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Proc. nº 489/00 
 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1. Notificada do acórdão de fls. 4505, A vem, através do requerimento de fls. 4513, requerer a sua aclaração. Como se pode ler a fls. 
 4521, 'a dúvida que (...) pretende (...) ver aclarada é a seguinte: 
 – Como (?); com que fundamento (?); conclui o, aliás douto Acórdão nº 444/2000 no sentido de: 
 1) Ter sido da decisão recorrida – que não admitiu a junção da Exposição em causa – que se arguiu a inconstitucionalidade; 
 – Que não da interpretação da norma que a fundamentou? 
 2) Da intempestividade dessa arguição por ‘alegadamente’ só ter sido suscitado depois de esgotado o poder jurisdicional do Exmº Presidente do Colectivo de 1ª Instância, 
 –E mais, quando demonstrado está – que a mesma – inconstitucionalidade normativa 
 – foi atempadamente suscitada num recurso susceptível de ser reparado; porque não interposto de uma decisão proferida sobre o objecto final do processo; ? 
 (Cfr. Citado Artº 414º nº 4 CPP). 
 – E apenas dado por integralmente reproduzido nessas outras alegações de recurso apresentadas já no STJ, único para cuja reparação se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo)' Na sua resposta de fls. 4525, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o pedido de aclaração não merece acolhimento. 
 2. Com efeito, não ocorre nenhuma das razões que justificariam o deferimento. Como salienta o Ministério Público na referida resposta, o que o respectivo requerimento revela – pese embora ser incompreensível o que se afirma no ponto 
 2) acima transcrito – é que a reclamante discorda do julgamento efectuado. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa