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Procº nº 18/97 Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório. 1. A. foi condenado como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, entre o mais, na pena de dez anos de prisão, pelo Acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa de 6 de Dezembro de 1995. Inconformado, do mesmo interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 11 de Julho de 1996, negado provimento ao recurso quanto à parte penal do acórdão recorrido. 2. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs. 1, alínea b), e 2, 71º e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), referindo, no requerimento de interposição do recurso, que os artigos 32º e 71º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 374º, n.º 2, e 379º, alínea a), do Código Penal são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 30º, n.º 3, e 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. 3. O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1) A 'fundamentação' da convicção do Colectivo da primeira instância sobre a matéria de facto, tal como expressa a fls. 287 verso e 288, não permite a percepção nem a compreensão da decisão sobre a matéria de facto. 2) Ao congraçar-se com tal 'fundamentação', o acórdão recorrido faz uma interpretação do artigo 374, nº 2 e 379, alínea a), ambos do C.P.Penal, manifestamente afrontosa do artigo 32 e nº 1 da Constituição. 3) Ao transferir para o arguido, a reconhecida culpa do B., fazendo suportar àquele, em termos de culpa e de pena, os custos da prevenção que só ao B. caberia suportar, o acórdão recorrido, na esteira do da primeira instância, fez uma interpretação do artigo 71º e nº 1 do C. Penal, frontalmente violadora do artigo 30 e nº 3 da C.R.P.. 4) Ao decidir e escrever, ipsis verbis, que era escusado o arguido tentar desculpabilizar-se (sic), o acórdão da primeira instância, vedou-lhe pura e simplesmente, qualquer hipótese de defesa: em vez de presumir a sua inocência, fixou-lhe desde logo a culpa, sem qualquer alternativa, o que igualmente se traduz na mais violenta e rara violação do artigo 32 e nº 2 da Constituição, com o baneplácito, porém, e por mais uma vez, do acórdão recorrido. 5) O arguido foi de mãos nuas ao encontro do B. e este, empunhou logo o taco de baseball examinado e julgado como instrumento gravemente perigoso como é aliás notório. 6) Sem poder recorrer à autoridade, perante a imediata e segura iminência de ser atingido pelo taco de baseball, o arguido muniu-se, só então, do canivete. 7) O B. era mais robusto e muito mais novo que o arguido, e o taco de baseball de muito mais alcance e impacto do que o canivete e fora o B. quem primeiro se armara e afrontara o arguido. 8) Todavia, tanto o acórdão recorrido como o da primeira instância, não consideraram que o arguido tivesse agido em legítima defesa, nem sequer com mero excesso de legítima defesa. 9) Tal interpretação do artigo 32 do C. Penal, traduz-se pois na mais clara violação do artigo 21, segunda parte, da Constituição, além de contrariar a própria jurisprudência do S.T.J.. Termos e fundamentos por que deverá julgar-se como procedente este recurso, julgando-se como inconstitucionais os artigos 374, nº 2 e 379, alínea a), ambos do C.P. Penal, bem como os artigos 32 e 71, nº 1, estes do C. Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, julgando-se necessária a sua reformulação para o que deverá impor-se o reenvio do processo à primeira instância para o novo julgamento. Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1º- O recorrente não suscitou, durante o processo, podendo fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, relativamente aos preceitos a que reportou o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. 2º- Pelo que não deverá - por falta dos respectivos pressupostos - dele conhecer-se. 4. Ouvido o recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, consistente na falta do pressuposto específico do recurso de constitucionalidade da suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, pronunciou-se o mesmo no sentido da sua não procedência, 'sob pena da total desertificação da Justiça Portuguesa, devendo conhecer-se do recurso nos termos requeridos na alegação do recorrente'. 5. Dispensados os vistos, cumpre decidir, começando pela análise da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto. II - Fundamentos. 6. Sobre a referida questão prévia escreveu o Exmº Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações: ' O recorrente não suscitou, durante o processo - isto é, antes da prolação da decisão recorrida - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, nas alegações que apresentou no recurso que interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a sustentar que a decisão proferida em 1ª instância 'não cumpriu o disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, pelo que sofre da nulidade prevista na alínea a) do artigo 379º do Código de Processo Penal' (fls. 301), pretendendo ainda 'que o arguido agiu em legítima defesa ou, quando muito, com excesso de legítima defesa, nos termos dos artigos 32º e 33º do Código Penal' (fls. 308 verso) - concluindo que 'o douto acórdão em recurso violou, pois, entre outras, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, os artigos 32º, 33º, 48º e 131º, todos do Código Penal e os artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil (fls. 311 verso e 312). É manifesto que tal não constitui suscitação da inconstitucionalidade das normas questionadas do presente recurso, pelo que dele se não deverá conhecer'. 7. Entende o Tribunal que a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto deve ser atendida e, consequentemente, não deve conhecer do presente recurso de constitucionalidade. De facto, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional exigem a verificação dos seguintes pressupostos específicos: - que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada 'durante o processo'; - que tal norma seja aplicada na decisão impugnada; - que não haja recurso ordinário dessa decisão. Ora, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 32º e 71º, nº 1, do Código Penal, bem como dos artigos 374º, nº 2, e 379º, alínea a), do Código de Processo Penal só foi suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional - num momento que, como tem sido pacificamente entendido (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 591/95, ainda inédito; o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991; o Acórdão nº 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, e o Acórdão nº 90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985) - já não era idóneo para dar como verificada a sua suscitação 'durante o processo', uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão e, portanto, a intervenção do Tribunal Constitucional não pode revestir a natureza de recurso. É certo que há uma igualmente bem estabelecida orientação no sentido de dispensar essa invocação de inconstitucionalidade onde inexista oportunidade processual de a suscitar (cfr., por todos, o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991; o Acórdão nº 51/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990; o Acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1989; o Acórdão nº 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988; e o Acórdão nº 136/85, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986), mas de forma alguma pode pretender-se ser esse o caso sub judicio. Não estamos, pois, perante uma daquelas situações raras e de carácter 'certamente anómalo' em que se reconhece que o interessado 'não teve mesmo qualquer possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão' (Acórdão nº 94/88, cit.). Por assim ser, por faltar o primeiro pressuposto específico do recurso de constitucionalidade interposto, não deve o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento. III - Decisão. 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta. Lisboa, 09 de Abril de 1997 Fernando Alves Correia Bravo Serra Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
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