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Processo n.º 893/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         Por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em 
 julgado em 31 de Maio de 2001, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, foi 
 concedido provimento à impugnação judicial que A. deduzira contra o despacho da 
 Delegação Distrital de Beja da Direcção‑Geral de Viação, de 2 de Maio de 2000 – 
 que lhe aplicara, como autor da contra‑ordenação prevista no artigo 27.º, n.º 1, 
 do Código da Estrada, cometida em 19 de Fevereiro de 2000, a coima de 30 000$00 
 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias –, 
 mantendo aquelas sanções, mas suspendendo pelo período de 7 meses a execução da 
 medida de inibição de conduzir, suspensão condicionada à prestação de uma 
 caução de boa conduta fixada em 50 000$00.
 
                         Posteriormente, por decisão da mesma entidade 
 administrativa, de 25 de Outubro de 2002 – que se tornou definitiva, por falta 
 de impugnação judicial –, foi aplicada ao mesmo infractor (que havia procedido 
 ao pagamento voluntário da coima), como autor de idêntica contra‑ordenação, 
 cometida em 5 de Agosto de 2001, a sanção acessória de inibição de conduzir 
 pelo período de 60 dias, com execução suspensa pelo período de 365 dias, 
 condicionada à prestação de caução de boa conduta fixada em € 400.
 
                         Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, 
 de 12 de Julho de 2003, foi, nos termos do artigo 143.º do Código da Estrada, 
 revogada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução 
 decretada pela sentença de 11 de Maio de 2001 e quebrada a caução prestada, uma 
 vez que o arguido cometera, em 5 de Agosto de 2001, durante o período de 
 suspensão, contra‑ordenação da mesma natureza (grave) e tipo (excesso de 
 velocidade). 
 
                         Contra este despacho de 12 de Julho de 2003, só 
 notificado ao arguido por carta registada expedida em 4 de Março de 2004 
 
 (considerando‑se a notificação efectivada no subsequente dia 8, pois dia 7 foi 
 Domingo), interpôs o mesmo arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, 
 sustentando a prescrição da sanção acessória de inibição de condução. Segundo o 
 recorrente, o prazo de prescrição de um ano (artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 
 
 2, e 31.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Março), quer se considere iniciado 
 na data do trânsito da primeira decisão judicial (31 de Maio de 2001), quer na 
 data da prática da segunda infracção (5 de Agosto de 2001), quer na data em que 
 se tornou definitiva a decisão administrativa que sancionou a segunda infracção 
 
 (Dezembro de 2002), sempre se esgotou antes da data daquela notificação (8 de 
 Março de 2004).
 
                         O representante do Ministério Público na Comarca de 
 Ourique respondeu à motivação do recurso, sustentando o seu improvimento, por 
 considerar que a contagem do prazo prescricional da sanção acessória de inibição 
 de conduzir apenas se inicia, nos casos em que tenha sido decretada a suspensão 
 da execução dessa sanção, após o trânsito do despacho judicial que venha a 
 revogar a suspensão da execução.
 
                         No Tribunal da Relação de Évora, o representante do 
 Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a resposta à motivação.
 
                         Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, 
 n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio pronunciar‑se, aduzindo 
 que a argumentação expressa na resposta do representante do Ministério Público 
 na 1.ª instância, sufragada pelo representante da mesma magistratura no Tribunal 
 da Relação de Évora, “levada ao extremo, gerará um efeito perverso e 
 juridicamente intolerável”, porquanto:
 
  
 
             “5 – A argumentação ali expressa poderá levar, ultima ratio, a que 
 qualquer situação ou decisão condenatória (seja uma pena, uma medida de 
 segurança, uma sanção acessória em processo de contra‑ordenação, ou outra 
 abstractamente configurável) que venha a ter uma decisão de suspensão da sua 
 execução, ficará, apenas e só, para efeitos de relevância para início de 
 contagem de prazo prescricional, dependente de um acto de um juiz ou da 
 autoridade que a aplicou, acto que pode (ou não) ocorrer a todo e qualquer 
 tempo, sem dependência ou influência de qualquer outro facto ou acto relevantes 
 para efeitos de contagem de prazos prescricionais, fazendo‑se, por tudo, tábua 
 rasa das implicações do decurso do tempo nas relações, actos e factos 
 jurídicos;
 
             6 – Ora, tal entendimento, para além do mais, viola, em nossa 
 opinião, as garantias penais e os direitos dos cidadãos e arguidos alvo de tais 
 sanções, que estejam nessa situação;
 
             7 – Criando, dessa forma, uma sorte de imprescritibilidade das 
 penas, medidas de segurança e sanções parapenais ou de cariz e natureza idêntica 
 e similar, frontalmente violadora da lei e dos princípios constitucionais a este 
 respeito consagrados;
 
             8 – A ser sufragado este entendimento, a interpretação assim 
 efectuada das normas em causa seria, ademais, para além de desconforme à lei, 
 violadora da Constituição e dos seus princípios, mormente dos artigos 30.º, n.º 
 
 1, e 32.º da CRP, o que se invoca, também aqui, para os devidos e legais 
 efeitos.”
 
  
 
                         O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13 de 
 Julho de 2004, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
             “A matéria de facto a ter em conta para decidir tal questão [a da 
 prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir] é já referida no n.º 1 
 deste acórdão e, assim, limitamo‑nos agora a destacar o seguinte:
 
             – Pelo cometimento de uma contra‑ordenação grave praticada em 19 de 
 Fevereiro de 2000, o ora recorrente foi condenado, em 11 de Maio de 2001, por 
 decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique transitada em julgado em 31 
 de Maio de 2001, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, 
 suspensa na sua execução pelo período de 7 meses;
 
             – Tendo ele praticado nova contra‑ordenação grave em 5 de Agosto de 
 
 2001, pagou a respectiva coima e foi condenado, em 25 de Outubro de 2002, e como 
 reincidente, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, suspensa 
 na sua execução pelo período de 365 dias;
 
             – Face a esta nova condenação, foi revogada aquela primeira 
 suspensão por douto despacho de 12 de Julho de 2003, notificado ao arguido por 
 carta de 4 de Março de 2004.
 
             No entender do arguido, sendo o prazo prescricional da sanção 
 acessória de um ano, aquando da prolação do despacho sob recurso (12 de Julho 
 de 2003), a sanção acessória respectiva já se encontrava prescrita.
 
             Mas a razão não está do lado do recorrente.
 
             Vejamos porquê:
 
             A prescrição das coimas encontra‑se estabelecida no artigo 29.º da 
 Lei Quadro das Contra‑Ordenações (Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), 
 onde, sob a epígrafe «Prescrição da coima», se dispõe:
 
  
 
             «1. As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
 
             a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo 
 previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
 
             b) Um ano, nos restantes casos.
 
             2. O prazo conta‑se a partir do carácter definitivo ou do trânsito 
 em julgado da decisão condenatória.»
 
  
 
             E, encimado pela epígrafe «Suspensão da prescrição da coima», 
 prescreve‑se no artigo 30.º do mesmo Decreto‑Lei:
 
  
 
             «A prescrição da coima suspende‑se durante o tempo em que:
 
             a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode 
 continuar a ter lugar;
 
             b) A execução foi interrompida;
 
             c) Foram concedidas facilidades de pagamento.»
 
  
 
             Quanto à «Interrupção da prescrição da coima», prescreve‑se no 
 artigo 30.º‑A do mesmo Decreto‑Lei:
 
  
 
             «1. A prescrição da coima interrompe‑se com a sua execução.
 
             2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e 
 ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição 
 acrescido de metade.»
 
  
 
             E, no que tange à «Prescrição das sanções acessórias», preceitua‑se 
 no artigo 31.º do referido Decreto‑Lei que «Aplica‑se às sanções acessórias o 
 regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima».
 
             Refira‑se ainda que, quanto à aplicação do direito subsidiário, 
 dispõe‑se no artigo 32.º, ainda do referido Decreto‑Lei n.º 433/82, que «Em tudo 
 o que não for contrário à presente lei aplicar‑se‑ão subsidiariamente, no que 
 respeita à fixação do regime substantivo das contra‑ordenações, as normas do 
 Código Penal».
 
             E anote‑se, finalmente, que, de acordo com o artigo 57.º do Código 
 Penal:
 
  
 
             «1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua 
 suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
 
             2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo 
 por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de 
 cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a 
 pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não 
 houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.»
 
  
 
             No caso em análise, como se aplica à prescrição das sanções 
 acessórias o regime previsto para a prescrição das coimas (cf. artigo 31.º, 
 supra transcrito), o prazo da prescrição da sanção acessória é o de um ano.
 
             O douto despacho que suspendeu, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 143.º do Código da Estrada, e por 7 meses, aquela execução da sanção acessória 
 imposta nestes autos ao ora recorrente é de 11 de Maio de 2001 e, suspensa que 
 foi essa execução, o prazo da prescrição de tal sanção acessória, por força da 
 lei, ficou logo suspenso, pois a execução nem sequer podia iniciar‑se (artigo 
 
 30.º, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82).
 
             E como nesse período de 7 meses o ora recorrente praticou 
 contra‑ordenação grave, passando a estar pendente o processo a esta referente, 
 a pena suspensa só podia ser declarada extinta quando o processo relativo a essa 
 segunda contra‑ordenação findasse e não houvesse lugar à revogação daquela 
 primeira pena suspensa (cf. transcrito artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal).
 
             Deste modo, tendo havido lugar à revogação da suspensão da execução 
 da dita sanção acessória, também por força da lei, o prazo da prescrição da 
 sanção acessória só podia correr quando neste processo houvesse despacho 
 transitado em julgado a revogar essa suspensão, pois só desde aí é que havia o 
 direito de fazer executar tal decisão, despacho esse que, embora proferido em 12 
 de Julho de 2003, só foi, por razões que se desconhecem, notificado ao ora 
 recorrente por carta de 4 de Março de 2004 (cf. fls. 54), pelo que, interposto 
 o presente recurso relativamente a tal despacho, este ainda nem sequer 
 transitou em julgado.
 
             De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do Código da 
 Estrada, a revogação da suspensão é que determina o cumprimento da sanção cuja 
 execução se encontrava suspensa e, como é evidente, aquela revogação só se 
 torna exequível após a respectiva decisão revogatória haver transitado em 
 julgado, o que, como se disse já e ora se repete, interposto em tempo o presente 
 recurso relativo a esse despacho revogatório, este ainda não transitou em 
 julgado.
 
             Não se mostram, pois, violados pelo douto despacho recorrido 
 quaisquer princípio ou disposição legais, designadamente os ora invocados pelo 
 recorrente.
 
             Assim e concluindo, em matéria contra‑ordenacional, nos casos de 
 suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa 
 sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, 
 mantém‑se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa 
 execução, pelo que, ao contrário do que diz entender o recorrente, não tendo 
 essa decisão transitado em julgado, a sanção acessória ainda não se mostra 
 extinta por prescrição.”
 
  
 
                         O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada 
 pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 
 
 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo “ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas citadas no aresto recorrido, na interpretação 
 que delas é feita, constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da 
 Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações 
 introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 
 de Setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 
 
 31.º do RGCO, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as 
 alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 
 n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e, ainda, do n.º 2 do artigo 125.º do Código 
 Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo 30.º, alínea a), do RGCO e n.º 
 
 2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados por força do artigo 32.º daquele 
 RGCO, com a interpretação com que acabaram por ser aplicadas na decisão 
 recorrida, ou seja, no sentido de que «(...) em matéria contra‑ordenacional, nos 
 casos de suspensão da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, 
 prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, mantém‑se até ao 
 trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa execução (...)», 
 
 (...) assim sendo passível de gerar um efeito perverso e juridicamente 
 intolerável levando a [que] qualquer decisão condenatória (pena, medida de 
 segurança, sanção acessória ou outra abstractamente configurável) que seja alvo 
 de decisão de suspensão da sua execução ficará, apenas e só, para efeitos de 
 relevância para início de contagem de prazo prescricional, dependente de acto 
 de autoridade (v. g., juiz ou autoridade administrativa) que a aplicou, acto que 
 poderá ocorrer, por absurdo, a todo o tempo, independentemente de qualquer 
 outro facto ou acto relevante para efeito de contagem de prazos prescricionais, 
 fazendo‑se, por tudo, tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas 
 relações, actos e factos jurídicos, ampliando‑se desse modo, e também sem 
 qualquer limite temporal concreto (no limite, perpetuamente!), os prazos de 
 prescrição dos procedimentos criminais ou outros, no caso, do procedimento 
 contra‑ordenacional aqui em causa”. Segundo referido pelo recorrente no 
 requerimento de interposição de recurso, “tal interpretação das citadas normas 
 viola os artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 
 
 30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 [sic], da Constituição da República 
 Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não 
 existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida 
 e, nessa base, das garantias de defesa do arguido”. Mais mencionou ter suscitado 
 a questão de inconstitucionalidade na resposta ao parecer do representante do 
 Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora.
 
                         Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou 
 alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
             “1 – A decisão de que se recorre (a qual acolhe idêntico 
 entendimento constante da decisão do Tribunal de 1.ª instância e dos pareceres 
 dos magistrados do Ministério Público, para o efeito formulados nos autos), 
 formula a seguinte conclusão sumária: «(...) Em matéria contra-ordenacional, 
 nos casos de suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da 
 prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.° do Decreto‑Lei n.º 
 
 433/82, mantém‑se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão 
 dessa execução, pelo que (...) não tendo essa decisão transitado em julgado, a 
 sanção acessória ainda não se mostra extinta por prescrição».
 
             2 – Para tanto, baseia‑se na leitura e interpretação que faz das 
 normas constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada (CE), e 
 
 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.°, alínea a), 31.° e 32.°, todos do referido 
 Decreto‑Lei n.º 433/82 (adiante designado RGCO) e, por aplicação subsidiária, do 
 preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.° do Código Penal.
 
             3 – Ora, a interpretação que o aresto recorrido faz das referidas 
 normas e a sua consequente aplicação ao caso concreto revela‑se violadora das 
 normas e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no 
 artigo 32.º da CRP, essencialmente por ser violador do princípio e do instituto 
 da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada e, 
 nessa base, das garantias de defesa do arguido.
 
             Arguição que o recorrente fez tempestivamente nos autos.
 
             De facto:
 
             4 – Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de 
 Ourique, foi suspensa por sete meses a aplicação de uma sanção acessória de 
 inibição de conduzir ao arguido, aplicada por 30 dias, decisão que transitou em 
 julgado em 31 de Maio de 2001.
 
             5 – No período em que decorria a suspensão, o arguido praticou nova 
 contra‑ordenação, decidida pela DGV, que transitou em julgado em Dezembro de 
 
 2002.
 
             6 – O Tribunal de Ourique viria a revogar aquela suspensão da 
 execução da sanção acessória, decidida no primeiro processo, por despacho 
 notificado ao arguido por carta datada de 4 de Março de 2004 e posteriormente 
 recebida.
 
             7 – Entende o recorrente que tal decisão foi proferida em momento 
 que, quer o procedimento contra‑ordenacional, quer, essencialmente, a sanção 
 acessória de inibição de conduzir já haviam prescrito.
 
             Vejamos:
 
             8 – A sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, 
 no caso, prescreve no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão 
 condenatória (alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGCO), suspendendo‑se, no 
 entanto, durante o período em que por força da lei não pode começar a ter lugar 
 
 (alínea a) do artigo 30.º do RGCO).
 
             9 – Isso ocorre, no caso, por virtude do próprio despacho que 
 decreta o efeito suspensivo e, num segundo momento, também neste caso, por força 
 da existência de um outro processo pendente contra o arguido à data do termo do 
 período suspensivo decretado.
 
             10 – Decorre do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal que, se o 
 arguido, findo o prazo de suspensão de uma pena (ou sanção acessória, no caso), 
 tiver processo pendente que possa determinar a revogação da primeira medida de 
 suspensão aplicada, ficará esta dependente da segunda decisão a proferir, por 
 forma a poder ser aferida a sua eventual revogação.
 
             11 – Por seu lado, preceitua o artigo 125.º do Código Penal, no seu 
 n.º 2, que a prescrição de uma pena (ou sanção acessória) volta a correr logo 
 que cesse a causa que determinou a sua suspensão.
 
             Ambas as normas referidas do Código Penal, aplicáveis ao processo 
 contra‑ordenacional por força do disposto no artigo 32.º do RGCO.
 
             12 – Ora, essa situação operou‑se, conforme defendemos, em Dezembro 
 de 2002, com o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo processo. 
 Isto por entendermos ser esta a questão prejudicial que impediria o decurso do 
 prazo prescricional da sanção acessória em causa e, bem assim, a possibilidade 
 de apreciação de revogação do efeito suspensivo atribuído à execução da sanção 
 acessória da primeira decisão, aqui em causa.
 
             13 – A partir desse momento, tendo cessado o impedimento legal para 
 a execução da sanção acessória aplicada e, assim também, do efeito suspensivo da 
 prescrição dessa mesma sanção acessória, poderia e deveria o Juiz do Tribunal 
 de Ourique ter proferido o despacho de revogação da sanção acessória a partir 
 dessa data (Dezembro de 2002) e, naturalmente e nessa decorrência, dentro do 
 prazo de um ano fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RGCO, ou seja, 
 respeitando o prazo de prescrição da sanção acessória que havia aplicado.
 
             14 – Não o tendo feito, sobreveio a prescrição da sanção acessória 
 de inibição de conduzir aplicada, como claramente decorre das normas citadas, 
 mormente do artigo 29.º do RGCO.
 
             15 – O acórdão recorrido, na interpretação e consequente aplicação 
 que faz das normas supra mencionadas, entende, diversamente, que aquela decisão 
 de suspensão de execução da sanção acessória proferida pelo Tribunal de Ourique 
 se mantém hoje plenamente em vigor, ainda não se tendo iniciado a execução da 
 sanção acessória, pois aquela ainda não transitou em julgado.
 
             16 – Tudo porque entende que o despacho que suspendeu a execução da 
 sanção acessória tem como consequência suspender o prazo de prescrição da sanção 
 acessória que aplicou (30 dias de inibição de conduzir), pois a execução de tal 
 sanção acessória, enquanto não houver despacho que a revogue, não pode 
 iniciar‑se.
 
             17 – Despacho de revogação que, por força da interpretação ali 
 efectuada das normas aplicadas, poderá, por absurdo, ser proferido a todo o 
 tempo, gerando um efeito perverso e juridicamente intolerável, e levando a que 
 as decisões condenatórias que sejam suspensas na sua aplicação, fiquem, apenas 
 e só, para efeitos de relevância para início da contagem de prazo prescricional, 
 dependentes do acto da autoridade que as aplicou, ampliando‑se os prazos de 
 prescrição e tornando, nessa base, as penas ou sanções aplicadas, indefinidas ou 
 ilimitadas no tempo, no limite, perpétuas.
 
             18 – Ora, ao interpretar as normas, aplicando‑as da forma como 
 decidiu e se refere supra, o acórdão recorrido fê‑lo violando as normas 
 constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos 
 Decretos‑Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 de Setembro, em 
 conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 31.º do 
 RGCO, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações 
 introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e, ainda, do n.º 2 
 do artigo 125.º do Código Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo 
 
 30.º, alínea a), do RGCO e n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados os 
 preceitos do Código Penal por força do artigo 32.º daquele RGCO.
 
             Normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que 
 delas é feita no acórdão recorrido, se pretendem ver apreciadas no presente 
 recurso.
 
             19 – Tal interpretação e aplicação violam, outrossim e conforme 
 acima já se referiu e se dá por reproduzido, as normas e princípios 
 constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.º 1, da 
 CRP.
 
             20 – Entende o recorrente que, ao contrário do efectuado pelo 
 acórdão recorrido, apenas a interpretação que efectua das normas, e que acima 
 expressou e defendeu, é conforme à Constituição e aos princípios 
 constitucionais invocados, permitindo, por seu lado, manter o efeito útil e a 
 eficácia, no caso, do instituto da prescrição no direito contra‑ordenacional, 
 não fazendo tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas relações e factos 
 jurídicos e não permitindo a ampliação, sem qualquer limite temporal concreto, 
 tornando indefinidas ou ilimitadas no tempo as penas ou sanções aplicadas, no 
 caso, a sanção acessória de inibição de conduzir.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional contra‑alegou, concluindo:
 
  
 
             “1 – Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a 
 interpretação normativa do artigo 30.°, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82 – 
 conjugado com os artigos 57.° do Código Penal e 143.°, n.º 2, do Código da 
 Estrada – segundo a qual se suspende a prescrição das coimas e respectivas 
 sanções acessórias durante o tempo em que a execução da medida de inibição de 
 conduzir, suspensa por determinado período temporal, não pode legalmente 
 iniciar‑se, nomeadamente pelo facto de não se ter ainda consolidado a decisão 
 condenatória pelo cometimento de nova contra‑ordenação, durante o período de 
 suspensão – e que vai funcionar como causa ou fundamento da revogação da 
 suspensão.
 
             2 – No caso dos autos, mediando um período temporal de cerca de 7 
 meses entre a data da definitividade da segunda condenação e aquela em que o 
 juiz proferiu despacho a revogar a suspensão inicialmente decretada, carece de 
 utilidade a apreciação da constitucionalidade do critério normativo delineado 
 pelo recorrente, e que implicaria a possibilidade de tal revogação operar a 
 
 «todo o tempo», tornando perpétuas ou temporalmente indefinidas as sanções 
 objecto de suspensão.
 
             3 – A prolação da decisão que revoga a suspensão, com base na 
 condenação definitiva pelo cometimento de nova contra‑ordenação durante o 
 período de suspensão, pode perspectivar‑se, segundo a doutrina, como 
 implicando, só por si, a ocorrência de um acto interruptivo da prescrição, por 
 traduzir uma actuação da autoridade pública directamente destinada a 
 possibilitar e efectivar a execução da sanção originariamente aplicada ao 
 arguido – não se mostrando questionado, no caso dos autos, tal enquadramento 
 jurídico, que confere força interruptiva a tal decisão, independentemente do 
 momento da respectiva notificação ao arguido.
 
             4 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
                         Considerando que “na contra‑alegação do Ministério 
 Público é suscitada a questão de a decisão recorrida não ter feito efectiva 
 aplicação do critério normativo enunciado pelo recorrente como integrando o 
 presente recurso de constitucionalidade, questão que, a proceder, conduzirá ou 
 ao não conhecimento do objecto do recurso ou, pelo menos, à constatação da 
 inutilidade desse conhecimento”, o relator determinou a notificação do 
 recorrente para, querendo, se pronunciar sobre tal questão.
 
                         Na sua resposta, o recorrente propugnou o conhecimento 
 do mérito do recurso.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         2.1. No presente recurso existe consenso entre todos os 
 intervenientes processuais no sentido de que o prazo de um ano (artigos 31.º e 
 
 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou 
 o Regime Geral das Contra‑Ordenações – doravante designado por RGCO) de 
 prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, aplicada ao 
 recorrente por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em julgado em 31 de 
 Maio de 2001, não começou a correr na data deste trânsito (artigos 31.º e 29.º, 
 n.º 2, do RGCO), pois a suspensão da execução dessa sanção pelo período de 7 
 meses, decretada na mesma sentença, implicou que a execução da inibição não 
 pudesse começar (artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO).
 
                         Também não suscita dúvidas que, no final do período de 7 
 meses de suspensão da execução da medida de inibição, a mesma não pôde ser 
 declarada extinta por então já estar pendente processo por infracção (cometida 
 em 5 de Agosto de 2001) susceptível de determinar a revogação dessa suspensão 
 
 (artigos 32.º do RGCO e 57.º, n.º 2, do Código Penal).
 
                         As divergências, a nível de interpretação do direito 
 ordinário, surgem, quer quanto à determinação da data em que começou a correr o 
 prazo de prescrição da sanção de inibição de conduzir, quer quanto à data em que 
 pode ser considerado interrompido esse prazo. O recorrente entende que, quando, 
 em Dezembro de 2002, a decisão administrativa de 25 de Outubro de 2002 se 
 constituiu em caso decidido, por falta de impugnação, tornando‑se, assim, certa 
 a revogação da suspensão de execução da primeira sanção, esta passou a poder ser 
 legalmente executada e, por isso, nessa data cessou a suspensão da sua 
 prescrição (artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO); diversamente, no acórdão 
 recorrido entendeu‑se que a sanção acessória só pode ser legalmente executada 
 após o trânsito em julgado da decisão judicial que determine a revogação da 
 suspensão da sua execução, pelo que só nessa data se iniciará o decurso do 
 respectivo prazo de prescrição. Quanto ao segundo aspecto, enquanto o 
 recorrente entende que só a notificação, por carta registada expedida em 4 de 
 Março de 2004, da decisão (de 12 de Julho de 2003) de revogação da suspensão da 
 execução da sanção acessória poderia ter eficácia interruptiva da prescrição, 
 mas que naquela data a prescrição já se consumara (em Dezembro de 2003, um ano 
 após a constituição em caso decidido da decisão administrativa de 25 de Outubro 
 de 2002), já o representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta que a 
 própria prolação (em 12 de Julho de 2003, portanto antes da consumação da 
 prescrição) do despacho judicial de revogação da suspensão da execução da sanção 
 acessória tem eficácia interruptiva da prescrição, por traduzir uma actuação da 
 autoridade pública directamente destinada a possibilitar e efectivar a 
 execução da sanção originariamente aplicada ao arguido.
 
                         Não compete, como é sabido, ao Tribunal Constitucional 
 tomar posição sobre qual destas teses será a mais correcta, na perspectiva da 
 interpretação e aplicação do direito ordinário, mas controlar, tão‑só, a 
 conformidade constitucional da interpretação normativa acolhida pelo acórdão 
 recorrido.
 
                         
 
                         2.2. O recorrente, no requerimento de interposição de 
 recurso, fundou a arguição de inconstitucionalidade da aludida interpretação na 
 violação dos “artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do 
 artigo 30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 (sic), da Constituição da República 
 Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não 
 existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida 
 e, nessa base, das garantias de defesa do arguido”.
 
                         O fulcro da tese de inconstitucionalidade radica, 
 portanto, na configuração da sanção aplicada como uma sanção de duração 
 indefinida, daí derivando, reflexamente, uma diminuição das garantias de defesa.
 
                         Assim perspectivada, a questão de inconstitucionalidade 
 suscitada surge como manifestamente infundada. 
 
                         Mesmo admitindo a extensão às sanções acessórias de 
 natureza contra‑ordenacional dos limites que o n.º 1 do artigo 30.º da CRP 
 directamente estatui para as penas e medidas de segurança, com postergação das 
 de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, o certo é que, no 
 caso em apreço, a sanção aplicada ao recorrente é de duração bem definida: 30 
 dias de inibição de conduzir.
 
                         A questão de inconstitucionalidade que, em rigor, o 
 recorrente suscita respeita, pois, não à natureza indefinida da duração da 
 sanção, mas ao que ele designa por “uma sorte de imprescritibilidade das penas”.
 
                         Como é sabido, no ordenamento constitucional português, 
 não existe nenhuma norma constitucional que explicitamente consagre a regra da 
 imprescritibilidade das penas ou dos procedimentos criminal ou 
 contra‑ordenacional. No entanto, no Acórdão n.º 483/2002 (com dois votos de 
 vencido), tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade de conjunto 
 normativo segundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravada 
 pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento 
 criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido, o Tribunal 
 Constitucional, embora não reconhecendo aos arguidos um verdadeiro “direito 
 subjectivo à prescrição”, fez realçar:
 
  
 
             “– que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no 
 ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por 
 conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva 
 previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, 
 não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal 
 e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso 
 do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;
 
             – que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da 
 ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de Direito democrático e do 
 progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do 
 tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias 
 garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como 
 aquele;
 
             – que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, 
 que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional 
 para o comum dos ilícitos, designadamente tratando‑se de crimes como aquele cujo 
 cometimento é assacado aos ora recorrentes;
 
             – que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa 
 entender – ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os 
 preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de 
 ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses 
 preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos 
 cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela 
 sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou 
 processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da 
 actuação do instituto da prescrição.”
 
  
 
                         No caso concreto então em apreço, entendeu o Tribunal 
 Constitucional que “uma interpretação do conjunto normativo de que agora 
 tratamos (...) poderá, na prática, conduzir a verdadeiras situações de 
 imprescritibilidade, ou, na sua relevância jurídico‑constitucional, muito 
 próximas dela, por ter suspenso o termo inicial do prazo de prescrição até ao 
 
 último dos resultados agravativos, apesar de o crime já estar consumado com o 
 primeiro resultado”, que “levaria, na tese subjacente àquela interpretação, a 
 uma indeterminação do dies a quo do início do prazo prescricional, 
 indeterminação essa que era passível de se prolongar ad infinitum, não obstante 
 a acção indiciariamente ilícita, causadora daqueles posteriores eventos 
 agravativos, ter já de há muito ocorrido”, concluindo que “uma tal insegurança e 
 incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível 
 decurso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa 
 dos arguidos, mostra-se incompatível com aqueles mesmos princípios 
 constitucionalmente acolhidos”.
 
                         Independentemente da adesão que mereça este 
 entendimento, é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde 
 logo porque então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do 
 procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do 
 prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode 
 minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão n.º 
 
 483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos 
 resultados agravativos, o que foi entendido como significando uma “prática 
 imprescritibilidade” do crime em causa, a situação dos presentes autos, em que a 
 decisão judicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória de 
 inibição de conduzir foi proferida cerca de 7 meses após o momento em que, 
 segundo o recorrente, se teria consolidado o facto determinante daquela 
 revogação, e num contexto em que estão legalmente pré‑fixados os prazos máximos 
 de prescrição, quer do procedimento contra‑ordenacional (artigos 27.º, 27.º‑A 
 e 28.º do RGCO), quer das coimas e sanções acessórias (artigos 29.º a 31.º do 
 RGCO). Na verdade, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da 
 execução da sanção acessória está, ele próprio, sujeito ao prazo máximo de 
 prescrição do respectivo procedimento contra‑ordenacional, pelo que não é 
 exacta a afirmação do recorrente de que não existe qualquer limite temporal para 
 o início da contagem do prazo de prescrição da sanção acessória, que a decisão 
 ora recorrida fez coincidir com aquele trânsito. 
 
                         Conclui‑se, assim, no contexto da situação subjacente ao 
 presente recurso – que não pode deixar de ser tido em conta, uma vez que nos 
 movemos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade – que a 
 interpretação normativa acolhida na decisão recorrida não viola, nem os 
 preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 30.º, n.º 1, e 
 
 32.º, n.º 1, da CRP), nem o invocado princípio da proibição da 
 imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes 
 procedimentos, pelo que se impõe o improvimento do presente recurso.
 
  
 
                         3. Decisão      
 
                         Em face do exposto, acordam em:
 
                         a) Não julgar inconstitucional a interpretação das 
 disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, 
 aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com as alterações 
 introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 
 de Setembro), 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º do 
 Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo 
 Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 
 Dezembro), e 57.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, em 
 matéria contra‑ordenacional, nos casos de suspensão da execução da sanção 
 acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do 
 referido artigo 30.º, se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que 
 revoga aquela suspensão da execução; e, consequentemente,
 
                         b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão 
 recorrida, na parte impugnada.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 15 de Novembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Silva Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos