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Processo n.º 703/2005
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de recurso eleitoral, João Bernardino Meneres Sampaio 
 Pimentel, na qualidade de Mandatário da Coligação PORTIMÃO PRIMEIRO, constituída 
 pelo PPD/PSD, pelo CDS/PP, pelo PPM e pelo MPT, concorrente às eleições para os 
 
 órgãos autárquicos do concelho de Portimão, impugnou a regularidade do processo 
 de candidatura do grupo de cidadãos eleitores designado por A SOLUÇÃO PARA 
 PORTIMÃO, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, com os seguintes 
 fundamentos: os proponentes da candidatura impugnada não manifestaram uma 
 vontade inequívoca de propor os candidatos que integram a respectiva lista; as 
 folhas das quais constam os elementos dos proponentes não foram trancadas e não 
 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 23º, nº 8, da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais; e foram detectadas “alguns milhares de 
 irregularidades processuais, designadamente, por violação reiterada do disposto 
 no artigo 19º, nº 5, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto”.
 O impugnante conclui pedindo o seguinte:
 
  
 a)  Proceder-se à verificação da regularidade do processo de candidatura do 
 grupo de cidadãos eleitores denominado A Solução Para Portimão, de acordo com o 
 artigo 25°, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 b)  Tendo em conta todas as dúvidas ora suscitadas acerca da regularidade da 
 candidatura do grupo de cidadãos eleitores em questão, promover‑se a 
 verificação, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e identificação 
 dos proponentes, de acordo com o disposto no artigo l9.º, n.º 6 da Lei Orgânica 
 n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 c)  Ordenar‑se a notificação do mandatário do grupo de cidadãos eleitores A 
 Solução Para Portimão para, querendo, no prazo de três dias, suprir as 
 irregularidades ora apontadas que forem supríveis, tudo nos termos do disposto 
 do artigo 26°, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 d)  Ser proferida decisão de rejeição da candidatura de cidadãos eleitores 
 designada por A Solução Para Portimão a todos os órgãos autárquicos do concelho 
 de Portimão, independentemente das irregularidades processuais que forem 
 supridas, por manifesta violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3 da 
 supracitada Lei Orgânica, conforme supra alegado.
 
  
 O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão proferiu a seguinte decisão, 
 datada de 23 de Agosto de 2005:
 
  
 O mandatário da coligação P.P.D./P.S.D.‑C.D.S./P.P.‑PPM-MPT - Portimão Primeiro 
 vem expressamente requerer a não aceitação da candidatura do grupo de cidadãos 
 eleitores denominado A Solução Para Portimão alegando que das declarações de 
 propositura não resulta de forma inequívoca a vontade de cada um dos proponentes 
 em subscrever e apresentar a sufrágio uma lista de candidatos em concreto, já 
 que as assinaturas se encontram em folhas avulsas sem referência à lista 
 concreta dos candidatos.
 Mais alegou que houve má fé na apresentação, ordenação e identificação dos 
 proponentes por não se ter procedido à numeração individual de cada um deles, de 
 modo a permitir a identificação rigorosa dos mesmos, nem estes estão ordenados 
 por ordem de inscrição no recenseamento eleitoral. Invocou também várias 
 irregularidades processuais em relação aos proponentes de todas as listas 
 concorrentes aos órgãos autárquicos, tal como a omissão da indicação do número 
 do B.I. do proponente, a omissão da indicação do número de eleitor do 
 proponente, a omissão da indicação da unidade geográfica de recenseamento do 
 proponente, a assinatura desconforme com o B.I. do proponente, falta de 
 indicação do nome completo do proponente, unidade geográfica de recenseamento 
 incorrecta, omissão de assinatura do proponente, número de eleitor do proponente 
 inexistente ou incorrecto, utilização de fotocópias de declarações de 
 propositura, menções obrigatórias rasuradas e falta de recenseamento do 
 proponente na área da autarquia, concluindo que estes factos têm como 
 consequência inevitável a existência de um número insuficiente de proponentes.
 Requer, por isso, que se proceda à verificação da regularidade do processo de 
 candidatura em causa; que se promova a verificação, por amostragem, da 
 autenticidade das assinaturas e identificação dos proponentes; e que se ordene a 
 notificação do mandatário de tal candidatura para suprir as irregularidades que 
 forem supríveis.
 A Lei Orgânica 1/2001 de 14.8 prevê expressamente que grupos de cidadãos 
 eleitores possam apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias 
 locais (art. 16° 1 c)), na sequência do imperativo constitucional estabelecido 
 pelo n° 4 do art. 239°. As regras para a apresentação deste tipo de listas estão 
 estabelecidas no art. 19° da referida Lei Orgânica.
 Compulsando as listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado A 
 Solução Para Portimão, verificamos que, ao contrário do que pretende o 
 requerente, não se pode concluir que das declarações de propositura não resulta 
 de forma inequívoca a vontade de cada um dos proponentes em subscrever e 
 apresentar a sufrágio uma lista de candidatos em concreto. Se é certo que a 
 identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontram em folhas 
 avulsas, é também certo que cada uma dessas folhas faz referência, no seu 
 cabeçalho, à lista em causa (A Solução Para Portimão), ao ano das eleições e ao 
 
 órgão em questão. Tanto basta, salvo o devido respeito por opinião contrária, 
 para que se diga que é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos 
 com aquela denominação e para a eleição daquele órgão autárquico, nos termos e 
 para os efeitos do n° 3 do art. 19.º da Lei Orgânica citada.
 Nestes termos se indefere o requerido.
 Quanto às listas de proponentes ...
 Efectivamente o n° 8 do art. 23° da Lei Orgânica 1/2001 preceitua que sempre que 
 possível, os proponentes, à excepção do primeiro, são ordenados pelo número de 
 inscrição no recenseamento, mas é este um princípio informador, não uma 
 exigência legal, pelo que a sua não observância não podem ser retiradas 
 quaisquer consequências, não se tratando de irregularidade e muito menos da 
 existência de má fé. Contudo, e como bem refere o requerente, as listas de 
 proponentes apresentadas enfermam de várias irregularidades quando em confronto 
 com os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas do n° 5 do art. 19° da 
 referida Lei Orgânica, tais como a omissão dos números do B.I. e/ou do cartão de 
 eleitor (ainda por vezes, em vez do n° de eleitor surge a data de emissão do 
 B.I.), omissão da indicação da respectiva unidade geográfica de recenseamento ou 
 indicação de unidade geográfica inadmissível, omissão da assinatura e omissão da 
 indicação do nome completo do proponente. Já as rasuras entendemos que não devem 
 ser valorizadas como irregularidades, pelo menos quando a identificação for 
 clara e sendo certo que nos parece que a manifestação de vontade dos 
 subscritores proponentes tem que ser valorada de forma efectiva pelo Tribunal.
 De resto, muitas das omissões apresentadas são supríveis e poderia o Tribunal 
 convidar o respectivo mandatário a supri‑las. Acontece, porém, que após 
 proceder-se a uma análise exaustiva das listas e respectivos proponentes, está o 
 Tribunal em condições de concluir que mesmo sem contabilizar os vários 
 proponentes que não satisfazem os requisitos exigidos, estão preenchidos os 
 números mínimos de proponentes para cada órgão autárquico.
 Assim, para a Câmara Municipal de Portimão, para um universo de 39.215 
 eleitores, tem que haver pelo menos 1.915 proponentes; para a Assembleia 
 Municipal de Portimão os proponentes têm que ser pelo menos 622; para a 
 Assembleia de Freguesia de Portimão, num universo de 32.420 eleitores, tem que 
 haver pelo menos 515 proponentes; para a Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira 
 Grande, num universo de 2.933 eleitores, tem que haver pelo menos 109 
 proponentes; e para a Assembleia de Freguesia de Alvor, num universo de 3.862 
 eleitores, tem que haver pelo menos 143 proponentes. Ora os proponentes que em 
 cada lista satisfazem os requisitos estabelecidos pelo citado n° 5 do art. 19° 
 são em número superior ao mínimo exigido. Ressalva-se aqui que apenas poderia 
 haver dúvida, neste campo, quanto à lista apresentada para a Câmara Municipal, 
 mas ainda aqui se contabilizaram um total de 1.942 proponentes válidos quando o 
 mínimo era de 1.915 como se disse supra.
 Pelo exposto, e por razões de economia processual, não há qualquer necessidade 
 de suprir as irregularidades verificadas, assim se indeferindo o requerido.
 Já quanto à solicitada verificação, por amostragem, da autenticidade das 
 assinaturas e identificação dos proponentes, diremos que tal está expressamente 
 previsto no n° 6 do art. 19° que se tem vindo a referir e se o requerente 
 levanta dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas e à identificação dos 
 proponentes, entende o Tribunal que devem as mesmas ser dissipadas.
 Assim, e porque a solicitação de cópia do B.I. dos proponentes à respectiva 
 Conservatória redundaria num processo moroso e não compatível com a celeridade 
 processual exigível, determina-se que a Secção proceda à pesquisa aleatória, e 
 através do respectivo n° do B.I., através do 'site da D.G.V.', de 30 proponentes 
 dos que estão validamente identificados, de modo a proceder-se à comparação das 
 assinaturas e identificação dos mesmos.
 
  
 Após ter sido dado cumprimento à verificação por amostragem da autenticidade das 
 assinaturas e identificação dos proponentes, nos termos do artigo 19º, nº 6, da 
 Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, foi proferida a seguinte 
 decisão, data de 26 de Agosto de 2005:
 
  
 Pelo mandatário da coligação P.P.D./P.S.D.‑C.D.S./P.P.-PPM-MPT - Portimão 
 Primeiro foi posta em causa a autenticidade das assinaturas constantes das 
 declarações de propositura do grupo de cidadãos eleitores denominado A Solução 
 Para Portimão e solicitada a verificação, por amostragem, da autenticidade das 
 assinaturas e identificação dos proponentes.
 Efectuada pela Secção a pesquisa ordenada no despacho de fls. 349 ss, e que 
 consta de fls. 365 a 394, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a 
 identificação e assinatura dos proponentes alvo dessa pesquisa.
 Conclui-se, assim, pela validade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores 
 denominado A Solução Para Portimão a todos os órgão autárquicos do município de 
 Portimão.
 
  
 
  
 
 2.  João Bernardino Meneres Sampaio Pimentel, na qualidade de Mandatário da 
 Coligação PORTIMÃO PRIMEIRO, reclamou da decisão de 26 de Agosto de 2005, 
 reiterando os argumentos anteriormente apresentados e concluindo com os 
 seguintes pedidos:
 
  
 a)  Ordenar‑se a notificação do mandatário e dos representantes do grupo de 
 cidadãos eleitores designados por 'A Solução Para Portimão' para, querendo, no 
 prazo de quarenta e oito horas, responderem, tudo nos termos do disposto do 
 artigo 29.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 b)  Ser proferida decisão de rejeição da candidatura de cidadãos eleitores 
 designada por 'A Solução Para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do 
 concelho de Portimão, independentemente das irregularidades processuais que 
 forem supridas, por manifesta violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3 da 
 supracitada Lei Orgânica, conforme supra alegado.
 
  
 O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão proferiu a seguinte decisão, 
 datada de 2 de Setembro de 2005:
 
  
 O mandatário da coligação P.P.D./P.S.D.‑C.D.S./P.P.-PPM-MPT - Portimão Primeiro 
 vem reclamar da admissão da candidatura, a todos os órgãos do concelho de 
 Portimão, do grupo de cidadãos eleitores denominado A Solução Para Portimão.
 Para tanto alega que as declarações de propositura não respeitam o preceituado 
 no art. 19°, nº 3, da Lei Orgânica 1/2001 de 14.8, uma vez que a identificação e 
 as assinaturas dos proponentes constam de folhas avulsas, entendendo que a 
 referência que consta no cabeçalho de cada uma das folhas não é requisito 
 suficiente e idóneo para dar cumprimento ao previsto na citada norma, tanto mais 
 que a designação encerrou durante cerca de 2 meses um indisfarçável mistério 
 acerca dos seus objectivos e representantes.
 Alega ainda que o facto de não terem sido ordenadas as listas de proponentes, 
 não tendo sido cumprido o disposto no art. 23° 8 da citada Lei Orgânica, tem que 
 ser visto, no mínimo, como uma irregularidade processual, que deveria ter 
 conduzido a uma notificação do respectivo mandatário para a necessária 
 correcção.
 Mais alega que existindo várias irregularidades processuais em relação aos 
 proponentes de todas as listas concorrentes aos órgãos autárquicos - tal como a 
 omissão da indicação do número do B.I. do proponente, a omissão da indicação do 
 número de eleitor do proponente, a omissão da indicação da unidade geográfica de 
 recenseamento do proponente, a assinatura desconforme com o B.I. do proponente, 
 falta de indicação do nome completo do proponente, unidade geográfica de 
 recenseamento incorrecta, omissão de assinatura do proponente, número de eleitor 
 do proponente inexistente ou incorrecto, utilização de fotocópias de declarações 
 de propositura, menções obrigatórias rasuradas e falta de recenseamento do 
 proponente na área da autarquia - conclui-se no despacho de fls. 349 e ss que 
 existem proponentes válidos em número suficiente para manter as candidaturas sem 
 que se tenha fundamentado tal afirmação, até porque não se fez prova cabal do 
 recenseamento em relação a nenhum dos proponentes nem nenhum deles apresentou 
 comprovativo do recenseamento na área da autarquia.
 Finalmente requer que se esclareça porque não foi o mandatário d'A Solução Para 
 Portimão notificado para corrigir a lista da Assembleia de Freguesia de Portimão 
 de 19 para 21 membros de acordo com a 1ª interpretação efectuada e a exemplo do 
 que sucedeu com outras candidaturas.
 Notificado da presente reclamação, o mandatário d'A Solução Para Portimão nada 
 disse. 
 Cumpre decidir.
 Reitera-se aqui tudo o que se disse no despacho de fls. 349 e ss.
 Com efeito, ali se concluiu que das declarações de propositura resulta de forma 
 inequívoca a vontade de cada um dos proponentes em subscrever e apresentar a 
 sufrágio uma lista de candidatos em concreto, dizendo-se que se é certo que a 
 identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontram em folhas 
 avulsas, é também certo que cada uma dessas folhas faz referência, no seu 
 cabeçalho, à lista em causa (A Solução Para Portimão), ao ano das eleições e ao 
 
 órgão em questão. Tanto basta, salvo o devido respeito por opinião contrária, 
 para que se diga que é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos 
 com aquela denominação e para a eleição daquele órgão autárquico, nos termos e 
 para os efeitos do n° 3 do art. 19° da Lei Orgânica citada. Entende-se ser 
 desnecessário que cada uma das folhas indique quais os candidatos a concurso até 
 porque não se acredita que os proponentes, ao assinarem as listas, não soubessem 
 o que estavam a propor.
 Igualmente se reitera o já afirmado no despacho referido quanto à interpretação 
 do n° 8 do art. 23° da Lei Orgânica 1/2001. Repare-se que este normativo 
 preceitua que 'sempre que possível' (sublinhado nosso), os proponentes, à 
 excepção do primeiro, são ordenados pelo número de inscrição no recenseamento. A 
 referência ao 'sempre que possível', não pode deixar de ser entendida como um 
 princípio informador ou programático, não uma exigência legal que 
 impreterivelmente tenha que ser cumprida. Por isso se disse, como agora se 
 mantém, que da sua não observância não podem ser retiradas quaisquer 
 consequências, não se tratando sequer de irregularidade a suprir nos termos do 
 art. 26° da Lei que se tem vindo a citar.
 Relativamente às várias irregularidades processuais detectadas, mantém-se também 
 o que então se disse e o que então se decidiu. É verdade que as listas de 
 proponentes apresentadas enfermam de várias irregularidades quando em confronto 
 com os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas do n° 5 do art. 19° da 
 referida Lei Orgânica, tais como a omissão dos números do B.I. e/ou do cartão de 
 eleitor (ainda por vezes, em vez do n° de eleitor surge a data de emissão do 
 B.I.), omissão da indicação da respectiva unidade geográfica de recenseamento ou 
 indicação de unidade geográfica inadmissível, omissão da assinatura e omissão da 
 indicação do nome completo do proponente. Então se entendeu (e se mantém) não 
 valorizar as rasuras como irregularidades, pelo menos quando a identificação for 
 clara e sendo certo que nos parece que a manifestação de vontade dos 
 subscritores proponentes tem que ser valorada de forma efectiva pelo Tribunal. 
 Também se disse que muitas das omissões apresentadas são supríveis e poderia o 
 Tribunal convidar o respectivo mandatário a supri‑las, mas que após proceder-se 
 a uma análise exaustiva das listas e respectivos proponentes, está o Tribunal em 
 condições de concluir que mesmo sem contabilizar os vários proponentes que não 
 satisfazem os requisitos exigidos, estão preenchidos os números mínimos de 
 proponentes para cada órgão autárquico.
 Aproveita-se para explicitar que se considerou como propositura válida aquela em 
 que cada proponente satisfez os requisitos estabelecidos pelo n° 5 do art. 19°, 
 indicando, o nome, o n° do B.I., o n° do cartão de eleitor, a unidade geográfica 
 de recenseamento válida para a respectiva propositura e a assinatura. Ao 
 Tribunal não se suscitaram dúvidas sobre a área de recenseamento, nem sobre a 
 autenticidade das assinaturas e identificação das proponentes, tendo-se 
 procedido como previsto no n° 6 do art. 19° por terem sido levantadas dúvidas 
 quanto à autenticidade das assinaturas e à identificação dos proponentes, sendo 
 que posteriormente se decidiu sobre essa autenticidade e pela validade da 
 candidatura a todos os órgãos, decisão que ora se reitera.
 Aproveita-se ainda para esclarecer que o mandatário d'A Solução Para Portimão 
 não foi notificado para corrigir a lista da Assembleia de Freguesia de Portimão 
 de 19 para 21 membros de acordo com a 1ª interpretação efectuada e a exemplo do 
 que sucedeu com outras candidaturas, porque na altura em que foi proferido tal 
 despacho ainda não tinha sido decidida ser válida a candidatura em causa que só 
 foi admitida após a realização da verificação, por amostragem, da autenticidade 
 das assinaturas e identificação dos proponentes.
 Nos termos expostos se indefere a reclamação.
 
  
 
  
 
 3.  João Bernardino Meneres Sampaio Pimentel, na qualidade de Mandatário da 
 Coligação PORTIMÃO PRIMEIRO, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. O 
 recorrente alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 1ª – A Mma. Juiz 'a quo' indeferiu a impugnação e a reclamação apresentadas nos 
 presentes autos contra a admissão da candidatura de cidadãos eleitores 
 denominada 'A Solução Para Portimão' a todos os órgãos autárquicos do concelho 
 de Portimão;
 
 2ª – No que concerne à validade das declarações de propositura que serviram de 
 base à apresentação da referida candidatura de cidadãos eleitores, considerou a 
 Mma. Juiz de Direito titular do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca 
 de Portimão que a mera referência, no cabeçalho das declarações de propositura, 
 
 à designação ' A Solução Para Portimão' é suficiente e idónea para que se 
 considere inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos e, em 
 consequência, para que se ache preenchido o requisito previsto no artigo 19°, 
 n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 
 3ª – Tal norma legal exige que, da declaração de propositura, resulte uma 
 vontade inequívoca e clara de apresentar a sufrágio a lista de candidatos dela 
 constante (sublinhados nossos);
 
 4ª – Entende o ora signatário, salvo o devido respeito por opinião contrária, 
 que não é sustentável o entendimento segundo o qual a mera referência a uma 
 designação (A Solução Para Portimão) é suficiente para achar‑se preenchido o 
 requisito legal constante da citada norma legal;
 
 5ª – O legislador, ao exigir uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de 
 candidatos, teve a clara intenção de possibilitar o esclarecimento cabal e sem 
 margem para quaisquer dúvidas de cada um dos proponentes, em relação ao grupo de 
 candidatos que estava a propor;
 
 6ª – O entendimento do Tribunal 'a quo' sobre esta questão viola, de forma 
 ostensiva, a letra e o espírito da norma legal aqui em causa, sendo certo que o 
 próprio corpo do n.º 5 do mesmo artigo 19° volta a exigir uma (...) lista de 
 candidatos propostos por grupos de cidadãos (...)' (sic);
 
 7ª – A supra referida candidatura de cidadãos eleitores limitou-se a proceder à 
 recolha desordenada e totalmente descontextualizada das assinaturas dos 
 proponentes, tendo organizado as mesmas em folhas avulsas com meros espaços para 
 as assinaturas e dados pessoais de dez proponentes por cada folha, sem que no 
 entanto constasse das mesmas qualquer referência à lista concreta dos candidatos 
 a apresentar pelo referido movimento a cada um dos órgãos autárquicos;
 
 8ª – O tipo de procedimento utilizado pela candidatura ora em causa, que o 
 próprio Tribunal 'a quo' reconhece, constitui uma violação clara e inequívoca de 
 um requisito legal fundamental, mais não sendo do que um expediente ardiloso 
 que, em última análise, poderia permitir a utilização das assinaturas recolhidas 
 para a apresentação de quaisquer outros candidatos;
 
 9ª – Tal procedimento viola de forma ostensiva a letra e o próprio espírito do 
 citado artigo 19°, n.ºs 3 e 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 
 constituindo a citada forma de organizar e enquadrar a declaração de propositura 
 uma verdadeira fraude à lei, uma vez que não permite o integral esclarecimento 
 dos proponentes quando estes subscrevem a respectiva declaração;
 
 10ª – Tal irregularidade é insuprível, prelo que deveria ter dado lugar a uma 
 decisão de rejeição da candidatura do referido grupo de cidadãos eleitores a 
 todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão;
 
 11ª – Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal 'a quo' o disposto no artigo 
 
 19°, n.ºs 3 e 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
 
 12ª – Por outro lado, não pode o signatário concordar com o entendimento 
 subjacente ao despacho recorrido, que conduziu ao indeferimento das inúmeras 
 irregularidades denunciadas na impugnação e reclamação apresentadas nos 
 presentes autos, irregularidades essas que violam de forma manifesta e reiterada 
 o disposto no artigo 19°, n.ºs 4, 5, als. a), b), c), d) e 6 da Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto;
 
 13ª – As irregularidades denunciadas prendem‑se com a omissão da indicação do 
 número do Bilhete de Identidade, do número de eleitor do proponente e da 
 indicação da unidade geográfica de recenseamento em que o mesmo está recenseado, 
 com a existência de assinaturas desconformes com o bilhete de identidade do 
 proponente, com a falta de indicação do nome completo do proponente, com a 
 indicação errada da unidade geográfica de recenseamento, com a omissão da 
 assinatura do proponente, com a indicação de número de eleitor do proponente 
 inexistente na unidade geográfica de recenseamento indicada, com a utilização de 
 fotocópias de declarações de propositura, com a indicação de números de eleitor 
 do proponentes incorrectos, com a existência de menções obrigatórias na 
 declaração de propositura rasuradas e, bem assim, com a falta de recenseamento 
 do proponente na área da autarquia;
 
 14ª – Pese embora a Mma. Juiz 'a quo' confirme, nos despachos que ora se põem em 
 crise, a existência das várias irregularidades denunciadas, considerou a mesma 
 que muitas das irregularidades são supríveis e que existem proponentes válidos 
 em número suficiente para manter a candidatura;
 
 15ª – Uma vez que uma consulta não exaustiva do processo permitiu detectar 
 milhares de irregularidades processuais, conforme consta da reclamação e da 
 impugnação apresentadas, levantam-se séria e fundadas dúvidas quanto à 
 veracidade e credibilidade de todo o processo de apresentação das referidas 
 candidaturas;
 
 16ª – Desta forma, no sentido de dissipar tais dúvidas, deveria no Tribunal 'a 
 quo ' ter sido feita uma prova cabal do recenseamento em relação a cada um dos 
 proponentes ou a apresentação do comprovativo do recenseamento na área da 
 autarquia, conforme prevê o n.º 4 do artigo 19° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 
 
 14 de Agosto;
 
 17ª – Não se compreende como é que o Tribunal 'a quo', sem proceder a qualquer 
 diligência para verificação da área geográfica de recenseamento dos proponentes 
 e sem ter na sua posse qualquer documento comprovativo do recenseamento dos 
 proponentes, afirma existirem um número suficiente de proponentes válidos;
 
 18ª – A existência de um número tão considerável de irregularidades processuais, 
 com a gravidade daquelas que foram detectadas, põe em causa, de forma 
 irremediável, a credibilidade da candidatura do grupo de cidadãos eleitores ora 
 em causa e, bem assim, a observância dos formalismos legais por parte do 
 referido grupo de cidadãos eleitores, nomeadamente quanto o número mínimo de 
 proponentes;
 
 19ª – Desta forma, não se pode aceitar que ao Tribunal 'a quo' não se tenham 
 suscitado dúvidas sobre a área do recenseamento, a identificação dos proponentes 
 ou a autenticidade das assinaturas quando é o próprio Tribunal recorrido que 
 reconhece a existência de inúmeras irregularidades e a inobservância dos vários 
 requisitos legais exigidos pelo artigo 19°, n.º 5 da supra referida Lei 
 Orgânica, tendo ficado por fundamentar no despacho o motivo pelo qual tais 
 dúvidas não se colocaram à Mma. Juiz 'a quo';
 
 20ª – Acresce que, no que diz respeito à indicação do número do cartão de 
 eleitor, foram detectadas inúmeras irregularidades, nomeadamente, com a 
 indicação de números que não existem, sendo as mais gritantes as relativas à 
 freguesia de Alvor, onde foram indicados proponentes com números de eleitor 
 claramente superiores ao número de eleitores da freguesia;
 
 21ª – Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal 'a quo' o disposto no artigo 
 
 19°, n.ºs 4, 5, als. a), b), c), d) e 6 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 
 Agosto;
 
 22ª – Finalmente, quanto à ordenação das listas de proponentes, carece de 
 qualquer sentido lógico dizer‑se, como sucede nos, aliás, mui doutos despachos 
 ora em causa, que o incumprimento do artigo 23°, n.º 8 da citada Lei Orgânica n° 
 
 1/2001 não conduz a quaisquer consequências legais;
 
 23ª – Considera‑se, ao invés, que tal comando legal não pode ser visto como um 
 mero preciosismo ou capricho por parte do legislador, sendo evidente que a 
 omissão de tal ordenação dos proponentes terá que ser classificada – no mínimo - 
 como irregularidade processual, à falta de outra classificação legal.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 II
 
  
 
 4.  O presente recurso é tempestivo (cf. artigos 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais) e o recorrente tem legitimidade (cf. artigo 32º da Lei 
 Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
 Nada obsta ao conhecimento do respectivo objecto.
 
  
 
  
 
 5.  O recorrente considera que os proponentes da candidatura impugnada não 
 revelam uma vontade inequívoca de apresentação dos candidatos que integram a 
 lista de cidadãos A SOLUÇÃO PARA PORTIMÃO.
 Ora, de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da 
 qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela 
 constante”.
 A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a 
 designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma 
 lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respectivo acto 
 eleitoral. 
 A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes 
 elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira 
 folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da 
 lista.
 A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira 
 folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respectivos 
 subscritores compreender o significado do acto praticado, de modo inequívoco.
 O recorrente afirma, porém, que a recolha de assinaturas decorreu de modo 
 desordenado e totalmente descontextualizado. No entanto, não apresenta, como era 
 seu ónus, elementos concretos que demonstrem tal afirmação, não constando dos 
 autos indícios suficientes que permitam confirmar as declarações do recorrente 
 no presente recurso.
 Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º 
 Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
 
  
 
  
 
 6.  O recorrente afirma, por outro lado, que o tribunal a quo devia ter 
 procedido à verificação da área geográfica de recenseamento dos proponentes. 
 Afirma ainda que alguns proponentes indicaram números de eleitor que não 
 existem.
 O Tribunal Judicial da Comarca de Portimão procedeu, por amostragem, à 
 verificação da identidade dos proponentes e verificou que, apesar das 
 irregularidades apontadas pelo ora recorrente, as listas de proponentes 
 continham número suficiente de subscritores com os elementos legalmente exigidos 
 para as candidaturas apresentadas.
 De acordo com o nº 4 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais, “os proponentes devem fazer prova do recenseamento na área da autarquia 
 a cujo órgão respeite a candidatura, nos termos dos números seguintes”.
 Por seu turno, o nº 5 do mesmo preceito determina os elementos que devem constar 
 da lista de proponentes (nome completo, número de bilhete de identidade, número 
 de cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento e 
 assinatura conforme ao bilhete de identidade) e o nº 6 prevê a possibilidade de 
 verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação 
 dos proponentes.
 Resulta, assim, do preceituado no referido nº 4 que a prova do recenseamento dos 
 proponentes é feita nos termos do nº 5, isto é, com a indicação dos elementos 
 referidos. Isto mesmo já entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 
 
 507/2001, de 22 de Novembro (D.R., II Série, de 18 de Dezembro de 2001 e em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 O Tribunal Judicial da Comarca de Portimão verificou que em relação a cada 
 candidatura existia número suficiente de proponentes que indicaram todos os 
 elementos legalmente exigidos (cf. fls. 351, transcrita supra). Procedeu, por 
 outro lado, à verificação por amostragem a que se refere o nº 6 do artigo 19º da 
 Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. E, concluiu, no seguimento de 
 tais diligências, que a candidatura do grupo de cidadãos A SOLUÇÃO PARA PORTIMÃO 
 
 é válida.
 O recorrente reitera os argumentos que apresentou, desde a impugnação inicial, e 
 que foram ponderados pelo tribunal recorrido.
 Não apresenta, no entanto, elementos que infirmem os fundamentos da decisão 
 proferida pelo tribunal a quo. Nomeadamente, não demonstra, como era seu ónus, 
 que no universo dos proponentes que foram validados pelo tribunal se verificava 
 omissão dos elementos necessários ou que os elementos apresentados eram falsos.
 Nessa medida, há que concluir pela improcedência dos fundamentos do recurso 
 quanto à invocação da violação do disposto no nº 5 do artigo 19º da Lei 
 Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
 
  
 
  
 
 7.  O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados 
 por número de inscrição no recenseamento como dispõe o nº 8 do artigo 23º da Lei 
 Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
 O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à excepção do 
 primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento”.
 
 É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes 
 como sujeita à condição da possibilidade. Trata‑se, portanto, de uma norma cujo 
 não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o 
 recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo 
 número de recenseamento no presente caso era possível. 
 Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a 
 flexibilização legal quanto a aspectos desta natureza tem por finalidade 
 proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que 
 não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, 
 neste caso deve considerar‑se a circunstância de não ser fácil a recolha de 
 assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo.
 Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que 
 tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), 
 e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não 
 terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, 
 conclui‑se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.
 
  
 
  
 III
 
  
 
 8.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao 
 presente recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
 
  
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma (com declaração de voto)
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Bravo Serra (vencido quanto ao juízo constante do ponto 6 do presente acórdão 
 pelas razões constantes da declaração de voto que apus ao Acórdão deste Tribunal 
 nº 507/2001. Assim, entendo que seria exigível no mínimo legal dos proponentes a 
 demonstração do recenseamento na área da circunscrição eleitoral a que pertence 
 o órgão autárquico a cujos mandatos são dirigidas as proposituras).
 
  Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Apesar de ter votado vencida no Acórdão nº 507/2001, entendo que a orientação 
 exigente do voto de vencido para o qual remeti quanto à prova do recenseamento 
 dos proponentes se deve restringir às situações em que o próprio recorrente 
 suscite dúvidas fundadas quanto à veracidade da inscrição de concretos 
 proponentes na área da circunscrição eleitoral. E tais dúvidas devem referir‑se 
 a um universo delimitado de cidadãos eleitores susceptível pela sua dimensão de 
 afectar a regularidade da candidatura, o que não sucedeu no caso vertente. Só 
 esta solução moderada pode conciliar as exigências de celeridade do processo 
 eleitoral, as necessidades de promover a participação política e a segurança 
 jurídica.
 
  
 Maria Fernanda Palma