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Processo nº 807/96 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - Nos presentes autos de reclamação intentados por A., este Tribunal, por acórdão de 25 de Fevereiro de 1997 (a fls. 54 e ss.), considerando ter sido o respectivo pedido apresentado fora do prazo concedido por lei, decidiu dele não tomar conhecimento. E para tanto, ponderou-se que 'em conformidade com o disposto no artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil vigente na data em que a reclamação foi formulada, subsidiariamente aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade (e aos processos de reclamação), por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de reclamação deveria ter sido apresentado na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que admita o recurso'. *///* 2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante arguir a sua 'irregularidade' ao abrigo da fundamentação seguinte: '1. A reclamação teve lugar em processo de natureza penal. 2. Nos termos do art. 405º, nº 2 do CPP, que sobre tal matéria tem regulação específica '...A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção...'. 3. O art. 69º da lei do Tribunal Constitucional não versa sobre as reclamações, mas sobre os recursos, sendo que o art. 76º do mesmo diploma refere para quem cabe a reclamação mas não determina o prazo para a fazer. 4. Do dito conclui-se que tendo o Código Processo Penal prazos específicos para a reclamação não há que utilizar normas subsidiárias para fixar o mesmo prazo. 5. Na decisão da Vªs. Exªs. afirma-se que o prazo de reclamação é o do Processo Civil, mas não se explica a razão de aplicação de tal prazo, quando estamos em Processo Penal e este tipo de direito adjectivo tem prazo específico para o caso, como se referiu, prazo que não foi considerado, não se justificando a opção pela subsidiariedade, quando existe especificidade. 6. Os actos decisórios dos Srs. Juízes são, em sede de Processo Penal, sempre fundamentados, por força do disposto no art. 97º, nº 4 do aludido Código. 7. A fundamentação abrange segundo a Doutrina e Jurisprudência os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida. (Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, 4ª Ed.., Pág. 176 e 177). 8. No caso, não foi efectuada a fundamentação da opção de Vªs. Exªs. feita, como supra se disse, em favor de lei subsidiária, quando existe lei específica, e nessa há prazo específico. 9. Está pois eivada de irregularidade a decisão de Vªs. Exªs., atento o disposto nos arts. 97º, nº 4, 123º e 405º, nº 2, todos do CPP.' *///* 3 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação. Escreveu assim: 'É manifesto que nenhuma 'irregularidade' inquina o douto acórdão proferido nestes autos de reclamação - sendo certo que o decidido acerca do prazo para deduzir a reclamação em processo constitucional é o estabelecido no C.P.C., por ser este diploma que subsidiariamente rege aquele processo constitucional, em que naturalmente se insere a reclamação deduzida contra o indeferimento do recurso. Limita-se aliás, o reclamante a discordar de tal conclusão - extraída de forma uniforme e reiterada pela jurisprudência constitucional do citado art. 69º da Lei nº 28/82 - em termos claramente improcedentes já que ignora a especificidade e a autonomia do processo constitucional, qualquer que seja o tipo de processo em que se enxertam os recursos de fiscalização concreta; e, por outro lado, esquece que a típica funcionalidade da reclamação contra o indeferimento ou retenção de um recurso sempre conduziria necessariamente a aplicar-lhe o 'bloco normativo' que rege globalmente o tipo de recurso rejeitado por legalmente inadmissível.' Cabe apreciar e decidir. *///* 4 - A Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, no Título III (Processo), Capítulo II (Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade), Subcapítulo II (Processos de fiscalização concreta), rege, nos artigos 69º a 85º sobre os recursos interpostos em fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Em conformidade com o disposto no artigo 69º, subordinado à epígrafe (Legislação aplicável), 'À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação'. E, no artigo 77º instituiu-se um conjunto de regras que disciplinam o julgamento da reclamação interposta contra o despacho que indefira a admissão do recurso. O processo constitucional rege-se por regras próprias e, muitas vezes distintas, das que suportam outras disciplinas processuais, sendo que, quando para elas remete há-de para tanto fazer-se ali referência expressa, como sucede no caso do citado artigo 69º. E assim sendo, a aplicação subsidiária desta norma - não existe aqui, ao contrário do afirmado pelo reclamante, qualquer preceito específico aplicável oriundo do Código de Processo Penal - tanto abrange os recursos como as reclamações, que mais não são do que emanação processual daqueles, achando-se aliás inscrita a sua disciplina no subcapítulo respeitante aos recursos . Como bem assinala o senhor Procurador-Geral Adjunto é manifesto que 'a típica funcionalidade da reclamação contra o indeferimento ou retenção de um recurso sempre conduziria necessariamente a aplicar-lhe o 'bloco normativo' que rege globalmente o tipo de recurso rejeitado por legalmente inadmissível'. A decisão reclamada inscreve-se aliás numa linha jurisprudencial reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos 414/87 e 27/91, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 2 de Janeiro de 1988 e 22 de Junho de 1991), que ali se seguiu e acolheu. *///* 5 - Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs. Lisboa, 17 de Abril de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa
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