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Processo n.º 43/PP
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos,
na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por
9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal
Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”,
nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos
Partidos Políticos).
2. O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um
dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do
respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de
eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral. E vem instruído com
projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a
denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo.
Posteriormente, foi pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro
texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção
(fls. 27).
3. A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter-se procedido a exame
minucioso de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a
inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento
ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
Agosto.
4. O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de que “não se
vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os
usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação
enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º
e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.
5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º,
n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e
Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional
“aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no
Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos
partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as
de outros partidos […]”.
6. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de
inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um
número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo
15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7.500), dado que o número dos
requerentes é de 9.822.
Mais se constata que se mostra cumprida a exigência constante da
parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – em relação
a todos os signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de
identidade e número de cartão de eleitor.
Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”,
disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a
veracidade destes elementos
Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de
fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de
princípios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se
verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.
Por outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o
partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos
Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo militar,
militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia
fascista”).
O exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido
respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei.
7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República
Portuguesa que:
“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou
ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões
directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas
confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
E, por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos”
estabelece que:
“1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os
quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter
expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer
instituição nacional.
3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com
símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o
conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.
No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem
como da sigla, propostos pelos requerentes do partido “Movimento Esperança
Portugal”, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos
já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa,
nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional
(Cfr., quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o
acórdão n.º 272/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Maio
de 2004).
Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com
símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao
símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.
8. Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição,
no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação
“Movimento Esperança Portugal”, a sigla “MEP” e o símbolo que consta a fls. 24 e
que se publica em anexo.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 395/08
de 23 de Julho 2008
Denominação: MOVIMENTO ESPERANÇA PORTUGAL
Sigla: MEP
Símbolo:
Descrição: Representação gráfica de uma circunferência com fundo verde, contendo a letra “e”,
minúscula, de cor branca, dentro dos seus limites.
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