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Processo nº 509/2005
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
             1. A fls. 231 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
  
 
  
 
 «1. A. intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra a CAIXA GERAL DE 
 APOSENTAÇÕES, pedindo lhe fosse concedido o direito de pensão por morte de B., 
 com quem a Autora viveu em união de facto.
 Por sentença de 10 de Maio de 2005, de fls. 208 e seguintes, o juiz da 9ª Vara 
 Cível da Comarca de Lisboa decidiu:
 
 “a) declaro inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1, e 
 
 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31.3, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 191-/79, de 25.6, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão 
 de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a 
 quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do 
 companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, 
 direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio 
 reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) 
 do artigo 2009º do Código Civil por violação do princípio da proporcionalidade, 
 tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 
 
 1, 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;
 b) declaro inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da 
 pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional por violação do 
 princípio da igualdade;
 c) julgo a acção procedente por provada, declarando que a Autora tem direito à 
 pensão de sobrevivência por óbito de B. a ser processada pela Ré, sendo tal 
 pensão devida desde Outubro de 2003 se a Autora o requerer no prazo de seis 
 meses após o trânsito em julgado desta sentença.”
 
  
 
      Relativamente à decisão contida na alínea a), acima transcrita, a sentença 
 da 9ª vara Cível da Comarca de Lisboa baseou-se na argumentação expendida no 
 Acórdão n.º 88/04, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, 
 de 16 de Abril de 2004).
 
  
 
      2. Entretanto, o Ministério Público recorreu para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, consignado que as normas cuja apreciação está em 
 causa são, por um lado, “a que se extrai dos arts 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do 
 D-L n.º 142/73, de 31/3, na redacção do D-L n.º 191-/79, de 25/6,, quando 
 interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte 
 do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união 
 de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber 
 alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e 
 reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade 
 da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”, 
 bem como, por outro lado, a norma “do art. 41º, n.º 2, do D-L n.º 142/73, na 
 parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de 
 sobrevivência”.
 
  
 
      3. Através do seu Acórdão n.º 159/05, este Tribunal decidiu não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões 
 de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, na 
 redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na 
 interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso 
 de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do 
 artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da 
 herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, 
 alíneas a) a d), do mesmo Código. 
 
  
 Por seu turno, no caso paralelo das pertinentes normas relativas às pensões de 
 sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social, o Tribunal decidiu 
 igualmente, através dos seus Acórdãos n.º 195/03 e n.º 233/05 (o primeiro 
 publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2003 e o segundo 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgar inconstitucionais as 
 normas do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º 
 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que fazem 
 depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da 
 segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de 
 sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido 
 nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil ou, no caso de não ser 
 reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens 
 da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela 
 prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de 
 segurança social competente para a atribuição da mesma prestação.
 
  
 Em todos os arestos mencionados entendeu-se, no que toca ao princípio da 
 proporcionalidade, invocado na sentença recorrida, e atendendo à circunstância 
 de à união de facto ser alheia a existência de um dever de solidariedade 
 patrimonial entre os companheiros, não se afigurarem excessivas as condições 
 específicas previstas nas normas desaplicadas para ser reconhecido o direito à 
 pensão ao companheiro sobrevivo. 
 Pelo contrário, considerou-se que tais condições específicas são uma simples 
 decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por 
 opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, 
 como sucede com o casamento. 
 
  
 
 É este entendimento que agora cabe aplicar no caso dos autos, remetendo-se para 
 a fundamentação dos aludidos Acórdãos n.º 159/05, relativo às normas 
 desaplicadas na sentença recorrida, e n.º 195/03 e n.º 233/05, respeitantes ao 
 caso paralelo das pertinentes normas relativas às pensões de sobrevivência no 
 
 âmbito dos regimes de segurança social.
 
  
 
      4. A sentença recorrida desaplicou ainda a norma do artigo 41º, n.º 2, do 
 Decreto-Lei n.º 142/73, por considerar que esta “na parte em que estabelece o 
 dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente 
 inconstitucional por violação do princípio da igualdade”. 
 
  
 Uma vez que a questão de constitucionalidade aqui em causa pressupõe a 
 desaplicação das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25 de Junho, 
 interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte 
 do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união 
 de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber 
 alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e 
 reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade 
 da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, 
 desaplicação essa que aqui se afasta, dela não se tomará conhecimento.
 
  
 
 5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da 
 decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
  
 Assim, decide-se:
 a)    Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 
 
 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 191-/79, de 25 de Junho, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da 
 pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de 
 Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova 
 do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do 
 companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do 
 falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos 
 termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, pelos fundamentos 
 constantes do Acórdão n.º 159/05, e ainda dos Acórdãos n.º 195/03 e 233/05;
 b) Não conhecer do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia 
 do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência;
 c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da 
 decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo sobre a questão de 
 constitucionalidade.»
 
  
 
 2. Inconformado, o Ministério Público reclamou para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da 
 decisão sumária. 
 
  
 Invocou que a questão de constitucionalidade em causa neste recurso havia sido 
 julgada de forma divergente pelos citados acórdãos n.ºs 159/05 e 88/04, e que, 
 enquanto o conflito de jurisprudência não estivesse resolvido, não deveria o 
 mesmo ser julgado através de decisão sumária. E sustentou que deveria ser 
 conhecida a questão relativa ao n.º 2 do artigo 41º da Decreto-Lei n.º 142/73, 
 na parte relativa à fixação do início do prazo do vencimento da pensão, sob pena 
 de, eventualmente, a decisão recorrida transitar nessa parte.
 Notificada para se pronunciar, A. não respondeu.
 
 3. Sucede que, entretanto, foi julgado o recurso interposto do acórdão n.º 
 
 159/05, para o plenário do Tribunal, pelo Ministério Público, com o objectivo de 
 resolver o apontado conflito de jurisprudência, nos termos previstos no artigo 
 
 79º-D da Lei nº 28/82.
 
  
 Pelo acórdão n.º 614/05, foi negado provimento ao recurso, e, consequentemente, 
 confirmado o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 159/05, 
 nos termos e pelos fundamentos dele constantes.
 
  
 Desaparecendo o obstáculo apontado pelo Ministério Público ao julgamento do 
 recurso por decisão sumária, resta confirmar, pelas razões nela apontadas, o 
 juízo de não inconstitucionalide das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 
 
 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 191-/79, de 25 de Junho, na interpretação descrita na decisão reclamada.
 
  
 
 4. No que respeita à decisão de não conhecimento da questão da 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, 
 na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de 
 sobrevivência, admite-se que se possa colocar a dúvida suscitada pelo Ministério 
 Público quanto aos seus efeitos sobre a decisão recorrida.
 
  
 Sucede, todavia, que não tem realmente utilidade conhecer dessa questão, dada a 
 sua absoluta dependência do sentido do julgamento da primeira, dependência que 
 será naturalmente tida em conta na reformulação da decisão recorrida.
 
  
 Mantém-se, assim, o não conhecimento do recurso, por inutilidade, nesta parte.
 
  
 
 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão de:
 a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, 
 do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 191-/79, de 25 de Junho, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da 
 pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de 
 Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova 
 do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do 
 companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do 
 falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos 
 termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil;
 b) Não conhecer do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia 
 do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência;
 c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da 
 decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo sobre a questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 16 de Novembro de 2005
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício