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Processo n.º 234/08
1.ª Secção
Relatora: Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferido despacho que
indeferiu requerimento para interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Este despacho foi objecto de reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 221/2008 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
3. Notificado deste acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Plenário do
Tribunal Constitucional.
Em 6 de Maio de 2008, foi proferido o seguinte despacho:
«Notificado do acórdão nº 221/2008, que indeferiu reclamação do despacho de não
admissão do recurso de constitucionalidade, o reclamante vem agora recorrer para
o Plenário do Tribunal Constitucional.
Segundo o disposto na primeira parte do nº 4 do artigo 77º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional aquela decisão
não pode ser impugnada.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto.»
4. Notificado deste despacho, o reclamante vem agora reclamar para o Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo
76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e demais normas legais aplicáveis ao
caso em concreto, pedindo a revogação do despacho reclamado (cf. fl. 85 e ss.
dos presentes autos).
5. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto
deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
2°
Na verdade – e como está há muito sedimentado na jurisprudência constitucional –
apenas cabe recurso para o plenário das decisões de mérito que se pronunciarem,
em termos contraditórios, sobre a mesma questão de constitucionalidade
normativa».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Segundo a LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respectivo recurso (n.º 1 do artigo 76.º). Do despacho
que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º), cabendo à conferência a que se
refere o nº 3 do artigo 78.º-A o respectivo julgamento (n.º 1 do artigo 77.º),
mediante decisão que não pode ser impugnada (primeira parte do n.º 4 do artigo
77.º).
Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de
indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, e a conferência julgou a reclamação proferindo decisão de
indeferimento da mesma (cf. Acórdão n.º 221/2008). Notificado desta decisão, o
reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual
não foi admitido por despacho da relatora.
É este despacho que é objecto da presente reclamação. Sem razão, porém. Por
força do que se dispõe na primeira parte do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a
decisão da conferência que indefira reclamação de despacho de não admissão de
recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada. Apenas é impugnável a
decisão do tribunal recorrido que indefira requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, nº 4, da LTC), meio que o
reclamante utilizou no momento processual adequado para o efeito.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 11 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Rui Manuel Moura Ramos
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