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Proc. nº 628/95 1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado desse acórdão, o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo Acórdão nº 872/96, tirado em 9 de Julho de 1996. Notificado deste segundo acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciado o seu propósito de, 'nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas' (a fls. 91 dos autos). Considerando que este requerimento constituía 'exercício abusivo de poderes processuais' e que visava evitar que os autos de reclamação fossem enviados ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator indeferiu o novo pedido 'pelas razões constantes do despacho de fls. 64, confirmado pelo Acórdão nº 872/96'. De novo, o reclamante deduziu reclamação do despacho do relator para a conferência (a fls. 99 dos autos). O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal 'é susceptível de preencher o conceito de litigãncia de má fé, tal como é definido no art. 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82', e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art. 84º da Lei nº 28/82 (a fls. 102 vº a 103). Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls. 101 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Supremo Tribunal de justiça. Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente: a) certidão do trânsito do Acórdão nº 233/96 (a fls. 60 vº); b) conta nº 64/92 (a fls. 61); c) requerimento de fls. 62 e documento anexo; d) despacho de fls. 64; e) reclamação de fls. 65 a 68; f) guia de fls. 74; g) Acórdão nº 572/96 (a fls. 82 a 88); h) requerimento de fls. 91-92; i) despacho de fls. 93; j) original do requerimento de fls. 91-92 e seus anexos (a fls. 94 a 98); l) requerimento de fls. 99; m) parecer de fls. 102 vº-103. Lisboa, 22 de Outubro de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
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