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Processo n.º 691/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 I - Relatório
 
  
 Em 16 de Agosto de 2005, o Partido Popular (CDS-PP) procedeu à apresentação, no 
 Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, da lista de candidatos à 
 eleição para a Câmara Municipal de Castelo de Paiva. 
 
  
 
      Para o efeito, juntou um conjunto de documentos, que incluía onze boletins 
 individuais de candidatura, com indicação da posição de cada candidato na 
 respectiva lista, acompanhada de três folhas avulsas, com indicação de dois 
 nomes, além de três nomes sob a referência «candidatos suplentes» e, bem assim, 
 com a identificação do mandatário da lista (fls. 199ss). 
 
  
 
      Tendo-se realizado, em 17 de Agosto de 2005, o sorteio das listas, conforme 
 resulta do auto de fls. 224ss, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo 
 de Paiva proferiu, em 18 de Agosto, o seguinte despacho: 
 
 «(...) 
 Notifique o mandatário da lista do CDS/PP para, em três dias, juntar lista 
 contendo a identificação dos candidatos efectivos e suplentes, bem como 
 declarações de candidatura desses candidatos (ou declaração única), devidamente 
 assinadas pelos próprios, respeitando os requisitos referidos no artigo 23º da 
 Lei nº 1/2001, de 14/08, o que não acontece com aquelas que juntou inicialmente, 
 algumas das quais não identificam cabalmente os candidatos, outras são omissas 
 quanto à assinatura da pessoa que se candidata, para além de que repetem nomes, 
 o que provoca confusão quanto à posição na lista. 
 Da mesma forma, e no mesmo prazo, deverá ser junta certidão de inscrição no 
 recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, conforme 
 estabelece o artigo 23º, 5, c), do diploma acima referido». 
 
  
 
      Tendo sido notificado o mandatário da lista do CDS-PP, veio este 
 apresentar, em 22 de Agosto de 2005, boletins individuais de candidatura, tendo 
 impressa a menção «lista de candidatos», devidamente assinados, com 
 identificação do candidato, a indicação da sua posição na lista – ainda que sem 
 a especificação da qualidade de efectivo ou suplente –, a declaração de 
 aceitação de candidatura e a prova de capacidade eleitoral. Foram entregues onze 
 boletins de candidatura, acompanhados de certidões de eleitor, constando do 
 canto superior direito a posição de cada candidato na respectiva lista (cf. 
 docs. de fls. 243ss). 
 
  
 
      Em 24 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo 
 de Paiva proferiu despacho do seguinte teor: 
 
  
 
 «Conforme resulta do despacho de fls. 240, o mandatário da candidatura 
 apresentada pelo CDS/PP foi notificado para, em 3 dias e além do mais, juntar 
 lista contendo a identificação dos efectivos e suplentes, respeitando os 
 requisitos previstos no art. 23º da Lei nº 1/2001, de 14.08.
 Na sequência de tal notificação, veio o mandatário juntar os documentos de fls. 
 
 243 e ss, documentos esses que se traduzem no boletim individual de candidato e 
 respectiva certidão de eleitor. 
 Apreciando e decidindo
 De acordo com o preceituado no art. 23º, nº 1, als. A) e B), da Lei nº 1/2001, 
 de 14.08, a apresentação de uma candidatura consiste em entregar, além dos 
 documentos referidos no nº 5 do mencionado normativo, uma lista com os elementos 
 descritos no nº 1, al. a) e nº 2, do mesmo segmento e a declaração de 
 candidatura. 
 Ressalta, assim, à evidência que o legislador não se bastou com a junção da 
 certidão de eleitor e declaração de candidatura individual, pretendendo que se 
 elaborasse uma lista (única ou fragmentada) com os elementos identificativos de 
 cada um dos candidatos, por forma a que se possa, com simplicidade e clareza, 
 dar a conhecer publicamente quem são os elementos de cada uma das listas 
 concorrentes. 
 Daí decorre a exigência legal de afixação, nas várias fases processuais, das 
 listas provisórias e, a final, da definitiva, sendo que, se assim não fosse, o 
 legislador permitiria expressamente a afixação, em substituição da lista, das 
 várias declarações de candidatura individuais. 
 Cremos que a irregularidade detectada e cuja supressão se solicitou não foi 
 sanada e que, atento o seu âmbito, inquina todo o processo de apresentação da 
 candidatura, nada sendo aproveitável, razão pela qual se impõe a respectiva 
 rejeição.
 Nos termos de tudo quanto acaba de se expender e sem necessidade de ulteriores 
 considerações, ao abrigo do preceituado no art. 27º, nº 1, da Lei nº 1/2001, de 
 
 14.08, decide-se rejeitar a “lista” apresentada pelo CDS/PP por não reunir os 
 requisitos legalmente previstos. 
 Notifique. 
 
 (...)». 
 
  
 
      Notificado em 24 de Agosto de 2005, o mandatário do CDS-PP veio, em 26 de 
 Agosto, reclamar daquele despacho, juntando nesse momento «lista com os 
 elementos descritivos conforme o exigido no artigo 23º nº 1 al. a) do referido 
 diploma legal, para suprimento da irregularidade, conforme despacho exarado do 
 Exmo. Juiz» (fls. 272). E, efectivamente, a reclamação é acompanhada de uma 
 lista contendo a identificação dos diversos candidatos, discriminando-se os 
 efectivos e os suplentes (fls. 273ss). 
 
  
 
      Em 31 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo 
 de Paiva emitiu a seguinte decisão: 
 
  
 
 «Conforme resulta do disposto nos arts. 26º e 27º da Lei nº 1/2001, de 14 de 
 Agosto, o prazo de supressão das irregularidades processuais é de três dias, 
 contados da notificação do despacho que as verificou, sendo que o incumprimento 
 de tal prazo ou a não supressão das irregularidades determina a rejeição da 
 lista (art. 27º, nº 1). 
 Significa isto que a junção da lista no prazo de reclamação da decisão de 
 rejeição não tem a virtualidade de sanar o vício anterior, já que a reclamação 
 tem em vista apenas “atacar” os fundamentos da decisão sobre que incide. 
 Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se a 
 reclamação apresentada contra a decisão de rejeição da “lista” apresentada pelo 
 CDS/PP à Câmara Municipal. 
 Notifique os mandatários.
 
 (...)».
 
  
 
      Notificado em 31 de Agosto de 2005, o mandatário da lista do CDS-PP  
 apresentou, em 5 de Setembro, recurso daquela decisão para o Tribunal 
 Constitucional, tendo concluído assim: 
 
  
 
 «1ª A exigência da al. a) do nº 1 do art. 23º da LEOAL [Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais] não consiste na apresentação autónoma de um elenco 
 ordenado dos candidatos com a indicação dos elementos identificativos. 
 
 2ª Da candidatura apresentada constava já a “lista” a que se refere a al. a) do 
 nº 1 do art. 23º da LEOAL, pois os elementos que a lei exige que dela devam 
 constar resultavam já do somatório das declarações de candidatura; 
 
 3ª Não se entendendo desse modo, sempre resultaria do mais elementar princípio 
 do aproveitamento dos actos jurídicos e da eficácia limitada dos vícios de 
 forma, o preenchimento do requisito da al. a) do nº 1 do art. 23 da LEOAL, pois 
 os elementos que a lei exige que dela devam constar resultavam já do somatório 
 das declarações de candidatura; 
 
 4ª Do mesmo passo, sempre o Recorrente juntou o dito elenco ordenado contendo os 
 elementos identificativos dos candidatos aos presentes autos, o que em qualquer 
 caso sempre haveria de ter ditado a admissão da candidatura». 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
      II – Fundamentação
 
  
 
      O recurso é tempestivo e interposto por pessoa com legitimidade para 
 recorrer. 
 
  
 
      Não pode considerar-se o documento de fls. 273 e seguintes entregue pelo 
 ora recorrente juntamente com a reclamação. Na verdade, como sublinha o juiz do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva no seu despacho de 31 de 
 Agosto, a sua junção é extemporânea, uma vez que intervém já fora do prazo de 
 suprimento de irregularidades, que é de três dias. 
 
  
 
      Resta assim indagar se o suprimento das irregularidades enunciadas pelo 
 juiz no seu despacho de 18 de Agosto fora cabalmente realizado com a 
 documentação entregue pelo mandatário da lista do CDS-PP em 22 de Agosto de 
 
 2005, isto é, se foi ou não entregue uma «lista» com os elementos descritos no 
 nº 1, alínea a), e nº 2  do artigo 23º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei  nº 
 
 1/2001, de 14 de Agosto (de ora em diante citada “Lei Eleitoral”). 
 
  
 
      Ora, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, ainda que 
 num caso diferente do dos presentes autos, sobre esta questão: a da 
 materialidade necessária para que se possa falar de «lista contendo a indicação 
 da eleição em causa, a identificação do partido (...) e a identificação dos 
 candidatos e do mandatário da lista» [cf. alínea a) do nº 1 do artigo 23º da Lei 
 Eleitoral].
 
  
 
      Na verdade, no Acórdão nº 492/01 (in D.R., II Série, nº 290, de 17-12-2001, 
 pp. 20884ss), o Tribunal Constitucional, no contexto de uma situação onde da 
 lista apresentada não constava a indicação de alguns elementos identificadores 
 
 (a naturalidade e a morada) de dois candidatos, afirmou o seguinte: 
 
  
 
 «prescrevendo o artigo 23º, nº 1, alínea a), da LEOAL que a apresentação das 
 candidaturas consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em 
 causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a 
 identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a 
 indicação do partido que propõe cada um dos candidatos», não se descortina donde 
 se possa extrair que tal lista deva corresponder a um rol constante de um 
 documento único e não fragmentado que integre todos os referidos elementos. A 
 lista tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de 
 documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente 
 exigidos. 
 No caso em apreço, para além de a sequência da lista, com indicação ordenada dos 
 candidatos efectivos e suplentes, constar expressamente de um documento, foi 
 logo entregue, juntamente com esse mesmo documento, uma sequência de documentos 
 respeitantes a cada candidato, pela ordem referida, contendo, cada um deles, não 
 só a identificação completa do candidato, em conformidade com o exigido no nº 2 
 do referido artigo 23º, mas também a identificação da lista, através da 
 reprodução da denominação, sigla e símbolo da coligação.
 Tanto basta para se considerar que se encontravam, à partida, preenchidos os 
 requisitos de apresentação da lista, cuja pretensa falta conduziu à prolação do 
 despacho de suprimento de irregularidades. Assim ainda que tais supostas 
 irregularidades não tivessem sido supridas, não podia esse facto conduzir à 
 rejeição da lista ou à rejeição da candidatura de qualquer dos candidatos 
 indicados». 
 
  
 
      Não é, pois, suportado por esta orientação jurisprudencial – que se não vê 
 qualquer motivo para ora pôr em causa – o entendimento do juiz do Tribunal 
 Judicial da Comarca de Castelo de Paiva nos termos do qual é exigível aos 
 mandatários das candidaturas a apresentação de um documento autónomo, a «lista 
 
 (…) contendo os elementos identificativos de cada um dos candidatos, por forma a 
 que se possa, com simplicidade e clareza, dar a conhecer publicamente quem são 
 os elementos de cada uma das listas concorrentes»
 A lista referida na alínea a) do nº 1 do artigo 23º da Lei Eleitoral, como se 
 disse no Acórdão nº 492/01, tanto pode consistir nesse documento autónomo como 
 numa sequência ordenada de documentos que traduzam o rol de candidatos e dos 
 quais seja possível extrair, para efeitos de prosseguimento do processo 
 eleitoral com a afixação das listas de candidaturas, todos os elementos 
 legalmente exigidos.
 
  
 Ora, da sequência ordenada de documentos constituída pela declaração de 
 candidatura (fls. 199/201) e pelos onze boletins individuais de candidatura 
 apresentados pelo CDS-PP (fls. 243/264), após o despacho que determinava a 
 correcção de irregularidades, constam todos os elementos previstos no artigo 
 
 23º, nº 1, alínea a), da Lei Eleitoral: a indicação da eleição em causa, a 
 identificação do partido, nos termos legais, a identificação dos candidatos 
 
 (nome, morada, data de nascimento, número, data e arquivo de identificação do 
 bilhete de identidade, profissão, filiação, naturalidade, número do cartão de 
 eleitor e indicação da comissão recenseadora), a declaração de aceitação de 
 candidatura e a prova da capacidade eleitoral. 
 
  
 Por outro lado, de cada boletim individual de candidatura que se apresenta como 
 parte integrante da lista de candidatos consta a indicação da posição do 
 candidato na respectiva lista (os boletins contêm indicações de posição que vão 
 de 1/11 a 11/11). Tal indicação possibilita a interpretação da vontade do 
 partido proponente quanto à ordenação dos candidatos (que é assim feita 
 corresponder à sequência das posições indicadas).
 
  
 Assente que a referida sequência ordenada de documentos constitui uma lista, 
 para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 23º da Lei Eleitoral, há porem 
 ainda que verificar se o partido concorrente terá dado cumprimento ao nº 9 do 
 mesmo artigo, que determina que a lista contenha, “[...] para além dos 
 candidatos efectivos, [...] candidatos suplentes em número não inferior a um 
 terço, arredondado por excesso”.
 
  
 A este respeito, deve esclarecer-se que, pese o facto de o CDS-PP não ter 
 discriminado de forma expressa a natureza do candidato (efectivo e suplente), a 
 circunstância de ter indicado a posição relativa de cada candidato na lista e de 
 ter apresentado onze candidaturas para um total de sete lugares elegíveis 
 permite considerar que também foi dado cumprimento ao disposto naquele preceito.
 
  
 Na verdade, as indicações constantes dos boletins revelam claramente uma ordem 
 de precedência dos candidatos apresentados. É pois de concluir, na falta de 
 quaisquer outros elementos em contrário, que o respeito por essa ordem de 
 precedência postula o reconhecimento da natureza de candidatos efectivos aos 
 primeiros sete candidatos indicados (o que corresponde ao número legal de 
 efectivos) e de suplentes aos restantes quatro (o que satisfaz o número de 
 candidatos suplentes que é exigido). De resto, é a esta mesma ordem de 
 precedência que o legislador recorre, no artigo 27º, nº 2 da Lei Eleitoral, para 
 proceder ao reajustamento da lista, quando, tendo certos candidatos sido 
 declarados inelegíveis, os mandatários das candidaturas não hajam procedido à 
 respectiva substituição, após para tanto terem sido notificados nos termos desta 
 disposição. O reconhecimento de que essa ordem de precedência há-de ser 
 respeitada, mesmo nesse caso, implica igualmente que, tendo uma candidatura 
 apresentado um número de candidatos que inclua o número necessário de candidatos 
 efectivos e suplentes, sem os distribuir por estas categorias, como é o caso, as 
 primeiras posições na ordenação (no número equivalente ao dos candidatos 
 elegíveis) hajam, na ausência de outras indicações em contrário, de corresponder 
 a candidatos efectivos (e à respectiva seriação) e as demais, também pela ordem 
 indicada, a candidatos suplentes.
 
  
 Assim, por razões substancialmente idênticas às que presidiram ao entendimento 
 firmado no Acórdão nº 492/01, conclui-se que, quando, como no caso, é  possível 
 discernir com clareza da documentação apresentada pelo partido concorrente uma 
 indicação de quais os candidatos efectivos e suplentes, se devem ter por 
 cumprido o disposto no nº 9 do artigo 23º da Lei Eleitoral. 
 
  
 Deste modo, deve entender-se que lista de candidatos apresentada pelo CDS-PP 
 respeita os requisitos do artigo 23º da Lei Eleitoral, achando-se assim sanadas 
 a irregularidades apontadas no Despacho de 18/08/2005.
 
  
 
  
 
  
 
  
 III – Decisão 
 
  
 Nestes termos, revoga-se o despacho recorrido e concede-se provimento ao 
 recurso, admitindo-se a candidatura da lista apresentada pelo Partido Popular 
 para concorrer à eleição da Câmara Municipal de Castelo de Paiva. 
 
  
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Vítor Gomes
 Artur Maurício