
 autárquica, não o é no momento da interposição deste recurso.
 
             c) Inexistindo qualquer vínculo contratual com a sociedade, não se 
 verificam os pressupostos de que a lei eleitoral das autarquias locais, no seu 
 artigo 7.°, n.º 2, alínea c), faz depender a declaração de inelegibilidade.
 
             d) O candidato é assim elegível como primeiro candidato da lista 
 apresentada à assembleia de freguesia.
 
             e) Nas situações em apreço, os referidos candidatos, sendo eleitos 
 presidentes das respectivas juntas de freguesia e tomando posse como deputados 
 municipais, quer no momento do sufrágio em 9 de Outubro próximo, quer 
 posteriormente, nenhuma relação terão com as empresas cujos contratos estão em 
 execução com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
 
             Acresce que,
 
             f) Já no momento em que foi proferida a decisão em apreço, não se 
 verificavam os pressupostos legais de que depende a decisão proferida e agora 
 impugnada.
 
             g) Já nesse momento não se logrou provar que o agora candidato era 
 gerente ou membro dos corpos sociais da sociedade contratante.
 
             h) Apesar de tal facto se considerar provado, estamos perante claro 
 erro na apreciação das provas, porque dos documentos juntos pelo reclamante não 
 existe sequer um indício da declarada relação de gerência com a sociedade.
 
             i) O candidato em apreço, ou a empresa de que foi sócio, nada tem a 
 ver com a Assembleia de Freguesia a que se candidata, pois nunca foi 
 adjudicatário de qualquer empreitada por parte da mesma.
 
             Acresce ainda,
 
             j) As garantias de isenção e imparcialidade vertidas no direito 
 eleitoral português, concertadas com o regime das competências e atribuições dos 
 
 órgãos autárquicos, exigem a aferição, em concreto, de existência de situações 
 de efectiva incompatibilidade de interesses.
 
             k) É essa incompatibilidade de interesses que a ordem jurídica quer 
 precaver, pelo que essa é a ratio normativa que deve estar subjacente ao 
 raciocínio de subsunção normativa a fazer nos presentes autos.
 
             l) No caso em apreço, haveria que determinar se o exercício do cargo 
 de deputado municipal, por parte do eventual e futuro Presidente da Junta de 
 Freguesia, lhe conferiria, de alguma forma, capacidade de determinar ou 
 influenciar a decisão e/ou a deliberação da contraparte contratante (Câmara 
 Municipal) no que respeita à decisão de formalizar tal relação contratual com a 
 empresa de que foram sócios.
 
             m) Tal ocorreria necessariamente numa situação em que competisse à 
 Assembleia Municipal aprovar, autorizar ou ratificar a formalização das 
 relações contratuais entre a Câmara Municipal e os seus fornecedores.
 
             n) Que sentido fará considerar inelegível um candidato quando ele já 
 
 [é] presidente de Junta ou que o venha a ser no futuro, não perde o mandato, 
 porque as normas que tutelam o exercício de cargos públicos não impedem essa 
 mesma relação contratual aqui invocada para fundar a pretendida 
 inelegibilidade?!
 
             Quanto à requerida declaração de inconstitucionalidade,
 
             o) A norma vertida no artigo 7.° n.º 2, alínea c), fere o disposto 
 nos artigos 18.°, 48.° e 50.º da Constituição da República Portuguesa.
 
             p) A norma em apreço configura uma desmedida restrição em direitos 
 constitucionalmente garantidos, como o da capacidade eleitoral passiva.
 
             q) O sistema de incompatibilidades e os mecanismos de tutela 
 administrativa são disposições e instrumentos que permitem garantir a isenção 
 que a norma em apreço pretende acautelar.
 
             r) Ir além do que é estritamente necessário para acautelar os 
 interesses em causa é violentar o disposto no artigo 18.° da CRP, o que funda a 
 solicitada inconstitucionalidade.”
 
  
 
                         Com as referidas alegações, o recorrente juntou 
 certidões de escrituras, celebradas em 29 de Agosto de 2005, em que, 
 respectivamente, Armindo Fernandes Gomes cedeu a quota que detinha na firma 
 Armindo Fernandes Gomes, Limitada aos seus dois filhos, já sócios da mesma 
 sociedade, e renunciou à gerência da mesma, e Artur Lopes Fernandes cedeu a 
 quota que detinha na firma Ribeiro da Silva & Companhia Limitada aos seus dois 
 filhos, já sócios da mesma sociedade, e renunciou à gerência da mesma.
 
  
 
                         1.4. O mandatário do Partido Socialista apresentou 
 contra-alegação comum a ambos os recursos, concluindo: 
 
  
 
             “A – À data da apresentação das candidaturas os candidatos 
 considerados inelegíveis pelo Tribunal ad quem [ter-se-á querido escrever a 
 quo] eram sócios e gerentes de sociedades que tinham e têm contratos de 
 empreitada com a Câmara Municipal.
 
             B – A cessão de quotas feita apressadamente à hora da apresentação 
 do presente recurso mais não representa do que uma simulação negocial e nada tem 
 a ver com a vontade dos contraentes, mas antes com a fundamentação deste 
 recurso.
 
             C – O Tribunal Constitucional, Tribunal de recurso, tem de se 
 pronunciar quanto aos factos existentes à data da tomada de decisão pelo 
 Tribunal recorrido.
 
             D – Os factos alegados pela ora respondente estão todos comprovados 
 nos autos. Estavam-no anteriormente e estão-no mais agora, com a junção por 
 parte da coligação recorrente aos autos de documentos comprovativos daquilo que 
 a impugnante alegou – que os candidatos rejeitados eram sócios de sociedades 
 que tinham e têm celebrados contratos de empreitada com a Câmara Municipal, 
 contratos esses que estão em execução ou em vias de começar a sua execução.
 
             E – A lei fala em inelegibilidade e não em assunção de cargo. A 
 elegibilidade ou inelegibilidade tem de verificar-se aquando da apresentação de 
 candidaturas, não aquando da realização do acto eleitoral, até porque, nesta 
 altura, nada há que impeça um candidato inelegível de ser eleito, o que se 
 transforma numa enorme contradição.
 
             F – A lei, quando se refere territorialmente a círculos eleitorais 
 refere-se a toda a área de um concelho e não à área de uma freguesia.
 
             G – O primeiro candidato à eleição à Assembleia de Freguesia faz 
 parte, por inerência, e com todos os deveres e obrigações de qualquer eleito 
 para a Assembleia Municipal.
 
             H – A Assembleia Municipal é o órgão que tem competência para 
 fiscalizar o trabalho da Câmara Municipal, para aprovar contratos a celebrar 
 pela Câmara Municipal de valor mais elevado, a aprovar o relatório de 
 actividades e as contas do Município. Assim são membros da Assembleia Municipal, 
 o mais importante órgão da autarquia
 
             J – Ao pretender-se elegíveis pessoas que têm por si ou através de 
 sociedades familiares – como é o caso dos autos – contratos com a Câmara 
 Municipal é tentar fazer do Estado de Direito Democrático um país em que os 
 favorecimentos e a promiscuidade negocial é permitida.”
 
  
 
                         1.5. Não se evidenciando a existência de obstáculos ao 
 conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         As questões centrais que integram o objecto do presente 
 recurso já foram objecto de anteriores pronúncias pelo Tribunal Constitucional.
 
                         Quanto à inelegibilidade em causa, quer face à norma 
 actualmente vigente (artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL), quer à 
 correspondente norma da anterior lei eleitoral para as autarquias locais (artigo 
 
 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), o 
 Tribunal Constitucional tem sustentado que a sua justificação radica na 
 preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos 
 cargos autárquicos e que a sua extensão abarca os candidatos que, por virtude 
 das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da 
 autarquia com a qual tenham contrato pendente; por isso, “se o contrato tiver 
 sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade 
 em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à 
 assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à 
 assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que neste último 
 caso será automaticamente presidente da junta de freguesia (...) e terá, em 
 consequência, assento, por direito próprio, na assembleia municipal do 
 respectivo concelho” (Acórdão n.º 253/85, doutrina reiterada nos Acórdãos n.ºs 
 
 720/93, 505/2001 e 516/2001).
 
                         Porém, também tem o Tribunal Constitucional atribuído 
 relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida 
 após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a 
 inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de 
 contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional 
 
 (...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal 
 propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade 
 da candidatura controvertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida 
 do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro 
 legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, actuando no uso 
 de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos 
 elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes 
 envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente 
 no momento em que é chamado a decidir”. Doutrina que foi reiterada no Acórdão 
 n.º 495/2001, onde se salientou que a mesma se conjuga “com o princípio 
 processual civil relativo à atendibilidade, na sentença, dos factos 
 supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se 
 produzam posteriormente à propositura da acção, «de modo que a decisão 
 corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (n.º 
 
 1 do artigo 663.º do Código de Processo Civil)”. Na verdade, o recurso para o 
 Tribunal Constitucional da decisão judicial sobre a apresentação de 
 candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou reponderação, revisio prioris 
 instantiae), que tem por objecto a decisão recorrida e por finalidade a 
 averiguação da correcção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de 
 facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi 
 proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objecto a questão 
 sobre que incidiu a decisão recorrida e por finalidade a emissão de novo juízo 
 
 (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de 
 prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da 
 decisão do recurso (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 
 Lisboa, 1992, pp. 138-139).
 
                         Ora, face às certidões das escrituras de cessão de 
 quotas juntas com as alegações do recorrente, é patente que desapareceram as 
 causas de inelegibilidade em que se fundaram as decisões judiciais recorridas, 
 sendo de atribuir relevância, pelas razões acabadas de enunciar, a esta 
 alteração dos factos.
 
                         Em situações similares tem sido esse o entendimento 
 seguido pelo Tribunal Constitucional, designadamente:
 
                         – no Acórdão n.º 717/93, em que se atribuiu relevância 
 ao facto de o contrato ter ficado integralmente cumprido em data posterior à 
 apresentação da candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas anterior 
 
 à decisão do Tribunal Constitucional;
 
                         – no Acórdão n.º 720/93, em que se atribuiu relevância a 
 renúncia ao cargo de administrador que só produziria efeito no final do mês de 
 Novembro de 1993, posteriormente à própria data do acórdão do Tribunal 
 Constitucional, mas anteriormente à data da realização do acto eleitoral;
 
                         – no Acórdão n.º 516/2001, em que se atribuiu relevância 
 
 à cessação de produção de efeitos de contrato de fornecimento em data que, 
 sendo embora posterior à apresentação da candidatura, à emissão das decisões do 
 tribunal judicial e do Tribunal Constitucional e ao próprio acto eleitoral, era 
 seguramente anterior à data da instalação das assembleias de 
 freguesia e municipal.
 
                         Representando as inelegibilidades restrições ao direito 
 fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem 
 devem ser tidas como enumerações taxativas, não podendo ser objecto de 
 interpretações extensivas ou aplicações analógicas, e estão sujeitas ao respeito 
 do princípio da necessidade. Assim, não é lícito estender a inelegibilidade 
 que atinge os membros dos corpos sociais, os gerentes de sociedades e os 
 proprietários de empresas que tenham contratos com a autarquias por forma a 
 abranger os seus familiares, por mais próximos que sejam, e, por outro lado, 
 não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no 
 momento em que assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação 
 susceptível de afectar o desempenho isento e imparcial do cargo.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento 
 aos recursos, declarar Armindo Fernando Gomes e Artur Lopes Fernandes 
 elegíveis, como 1.ºs candidatos das listas da coligação “Mais Acção Mais 
 Famalicão”, para as Assembleias de Freguesia de Calendário e de Joane, 
 respectivamente.
 
  
 Lisboa, 6 de Setembro de 2005.
 
  
 Mário José de Araújo Torres 
 Vítor Manuel Gonçalves Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Paulo Mota Pinto
 Artur Maurício