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Processo nº 211/96 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1.- A. e outros, nos presentes autos em que são reclamantes, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil - que se tem por observável, ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - requerer o esclarecimento do acórdão nº 787/96, de 11 de Junho último, exarado no processo, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão que não admitira recurso de constitucionalidade, por inexistência de um dos pressupostos de verificação necessária do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o da idónea suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo. Transcreve-se o alegado, para o esclarecimento em vista: 'Os Reclamantes alegaram nas conclusões (nº 1 a 6) do seu recurso exclusivamente matéria de facto, sendo certo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu Douto Acórdão deu como assente a matéria fáctica dada como provada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância: 'Assim o contexto factológico indicado em II.7, que o acórdão recorrido deu como firmado tem de ser acatado por este Supremo como insindicável, atenta a sua apregoada qualidade de Tribunal de Revista'. Ora, os reclamantes alegaram estar violado o artigo 32º do C.R.P.. Embora não referido expressamente quando os reclamantes alegam na sua motivação de recurso e rematam com a violação do artigo 32º da C.R.P. outra circunstância não têm em vista que não a da colocarem em crise o artigo 410º do C.P.P.. Nestes termos se requer mui Doutamente a V. Exa. que diga: a) se considerou a matéria fáctica vertida nas conclusões de recurso pontos 1 a 6 no sentido de com estas se pretender que o Douto Tribunal 'ad quem' conhecesse de facto sob pena de se violar o artigo 32º da C.R.P. e consequentemente o duplo grau de jurisdição.' Ouvido o Ministério Público (nº 1 do artigo 670º CPC), entendeu este magistrado nada haver a aclarar, pois que se decidiu, de modo claro, faltar o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade por não ter ocorrido, durante o processo, suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 2.- Da leitura do acórdão retira-se que, na verdade, nada há a esclarecer. Aí se escreveu inequivocamente que, mesmo a admitir que se tenha alegado violação de norma constitucional - a do artigo 32º da Constituição - pela interpretação dada a uma norma jurídica - no caso, a do artigo 410º do Código de Processo Penal - tese, de resto, não enunciada clara e perceptivelmente, teria sido indispensável fundamentar minimamente a afirmação, o que não se fez. O acórdão é, a este respeito, claro, não havendo lugar, a menos que se trate de expediente dilatório para protelar o cumprimento da decisão recorrida, a 'esclarecer' se o Tribunal teve, ou não, em consideração 'a matéria fáctica vertida nas conclusões do recurso'. Vai, por conseguinte, indeferido o requerido. Custas pelos requerentes com taxa de justiça que se fixa em (6) seis unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa
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