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Processo n.º 38/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho proferido nos autos que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, apresentou alegações, concluindo que:
1º
A norma constante do artº. 25, nº 2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo de 10 anos, a contar da data de fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, numa situação em que não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer outra circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, não afronta a Constituição, nomeadamente o direito à justa reparação, previsto no seu artigo 59º, nº 1, alínea f).
2º
Termos em que deverá proceder o presente recurso.
Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a de saber se o prazo preclusivo de dez anos, previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, contados da fixação originária da pensão, para efeitos de revisão da pensão devida ao sinistrado laboral, num caso em que não tenha ocorrido qualquer actualização intercalar é constitucionalmente admissível.
No despacho recorrido entendeu-se que tal preceito, na interpretação acolhida, viola o princípio da igualdade bem como o princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho.
No entanto, no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub judicio decidiu já o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.os 155/03, 612/2008 e 341/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É para esta jurisprudência que agora se remete, tendo em conta que, desde logo, se não retira da protecção conferida pela Constituição uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidentes de trabalho, dispondo o legislador de uma liberdade de conformação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f).
Tal significa que, ao estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, decorridos desde a data de fixação originária da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, o legislador actua ainda no âmbito da sua liberdade de conformação, inexistindo qualquer violação do direito do trabalhador a uma justa reparação por acidentes de trabalho.
Além disso, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, pois a diferença de tratamento entre situações, como a dos autos, em que, decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão, se não registou qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, é objectivamente diferente da situação em que, nesse lapso de tempo, tenha ocorrido um pedido de revisão que tenha dado origem ao reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado e consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade.
A diferença de regime, consistente no estabelecimento de um limite temporal máximo, justifica-se na medida em que, enquanto numa situação em que, decorridos dez anos sobre a data da fixação originária da pensão se não tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, não é desrazoável presumir a estabilização da situação clínica do sinistrado, numa situação em que tenha havido revisões anteriores procedentes, qualquer presunção no mesmo sentido seria ilegítima.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins (tal como no acórdão n.º 612/08, tendo partido de uma interpretação diferente da norma, considerei-a inconstitucional) – Gil Galvão.
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